MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
LAURA KAROLLINE SALES AZEVEDO (OAB 63647/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812201-22.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LAURA KAROLLINE SALES AZEVEDO Polo passivo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos Advogado(s): Habeas Corpus Com Pedido Liminar nº 0812201-22.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra. Laura Karolline Sales Azevedo Paciente: João Batista Pereira dos Santos Aut.
Coat.: MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO PACIENTE POR LONGO PERÍODO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de João Batista Pereira dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, questionando a legalidade da prisão preventiva do paciente, acusado de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, c/c art. 14, II, do Código Penal), preso preventivamente quase 20 anos após os fatos. Alega excesso de prazo na prisão e ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar, requerendo, em caráter liminar, a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a existência de excesso de prazo na prisão preventiva; e (ii) avaliar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à conveniência da instrução criminal e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito e na fuga prolongada do paciente por mais de 18 anos, evidenciando o risco de reiteração da fuga e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
4. A captura do paciente em 2024, após anos de evasão, justifica a medida cautelar para garantir a instrução criminal e evitar novo risco de fuga.
5. Não se verifica excesso de prazo para a prisão preventiva, pois o tempo transcorrido até o momento se justifica pela complexidade do caso e a longa inatividade processual decorrente da condição de foragido do paciente.
6. Precedentes desta Câmara e do STJ reconhecem que a fuga prolongada do acusado é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento:
1. A fuga prolongada do acusado é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, visando garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
2. O excesso de prazo na prisão preventiva não se configura quando justificado pela complexidade do caso e pelas circunstâncias fáticas, como a longa evasão do acusado. ______ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 147.583/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 24/08/2021; TJRN, HC Criminal, 0800409-08.2023.8.20.0000, rel.
Des. Gilson Barbosa, julgado em 04/04/2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a presente ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR. ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Dra. Laura Karolline Sales Azevedo em favor de João Batista Pereira dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN. A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente está sendo processado pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, c/c art. 14, II, do CP, (processo nº 0000036-26.2005.8.20.0134), sendo preso preventivamente no dia 09/07/2024, mais de 19 anos depois dos fatos; b) teve denegado o seu pleito de revogação da custódia cautelar; c) há quase 90 dias custodiado no Presidio Dr.
Rorenildo da Rocha Leão, na cidade de Palmares/PE e ainda não foi citado. Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem a fim de conceder “a liberdade provisória do acusado/relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo da prisão preventiva, concomitantemente, por não restarem presentes os requisitos que ensejariam a segregação cautelar, em caráter liminar” ou a concessão de prisão domiciliar.
Juntou os documentos que entendeu necessários. Na decisão de Id nº 26790445, o pedido de liminar foi indeferido. Devidamente intimada para prestar informações, a autoridade impetrada noticiou, em suma, que “a parte impetrante se encontra custodiada no Presídio Rorenildo da Rocha Leão, Palmares/PE” (Id nº 26920888). A 8ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, conheço da presente ação de habeas corpus. Inicialmente, destaco que se encontram configurados os pressupostos da prisão preventiva, já que ao paciente foi imputada a prática de delito de art. 121, § 2º, incisos II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, restando a pena máxima superior a 04 anos (art. 313, do CPP), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto aos fundamentos (conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal), conforme destacado nos autos da Ação Penal originária (Processo nº 0000036-26.2005.8.20.0134), evidencia-se que o paciente restou denunciado por, supostamente, ter cometido crime de homicídio qualificado tentado “em 26/01/2005 e que desde a referida data o acusado fugiu, sem prestar socorro, especialmente porque tinha o dolo de matar, e somente foi capturado no presente ano, de 2024, após esforços reiterados da polícia em lhe localizar”, como salientou o representante ministerial atuante no primeiro grau, na manifestação de Id nº 127067755 (PJe 1º grau).
Além disso, conforme consta na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente: (...) O fumus comissi delicti, consubstanciado na plausibilidade do fato criminoso, encontra- se satisfeito, sob um juízo de cognição sumária, por meio das provas que ocasionaram o recebimento da denúncia. O periculum libertatis está representado no perigo concreto de a parte ré, sobre a qual, segundo consta dos autos, recai na possibilidade de que se evada novamente do distrito da culpa e, assim, escape da execução penal em uma eventual condenação.
Conforme se verifica na decisão anterior proferida por este juízo, a citação pessoal via oficial de justiça sequer foi perfectibilizada na forma devida, em decorrência de que, após quase 20 anos desde o início desta ação penal, o réu só foi encontrado neste ano, em outro estado do País, graças às diligências realizadas pela polícia local (ID 126863080). Logo, isso evidencia que o réu não tinha a intenção de se apresentar espontaneamente para responder às acusações que lhe são imputadas. (...) (ID 127402497, pág. 2, do processo nº 0000036-26.2005.8.20.0134).
Deste modo, verifico que a autoridade coatora fundamentou o decreto preventivo no fato de o paciente encontrar-se foragido desde o ano de 2006, com intuito de se furtar à aplicação da lei penal, entendendo necessário o acautelamento pela conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZADO. MARCHA PROCESSUAL ADEQUADA. FEITO COMPLEXO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, trata-se de acusado que empreendeu fuga após o delito, permanecendo foragido por mais de 18 anos, sendo preso preventivamente apenas em 28/1/2020. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
3. O modus operandi adotado pelo acusado e seus corréus também se mostrou fundamento robusto para a imperiosidade da prisão preventiva em comento. Isso, porque se trata de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, no qual os acusados invadiram a residência onde praticado o delito e, "apontada uma arma de fogo em direção às crianças A[...], Al[...], J[...] e K[...], ingressaram no imóvel e as trancaram em um dos quartos.
Ato contínuo, enquanto dois agentes vigiavam os infantes, outros dois reviraram a casa e subtraíram vários objetos".
4. No caso em exame, o processo vem tendo regular andamento na origem, especialmente quando observado que o feito ficou paralisado até o ano de 2020, momento em que o acusado foi capturado, e, após, foram designados os atos processuais necessários à continuidade da ação penal. Ademais, eventual atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e intimações, com o fim de possibilitar a realização de audiência telepresencial, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 147.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Grifei. Veja-se, à propósito, como vem decidindo esta Câmara Criminal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). PRETENSO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800409-08.2023.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 05/04/2023).
Grifei.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTS. 35 DA LEI 11.343/2006 E 1º, DA LEI 9.613/98).
SENTENÇA
MANTENEDORA DO CARCER AD CUSTODIAM, LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DA PREVENTIVA DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS E REFORÇADOS NO ÉDITO. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS (ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO). CONTUMÁCIA. PACIENTE SE MANTEVE FORAGIDO POR QUASE 03 ANOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS À SUBSISTÊNCIA DO DECRETO (ART. 312 DO CPP). CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0802209-71.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 21/03/2023, PUBLICADO em 21/03/2023). Grifei.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NULIDADE DA
DECISÃO
QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INFORMAÇÕES QUE REPRODUZEM O ATO COATOR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0801273-46.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 07/03/2023, PUBLICADO em 08/03/2023). Grifei. Sendo assim, por não se constatar causa suficiente a caracterizar abusividade ou ilegalidade, bem como estando a prisão preventiva do paciente suficientemente fundamentada em elementos concretos e no requisito da conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, não há que se falar em constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate.
Por fim, nem mesmo eventuais predicados positivos do paciente (primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos etc.), caso fossem cabalmente comprovados, obstariam a decretação da custódia preventiva, vez que “5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 784.965/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e denego a ordem. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 19 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
LAURA KAROLLINE SALES AZEVEDO (OAB 63647/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Com Pedido Liminar nº 0812201-22.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra. Laura Karolline Sales Azevedo Paciente: João Batista Pereira dos Santos Aut. Coat.: MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Dra. Laura Karolline Sales Azevedo em favor de João Batista Pereira dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN. A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente está sendo processado pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, c/c art. 14, II, do CP, (processo nº 0000036-26.2005.8.20.0134), sendo preso preventivamente no dia 09/07/2024, mais de 19 anos depois dos fatos; b) teve denegado o seu pleito de revogação da custódia cautelar; c) há quase 90 dias custodiado no Presidio Dr.
Rorenildo da Rocha Leão, na cidade de Palmares/PE e ainda não foi citado. Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem a fim de conceder “a liberdade provisória do acusado/relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo da prisão preventiva, concomitantemente, por não restarem presentes os requisitos que ensejariam a segregação cautelar, em caráter liminar” ou a concessão de prisão domiciliar.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por verificar, consoante Decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, (ID 26785975), ao qual se atribui a prática do crime de homicídio, que: “(...) O requisito objetivo do art. 313, I, do CPP resta preenchido, pois a prática supostamente realizada pela parte acusada constitui, em tese, o crime do art. 121, §2º, II, c/c II, do CP, cuja pena máxima supera o patamar mínimo de quatro anos de privação de liberdade.
O fumus comissi delicti, consubstanciado na plausibilidade do fato criminoso, encontra- se satisfeito, sob um juízo de cognição sumária, por meio das provas que ocasionaram o recebimento da denúncia. O periculum libertatisestá representado no perigo concreto de a parte ré, sobre a qual, segundo consta dos autos, recai na possibilidade de que se evada novamente do distrito da culpa e, assim, escape da execução penal em uma eventual condenação.
Conforme se verifica na decisão anterior proferida por este juízo, a citação pessoal via oficial de justiça sequer foi perfectibilizada na forma devida, em decorrência de que, após quase 20 anos desde o início desta ação penal, o réu só foi encontrado neste ano, em outro estado do País, graças às diligências realizadas pela polícia local (ID 126863080). Logo, isso evidencia que o réu não tinha a intenção de se apresentar espontaneamente para responder às acusações que lhe são imputadas.
Vale destacar que a jurisprudência se consolidou no sentido de que não caracteriza falta de contemporaneidade quando o réu, mesmo citado por edital, permanece foragido após o crime, sob pena de que o agente se beneficie da sua própria torpeza." , de forma que se fundamenta a prisão preventiva na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, o que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de revogação da prisão preventiva, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, façam os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator