PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0811528-29.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Advogado(s): JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO AGRAVADO: AUTRAN RICARDO DO NASCIMENTO GOMES Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO, em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por AUTRAN RICARDO DO NASCIMENTO GOMES, que indeferiu liminarmente o pedido de intervenção de terceiros, acolhendo a ilegitimidade passiva da CAERN, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a esta. Em suas razões, o agravante sustenta sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito que originou a decisão agravada, devendo a mesma ser totalmente reformada, ante ao prejuízo sofrido no caso concreto, segundo afirma.
Pede, então, sua inclusão no polo passivo do mandado de segurança, assegurando-lhe a citação e demais consectários legais.
É o relatório. Passo monocraticamente a decidir. Na hipótese, cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, dispõe o art. 1.015, do CPC/2015 e Parágrafo único, verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei”. “Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Segundo a norma supramencionada, cabe recurso apenas das decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias consignadas neste rol, incluindo-se, ainda, na hipótese, as manifestações elencadas em seu Parágrafo único.
Tema que envolve questão acerca da legitimidade de parte, não se aplica ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC, inclusive, não cabendo mitigação, neste caso. A propósito, confira-se, em idêntico sentido, os seguintes julgados do STJ, in verbis: "STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR.
2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se que a interpretação do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido dispositivo. Sendo assim, deve a decisão ser alterada no ponto.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão proferida em liminar ou antecipação de tutela, seja para deferi-la, seja para negá-la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno improvido”. (STJ – AgInt no AREsp 1626949 / MG, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Publicação: 25.04.2022); “STJ - PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juiz de primeiro grau, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito proposta pela ora recorrida, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a denunciação da lide.
2. (…);
3. Esclareça-se, como consignado pelo Tribunal de origem, que não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015.
4. Ademais, para acolher a tese da recorrente, quanto à ilegitimidade passiva, é necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. (…);
7. Recurso Especial não provido”. (REsp 1701917/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017). Cito, ainda, precedente recente da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça em igual entendimento: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO RECURSAL QUE ENVOLVE TEMA REFERENTE À ILEGITIMIDADE DE PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POR OCASIÃO DESTA MEDIDA RECURSAL. NÃO APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. ENTENDIMENTO PONTUADO PELO STJ NO EXAME DO AGINT NO ARESP 1626949/MG JULGADO EM 25.04.2022.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTE DO TJ/RN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 0801086-04.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Julgamento unânime assinado em 27.05.2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após a preclusão recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1