PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0812349-33.2024.8.20.0000. AGRAVANTE: LINDALVA MARIA DA SILVA LUIS. ADVOGADO: DR. VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES. AGRAVADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO
QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. NATUREZA NÃO DECISÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 1.001 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra despacho que determina a emenda da petição inicial para apresentação de documentos e expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar.
II. Questão em discussão
2. As questões a serem analisadas consistem em saber: (i) se o despacho impugnado possui natureza decisória que justifique a interposição de agravo de instrumento; (ii) se há erro na aplicação da regra do art. 1.001 do CPC, que veda a interposição de recurso contra despachos.
III. Razões de decidir
3. O despacho recorrido limita-se a determinar diligências preliminares para regularização da petição inicial, sem decidir qualquer pedido de mérito ou de tutela antecipada.
4. Por sua natureza não decisória, o despacho não é passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC.
5. Não há ilegalidade ou abuso de poder na determinação de emenda ou expedição de ofício para apuração de infração disciplinar, considerando que a análise decisória só se dará após a regularização.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. Despachos que apenas determinam diligências preliminares para regularização de petição inicial não possuem natureza decisória e, portanto, não são passíveis de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001 e 932,
III.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINDALVA MARIA DA SILVA LUIS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos do processo n.º 0801365-29.2024.8.20.5128, que determinou a emenda da petição inicial, para: a) o fim de apresentar a comprovação da necessidade e do cumprimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando seu comprovante de rendimentos ou cópia da CTPS, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, ou, se assim desejar, pagar as custas processuais; b) apresentar procuração e comprovante de residência atualizados.
2. A expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Norte, para, diante dos fatos narrados, apurar eventual infração disciplinar cometida pelo advogado Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves, OAB/RN 22.213-A. Em suas razões, afirma a parte recorrente que busca no juízo de primeiro grau o reconhecimento da cobrança indevida de seguro denominado “CESTA B EXPRESSO4”, em razão de jamais ter contratado referido serviço.
Justifica que juntou com a inicial documentos necessários ao processamento do feito, inclusive para fins de comprovar a regularidade na representação processual e dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. Argumenta que as diligências reclamadas na decisão hostilizada seriam desnecessárias, tendo nítido intento de inibir a atuação do patrono constituído. Assegura que inexiste prova de eventual transgressão ao Estatuto da OAB.
Pondera sobre o risco de dano irreparável na situação dos autos. Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, pugnando, no mérito, pelo seu provimento. Em decisão de id 27049815 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Devidamente intimada, deixa a parte agravada de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de id 27798577. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, em id 27845480, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público.
É o relatório.
Decido. No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Em que pese o recorrente argumentar que o despacho recorrido seria impugnável pela presente via recursal por ostentar cunho decisório, a simples leitura que se faz de referido expediente não permite tal compreensão. Com efeito, limita-se o julgador a determinar emenda da inicial, e a realização de diligência junto ao órgão de classe do patrono, para apuração de eventual infração disciplinar, sem proferir qualquer decisão a respeito dos pedidos apresentados em sede de tutela antecipada.
Sendo assim, não há como afastar a compreensão de que o expediente impugnado se trata de mero despacho, sobretudo quando seu teor é justamente no sentido de permitir que o autor/agravante regularize a inicial a fim de possibilitar a apreciação da liminar requestada, só assim firmando posição decisória. Tratando-se, portanto, o objeto do presente agravo de instrumento de despacho, cumpre aplicar a regra contida no art. 1.001 do Código de Processo Civil, de que dos despachos não cabe recurso.
Ante exposto, ante a manifesta inadmissibilidade deste recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de agravo de instrumento interposto. Decorrido o prazo para eventual recurso, com as cautelas devidas, proceda a Secretaria Judiciária, com a baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator