PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com liminar 0812257-55.2024.8.20.0000 Paciente: Wendel Fagner Cortez de Almeida Impetrantes: João Antônio Dias Cavalcanti (OAB/RN 10.442) e outros Autoridade Coatora: Juízo da 2ª VCrim da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Wendel Fagner Cortez de Almeida, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0863255-30.2022.8.20.5001, onde se acha incurso nos arts. 121, §2º, I, IV (3x) e 121, §2º, IV c/c 14, II (3x), todos do CP, além de lhe pronunciar nos aludidos dispositivos legais, manteve a segregação cautelar, nos precisos termos do Acórdão do RESE 0807204-93.2024.8.20.0000, emanado por esta Câmara Criminal (ID 26798644).
2. Sustenta, basicamente, escassez de fundamentos à subsistência do cárcere ad cautelam (ID 26798642).
3. Pugnando, ao fim, pelo deferimento da ordem, junta os documentos de ID’s 26798643 e ss.
4. Informações prestadas (ID 26896272).
5. Parecer da 3ª PJ adstrito ao não conhecimento do writ (ID 26956291).
6.
É o relatório.
7. Assiste razão à Douta PJ quanto à impossibilidade de processamento do mandamus.
8. Com efeito, esquadrinhando os termos do decisum vergastado, ver-se-á que a Autoridade coatora apenas e tão somente cumpriu ordem deste Órgão Colegiado, não exercendo novo juízo valorativo.
9. Ou seja, a insurgência se acha adstrita a uma mera exequibilidade oriunda de Acórdão desta Câmara, outrora lavrado pelo segregamento provisório do Paciente, como bem assinalou a ilustre representante do MP nesta Instância (ID 26956291): “… A irresignação, contudo, não merece ser sequer conhecida. Com efeito, a partir da análise dos autos, observa-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada por essa Câmara Criminal em 11 de julho de 2024, nos autos do RESE nº 0807204-93.2024.8.20.0000, de relatoria do douto Desembargador Saraiva Sobrinho.
A propósito, confira-se o acórdão: ‘… IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI. CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP INEFICAZES A OBSTAR A RENITÊNCIA DELITIVA. ENCARCERAMENTO IMPOSITIVO. DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO’. Diante disso, ao proferir a decisão de pronúncia, o juiz de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN pronunciou Wendel e, acerca da constrição cautelar, aduziu que “Em estrita obediência à decisão do Tribunal de Justiça deste Estado que lhe decretou a prisão preventiva, fica negada ao réu WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA a possibilidade de recorrer desta sentença em liberdade” (ID 26798644, pág. 19)…”.
10. Em linhas pospositivas, com assaz propriedade, acrescentou: “… Consoante se verifica, o magistrado de primeiro grau, acertadamente, não fez nada além de dar cumprimento ao acórdão proferido por essa Câmara Criminal, de modo que não proferiu novo conteúdo decisório sobre a prisão preventiva do paciente, mas, tão somente, negou seu direito de recorrer em liberdade porque a decisão, proferida pela instância superior, que decretou a sua prisão preventiva, permanecia – e permanece – válida.
Nessa perspectiva, considerando que o título judicial que respalda a prisão preventiva de Wendel Fagner continua sendo o acórdão proferido por essa Câmara Criminal e não a decisão de pronúncia, entende esta Procuradoria que o presente habeas corpus, impetrado contra autoridade coatora que não foi responsável pela decretação da prisão, não se presta a atingir o fim pretendido Em outras palavras, não é possível conceder a ordem liberatória requerida pelos impetrantes na medida em que o ato apontado como ilegal não foi aquele que deu origem à prisão do paciente.
Sendo assim, é patente que o presente habeas corpus não possui nenhuma utilidade para fins de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que a segregação cautelar está justificada por decisão diversa da impugnada…”.
11. Para, ao cabo e acertadamente, arrematar: “… Desse modo, tendo a prisão preventiva sido decretada por essa Câmara Criminal, é do Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar habeas corpus liberatório impetrado com o fim de revogá-la. Esclareça-se, aqui, que não se suscitou uma preliminar de incompetência dessa Câmara para apreciar o Writ pelo fato de os impetrantes não terem se insurgido diretamente contra decisão da Câmara, tendo atacado, na verdade, a decisão do magistrado de 1ª instância, embora não haja nenhuma utilidade no enfrentamento dessa decisão, já que a prisão preventiva não foi decretado pelo juízo a quo, mas, como dito, por essa Câmara Criminal, daí porque falta aos impetrantes interesse processual.
Logo, não deve presente habeas corpus ser conhecido, haja vista a evidente ausência de interesse processual, pois o remédio constitucional, da forma como foi delineado, apontando como autoridade coatora o juízo de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, não se presta a garantir o fim pretendido, que é a soltura do paciente…”.
12. Resumidamente, a peça defensiva consubstancia uma verdadeira e ontológica súplica de reconsideração, tendo por objeto decisão preclusa, não lhe sobrevindo fato novo e substancial a impor eventual concessão de ofício.
13. Nesse cenário, ressoa desfigurada a argumentativa de constrangimento e, por conseguinte, o interesse processual.
14. Destarte, acolho a preliminar suscitada pela 3ª PJ, para não conhecer do pedido e, por conseguinte, negar seguimento à ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator