PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811831-72.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0801237-15.2024.8.20.5126) ajuizada por LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS, deferiu o bloqueio de R$ 60.090,00 (sessenta mil e noventa reais) nas contas do ente estadual para a aquisição de seis frascos do medicamento Bevacizumabe (Avastin) 400 mg, com transferência dos recursos à empresa indicada pela parte autora.
Nas razões recursais de Id 39181462, o agravante informou que a demanda originária havia sido proposta com o objetivo de obter o fornecimento do referido medicamento para o tratamento de neoplasia de cólon, classificada pelo CID-10 C18. Relatou que a tutela provisória havia sido inicialmente deferida e que, diante da indisponibilidade administrativa do fármaco, o Juízo de origem havia determinado o bloqueio de R$ 242.226,72 (duzentos e quarenta e dois mil duzentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), com liberações trimestrais destinadas ao custeio de doze meses de tratamento.
Afirmou que, após o término desse período, o agravado havia requerido nova constrição, no valor de R$ 60.090,00 (sessenta mil e noventa reais), com fundamento em orçamentos particulares que não teriam observado os descontos aplicáveis às aquisições públicas. Alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que o Bevacizumabe não estaria incorporado ao Sistema Único de Saúde para a indicação clínica apresentada e de que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, conforme as diretrizes estabelecidas no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal.
Asseverou que o financiamento e a definição das políticas de incorporação de medicamentos oncológicos de alta complexidade seriam atribuições da União, razão pela qual os autos deveriam ser remetidos à Justiça Federal. Aduziu, ainda, a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que a assistência oncológica seria estruturada por meio de estabelecimentos especializados e financiada com recursos federais, não cabendo ao ente estadual suportar isoladamente o custo do tratamento.
Apontou a ausência de laudo médico atualizado que comprovasse a continuidade da imprescindibilidade do fármaco, bem como a falta de demonstração da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. Afirmou que o laudo pericial produzido no processo originário havia sido impugnado e ainda aguardava esclarecimentos, de modo que não poderia fundamentar nova ordem de bloqueio.
Argumentou que o valor da constrição havia sido calculado com base em preços praticados no comércio privado, sem a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços e do Preço Máximo de Venda ao Governo. Asseverou que o custo unitário indicado nos orçamentos correspondia a R$ 10.015,00 (dez mil e quinze reais), enquanto o Preço Máximo de Venda ao Governo para o Bevacizumabe 400 mg seria de R$ 6.986,44 (seis mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) por frasco.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir a liberação do valor bloqueado e a realização de novas constrições contra o erário estadual. No mérito, pediu o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal; subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado; ou, ainda, a reforma da decisão para indeferir o novo bloqueio financeiro.
Sucessivamente, requereu que eventual constrição fosse limitada ao Preço Máximo de Venda ao Governo. Por decisão de Id 39184691, o recurso foi redistribuído ao Gabinete da Desembargadora Sandra Elali, em razão da prevenção decorrente do agravo de instrumento nº 0809002-89.2024.8.20.0000.
É o relatório. Conforme relatado, pugnou o Estado do Rio Grande do Norte pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para impedir a liberação da quantia de R$ 60.090,00 (sessenta mil e noventa reais) destinada à aquisição de seis frascos do medicamento Bevacizumabe 400 mg, bem como requereu a remessa da demanda à Justiça Federal ou, subsidiariamente, a limitação do bloqueio ao Preço Máximo de Venda ao Governo.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A alegação de incompetência da Justiça Estadual não apresenta probabilidade de acolhimento. A demanda originária é do ano de 2024 e, portanto, anterior ao marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação das novas regras de competência relacionadas aos medicamentos oncológicos.
E o próprio agravante informou que o custo anual do tratamento correspondia a R$ 242.226,72 (duzentos e quarenta e dois mil duzentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), valor inferior ao parâmetro de 210 salários mínimos previsto no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Também não está demonstrada a ilegitimidade passiva do Estado, pois a repartição administrativa e financeira das atribuições do Sistema Único de Saúde não exclui automaticamente a responsabilidade do ente demandado, sem prejuízo de posterior ressarcimento entre os entes federativos.
Quanto à necessidade clínica do medicamento, a mera afirmação de que não haveria relatório atualizado e de que o laudo pericial foi impugnado não é suficiente para suspender tratamento oncológico já iniciado e anteriormente autorizado. A interrupção abrupta da terapia poderá causar dano grave e irreversível ao agravado, enquanto eventual inadequação financeira poderá ser corrigida mediante controle do valor liberado.
Não há, portanto, fundamento para suspender integralmente o fornecimento do medicamento. Contudo, a alegação relativa à inobservância do Preço Máximo de Venda ao Governo possui relevância. A Resolução CM-CMED nº 3, de 2 de março de 2011, determina a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços nas vendas de medicamentos antineoplásicos e nas aquisições realizadas por força de ordem judicial. O bloqueio judicial deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo vigente, pois esse valor constitui o teto permitido para a aquisição de medicamentos pela Administração Pública.
Como a definição do valor depende da apresentação específica, da lista vigente, da alíquota tributária aplicável e de eventuais desonerações, o montante deve ser apurado pelo Juízo de origem mediante consulta à lista oficial da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo recursal, apenas para determinar que a liberação da quantia bloqueada observe, por unidade e pela quantidade prescrita, o menor valor entre os orçamentos idôneos apresentados e o Preço Máximo de Venda ao Governo vigente na data da aquisição, considerada a apresentação exata do medicamento, a alíquota tributária aplicável e eventuais desonerações, ficando suspensa a liberação do excedente, sem prejuízo do imediato fornecimento do fármaco ao agravado.
Determino ao Juízo de origem que, antes da transferência dos recursos, consulte a lista oficial da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos e adeque o valor da constrição, exigindo da empresa fornecedora orçamento compatível com o teto regulamentar e posterior apresentação da respectiva nota fiscal. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau para os devidos fins. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5