Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0812242-52.2025.8.20.0000 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal (Processo nº 0880304-55.2020.8.20.5001) Agravante: AMARE BRASIL INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA – EPP (atual denominação LEAD ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA). Advogados: Hudson Taylor Mendes Moura da Silva e outro Agravados: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA E OUTRO Advogado: Fernando Lucena Pereira dos Santos Junior Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMARÉ BRASIL INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP (atual denominação LEAD ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de cobrança movida pela agravante em desfavor de Pirâmide Palace Hotel Ltda e G-Cinco Planejamento e Execuções Ltda, consubstanciada no indeferimento do pedido relativo à justiça gratuita.
Na origem, a empresa autora pleiteou o reconhecimento de valores devidos por serviços prestados no âmbito de contrato firmado para assessoramento na implantação de rede hoteleira, alegando inadimplemento de diversas parcelas contratuais, com fundamento em notas fiscais emitidas durante o período de outubro de 2015 a setembro de 2017. O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente acolhido por decisão da 1ª Vara Cível (Id 70286242).
Contudo, após redistribuição dos autos à 10ª Vara Cível, o novo juízo entendeu por bem indeferir o benefício (Id 15485296), sob o argumento de que a parte autora não logrou êxito em demonstrar insuficiência econômica, limitando-se a apresentar comprovantes de dívidas pontuais e genéricas, além do fato de a empresa constar como ativa junto à Receita Federal, inexistindo pedido de falência ou recuperação judicial.
Inconformada, a parte agravante sustenta que permanece inativa desde o ano de 2020, sem geração de receitas, além de enfrentar dívidas fiscais expressivas, circunstâncias que comprovariam a hipossuficiência financeira, inclusive documentalmente demonstrada. Defende, ainda, que a pessoa jurídica tem direito à concessão da justiça gratuita, desde que comprove a insuficiência de recursos, consoante previsão do art. 98 do CPC e interpretação consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores.
Alega, por fim, a presença do perigo de dano decorrente da manutenção da decisão agravada, que poderá ensejar a extinção do processo ou adoção de medidas executivas, como bloqueio de valores, impossíveis de serem suportadas diante da situação financeira da empresa. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida para o fim de deferir os benefícios da justiça gratuita à parte agravante.
Em despacho de Id 32423232, o então relator determinou a intimação da parte agravante para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária. O agravante mediante petição de Id 32777524, anexou aos autos documentos a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Sendo cerne da presente discussão a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária pleiteado pela parte agravante, em sede de cognição inicial, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Com efeito, na forma do artigo 98 do NCPC: “ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Para que possa ser deferida a assistência judiciária à agravante, neste momento processual, mister se faz a juntada de provas contundentes da sua hipossuficiência financeira, de modo a impossibilitá-la de arcar com o pagamento das despesas processuais.
A segunda parte do § 2º do artigo 99, CPC/2015, impõe ao juiz que, antes de indeferir o pedido, determine a intimação da parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos legais. No caso concreto, a agravante pleiteou em seu benefício, a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC, sob o argumento de que não tem mais faturamento desde o ajuizamento da ação originária, isto é 2020, além de possuir diversas dívidas fiscais.
Vale lembrar que constitui entendimento pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua hipossuficiência de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Nesse passo, a alegação de hipossuficiência para as pessoas jurídicas deve ser comprovada, nos moldes da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso concreto, os documentos anexados no caderno processual são insuficientes para evidenciar a hipossuficiência financeira da empresa agravante. Isto porque, após intimada nesta instância, para anexar aos autos provas cabais que possam justificar o pleito, a exemplo de: declaração de imposto de renda atualizado; livros contábeis; protestos; inadimplência com fornecedores; deferimento do pedido de recuperação judicial; inscrição em órgãos de proteção ao crédito; balanços aprovados pela Assembleia e saldo bancário negativo atualizado, a agravante anexou aos autos os mesmos documentos anexados em sede de 1º grau e na exordial do presente recurso (Ids 32414330/32414326 e 32414327).
Ou seja, documentos estes eminentemente tributários, de ausência de regularização fiscal e de comprovação de realização de um único empréstimo, os quais não são hábeis para a demonstração inequívoca da hipossuficiência da empresa agravante, o que afasta a apontada condição de beneficiária da justiça gratuita. Ressalte-se que embora a empresa agravante afirme que permanece inativa desde o ano de 2020, sem geração de receitas, a referida olvidou-se de trazer aos autos provas de tal inatividade, pois, os documentos anexados, na qual se apresenta com a nova denominação – Lead Administração e Serviços Ltda, demonstram estar em atividade.
Nesses termos, cito trecho da decisão agravada que, ao meu ver, indeferiu a benesse requerida de forma correta, devendo ser mantida, notadamente porque nesta sede recursal a agravante não trouxe aos autos provas cabais do preenchimento dos requisitos à concessão direito à gratuidade da justiça. In verbis: “Conforme já estabelecido na decisão de ID 142519210, o autor buscou comprovar a existência de vulnerabilidade financeira através de comprovante da existência de algumas dívidas titularizadas pela empresa; o que é insuficiente à demonstração de efetiva vulnerabilidade – eis que se tratam de dívidas pontuais, inaptas a demonstrar a real situação econômica da pessoa jurídica; sobretudo considerando-se que a empresa autora segue com CNPJ ativo - não havendo notícia, por exemplo, de pedido por falência ou recuperação judicial.
Assim, não há comprovada situação de vulnerabilidade econômica que justifique a concessão do benefício em favor da parte autora. Indefiro o pedido por justiça gratuita”. Destaco, por fim, que a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser revista a qualquer momento, por se tratar de requisito de admissibilidade recursal. Nesse sentido, destaco jurisprudência Pátria e do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à empresa executada ("MSK Invest"). Pessoa jurídica que deve comprovar a cabal impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Inteligência da Súmula n.º 481 do
C. STJ. O simples fato de se encontrar em recuperação judicial não basta para garantir a concessão da benesse, uma vez que o regime apresenta alguns benefícios à empresa postulante, a qual se mantém em atividade, possui patrimônio e obtém renegociações junto a credores. Fato de estar sendo alvo de diversas ações judiciais que tampouco se mostra hábil para o fim de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Empresa agravante que notoriamente lesou diversos credores, não podendo se beneficiar da própria torpeza. Benefício que deve ser reservado aos realmente necessitados, sob pena de desvirtuamento do instituto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 22310858320238260000 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/09/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1730785/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). Por fim, mas não menos importante, registro que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa óbice de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), podendo, inclusive, a parte demandante valer-se do pagamento parcelado das custas processuais (artigo 98, §6º, do CPC).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5