PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0811962-81.2025.8.20.0000 Polo ativo DANIEL SAULO DE QUEIROZ LOURENCO Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0811962-81.2025.8.20.0000 Recorrente: Daniel Saulo de Queiroz Lorenço Advogado: Alzivan Alves de Moura (OAB/RN 13.451) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ORCRIM ARMADA (ARTS. 121, §2º, I, E IV, 148 E 211, DO CP E 2º, §§2º E 4º, I, DA LEI 12.850/2013). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SÚPLICA DE DESPRONÚNCIA. SUMÁRIO DA CULPA FIRMADO A PARTIR DA PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA (QUEBRA SIGILO DE DADOS, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, ALÉM DA DELATIO DA COAUTORA).
LIAME SUBJETIVO A VIABILIZAR OS DELITOS CONEXOS. PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. ARGUMENTATIVA INFUNDADA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. RESE interposto por Daniel Saulo de Queiroz Lorenço em face do decisum do Colegiado da UJUDOCRIM, o qual, na AP 0908618-40.2022.8.20.5001, lhe pronunciou como incurso nos arts. 121, §2º, I e IV, 148 e 211 do CP e 2º, §§2º E 4º, I, da Lei 12.850/201 (ID 32331661).
2. Sustenta, em resumo, falta de consistência probatória para firmar o édito de pronúncia, inclusive no tocante aos delitos conexos (ID 32331650).
3. Contrarrazões do MP pela inalterabilidade do decreto e lisura procedimental (ID 32331652).
4. Parecer da 5ª PJ adstrito ao desprovimento do Recurso (ID 32989240).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do RESE.
7. Com efeito, a sentença de pronúncia, não reclama certeza jurídica de contornos absolutos, conformando com a coexistência da materialidade e indícios da autoria.
8. Na doutrina, eis o escólio de Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed.): "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos … O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento. A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…”.
9. Obediente à aludida diretriz exegética, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A SUSTENTAR A
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP… (RESE 0811252-95.2024.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 30/09/2024, PUBLICADO em 01/10/2024);
10. Ainda: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO (ART. 121, §2º, I, E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRETENSA IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE INCONTESTE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PROVAS SEGURAS PARA DEMONSTRAR A TIPIFICAÇÃO DO DELITO CITADO NA DENÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE À PRONÚNCIA.
DECISÃO
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0805463-18.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, j. em 29/07/2024, PUBLICADO em 30/07/2024).
11. Transpostos tais conceitos ao caso, não merece reparo o decisum vergastado, porquanto a carga cognitiva extraída do cabedal indiciário, bem respalda o decreto pronunciante, relativos a todos os delitos imputados, como se observa dos excertos infra (ID 32331661): “… verifica-se a prova da materialidade delitiva, obtida através do laudo de exame necroscópico nº 13949/2020 - NIC 11170, do corpo encontrado no matagal em 27.07.2020, identificado como sendo da vítima Fábio Júnior Alves de Freitas ((ID 90975888 – Págs. 2/3); o vídeo de decapitação da vítima, mostrando o relógio de cor preta com mostrador da cor vermelha, marcando 5:30:10, e a tatuagem da vítima com a palavra fé no rosto (Relatório Técnico de Análise – RTA n.º 511/2020/GAECO - ID 90975888 - Págs. 05/84); Laudo de Exame em Local de Morte Violenta 13989/2020 (ID 90975890 - Pág. 88/96).
O exame cadavérico foi realizado em 16.10.2020, de um cadáver em fase de esqueletização, com ausência de crânio (visto que ficou impossibilitado de definir a ocorrência de decapitação ou se a ausência de crânio decorreu da própria evolução da esqueletização), apresentando dois projéteis de arma de fogo na região torácica, concluindo-se que a causa da morte decorreu de HEMORRAGIA AGUDA. Quanto aos indícios de autoria, destacamos o Relatório Circunstanciado de Local de Crime (ID 90975887 - Págs. 41/42); a apreensão dos celulares MOTO G3, cor preta, com fundo azul e MOTO XT1544 (ID 90975887 – pág.
45) que ensejou o relatório técnico de análise - RTA 511/2020/GAECO (ID 90975888 - Págs. 05/84); e os pelos vestígios A10634, A10635 e A10636, dos telefones de MYLENA ROBERTA DE CARVALHO GUEDES (ID 90975888 - Págs. 05/84) que supostamente vinculam os acusados DANIEL SAULO DE QUEIROZ LOURENÇO à organização criminosa SDCRN.e terceiras pessoas Quando interrogada em sede policial, a corré MYLENA ROBERTA DE CARVALHO GUEDES MATEUS apresentou indícios de que o denunciado teria sido um dos coautores do delito (ID 90975889 – pág. 15/26).
12. E continuou, enfatizando a congruência dos relatos coligidos: "... No seu interrogatório, em juízo, MYLENA ROBERTA, também apresentou indícios de que o acusado e os demais denunciados seriam integrantes do Sindicato do RN, mencionando episódios de invasões a localidade Mar da Galileia (IDs 132427774, 132427776, 132427777, 132428479 e 132428481)... HÁ, ainda, indícios de autoria obtidos pelo depoimento da Delegada de Polícia Civil ABY FARAJ LIMA (ID 132424793) e pela Autoridade Policial EMERSON GUIMARÃES VALENTE, em que ambos confirmaram as informações colhidas nas investigações (ID 132424791, 132424790 e 132424786).
HÁ outros documentos indiciários extraídos dos dados do celular pertencente a Mylena Roberta de Carvalho Guedes, que apontam a suposta participação de DANIEL SAULO DE QUEIROZ LOURENÇO, nos delitos a ele imputados. No ponto, as transcrições foram acostadas no ID 135404726 – pág. 8/15, especialmente os fatos ocorridos entre os dias 23/06/2020 ao dia 26/06/2020, bem como fotos da vítima...Corroborando com os indícios da prática do crime de organização criminosa, no dia 04/07/2020, o denunciado DEYVID ALLAN elogia o supostamente trabalho realizado pelo denunciado DANIEL SAULO DE QUEIROZ LOURENÇO, no âmbito local da organização criminosa do Sindicato do RN (Vide ID 135404726 – Pág. 17).
Do que restou colhido nos autos, a vítima pertencia, supostamente, a uma facção rival, tendo sido sequestrada pelo grupo, por volta das 5:30 da manhã e levada para uma granja onde foi amarrada, torturada, alvejada por disparos de arma de fogo e, por fim, decapitada, indicando que não teve condições de se defender ou esboçar qualquer tipo de reação...".
13. Para, ao fim, arrematar: "... Ao acusado DANIEL SAULO DE QUEIROZ LOURENÇO se imputa também as condutas de sequestro, ocultação de cadáver e de integrar a organização criminosa do SINDICATO DO CRIME DO RN. HÁ indícios nos autos de que a vítima teria sido sequestrada por volta das 5:30 horas da manhã, pelo acusado DANIEL SAULO DE QUEIROZ LOURENÇO e terceiras pessoas, e posteriormente levada para o local do crime.
Após o homicídio, o corpo da vítima teria sido ocultado em um matagal, onde só veio a ser encontrado no dia 27 de julho de 2020, quando a polícia passou a investigar os acusados. Revela anotar, que os dados extraídos do celular de Mylena Roberta de Carvalho Guedes Mateus possuem indícios suficientes de autoria, relativamente ao crime de organização criminosa imputados ao acusado... ".
14. Com idêntico raciocínio, pontuou a Douta 5ª PJ (ID 32989240): "...
Registre-se ainda que, como explicitado nas contrarrazões, os vestígios A10634, A10635 e A10636, dos telefones de MYLENA ROBERTA DE CARVALHO GUEDES (ID 32330211 - Págs. 05/84) supostamente vinculam os acusados DANIEL SAULO DE QUEIROZ LOURENÇO e terceiras pessoas à organização criminosa SDCRN, constam transcrições acostadas no ID 32330211 – pág. 8/15, especialmente os fatos ocorridos entre os dias 23/06/2020 e 26/06/2020, bem como fotos da vítima...
Corroborando com os indícios da prática do crime de organização criminosa, no dia 04/07/2020, o denunciado DEYVID ALLAN elogia o supostamente trabalho realizado pelo denunciado DANIEL SAULO DE QUEIROZ LOURENÇO, no âmbito local da organização criminosa do Sindicato do RN (Vide ID 32330211 – Pág. 17). HÁ, ainda, indícios de autoria obtidos pelo depoimento da Delegada de Polícia Civil ABY FARAJ LIMA (Id 32331645) e pela Autoridade Policial EMERSON GUIMARÃES VALENTE, em que ambos confirmaram as informações colhidas nas investigações (IDs 32331642, 32331643 32331644) HÁ outros documentos indiciários extraídos dos dados do celular pertencente a Mylena Roberta de Carvalho Guedes, que apontam a possível participação de DANIEL SAULO DE QUEIROZ LOURENÇO, nos delitos a ele imputados.
No ponto, as transcrições foram acostadas no ID 32330211 – pág. 8/15, especialmente quanto aos fatos ocorridos entre os dias 23/06/2020 e 26/06/2020, bem como fotos da vítima. Corroborando com os indícios da prática do crime de organização criminosa, no dia 04/07/2020, o denunciado DEYVID ALLAN elogia o supostamente trabalho realizado pelo denunciado DANIEL SAULO DE QUEIROZ LOURENÇO, no âmbito local da organização criminosa do Sindicato do RN (Vide ID 32330211 – Pág. 17)...".
15. E concluiu o Parquet: "... Quanto à autoria, ao ser interrogado em juízo, o apelante negou a prática do delito, assim como já tinha feito em sede policial, alegando em juízo, contudo sem apresentar provas, que nos fatídicos dias dos crimes, ele estava em uma fazenda... O que se tem é que a pronúncia do recorrente fora lastreada, com juridicidade, com base em indícios de autoria vislumbrados também do resultado da análise do relatório de análise de celular da corré Mylena Roberta, Relatório Técnico de Análise – RTA n.º 511/2020/GAECO (Id 32330211, Págs. 05/84), formulado por policial que atuou na apuração do fato, em que consta conversa a respeito do homicídio da vítima e Fábio Júnior Alves de Freitas, ocorrido em 24/06/2020, sendo que o celular da corré Mylena era usado pelo também acusado Deyvid Allan, para tratar de assuntos da organização criminosa Sindicato do Crime...
Em outra conversa extraída do celular da corré Mylena, consta o Deyvid informando que é o parceiro de “Mução” (alcunha do apelante), enfraquecendo portanto a tese de que o apelante não conhece o faccionado Deyvid (ID 32330211 - Pág. 32). Na conversa do dia 23/06/2020, o comparsa Deyvid Allan, utilizando o celular da corré Mylena, interage com o irmão da Mylena, Ryan Guedes Holanda da Silva, momento em que afirma que não havia dormido e estava que nem um zumbi, pois teriam pegado o cabeça lá da Galiléia, “Fábio Cigano”... enviando, posteriormente, desta feita já no dia 25/06/2020, o vídeo do homicídio (ID 32330211 - Pág.
73 ) e confirmando que se tratava de fato da vítima deste processo, que seria até então o “mandante lá de dentro da galileia” (ID 32330211 - Pág. 70/73). Corroborando com os indícios da prática do crime, no dia 04/07/2020, em um vídeo gravado por Deyvid Allan na companhia de Mylena Roberta, no Mar da Galiléia (já após conquistar o território posteriormente a execução da vítima, que seria o cabeça do PCC), o Deyvid manda um recado para “Neguinho Problema”, momento em que elogia o trabalho de “Mução”(alcunha do apelante), no que importa a invasão do sindicato no local que antes da execução da vítima era ocupado pela facção rival, PCC (ID 32330211 - Pág. 35 )...
Por sua vez, o interrogatório de Mylena Roberta ratificou todo o modus operandis acima narrado, bem como esclareceu a participação do apelante DANIEL SAULO DE QUEIROZ LOURENÇO (“MUÇÃO”)... QUE por volta de 05h30min do dia 24/06/2020, o DANIEL ligou, pedindo para buscá-los na granja e chegando lá, ficou dentro do carro, apenas buzinou, ficou lá na frente esperando, quando os mesmos três entraram no carro e voltou para deixá-los no mesmo local que havia pegado no dia anterior... escutou quando DANIEL estava falando com alguém no telefone, dizendo que a parte dele já havia feito...".
16. Logo, exsurge dos trechos suso transcritos, indícios suficientes para o juízo pronunciante, entabulado nos depoimentos testemunhais corroborativos (Mylena e dos agentes públicos), além dos vídeos e extratos da quebra sigilo de dados (imagens do homicídio), uníssonos a apontar a participação direta do Recorrente nos crimes imputados.
17. Assim, conforme os elementos produzidos em juízo, supostamente o Inculpado em coautoria com outros elementos do grupo faccionado (SDC), em contexto de desavença territorial, teria sequestrado a vítima (líder do PCC), a qual, amarrada, fora executada mediante disparos de arma de fogo e decapitação, restando o corpo abandonado em matagal.
18. Diante desse cenário, é fato, não se vislumbra argumento bastante para afastar a plausibilidade da autoria e materialidade, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, na esteira do precedente do STJ: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E RECONHECIDA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . A pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que requeria a despronúncia do agravante, sob o argumento de inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva .
O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois a partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Incidência da Súmula 83/STJ... Agravo em Recurso Especial desprovido . (STJ - AREsp: 00000000000002847385 ES 2025/0033441-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/07/2025).
19. Nesse vértice, apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente.
Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”.
20. Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DANIEL SAULO DE QUEIROZ LOURENCO, 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA COM ATUAÇÃO NA COMARCA DE NATAL
Advogado
ALZIVAN ALVES DE MOURA (OAB 13451/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811962-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.