PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811911-07.2024.8.20.0000 (Origem nº 0850176-28.2015.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial ID. 41148488 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811911-07.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ERCO DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial em virtude da deserção. Alega o embargante que a decisão vergastada incorreu em omissão, uma vez que não teria analisado suposta justa causa para a ausência de juntada da guia de recolhimento do preparo recursal. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. No entanto, não se identifica que seja omisso, obscuro ou contraditório o pronunciamento judicial que inadmitiu o apelo extremo.
Com efeito, verifica-se que a alegação de falha técnica e consequente impossibilidade de efetuar a juntada da guia de recolhimento do preparo recursal nunca foi anteriormente veiculada pelo embargante, de modo que o argumento foi introduzido em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO e REJEITO os presentes aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 9
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811911-07.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ERCO DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial em virtude da deserção. Alega o embargante que a decisão vergastada incorreu em omissão, uma vez que não teria analisado suposta justa causa para a ausência de juntada da guia de recolhimento do preparo recursal. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. No entanto, não se identifica que seja omisso, obscuro ou contraditório o pronunciamento judicial que inadmitiu o apelo extremo.
Com efeito, verifica-se que a alegação de falha técnica e consequente impossibilidade de efetuar a juntada da guia de recolhimento do preparo recursal nunca foi anteriormente veiculada pelo embargante, de modo que o argumento foi introduzido em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO e REJEITO os presentes aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 9
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811911-07.2024.8.20.0000 (Origem nº 0850176-28.2015.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração ID. 37689380 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de março de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Juiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811911-07.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32052253) interposto por ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29531280) restou assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de instrumento interposto por Erço de Oliveira Paiva contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0850176-28.2015.8.20.5001, proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, mantendo a exigibilidade do crédito fiscal e determinando o prosseguimento da execução.
O agravante sustenta a nulidade do procedimento administrativo por ausência de citação e notificação válida, bem como a prescrição intercorrente do crédito tributário devido à inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos após a citação infrutífera.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na inscrição do débito na dívida ativa por ausência de citação e notificação válida no procedimento administrativo; (ii) determinar se ocorreu a prescrição intercorrente da execução fiscal por inércia da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - O contraditório e a ampla defesa devem ser respeitados no processo administrativo, nos termos do , da Constituição Federal. No entanto, não há prova cabal de que o agravante foi privado do direito de defesa, pois a Fazenda Pública demonstrou que a notificação foi regularmente expedida e não houve impugnação tempestiva. Assim, inexiste nulidade na inscrição do débito na dívida ativa. - A prescrição intercorrente ocorre quando a execução fiscal permanece sem impulso oficial por mais de cinco anos, após a suspensão do processo por um ano, conforme do CTN e da .
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ERCO DE OLIVEIRA PAIVA
Advogado
DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB 5835/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811911-07.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32052253) interposto por ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29531280) restou assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de instrumento interposto por Erço de Oliveira Paiva contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0850176-28.2015.8.20.5001, proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, mantendo a exigibilidade do crédito fiscal e determinando o prosseguimento da execução.
O agravante sustenta a nulidade do procedimento administrativo por ausência de citação e notificação válida, bem como a prescrição intercorrente do crédito tributário devido à inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos após a citação infrutífera.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na inscrição do débito na dívida ativa por ausência de citação e notificação válida no procedimento administrativo; (ii) determinar se ocorreu a prescrição intercorrente da execução fiscal por inércia da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - O contraditório e a ampla defesa devem ser respeitados no processo administrativo, nos termos do , da Constituição Federal. No entanto, não há prova cabal de que o agravante foi privado do direito de defesa, pois a Fazenda Pública demonstrou que a notificação foi regularmente expedida e não houve impugnação tempestiva. Assim, inexiste nulidade na inscrição do débito na dívida ativa. - A prescrição intercorrente ocorre quando a execução fiscal permanece sem impulso oficial por mais de cinco anos, após a suspensão do processo por um ano, conforme do CTN e da .
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ERCO DE OLIVEIRA PAIVA
Advogado
DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB 5835/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811911-07.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32052253), no qual o recorrente, após ser intimado para pagar o preparo recursal em dobro (Id. 33468229), apresentou comprovante de pagamento (Id. 34928418) sem a respectiva guia de recolhimento, o que se revela insuficiente para a comprovação do pagamento e acarreta a irregularidade no preparo recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...]
X. Ademais, deixando a parte recorrente de juntar aos autos, no momento da interposição do recurso, a Guia de Recolhimento da União (GRU), acostando somente o comprovante de pagamento, é de se declarar deserto o Recurso Especial, mormente quando a parte, devidamente intimada para sanar o vício, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, não cumpre a determinação, no prazo fixado, conforme certificado nos autos.
Incidência da Súmula 187/STJ.
XI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.160/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022) (Grifos acrescidos) Assim, intime-se o recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, juntar a guia de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ERCO DE OLIVEIRA PAIVA
Advogado
DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB 5835/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811911-07.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32052253) interposto por ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA sem o recolhimento do preparo recursal ou requerimento de benefício de gratuidade recursal. Nesse contexto, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso. De igual modo, a norma processual determina que, quando não comprovado, deve a parte ser intimada para realizá-lo em dobro.
Vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A propósito, transcrevo a seguinte ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do .007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ. Precedentes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811911-07.2024.8.20.0000 (Origem nº 0850176-28.2015.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811911-07.2024.8.20.0000 Polo ativo ERCO DE OLIVEIRA PAIVA Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração opostos por Erço de Oliveira Paiva contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que desproveu Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal movida pelo Estado do RN, sob o fundamento de ausência de nulidade na inscrição em dívida ativa e inexistência de prescrição intercorrente.
O embargante sustenta omissões e contradições no julgado, além de requerer manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) apurar a existência de omissão na análise da alegada nulidade da inscrição em dívida ativa por ausência de notificação válida; (ii) verificar eventual contradição na fundamentação relativa à prescrição intercorrente; (iii) definir se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ERCO DE OLIVEIRA PAIVA
Advogado
DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB 5835/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811911-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811911-07.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB/RN 5835) EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CHAGAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração opostos por ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA em face do Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento julgado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, determino que seja intimada a parte embargada para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ERCO DE OLIVEIRA PAIVA
Advogado
DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB 5835/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811911-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.
2024
2 eventos
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811911-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB/RN 5835) AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CHAGAS RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO. Agravo de instrumento interposto por ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos da Execução Fiscal nº 0850176-28.2015.8.20.5001, proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante. Não consta pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao recurso.
Assim, intimar o ente estatal agravado, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), para que no prazo legal possa responder aos termos deste agravo de instrumento, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Após, remeter os autos à Procuradoria de Justiça para os fins pertinentes, retornando conclusos em seguida, conforme o caso. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 3 de setembro de 2024. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
Intimação
D
Ler na íntegra
Recolher
artigo 5º, LV
artigo 174
artigo 40
Lei 6.830/80
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 390, estabeleceu que a inércia do exequente deve perdurar por esse período para configurar a prescrição. - No caso concreto, não houve suspensão do processo ou decurso do prazo de um ano após certidão que atestasse a ausência de bens penhoráveis. A paralisação do feito decorreu de demora na tramitação processual, e não de inércia injustificada da Fazenda Pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJRN reitera que a demora na tramitação processual, quando atribuível ao mecanismo da Justiça e não à desídia do exequente, não caracteriza prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A nulidade da inscrição do débito na dívida ativa não se configura quando há notificação válida e ausência de impugnação tempestiva. - A prescrição intercorrente somente ocorre quando há inércia injustificada do exequente por mais de cinco anos após a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da LEF e da tese fixada no Tema 390 do STF. - A paralisação do processo por fatores inerentes ao trâmite judicial não caracteriza prescrição intercorrente, desde que o exequente tenha promovido os atos que lhe competiam.
40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.562, Tema 390, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.06.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.214.056/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.112.363/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.11.2023; TJRN, AI nº 0805560-18.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 02.08.2024; TJRN, AI nº 0803083-22.2024.8.20.0000, Rel.
Desª. Berenice Capuxú, j. 09.08.2024. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 31507224) Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), ao art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), aos arts. 3º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 5º, LV e XXXV, e 93, IX, da CF.
Preparo não recolhido. Contrarrazões apresentadas (Id. 33287580).
É o relatório. O apelo extremo não merece admissão. Constatada a interposição do recurso sem a devida comprovação do preparo, foi proferido despacho (Id. 33468229) determinando a intimação da parte recorrente para que efetuasse o pagamento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Em cumprimento ao referido despacho, a parte recorrente juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo em dobro (Id. 34928418), contudo, sem a respectiva guia de recolhimento.
Novamente intimada (Id. 35858725) para juntar a guia de recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36348371), o que torna a comprovação insuficiente, acarretando a irregularidade do preparo recursal. Dessa forma, em razão do descumprimento da determinação legal e considerando que a parte não é beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o reconhecimento da ausência de recolhimento regular do preparo, considerando-se deserto o recurso interposto, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO STJ E DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. Ação indenizatória.
2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes.
2. Intimada, a parte não regularizou o preparo, sendo irremediável a decretação de deserção do recurso.
3. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.613.898/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO. INOBSERVÂNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte deve vir acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 58.697/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo devidamente comprovado o pagamento do preparo por ocasião da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente.
3. Conforme posicionamento desta Corte, "a consequência prevista expressamente na lei processual civil para a ausência de regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, razão pela qual não procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp 1.738.328/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.964.126/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela deserção.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-presidente 1
artigo 5º, LV
artigo 174
artigo 40
Lei 6.830/80
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 390, estabeleceu que a inércia do exequente deve perdurar por esse período para configurar a prescrição. - No caso concreto, não houve suspensão do processo ou decurso do prazo de um ano após certidão que atestasse a ausência de bens penhoráveis. A paralisação do feito decorreu de demora na tramitação processual, e não de inércia injustificada da Fazenda Pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJRN reitera que a demora na tramitação processual, quando atribuível ao mecanismo da Justiça e não à desídia do exequente, não caracteriza prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A nulidade da inscrição do débito na dívida ativa não se configura quando há notificação válida e ausência de impugnação tempestiva. - A prescrição intercorrente somente ocorre quando há inércia injustificada do exequente por mais de cinco anos após a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da LEF e da tese fixada no Tema 390 do STF. - A paralisação do processo por fatores inerentes ao trâmite judicial não caracteriza prescrição intercorrente, desde que o exequente tenha promovido os atos que lhe competiam.
40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.562, Tema 390, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.06.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.214.056/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.112.363/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.11.2023; TJRN, AI nº 0805560-18.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 02.08.2024; TJRN, AI nº 0803083-22.2024.8.20.0000, Rel.
Desª. Berenice Capuxú, j. 09.08.2024. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 31507224) Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), ao art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), aos arts. 3º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 5º, LV e XXXV, e 93, IX, da CF.
Preparo não recolhido. Contrarrazões apresentadas (Id. 33287580).
É o relatório. O apelo extremo não merece admissão. Constatada a interposição do recurso sem a devida comprovação do preparo, foi proferido despacho (Id. 33468229) determinando a intimação da parte recorrente para que efetuasse o pagamento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Em cumprimento ao referido despacho, a parte recorrente juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo em dobro (Id. 34928418), contudo, sem a respectiva guia de recolhimento.
Novamente intimada (Id. 35858725) para juntar a guia de recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36348371), o que torna a comprovação insuficiente, acarretando a irregularidade do preparo recursal. Dessa forma, em razão do descumprimento da determinação legal e considerando que a parte não é beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o reconhecimento da ausência de recolhimento regular do preparo, considerando-se deserto o recurso interposto, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO STJ E DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. Ação indenizatória.
2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes.
2. Intimada, a parte não regularizou o preparo, sendo irremediável a decretação de deserção do recurso.
3. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.613.898/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO. INOBSERVÂNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte deve vir acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 58.697/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo devidamente comprovado o pagamento do preparo por ocasião da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente.
3. Conforme posicionamento desta Corte, "a consequência prevista expressamente na lei processual civil para a ausência de regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, razão pela qual não procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp 1.738.328/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.964.126/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela deserção.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-presidente 1
art. 1
3. No caso, a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento sem a identificação do código de barras e, após a devida intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.653.267/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, determino a intimação de ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, para que proceda o pagamento de quantia em dobro do valor do preparo, em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 1/10
4. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente os argumentos centrais da controvérsia, reconhecendo que a notificação foi regularmente expedida e que não houve impugnação tempestiva, o que afasta a alegada nulidade do procedimento administrativo de inscrição em dívida ativa.
5. A análise da prescrição intercorrente foi expressamente realizada, com base no Tema 390 do STF, destacando-se a ausência de suspensão formal do processo e de inércia da Fazenda Pública, sendo a demora atribuída à tramitação judicial, o que afasta a configuração da prescrição.
6. Não se verifica contradição na fundamentação, pois a conclusão segue linha argumentativa coesa, afastando a prescrição intercorrente com base na ausência dos requisitos legais para sua configuração.
7. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do CPC, considerando-se incluída a manifestação sobre os dispositivos legais quando opostos embargos com tal finalidade, ainda que não haja menção expressa a cada um deles.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
2. A pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão ou reavaliar provas não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
3. Considera-se prequestionada a matéria jurídica quando opostos embargos de declaração com esse objetivo, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e IX; art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CTN, art. 174; LEF, art.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por Erço de Oliveira Paiva, alegando a existência de vícios no acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de instrumento interposto por Erço de Oliveira Paiva contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0850176-28.2015.8.20.5001, proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, mantendo a exigibilidade do crédito fiscal e determinando o prosseguimento da execução.
O agravante sustenta a nulidade do procedimento administrativo por ausência de citação e notificação válida, bem como a prescrição intercorrente do crédito tributário devido à inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos após a citação infrutífera.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na inscrição do débito na dívida ativa por ausência de citação e notificação válida no procedimento administrativo; (ii) determinar se ocorreu a prescrição intercorrente da execução fiscal por inércia da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - O contraditório e a ampla defesa devem ser respeitados no processo administrativo, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. No entanto, não há prova cabal de que o agravante foi privado do direito de defesa, pois a Fazenda Pública demonstrou que a notificação foi regularmente expedida e não houve impugnação tempestiva. Assim, inexiste nulidade na inscrição do débito na dívida ativa. - A prescrição intercorrente ocorre quando a execução fiscal permanece sem impulso oficial por mais de cinco anos, após a suspensão do processo por um ano, conforme artigo 174 do CTN e artigo 40 da Lei 6.830/80.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 390, estabeleceu que a inércia do exequente deve perdurar por esse período para configurar a prescrição. - No caso concreto, não houve suspensão do processo ou decurso do prazo de um ano após certidão que atestasse a ausência de bens penhoráveis. A paralisação do feito decorreu de demora na tramitação processual, e não de inércia injustificada da Fazenda Pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJRN reitera que a demora na tramitação processual, quando atribuível ao mecanismo da Justiça e não à desídia do exequente, não caracteriza prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. (...). Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar adequadamente os argumentos relativos à nulidade do procedimento administrativo que originou a inscrição em dívida ativa, especialmente por ausência de notificação válida e de ciência inequívoca. Sustenta que a notificação foi expedida para endereço incorreto, comprometendo o exercício do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88).
Aponta também omissão na análise da prescrição intercorrente, argumentando que, mesmo sem despacho formal de suspensão, o processo ficou paralisado por mais de cinco anos, o que caracterizaria inércia da Fazenda Pública, nos termos do Tema 390/STF. Afirma, ainda, que há contradição no acórdão ao reconhecer a ausência de suspensão formal e, simultaneamente, afastar a prescrição intercorrente. Requer o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais, entre eles os artigos 5º, incisos LV e IX, e 93, IX, da CF/88; artigos 3º a 11 do CPC; artigo 5º da LINDB; artigo 174 do CTN; e artigo 40 da LEF.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos, com a manifestação expressa sobre os pontos indicados, inclusive para fins de prequestionamento. Intimado, o ente embargado não apresentou resposta, conforme certidão de ID 30918621.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões discutidas na lide foram analisadas no julgamento do agravo de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. De fato, conforme se observa, o acórdão analisou de forma suficiente os pontos centrais da controvérsia.
A alegação de nulidade por ausência de notificação válida foi enfrentada ao se afirmar que a notificação foi expedida e não houve impugnação tempestiva. O argumento sobre a existência de prejuízo ou de endereço incorreto, ainda que não detalhado ponto a ponto, foi abarcado pela conclusão de que não houve violação ao contraditório - o que afasta a alegada omissão. No tocante à prescrição intercorrente, o acórdão enfrentou o Tema 390/STF, reconhecendo a necessidade de suspensão formal e inércia de cinco anos para configuração do instituto.
Afirmou expressamente que não houve suspensão nem desídia da exequente, sendo a demora atribuída ao Judiciário. Não há, portanto, contradição, pois a linha argumentativa adotada é coerente e uniforme ao longo da decisão. A alegada contradição não se verifica, pois o julgado segue o entendimento de que, sem a suspensão prévia prevista no art. 40 da LEF, não se inicia o prazo prescricional intercorrente.
Quanto ao pedido de prequestionamento, ainda que ausente manifestação expressa, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que considera incluída tal manifestação quando opostos embargos com essa finalidade. Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Em caso idêntico, cito o recente julgado da Terceira Câmara Cível desta E.
Corte:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818358-19.2019.8.20.5001, Relator: Des. AMILCAR MAIA, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025). Assim, não havendo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanados, o presente recurso se apresenta como impróprio para alterar a conclusão do decisum em vergasta, haja vista não ser escopo dos Embargos Declaratórios a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o seu resultado.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Dou por prequestionados os dispositivos legais citados. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ERCO DE OLIVEIRA PAIVA
Advogado
DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB 5835/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811911-07.2024.8.20.0000 Polo ativo ERCO DE OLIVEIRA PAIVA Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração opostos por Erço de Oliveira Paiva contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que desproveu Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal movida pelo Estado do RN, sob o fundamento de ausência de nulidade na inscrição em dívida ativa e inexistência de prescrição intercorrente.
O embargante sustenta omissões e contradições no julgado, além de requerer manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) apurar a existência de omissão na análise da alegada nulidade da inscrição em dívida ativa por ausência de notificação válida; (ii) verificar eventual contradição na fundamentação relativa à prescrição intercorrente; (iii) definir se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
4. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente os argumentos centrais da controvérsia, reconhecendo que a notificação foi regularmente expedida e que não houve impugnação tempestiva, o que afasta a alegada nulidade do procedimento administrativo de inscrição em dívida ativa.
5. A análise da prescrição intercorrente foi expressamente realizada, com base no Tema 390 do STF, destacando-se a ausência de suspensão formal do processo e de inércia da Fazenda Pública, sendo a demora atribuída à tramitação judicial, o que afasta a configuração da prescrição.
6. Não se verifica contradição na fundamentação, pois a conclusão segue linha argumentativa coesa, afastando a prescrição intercorrente com base na ausência dos requisitos legais para sua configuração.
7. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do CPC, considerando-se incluída a manifestação sobre os dispositivos legais quando opostos embargos com tal finalidade, ainda que não haja menção expressa a cada um deles.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
2. A pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão ou reavaliar provas não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
3. Considera-se prequestionada a matéria jurídica quando opostos embargos de declaração com esse objetivo, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e IX; art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CTN, art. 174; LEF, art.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por Erço de Oliveira Paiva, alegando a existência de vícios no acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de instrumento interposto por Erço de Oliveira Paiva contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0850176-28.2015.8.20.5001, proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, mantendo a exigibilidade do crédito fiscal e determinando o prosseguimento da execução.
O agravante sustenta a nulidade do procedimento administrativo por ausência de citação e notificação válida, bem como a prescrição intercorrente do crédito tributário devido à inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos após a citação infrutífera.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na inscrição do débito na dívida ativa por ausência de citação e notificação válida no procedimento administrativo; (ii) determinar se ocorreu a prescrição intercorrente da execução fiscal por inércia da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - O contraditório e a ampla defesa devem ser respeitados no processo administrativo, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. No entanto, não há prova cabal de que o agravante foi privado do direito de defesa, pois a Fazenda Pública demonstrou que a notificação foi regularmente expedida e não houve impugnação tempestiva. Assim, inexiste nulidade na inscrição do débito na dívida ativa. - A prescrição intercorrente ocorre quando a execução fiscal permanece sem impulso oficial por mais de cinco anos, após a suspensão do processo por um ano, conforme artigo 174 do CTN e artigo 40 da Lei 6.830/80.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 390, estabeleceu que a inércia do exequente deve perdurar por esse período para configurar a prescrição. - No caso concreto, não houve suspensão do processo ou decurso do prazo de um ano após certidão que atestasse a ausência de bens penhoráveis. A paralisação do feito decorreu de demora na tramitação processual, e não de inércia injustificada da Fazenda Pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJRN reitera que a demora na tramitação processual, quando atribuível ao mecanismo da Justiça e não à desídia do exequente, não caracteriza prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. (...). Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar adequadamente os argumentos relativos à nulidade do procedimento administrativo que originou a inscrição em dívida ativa, especialmente por ausência de notificação válida e de ciência inequívoca. Sustenta que a notificação foi expedida para endereço incorreto, comprometendo o exercício do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88).
Aponta também omissão na análise da prescrição intercorrente, argumentando que, mesmo sem despacho formal de suspensão, o processo ficou paralisado por mais de cinco anos, o que caracterizaria inércia da Fazenda Pública, nos termos do Tema 390/STF. Afirma, ainda, que há contradição no acórdão ao reconhecer a ausência de suspensão formal e, simultaneamente, afastar a prescrição intercorrente. Requer o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais, entre eles os artigos 5º, incisos LV e IX, e 93, IX, da CF/88; artigos 3º a 11 do CPC; artigo 5º da LINDB; artigo 174 do CTN; e artigo 40 da LEF.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos, com a manifestação expressa sobre os pontos indicados, inclusive para fins de prequestionamento. Intimado, o ente embargado não apresentou resposta, conforme certidão de ID 30918621.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões discutidas na lide foram analisadas no julgamento do agravo de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. De fato, conforme se observa, o acórdão analisou de forma suficiente os pontos centrais da controvérsia.
A alegação de nulidade por ausência de notificação válida foi enfrentada ao se afirmar que a notificação foi expedida e não houve impugnação tempestiva. O argumento sobre a existência de prejuízo ou de endereço incorreto, ainda que não detalhado ponto a ponto, foi abarcado pela conclusão de que não houve violação ao contraditório - o que afasta a alegada omissão. No tocante à prescrição intercorrente, o acórdão enfrentou o Tema 390/STF, reconhecendo a necessidade de suspensão formal e inércia de cinco anos para configuração do instituto.
Afirmou expressamente que não houve suspensão nem desídia da exequente, sendo a demora atribuída ao Judiciário. Não há, portanto, contradição, pois a linha argumentativa adotada é coerente e uniforme ao longo da decisão. A alegada contradição não se verifica, pois o julgado segue o entendimento de que, sem a suspensão prévia prevista no art. 40 da LEF, não se inicia o prazo prescricional intercorrente.
Quanto ao pedido de prequestionamento, ainda que ausente manifestação expressa, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que considera incluída tal manifestação quando opostos embargos com essa finalidade. Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Em caso idêntico, cito o recente julgado da Terceira Câmara Cível desta E.
Corte:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818358-19.2019.8.20.5001, Relator: Des. AMILCAR MAIA, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025). Assim, não havendo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanados, o presente recurso se apresenta como impróprio para alterar a conclusão do decisum em vergasta, haja vista não ser escopo dos Embargos Declaratórios a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o seu resultado.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Dou por prequestionados os dispositivos legais citados. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811911-07.2024.8.20.0000 Polo ativo ERCO DE OLIVEIRA PAIVA Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de instrumento interposto por Erço de Oliveira Paiva contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0850176-28.2015.8.20.5001, proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, mantendo a exigibilidade do crédito fiscal e determinando o prosseguimento da execução.
O agravante sustenta a nulidade do procedimento administrativo por ausência de citação e notificação válida, bem como a prescrição intercorrente do crédito tributário devido à inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos após a citação infrutífera.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na inscrição do débito na dívida ativa por ausência de citação e notificação válida no procedimento administrativo; (ii) determinar se ocorreu a prescrição intercorrente da execução fiscal por inércia da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - O contraditório e a ampla defesa devem ser respeitados no processo administrativo, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. No entanto, não há prova cabal de que o agravante foi privado do direito de defesa, pois a Fazenda Pública demonstrou que a notificação foi regularmente expedida e não houve impugnação tempestiva. Assim, inexiste nulidade na inscrição do débito na dívida ativa. - A prescrição intercorrente ocorre quando a execução fiscal permanece sem impulso oficial por mais de cinco anos, após a suspensão do processo por um ano, conforme artigo 174 do CTN e artigo 40 da Lei 6.830/80.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 390, estabeleceu que a inércia do exequente deve perdurar por esse período para configurar a prescrição. - No caso concreto, não houve suspensão do processo ou decurso do prazo de um ano após certidão que atestasse a ausência de bens penhoráveis. A paralisação do feito decorreu de demora na tramitação processual, e não de inércia injustificada da Fazenda Pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJRN reitera que a demora na tramitação processual, quando atribuível ao mecanismo da Justiça e não à desídia do exequente, não caracteriza prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A nulidade da inscrição do débito na dívida ativa não se configura quando há notificação válida e ausência de impugnação tempestiva. - A prescrição intercorrente somente ocorre quando há inércia injustificada do exequente por mais de cinco anos após a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da LEF e da tese fixada no Tema 390 do STF. - A paralisação do processo por fatores inerentes ao trâmite judicial não caracteriza prescrição intercorrente, desde que o exequente tenha promovido os atos que lhe competiam.
40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.562, Tema 390, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.06.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.214.056/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.112.363/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.11.2023; TJRN, AI nº 0805560-18.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 02.08.2024; TJRN, AI nº 0803083-22.2024.8.20.0000, Rel.
Desª. Berenice Capuxú, j. 09.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que a integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que nos autos da Execução Fiscal nº 0850176-28.2015.8.20.5001, proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante, mantendo a exigibilidade do crédito fiscal inscrito e determinando o prosseguimento da execução, ao argumento de que não havia nulidade no procedimento administrativo prévio nem prescrição do crédito tributário.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: a) nulidade do procedimento administrativo pela ausência de citação e notificação válida no processo que resultou na inscrição do débito na dívida ativa; b) prescrição intercorrente do crédito tributário, em razão da inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos após a citação infrutífera do executado, nos termos do artigo 174 do CTN e da jurisprudência do STF no Tema 390.
Assim, o agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a nulidade da inscrição do débito fiscal e, subsidiariamente, a prescrição intercorrente da execução, com a consequente extinção do feito. O Estado do Rio Grande do Norte, manifestou-se pela não apresentação das contrarrazões (ID 27667722), reiterando a tese contida na impugnação de ID 123717559. Com vista dos autos, a Dra.
Rossana Mary Sudário, 7ª Procuradora de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial.
É o relatório.
VOTO
O agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente tempestividade e interesse recursal, razão pela qual dele conheço. O mérito do recurso demanda a análise de dois pontos principais:
I) a validade da inscrição do crédito tributário na dívida ativa e
II) a ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, o agravante sustenta que não foi devidamente citado ou notificado no processo administrativo que resultou na constituição do débito, o que violaria o devido processo legal. Nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o contraditório e a ampla defesa são garantias fundamentais que devem ser respeitadas tanto no processo judicial quanto no administrativo.
Contudo, nos autos não há prova cabal de que o agravante foi efetivamente privado de seu direito de defesa no processo administrativo, já que a Fazenda Pública argumenta que a notificação foi regularmente expedida e não houve impugnação tempestiva. Assim, não se verifica nulidade absoluta na inscrição do débito na dívida ativa, razão pela qual este ponto da insurgência recursal não merece acolhimento.
O segundo ponto a ser analisado refere-se à prescrição intercorrente, que ocorre quando a execução fiscal permanece sem impulso oficial por mais de cinco anos, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do artigo 174 do CTN e do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 390, fixou tese de repercussão geral estabelecendo que a prescrição intercorrente em execuções fiscais deve ser reconhecida quando, após a suspensão do processo por um ano (art. 40, §2º, da LEF), a inércia do exequente perdurar por mais cinco anos.
Conforme afirmado pelo juiz singular, não se verifica a prescrição intercorrente no processo de origem, que sequer teve início, já que não existe decisão de suspensão do processo ou o decurso do prazo de 01 (um) ano da certidão que atesta a ausência de bens penhoráveis, restando evidenciado que as sucessivas paralisações do processo ocorreram pela demora de impulso oficial, e não por inércia ou desídia do exequente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que "A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário." (AgInt no AREsp n. 2.214.056/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023).
Não é despiciendo ressaltar que "o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que não ocorreu desídia da credora em atuar no feito executivo, ao contrário, todas as intimações dirigidas à parte exequente para promover os atos que lhe competiam foram atendidas. Em casos idênticos, cito os precedentes desta Segunda Câmara Cível do TJRN:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU ABANDONO DA CAUSA NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA, INÉRCIA, NEGLIGÊNCIA OU CONTUMÁCIA IMPUTÁVEL À CREDORA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805560-18.2024.8.20.0000, Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 05/08/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL A MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRECEDENTE FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS NÃO APLICADO AO CASO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803083-22.2024.8.20.0000, Relatora: Desª. Berenice Capuxú, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 11/08/2024). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando mantida a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ERCO DE OLIVEIRA PAIVA
Advogado
DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB 5835/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811911-07.2024.8.20.0000 Polo ativo ERCO DE OLIVEIRA PAIVA Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de instrumento interposto por Erço de Oliveira Paiva contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0850176-28.2015.8.20.5001, proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, mantendo a exigibilidade do crédito fiscal e determinando o prosseguimento da execução.
O agravante sustenta a nulidade do procedimento administrativo por ausência de citação e notificação válida, bem como a prescrição intercorrente do crédito tributário devido à inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos após a citação infrutífera.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na inscrição do débito na dívida ativa por ausência de citação e notificação válida no procedimento administrativo; (ii) determinar se ocorreu a prescrição intercorrente da execução fiscal por inércia da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - O contraditório e a ampla defesa devem ser respeitados no processo administrativo, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. No entanto, não há prova cabal de que o agravante foi privado do direito de defesa, pois a Fazenda Pública demonstrou que a notificação foi regularmente expedida e não houve impugnação tempestiva. Assim, inexiste nulidade na inscrição do débito na dívida ativa. - A prescrição intercorrente ocorre quando a execução fiscal permanece sem impulso oficial por mais de cinco anos, após a suspensão do processo por um ano, conforme artigo 174 do CTN e artigo 40 da Lei 6.830/80.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 390, estabeleceu que a inércia do exequente deve perdurar por esse período para configurar a prescrição. - No caso concreto, não houve suspensão do processo ou decurso do prazo de um ano após certidão que atestasse a ausência de bens penhoráveis. A paralisação do feito decorreu de demora na tramitação processual, e não de inércia injustificada da Fazenda Pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJRN reitera que a demora na tramitação processual, quando atribuível ao mecanismo da Justiça e não à desídia do exequente, não caracteriza prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A nulidade da inscrição do débito na dívida ativa não se configura quando há notificação válida e ausência de impugnação tempestiva. - A prescrição intercorrente somente ocorre quando há inércia injustificada do exequente por mais de cinco anos após a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da LEF e da tese fixada no Tema 390 do STF. - A paralisação do processo por fatores inerentes ao trâmite judicial não caracteriza prescrição intercorrente, desde que o exequente tenha promovido os atos que lhe competiam.
40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.562, Tema 390, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.06.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.214.056/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.112.363/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.11.2023; TJRN, AI nº 0805560-18.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 02.08.2024; TJRN, AI nº 0803083-22.2024.8.20.0000, Rel.
Desª. Berenice Capuxú, j. 09.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que a integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que nos autos da Execução Fiscal nº 0850176-28.2015.8.20.5001, proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante, mantendo a exigibilidade do crédito fiscal inscrito e determinando o prosseguimento da execução, ao argumento de que não havia nulidade no procedimento administrativo prévio nem prescrição do crédito tributário.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: a) nulidade do procedimento administrativo pela ausência de citação e notificação válida no processo que resultou na inscrição do débito na dívida ativa; b) prescrição intercorrente do crédito tributário, em razão da inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos após a citação infrutífera do executado, nos termos do artigo 174 do CTN e da jurisprudência do STF no Tema 390.
Assim, o agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a nulidade da inscrição do débito fiscal e, subsidiariamente, a prescrição intercorrente da execução, com a consequente extinção do feito. O Estado do Rio Grande do Norte, manifestou-se pela não apresentação das contrarrazões (ID 27667722), reiterando a tese contida na impugnação de ID 123717559. Com vista dos autos, a Dra.
Rossana Mary Sudário, 7ª Procuradora de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial.
É o relatório.
VOTO
O agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente tempestividade e interesse recursal, razão pela qual dele conheço. O mérito do recurso demanda a análise de dois pontos principais:
I) a validade da inscrição do crédito tributário na dívida ativa e
II) a ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, o agravante sustenta que não foi devidamente citado ou notificado no processo administrativo que resultou na constituição do débito, o que violaria o devido processo legal. Nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o contraditório e a ampla defesa são garantias fundamentais que devem ser respeitadas tanto no processo judicial quanto no administrativo.
Contudo, nos autos não há prova cabal de que o agravante foi efetivamente privado de seu direito de defesa no processo administrativo, já que a Fazenda Pública argumenta que a notificação foi regularmente expedida e não houve impugnação tempestiva. Assim, não se verifica nulidade absoluta na inscrição do débito na dívida ativa, razão pela qual este ponto da insurgência recursal não merece acolhimento.
O segundo ponto a ser analisado refere-se à prescrição intercorrente, que ocorre quando a execução fiscal permanece sem impulso oficial por mais de cinco anos, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do artigo 174 do CTN e do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 390, fixou tese de repercussão geral estabelecendo que a prescrição intercorrente em execuções fiscais deve ser reconhecida quando, após a suspensão do processo por um ano (art. 40, §2º, da LEF), a inércia do exequente perdurar por mais cinco anos.
Conforme afirmado pelo juiz singular, não se verifica a prescrição intercorrente no processo de origem, que sequer teve início, já que não existe decisão de suspensão do processo ou o decurso do prazo de 01 (um) ano da certidão que atesta a ausência de bens penhoráveis, restando evidenciado que as sucessivas paralisações do processo ocorreram pela demora de impulso oficial, e não por inércia ou desídia do exequente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que "A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário." (AgInt no AREsp n. 2.214.056/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023).
Não é despiciendo ressaltar que "o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que não ocorreu desídia da credora em atuar no feito executivo, ao contrário, todas as intimações dirigidas à parte exequente para promover os atos que lhe competiam foram atendidas. Em casos idênticos, cito os precedentes desta Segunda Câmara Cível do TJRN:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU ABANDONO DA CAUSA NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA, INÉRCIA, NEGLIGÊNCIA OU CONTUMÁCIA IMPUTÁVEL À CREDORA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805560-18.2024.8.20.0000, Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 05/08/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL A MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRECEDENTE FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS NÃO APLICADO AO CASO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803083-22.2024.8.20.0000, Relatora: Desª. Berenice Capuxú, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 11/08/2024). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando mantida a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811911-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB/RN 5835) AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CHAGAS RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO. Agravo de instrumento interposto por ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos da Execução Fiscal nº 0850176-28.2015.8.20.5001, proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante. Não consta pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao recurso.
Assim, intimar o ente estatal agravado, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), para que no prazo legal possa responder aos termos deste agravo de instrumento, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Após, remeter os autos à Procuradoria de Justiça para os fins pertinentes, retornando conclusos em seguida, conforme o caso. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 3 de setembro de 2024. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator