PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812282-97.2026.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Polo passivo JOSE JOHALLES DE ARAUJO COSTA Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE GANHOS DE AUTÔNOMO. ART. 833, IV, DO CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DO DESBLOQUEIO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela exequente (Bradesco Administradora de Consórcios Ltda) contra decisão que acolheu impugnação à penhora e determinou o desbloqueio integral de ativos financeiros (R$ 4.964,59) constritos via SISBAJUD, pertencentes ao executado.
2. O agravante pleiteia a reforma da decisão para autorizar a penhora integral ou, subsidiariamente, de 30% do montante, alegando que o devedor não comprovou a impenhorabilidade absoluta das verbas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de ativos financeiros provenientes de remuneração de profissional autônomo (motorista de aplicativo), destinados ao sustento próprio e de dependente menor, viola a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, impedindo a mitigação da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo (art. 833, IV, do CPC) constitui garantia fundamental derivada do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), visando assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família.
5. Conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.874.222/DF), a relativização da regra de impenhorabilidade, embora admitida, é excepcionalíssima e condicionada à prova de que a constrição não comprometerá o sustento material básico do executado.
6. No caso concreto, o devedor comprovou que os valores constritos decorrem de seu labor como motorista de aplicativo, funcionando como capital de giro essencial para despesas operacionais (combustível e manutenção) e alimentação, agravado pela existência de um filho menor de dois anos sob sua dependência financeira.
7. A constrição de verba de natureza alimentar, destinada ao sustento imediato e à manutenção da atividade profissional, impõe o desprovimento do recurso, uma vez que a penhora de 30% do saldo comprometeria a própria capacidade de geração de renda do devedor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade de verbas salariais ou de ganhos de autônomo, embora relativa, deve ser preservada quando os valores forem indispensáveis à subsistência digna do devedor e de sua família, sendo vedada a penhora que comprometa a continuidade da atividade laboral ou o sustento do núcleo familiar.
2. A mitigação da proteção legal (art. 833, IV, do CPC) exige comprovação, pelo credor, de que a constrição parcial não inviabilizará o mínimo existencial, ônus do qual não se desincumbiu o exequente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (CF/1988), art. 1º, III; Código de Processo Civil (CPC), arts. 833, inciso IV, e 835, inciso
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe 24/05/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0101978-42.2016.8.20.0126 ajuizada em desfavor de José Johalles de Araújo Costa, acolheu a impugnação do devedor e determinou o desbloqueio de ativos financeiros, pelos seguintes termos: "[...]
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 833, incisos IV e 854, § 3.º, I, do Código de Processo Civil, e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA formulada pelo executado JOSE JOHALLES DE ARAUJO COSTA e, por consequência, DETERMINO O DESBLOQUEIO INTEGRAL dos valores constritos via SISBAJUD (protocolo n.º 20.***.***/4597-69), no montante total de R$ 4.964,59, distribuídos entre Banco Inter (R$ 4.600,00) e Nu Pagamentos (R$ 354,49).
Portanto, preclusa a presente decisão, proceda-se o desbloqueio da quantia penhorada junto ao Banco Inter e Nu Pagamentos. [...]". Alega, o agravante, em suas razões recursais que: a) o executado não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, de comprovar documentalmente que os valores constritos são impenhoráveis ou efetivamente indispensáveis à sua subsistência, não sendo suficiente a simples alegação de que o dinheiro é proveniente de seu trabalho como motorista de aplicativo; b) a impenhorabilidade insculpida no art. 833 do CPC (incisos IV e
X) não é revestida de caráter absoluto nem automático, admitindo mitigação e relativização, em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do EREsp 1874222), desde que não reste comprovado prejuízo à dignidade material do devedor; c) a penhora efetivada pelo sistema SISBAJUD obedece rigorosamente à ordem legal de preferência (art. 835, inciso I, do CPC), revelando-se legítima diante do inequívoco inadimplemento contratual e da inércia do devedor em indicar outros bens à penhora; e d) subsidiariamente, à luz dos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução, revela-se plenamente admitida a constrição parcial equivalente a 30% do montante outrora bloqueado, percentual que resguarda a satisfação do credor sem implicar onerosidade excessiva ou afetação do padrão digno de vida do agravado e de sua família.
Sob esses fundamentos, pugna pela concessão da tutela recursal para que seja mantido o bloqueio judicial dos valores e, no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de origem, autorizando a penhora do valor integral apurado ou, subsidiariamente, a retenção de 30% do total constrito. Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 39301352. Decisão ao ID 39448100 indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo/suspensivo postulado.
Contrarrazões pelo desprovimento da insurgência ao ID 39515220.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia recursal a controvérsia cinge-se a avaliar a validade da penhora realizada sobre ativos financeiros do devedor, via SISBAJUD, que resultou na constrição de R$ 4.964,59 distribuídos entre contas digitais do Banco Inter (R$ 4.600,00) e Nu Pagamentos (R$ 354,49). De início, é fundamental assentar as premissas jurídicas que norteiam a matéria.
A impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações, consagrada no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não é uma mera formalidade processual, mas uma garantia fundamental que decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Essa proteção legal visa assegurar que o devedor, mesmo diante de uma execução forçada, não seja privado dos recursos mínimos necessários para sua subsistência e de sua família, garantindo-lhe o que a doutrina e a jurisprudência denominam de "mínimo existencial".
Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a relativização dessa regra de impenhorabilidade para a satisfação de créditos de natureza não alimentar. Contudo, referida flexibilização não é automática nem irrestrita. Conforme assentado pela Corte Especial no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, a medida é excepcionalíssima e "só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares".
Com efeito, não obstante se reconheça a possibilidade de penhora de parcela da verba salarial, consoante recentes decisões da Corte Especial, certo também o é que esta medida extrema há de ser adotada apenas em casos excepcionais e desde que resguardada a subsistência digna do executado. A fim de manter um sistema íntegro e coerente, compreendo ainda que deve o julgador se valer dos parâmetros adotados pelo Tribunal ao qual pertence e mesmo às suas próprias decisões para a definição desse montante apto a ser objeto de penhora em decorrência do afastamento da incidência literal da proteção garantida pelo art. 833 do Código de Processo Civil, adiante reproduzido: Art. 833.
São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Portanto, a penhora de salário exige uma ponderação cuidadosa entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e o dever do Estado de proteger a dignidade do devedor.
Neste sentido é a jurisprudência da Corte Especial sobre a matéria (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O SALÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023) .
2. No presente caso, contudo, conforme consignado pelo Tribunal a quo, não está configurada nenhuma das exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC/2015, sendo inviável, portanto, a penhora do salário da agravada.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2414843 SP 2023/0245242-5, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 07/12/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Ademais da proteção genérica sobre pequenos depósitos, os elementos fáticos dos autos apontam que o montante constrito possui nítida natureza de ganho de trabalhador autônomo, atraindo a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O agravado comprovou o exercício da atividade de motorista de aplicativo, restando demonstrado que o saldo financeiro em suas contas digitais decorre diretamente desse labor diário. A constrição da modesta quantia de R$ 4.964,59 nas contas digitais do executado tem o condão de comprometer a continuidade do seu trabalho profissional, uma vez que tais depósitos representam o capital de giro imediato utilizado para despesas diárias de combustível e manutenção indispensável do veículo.
A privação desses fundos pode gerar um efeito que inviabilize o próprio labor do trabalhador, reduzindo sua capacidade de auferir renda e de adimplir eventuais obrigações futuras. Soma-se a isso a demonstração de que o devedor possui um filho menor de dois anos de idade sob sua dependência financeira direta. Diante dessa realidade, os recursos bloqueados assumem destinação vital para a garantia de necessidades básicas de alimentação e sobrevivência digna do menor, de modo que qualquer apreensão estatal sobre essa verba de subsistência atenta contra a dignidade da pessoa humana e contra as salvaguardas constitucionais da entidade familiar.
Nesse diapasão, o requerimento subsidiário formulado pela credora para deferir a penhora em percentual de 30% sobre o saldo bloqueado não se sustenta juridicamente, ao menos nesse momento. Conquanto a mitigação da impenhorabilidade salarial seja admitida em hipóteses extraordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça, tal relativização, como já aclarado, exige que a constrição parcial não resulte em prejuízo ao sustento material digno do devedor.
Com efeito, a decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação e determinou a imediata liberação dos depósitos, coaduna-se perfeitamente com os preceitos normativos e com a pacífica orientação pretoriana. No caso concreto, em que a expressão monetária total apreendida é baixa e corresponde às economias de manutenção laboral e familiar do motorista autônomo, a aplicação de percentual de retenção expropria o mínimo existencial necessário.
Por conseguinte, impõe-se rejeitar a constrição parcial pretendida e confirmar integralmente o desbloqueio do patrimônio pessoal do devedor. Antes o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo de forma integral a respeitável decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação e determinou a liberação total do numerário bloqueado nas contas do devedor. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., JOSE JOHALLES DE ARAUJO COSTA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812282-97.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., JOSE JOHALLES DE ARAUJO COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n. 0812282-97.2026.8.20.0000 Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Agravado: José Johalles de Araújo Costa Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0101978-42.2016.8.20.0126 ajuizada em desfavor de José Johalles de Araújo Costa, acolheu a impugnação do devedor e determinou o desbloqueio de ativos financeiros, pelos seguintes termos: "[...]
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 833, incisos IV e 854, § 3.º, I, do Código de Processo Civil, e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA formulada pelo executado JOSE JOHALLES DE ARAUJO COSTA e, por consequência, DETERMINO O DESBLOQUEIO INTEGRAL dos valores constritos via SISBAJUD (protocolo n.º 20.***.***/4597-69), no montante total de R$ 4.964,59, distribuídos entre Banco Inter (R$ 4.600,00) e Nu Pagamentos (R$ 354,49).
Portanto, preclusa a presente decisão, proceda-se o desbloqueio da quantia penhorada junto ao Banco Inter e Nu Pagamentos. [...]". Alega, o agravante, em suas razões recursais que: a) o executado não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, de comprovar documentalmente que os valores constritos são impenhoráveis ou efetivamente indispensáveis à sua subsistência, não sendo suficiente a simples alegação de que o dinheiro é proveniente de seu trabalho como motorista de aplicativo; b) a impenhorabilidade insculpida no art. 833 do CPC (incisos IV e
X) não é revestida de caráter absoluto nem automático, admitindo mitigação e relativização, em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do EREsp 1874222), desde que não reste comprovado prejuízo à dignidade material do devedor; c) a penhora efetivada pelo sistema SISBAJUD obedece rigorosamente à ordem legal de preferência (nciso I, do CPC), revelando-se legítima diante do inequívoco inadimplemento contratual e da inércia do devedor em indicar outros bens à penhora; e d) subsidiariamente, à luz dos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução, revela-se plenamente admitida a constrição parcial equivalente a 30% do montante outrora bloqueado, percentual que resguarda a satisfação do credor sem implicar onerosidade excessiva ou afetação do padrão digno de vida do agravado e de sua família.
art. 835, i
Sob esses fundamentos, pugna pela concessão da tutela recursal para que seja mantido o bloqueio judicial dos valores e, no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de origem, autorizando a penhora do valor integral apurado ou, subsidiariamente, a retenção de 30% do total constrito. Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 39301352. É o que importa relatar. Recurso regularmente interposto, dele conheço.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão liminar, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso[1].
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido. Sobre o assunto em vergasta, pontue-se que as verbas de natureza salarial e as depositadas em poupança são protegidas pelo manto da impenhorabilidade, como se pode extrair da exegese do art. 833 do CPC, cuja redação abaixo se transcreve: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Nesse cenário, a impenhorabilidade de verbas alimentares do trabalhador autônomo visa a preservar as condições mínimas de existência do cidadão devedor. Os extratos evidenciam que o saldo penhorado nas contas digitais (R$ 4.964,59) está muito abaixo do patamar de quarenta salários-mínimos estabelecido pela norma protetiva federal, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique abuso de direito, desvio ou ocultação fraudulenta de patrimônio que justifique afastar a proteção legal.
Outrossim, embora a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, venha admitindo a relativização da penhora sobre verbas de natureza alimentar para não aviltar a dignidade do devedor, tal flexibilização não é automática e exige um suporte probatório mínimo de que a constrição, no patamar realizado, efetivamente compromete o seu mínimo existencial. No caso examinado, a verba constrita possui baixa expressão monetária absoluta para a quitação da dívida executada, mas aparentemente representa a totalidade do capital de giro e da sobra orçamentária imediata do trabalhador autônomo.
Descontar qualquer parcela desse montante comprometeria severamente a compra de combustível e a realização da manutenção preventiva do veículo de trabalho, inviabilizando a continuidade da geração de renda do motorista de aplicativo. Como o montante retido nas contas bancárias é de pequena monta (R$ 4.964,59) e aparentemente decorre exclusivamente do trabalho pessoal indispensável para o sustento de um filho menor de dois anos, qualquer retenção forçada violaria a dignidade do devedor e as garantias de subsistência mínima do trabalhador.
Neste compasso, vê-se que em recente julgado, teve a Primeira Câmara Cível a oportunidade de se manifestar no sentido de afastar a penhora de parte de salário de servidora pública, como se vê adiante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONSTRIÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR VIOLAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807553-33.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 06/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE A VERBA SALARIAL DO AGRAVADO. MONTANTE QUE PODERÁ IMPLICAR EM PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA DA PARTE RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA AUTORIZADA SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. TEORIA DO MÍNIMO ESSENCIAL. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804092-53.2023.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Des. Cláudio Santos, assinado em 13.06.2023) Ainda, destaque-se a ressalva feita pela Corte Especial quanto à penhora de verba salarial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Não fosse o bastante, o perigo de dano opera em sentido inverso, desfavorável à concessão da medida suspensiva requerida pelo credor. Como dito, o agravado demonstrou possuir um filho menor de dois anos de idade e necessitar dos recursos financeiros depositados nas contas digitais para o pagamento de despesas de consumo familiar diário e manutenção do automóvel utilizado na prestação de serviços de transporte.
Logo, a retenção judicial desses valores inviabilizaria o próprio exercício da atividade laboral do devedor e comprometeria o sustento básico de sua entidade familiar, justificando-se plenamente a liberação imediata determinada pelo juízo de origem. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.