Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE PARNAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0812371-16.2022.8.20.5124 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: ROSALVA DE MELO DA SILVA REQUERIDO: JUCLANDIO DA COSTA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pela Defensoria Pública do Estado do RN em favor de ROSALVA DE MELO DA SILVA e em desfavor de JUCLANDIO DA COSTA SILVA, ambos devidamente qualificados, objetivando, além do reconhecimento e dissolução da união estável havida entre eles, a partilha de bens, a fixação dos alimentos em favor da filha Júlia da Costa Silva e a regulamentação da guarda e do direito de convivência.
A inicial se fez acompanhar de documentos. Decisão de ID 86078518 fixou os alimentos provisórios. Na audiência de conciliação (ID 94501849), as partes reconheceram a união estável ocorrida no período de junho de 2011 até março de 2022, bem como pactuaram sobre a partilha de bens, os alimentos, a guarda e o direito de convivência da filha em comum. O Ministério Público pugnou pelo cumprimento de diligências (ID 96810241).
Instada a se manifestar, a parte requerente juntou aos autos eletrônicos certidões de nascimento e casamento atualizadas, além de declarações de duas testemunhas (ID 101374617 e seguintes). Ato contínuo, o MP emitiu parecer (ID 103864176). Processo concluso para sentença.
Decido. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, a união estável é reconhecida como entidade familiar e merece especial proteção do Estado. Compulsando o feito, observa-se que, de fato, as partes conviveram em união estável de junho de 2011 até março de 2022 Tendo em vista as provas incontestes colacionadas ao processo, notadamente as declarações de duas testemunhas (ID 101374617), o reconhecimento e a dissolução da união estável das partes é medida que se impõe.
Quanto aos demais objetos da demanda, observa-se que a avença foi firmada entre pessoas capazes, não atenta contra a ordem pública e atende tanto aos interesses das partes como da criança, tendo o Ministério Público opinado favoravelmente ao pleito. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para RECONHECER e DISSOLVER a união estável havida entre ROSALVA DE MELO DA SILVA e JUCLANDIO DA COSTA SILVA, com início no em junho de 2011 e término em março de 2022.
