Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- RHIANNA VITORIA GOMES LIRA, ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO, ANTONIO JOSE DA ROCHA SOUZA, ALDERIZA MARTINS DA SILVA
- Advogados
- RHIANNA VITORIA GOMES LIRA (OAB 16847/RN), ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB 13244/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812370-14.2021.8.20.0000 Polo ativo A. J. DA R. S. Advogado(s): ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO Polo passivo A. M. DA S. Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS EM FAVOR DE E- CÔNJUGE. VERBA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. J. da R. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de nº 0810401-69.2021.8.20.5106, a qual fixa alimentos em favor da agravada no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente. Em suas razões ID 11934626 o agravante sustenta que os problemas de saúde da agravada são anteriores a separação de fato do casal que ocorreu em 2018.
Argumenta, que não possui condições financeiras para suportar o ônus que lhe fora imposto, uma vez que se encontra acometido de enfermidades que causam grandes despesas. Anota que possui filho menor de idade e que a agravada é mulher de menos de 50 anos de idade, possuindo as mesmas condições sociais do agravante. Sustenta que não há nos autos comprovação de qualquer dependência econômica da agravada, que justifique os referidos alimentos.
Ao final, requer que seja conhecido o agravo, reformando a decisão que deferiu os alimentos provisórios à agravada. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões - ID 12658017, aduzindo que os requisitos da concessão do pedido de liminar foram perfeitamente demonstrados. Assevera que a patologia acomete a agravada desde antes da separação de fato o casal por se tratar de uma doença crônica. Realça que se encontra com aproximadamente cinquenta anos e acometida por várias enfermidades que lhe impossibilitam de laborar.
