PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0812003-48.2025.8.20.0000 Agravante: T. M.
I. Advogado: João Paulo dos Santos Melo Agravado: THAMILO THAYLO DO NASCIMENTO Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO (em substituição legal)
DECISÃO
T. M.
I. interpôs agravo de instrumento (ID 32345248) em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (ID 32345249 – pág.15), nos autos da Ação de Divórcio nº 0842335-30.2025.8.20.5001, movido em face de THAMILO TAHYLO SILVA DO NASCIMENTO, que se reservou a apreciar os pedidos formulados apenas após a formação do contraditório. Nas razões recursais, sustenta a agravante que o juízo a quo deixou de apreciar o pedido de decretação do divórcio, condicionando-o à apresentação da resposta pelo réu, em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu natureza de direito potestativo ao divórcio, tornando-o insuscetível de controvérsia.
Aduz que, uma vez manifestada a vontade de um dos cônjuges, a dissolução do vínculo matrimonial deve ser reconhecida de plano, sendo irrelevantes as alegações da parte contrária. Afirma, ainda, que o art. 311, inciso IV, do CPC autoriza a concessão de tutela de evidência quando demonstrado documentalmente o direito alegado, sem que haja prova capaz de gerar dúvida razoável, o que se verifica no presente caso, dada a clareza da manifestação de vontade da agravante e a inexistência de controvérsia jurídica sobre o direito ao divórcio.
Ao final, requer a concessão liminar da tutela de evidência e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, reconhecendo-se desde já a dissolução do vínculo matrimonial. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida na decisão agravada (ID 32345249 – pág.15).
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator conceder tutela provisória, total ou parcialmente, quando verificados os requisitos autorizadores previstos nos arts. 294 a 311 do CPC, que disciplinam as espécies de tutela provisória: de urgência (antecipada e cautelar) e de evidência. Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso concreto, a agravante pretende a concessão de tutela de evidência para obtenção imediata do decreto de divórcio, independentemente da manifestação do agravado. Compulsando os autos, entendo que a pretensão da agravante comporta acolhida, devendo ser deferida a tutela de urgência requestada. De fato, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, restou consagrado que o divórcio é direito potestativo, unilateral e incondicional, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial.
O art. 731 do CPC corrobora esse entendimento ao permitir que o divórcio seja decretado antes mesmo da partilha de bens. No presente caso, a agravante manifestou de forma clara e inequívoca o desejo de se divorciar, sendo desnecessária a análise de qualquer elemento fático ou jurídico adicional para o deferimento do pedido. Eventual resistência do agravado configura mera tentativa protelatória, na medida em que não há espaço para controvérsia sobre direito dessa natureza, cuja eficácia independe da concordância da parte contrária.
Acerca da aplicabilidade da tutela de evidência, observa-se que a petição inicial está devidamente instruída com documentos que comprovam os fatos constitutivos do direito da autora, inexistindo, até o momento, prova apta a gerar dúvida razoável sobre a matéria. Assim, verifica-se a hipótese prevista no art. 311, inciso IV, do CPC, sendo possível o deferimento da tutela pleiteada. A exigência de reversibilidade da medida, prevista no art. 300, § 3º, do CPC, deve ser relativizada diante da natureza do direito tutelado, especialmente considerando-se os princípios da celeridade, da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana, que informam as relações familiares e devem orientar a interpretação sistemática das normas processuais.
Nesta linha de pensar, destaco julgados de Tribunais Pátrios: “EMENTA: FAMÍLIA. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE EVIDÊNCIA: DECRETAÇÃO IMEDIATA DO DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. ARTIGO 226, § 6º, DA CF/88, FORTALECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. O DIVÓRCIO PODE SER EXERCIDO POR SOMENTE UM DOS CÔNJUGES, NÃO HAVENDO SE FALAR EM OPOSIÇÃO OU NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO, SENDO INDIFERENTE A ACEITAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA SUA DECRETAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA: COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA LIMITADA À APRECIAÇÃO DE QUESTÕES REFERENTES À SOCIEDADE CONJUGAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. PRESTAÇÃO DE CONTAS DECORRENTE DA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS CONSTITUÍDAS PELOS EX-CÔNJUGES É MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS DO AGRAVADO E DAS EMPRESAS, CAPAZES DE PREJUDICAR A APURAÇÃO DOS BENS PARTILHÁVEIS DO CASAL.
DECISÃO
PRECÁRIA QUE PODE SER REVISTA, SOBREVINDO NOVAS PROVAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801290-82.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA - DECLARAÇÃO DE VONTADE - SEPARAÇÃO DE FATO - POSSIBILIDADE - DIREITO POTESTATIVO - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO -
DECISÃO
REFORMADA - TUTELA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. Sendo direito potestativo (artigo 226, § 6º, da CF/88, fortalecido pela Emenda Constitucional nº 66/2010), o divórcio pode ser exercido por somente um dos cônjuges, não havendo se falar em oposição ou necessidade de contraditório, de modo que se mostra indiferente a aceitação da parte agravada para sua decretação. Tutela de evidência concedida”. (TJ-MT - AI: 10223536820228110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) “EMENTA: DIVÓRCIO - DIREITO POTESTATIVO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DIREITO OBJETIVO - INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS - SUFICIENTE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UMA DAS PARTES - DIVÓRCIO DECRETADO - RECURSO PROVIDO. - Trata-se o divórcio de direito potestativo protegido constitucionalmente - Sem requisitos ou formalidades a serem observados, basta a simples manifestação de vontade do titular para sua concessão - É vedado ao Estado-juiz estabelecer requisitos e/ou condições quando a norma não estabelece - À evidência do desejo de desfazimento do vínculo matrimonial, a decretação do divórcio pelo Poder Judiciário é medida imperiosa - A decretação do divórcio não interfere na partilha de bens.
V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - Quando o provimento jurisdicional apenas dá impulso ou organiza o processo, sem qualquer comando decisório, não há do que recorrer - Dos despachos não cabe recurso (artigo 1.001 do CPC)”. (TJ-MG - AI: 00797172420238130000, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/04/2023)
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de evidência, decretando o divórcio das partes, com a consequente dissolução do vínculo matrimonial, autorizando-se, ainda, a averbação do retorno da agravante ao nome de solteira no respectivo registro civil. Sendo assim, ainda que em cognição sumária, entendo cabível o deferimento da tutela perseguida, sem prejuízo da posterior apuração e partilha do acervo comum, nos autos de origem.
Comunique-se ao juízo de origem, para cumprimento da presente decisão.
Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição legal