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Processo Nº 0812371-45.2024.8.20.5124 - EMBARGOS à EXECUÇÃO | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsulta
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0812371-45.2024.8.20.5124 Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(3) © 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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0 Julho 2026 1 evento 30 jul 2026 · 00:00 · há 2 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário BANCO BRADESCO S/A.
Advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0812371-45.2024.8.20.5124 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: F DE A DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 189951223. Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unifcada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 )
Maio 2026 2 eventos 20 mai 2026 · 00:00 · há 4 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Março 2026 1 evento 17 mar 2026 · 00:00 · há 6 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Dezembro 2025 11 eventos 11 dez 2025 · 00:00 · há 9 meses 11 dez 2025 · 00:00 · há 9 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Intimação - EMBARGOS à EXECUÇÃO 30/07/2026, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - EMBARGOS à EXECUÇÃO 20/05/2026, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - EMBARGOS à EXECUÇÃO 20/05/2026, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - EMBARGOS à EXECUÇÃO 17/03/2026, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - EMBARGOS à EXECUÇÃO 11/12/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - EMBARGOS à EXECUÇÃO 11/12/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - EMBARGOS à EXECUÇÃO 11/12/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - EMBARGOS à EXECUÇÃO 11/12/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - EMBARGOS à EXECUÇÃO 11/12/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - EMBARGOS à EXECUÇÃO 11/12/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - EMBARGOS à EXECUÇÃO 11/12/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - EMBARGOS à EXECUÇÃO 11/12/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - EMBARGOS à EXECUÇÃO 11/12/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - EMBARGOS à EXECUÇÃO 11/12/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - EMBARGOS à EXECUÇÃO 11/12/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - EMBARGOS à EXECUÇÃO 11/12/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - EMBARGOS à EXECUÇÃO 11/12/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - EMBARGOS à EXECUÇÃO 11/12/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - EMBARGOS à EXECUÇÃO 23/04/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - EMBARGOS à EXECUÇÃO 23/04/2025, 00:00 (abre em nova aba) Intimação - EMBARGOS à EXECUÇÃO 23/04/2025, 00:00 (abre em nova aba)
Órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
Advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0812371-45.2024.8.20.5124
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, F DE A DOS SANTOS
ADVOGADO(A) EMBARGANTE: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO (RN017282), RODRIGO
MORQUECHO DE CARVALHO (RN018719), ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO (RN017282), RODRIGO
MORQUECHO DE CARVALHO (RN018719)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) EMBARGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678)
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS DOS
SANTOS e F DE A DOS SANTOS (Id 174896304), em face da sentença proferida no Id
170053279, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes Embargos à
Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de
Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id 174896304), os embargantes sustentam a
existência de omissão e contradição no julgado. Alegam, em síntese: i) omissão quanto à
fundamentação específica para o indeferimento da prova pericial contábil, o que configuraria
cerceamento de defesa diante da complexidade técnica (anatocismo e erros de cálculo); ii)
contradição interna, uma vez que o juízo declarou a revelia do embargado (Banco Bradesco S/
A), mas afastou seus efeitos práticos e manteve o ônus probatório integralmente com os
embargantes.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões no Id
181521149, defendendo a manutenção da sentença. Aduz que o recurso possui nítido caráter
infringente, buscando a rediscussão de matéria já decidida, sem que ficassem configurados os
vícios do art. 1 .022 do CPC.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de Id
180932600.
Nos termos do art. 1 .022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material.
Quanto à alegada omissão sobre o indeferimento da perícia contábil, é imperioso
destacar que tal questão já havia sido objeto de decisão interlocutória saneadora (Id
147711279), oportunidade em que este juízo rejeitou liminarmente a tese de excesso de
execução por descumprimento do art. 917, §3º , do CPC. Naquela ocasião, consignou-se
expressamente que:
"Indefiro o pedido de realização de perícia contábil, porquanto a inicial não indicou o
valor entendido como correto nem veio acompanhada da respectiva memória de
cálculo, o que ensejou a rejeição liminar dos embargos quanto à tese de suposto
excesso de execução"
Portanto, a sentença em vergasta apenas ratificou o que já havia sido decidido e
precluso no curso da instrução. A discordância da parte quanto à necessidade da prova não
constitui omissão, mas, sim, insurgência contra o mérito da decisão processual, devendo ser
desafiada pelo recurso cabível e não por aclaratórios.
No que tange à alegada contradição entre a declaração de revelia e a
improcedência do pedido, também não assiste razão aos embargantes. A sentença foi clara ao
pontuar que, em sede de Embargos à Execução, a ausência de impugnação não gera a
presunção de veracidade dos fatos (efeito material da revelia), pois o crédito exequendo está
amparado em título que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Este Juízo agiu em estrita observância à jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, que entende que a revelia nos embargos à execução não dispensa o
embargante de provar suas alegações.
Assim, não há contradição lógica na fundamentação: declarou-se o fato
processual (ausência de defesa), mas aplicou-se a regra jurídica pertinente à espécie
(inatividade dos efeitos materiais ante a natureza do título executivo).
Resta evidente que os embargantes buscam conferir efeito infringente ao recurso
para modificar o desfecho da lide, o que é vedado nesta via estreita, salvo em casos de erro
crasso ou vício real, o que não ocorre na hipótese.
III. DISPOSITIVO
À vista do exposto, conheço os embargos de declaração, porém os rejeito em
seu mérito.
Intimem-se as partes.
No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1 .010 do CPC), intime-se a parte
contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, para apreciação
do recurso de apelação.
Não apresentado recurso oportuno, certifique-se o trânsito em julgado; seguindo,
ademais, os provimentos finais da sentença proferida.
Cumpra-se .
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006 )
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Ler na íntegra Recolher 20 mai 2026 · 00:00 · há 4 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO
Advogados ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO (OAB 17282/RN), RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (OAB 18719/RN) PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0812371-45.2024.8.20.5124
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, F DE A DOS SANTOS
ADVOGADO(A) EMBARGANTE: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO (RN017282), RODRIGO
MORQUECHO DE CARVALHO (RN018719), ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO (RN017282), RODRIGO
MORQUECHO DE CARVALHO (RN018719)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) EMBARGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678)
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS DOS
SANTOS e F DE A DOS SANTOS (Id 174896304), em face da sentença proferida no Id
170053279, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes Embargos à
Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de
Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id 174896304), os embargantes sustentam a
existência de omissão e contradição no julgado. Alegam, em síntese: i) omissão quanto à
fundamentação específica para o indeferimento da prova pericial contábil, o que configuraria
Órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário BANCO BRADESCO S/A.
Advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0812371-45.2024.8.20.5124 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: F DE A DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 174896304). Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 )
Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
Advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0812371-45.2024.8.20.5124
Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS
Parte RÉ: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCISCO DE
ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO
S/A., todos qualificados nos autos.
Em sua inicial, os embargantes alegaram preliminarmente a
necessidade de exclusão do fiador do polo passivo da lide em razão ao respeito à
ordem de preferência. Pugnaram ainda pela realização de perícia contábil para
apuração do excesso de execução. No mérito aduziram a necessidade de
modificação do contrato para atender a sua função social e necessidade de
dilação do prazo para pagamento de empréstimos no âmbito do programa
nacional de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte
(PRONAMPE).
Citada, a embargada deixou transcorrer o prazo sem qualquer
manifestação.
É o relato necessário. Decido.
(i) Das questões processuais pendentes
- Da Preliminar de Exclusão do fiador.
Tem-se o contrato de fiança quando uma terceira pessoa se obriga,
para com o credor, a satisfazer a obrigação caso o devedor não a cumpra. JÁ o
aval é uma obrigação formal que decorre da simples assinatura do avalista em
título de crédito, sem aferir-se sua causa e sua origem e, também, uma obrigação
autônoma de qualquer outra também presente no título. Traduz-se, ainda, numa
obrigação principal e direta do avalista para com o portador do título. Na prática
isso quer dizer que o avalista se obriga pelo avalizado, tornando-se
codevedor. São, assim, institutos distintos.
Contudo, conforme consta na cédula de crédito, FRANCISCO DE
ASSIS DOS SANTOS (Id. 97720184 - Pág. 2 dos autos da execução) prestou
aval, não fiança, inexistindo benefício de ordem em favor de avalista, pois, como
dito, o aval é garantia autônoma e independente, sendo alheias ao credor as
questões internas da sociedade empresarial.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO
10476769220228260506 - lauda 2 LEGITIMIDADE PASSIVA
RETIRADA DE SÓCIA DA SOCIEDADE AVAL Superveniente
saída do quadro societário que não elide a responsabilidade
pela obrigação assumida. Legitimidade passiva da avalista
que firmou compromisso antes da alteração do contrato
societário. Inteligência dos artigos 899 e 1003, parágrafo
único do CC. RECURSO NÃO PROVIDO"(TJSP; Apelação
Cível 0003073-27.2008.8.26.0510; Relator (a): Maria Lúcia
Pizzotti; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro
de Rio Claro - 1a. Vara Cível; Data do Julgamento:
17/03/2014; Data de Registro: 21/03/2014).
"EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - (Cédula de
Crédito Bancário) promovida em face de avalista Sócio que
figurou no contrato como devedor solidário (avalista) - Cessão
de quotas sociais que não extingue sua responsabilidade -
Obrigação pessoal e autônoma - Sentença que julgou
improcedentes os embargos opostos pelo sócio avalista - A
obrigação do avalista é autônoma Sentença mantida Recurso
não provido. RECURSO NÃO PROVIDO" ( TJSP; Apelação
Cível 0025102-67.2013.8.26.0002; Relator (a): Roberto Mac
Cracken; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado;
Foro Regional II - Santo Amaro - 4a Vara Cível; Data do
Julgamento: 16/10/2014; Data de Registro: 20/10/2014).
Portanto, rejeito a preliminar
(ii) Do Excesso de Execução.
Os embargantes, de forma genérica, apontaram excesso de execução,
sem fazer qualquer menção concreta ao contrato ou aos valores que alegam
terem sido pagos. Por essa razão, repetidas vezes pleitearam a produção de
prova pericial contábil.
Em suma. a alegação de excesso de execução foi deduzida de forma
genérica, sem cálculo que a embase, e sem menção a eventuais equívocos da
memória de cálculo do credor.
Os embargantes discordaram do cálculo que acompanha a inicial da
ação executiva, mas, além de não indicarem o valor que entendem devido e não
trazerem demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme
prescreve o art. 917, § 3º , do CPC, sequer expuseram os fundamentos jurídicos
da sua pretensão, como determina o inc. III, do art. 319 , do CPC.
É vedado ao Magistrado analisar, de ofício, as cláusulas contratuais
não impugnadas na inicial, por representar violação aos princípios do
contraditório e ampla defesa. Por essa razão, como já firmou a jurisprudência,
com a edição da Súmula nº 381, do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desta forma, os embargantes não cumpriram a exigência do art. 917 , §
3º, do Código de Processo Civil, deixando de declarar na inicial o valor que
entendem correto e de apresentar memória de cálculo, de modo que a alegação
de excesso não comporta análise, faltando pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo de embargos à execução.
Não bastam as genéricas alegações nos embargos, pois a indicação do
valor que entende devido e correspondente memória de cálculo constitui
pressuposto de conhecimento da irresignação.
Nessa senda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA
PLANILHA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR
DEVIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR
DOS EMBARGOS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE
OS AGRAVANTES ARGUIRAM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR
INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE
CÁLCULO. EXEGESE DO ART. 917, § 4º , DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO
MANTIDA. "Ao apresentar os embargos do devedor,
deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao
embargante declarar o valor que entende correto e apresentar
a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar
dos embargos à execução." (AgInt no AREsp n. 1
.958.460/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 5035227-20.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito
Comercial, j. 29-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento:
5035227-20 .2023.8.24.0000, Relator.: Osmar Mohr, Data de
Julgamento: 29/02/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial)
"Fundados os embargos em excesso de execução, a parte
embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que
entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena
de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento
desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ - AgInt
no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917 , §§
3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO
LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do
devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao
embargante declarar o valor que entende correto e apresentar
a respectiva memória de cálculo ( CPC, art. 917 , §§ 3º e 4º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no
AREsp 1399529/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).
"Conforme entendimento assente na jurisprudência desta
Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for
excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial,
a indicação do valor que entende correto e a apresentação da
memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo
inadmitida a emenda da petição inicial" (STJ - AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.333.388/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).
"APELAÇÃO. Embargos à execução de título extrajudicial.
Preliminar afastada. Excesso de execução. Embargantes que
não trouxeram aos autos indicação do valor devido.
Inteligência do artigo 917 , §§ 3º e 4º do CPC. Sentença
mantida. Recurso não provido ". (TJSP; Apelação Cível
1011688-69.2019.8.26.0003; Relator (a): Ana Lucia
Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito
1047676-92.2022.8.26.0506 - lauda 5 Privado; Foro Regional
III - Jabaquara - 1a Vara Cível; Data do Julgamento:
20/10/2017; Data de Registro: 31/03/2020).
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de
crédito bancário - Embargos do devedor - Não conhecimento
do argumento relativo ao excesso de execução (cobrança de
juros remuneratórios, juros de mora e capitalização de juros)
Insurgência - Inadmissibilidade - Inicial genérica,
desacompanhada de memória de cálculo - Inobservância ao
disposto no § 5º do art. 739 -A do CPC/73 - Cédula de crédito
bancário que é considerada título executivo, nos termos do
art. 28 da Lei nº 10.931/04 , na forma do art. 585, i nciso VIII,
do CPC/73, estando apta a embasar execução - Matéria
preliminar rejeitada - Apelação não provida". (TJSP - Apelação
nº 0013220-11.2013.8.26.0002, da Comarca de São Paulo,
18a Câmara de Direito Privado, Rel. Roque Antonio Mesquita
de Oliveira, j. 19.06.16).
"EXCESSO DE EXECUÇÃO - A alegação da parte
embargante de excesso de execução, embasada em
afirmação de cobrança indevida de correção monetária e juros
de mora, não pode ser conhecida, por força do art. 917 , §§
3º e 4º, do CPC/2015, visto que, nos embargos à execução
oferecidos, a parte embargante apelante não indicou o valor
que entendia correto para a dívida exequenda, acompanhada
da respectiva memória de cálculo e dos documentos
necessários para comprovação do alegado - Manutenção da r.
sentença, que julgou improcedentes os embargos do devedor,
com observação de que a alegação de excesso de execução
deduzida nos embargos do devedor oferecidos pela parte
embargante apelante não é conhecida, na forma do
art. 917 , §§ 3º e 4º, do CPC/2015. - Recurso conhecido, em
parte, e desprovido, com observação". (TJSP - Apelação nº
1004313- 1047676-92.2022.8.26.0506 - lauda 6
90.2017.8.26.0066, da Comarca de Barretos, 20a Câmara de
Direito Privado, Rel. Rebello Pinho, j. 06.11.17).
Ante o exposto rejeito liminarmente os embargos à execução, com
fundamento no art. 917, § 3º , e art. 918, i nc. II, do CPC, no que toca à alegação
de excesso de execução, prosseguindo apenas quanto aos demais argumentos.
(iii) Das provas requeridas
Da Perícia Contábil
Indefiro o pedido de realização de perícia contábil, porquanto a inicial
não indicou o valor entendido como correto nem veio acompanhada da respectiva
memória de cálculo, o que ensejou a rejeição liminar dos embargos quanto à tese
de suposto excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 4º , do Código de
Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, Relator: Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em: 10/05/2021, DJe: 09/06/2021).
(iv) Da audiência de conciliação.
No mais, defiro a realização da audiência formulado pelos embargantes
na petição inicial (Id 127452397 - Pág. 15).
Assim, apraze-se audiência de conciliação e encaminhem-se os
autos ao CEJUSC para realização da audiência na modalidade
telepresencial, na forma dos arts. 193 , 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da
plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das
informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte)
dias de antecedência.
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a
audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.
334, §8º, do CPC).
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se .
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006 )
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Ler na íntegra Recolher 11 dez 2025 · 00:00 · há 9 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO
Advogados ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO (OAB 17282/RN), RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (OAB 18719/RN) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0812371-45.2024.8.20.5124
Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS
Parte RÉ: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCISCO DE
ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO
S/A., todos qualificados nos autos.
Em sua inicial, os embargantes alegaram preliminarmente a
necessidade de exclusão do fiador do polo passivo da lide em razão ao respeito à
ordem de preferência. Pugnaram ainda pela realização de perícia contábil para
apuração do excesso de execução. No mérito aduziram a necessidade de
modificação do contrato para atender a sua função social e necessidade de
dilação do prazo para pagamento de empréstimos no âmbito do programa
nacional de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte
(PRONAMPE).
Citada, a embargada deixou transcorrer o prazo sem qualquer
manifestação.
É o relato necessário. Decido.
(i) Das questões processuais pendentes
- Da Preliminar de Exclusão do fiador.
Tem-se o contrato de fiança quando uma terceira pessoa se obriga,
para com o credor, a satisfazer a obrigação caso o devedor não a cumpra. JÁ o
11 dez 2025 · 00:00 · há 9 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO
Advogados ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO (OAB 17282/RN), RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (OAB 18719/RN) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0812371-45.2024.8.20.5124
Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS
Parte RÉ: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCISCO DE
ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO
S/A., todos qualificados nos autos.
Em sua inicial, os embargantes alegaram preliminarmente a
necessidade de exclusão do fiador do polo passivo da lide em razão ao respeito à
ordem de preferência. Pugnaram ainda pela realização de perícia contábil para
apuração do excesso de execução. No mérito aduziram a necessidade de
modificação do contrato para atender a sua função social e necessidade de
dilação do prazo para pagamento de empréstimos no âmbito do programa
nacional de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte
(PRONAMPE).
Citada, a embargada deixou transcorrer o prazo sem qualquer
manifestação.
É o relato necessário. Decido.
(i) Das questões processuais pendentes
- Da Preliminar de Exclusão do fiador.
Tem-se o contrato de fiança quando uma terceira pessoa se obriga,
para com o credor, a satisfazer a obrigação caso o devedor não a cumpra. JÁ o
11 dez 2025 · 00:00 · há 9 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
Advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN³
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0812371-45.2024.8.20.5124
Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS
Parte RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS,
devidamente qualificada, através de advogado regularmente habilitado, propôs os
presentes Embargos à Execução em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. ,
igualmente qualificada, por dependência ao processo de n° 0804601-
35.2023.8.20.5124, em trâmite perante este Juízo.
Aduziu o embargante, preliminarmente, que a execução foi iniciada contra
o fiador (Sr. Francisco) antes mesmo de se esgotar a via de execução contra o
devedor principal (F DE A DOS SANTOS), em desrespeito à ordem de
preferência; requereu, assim, a exclusão do fiador obedecendo a ordem de
preferência.
No mérito, alegaram que estão sendo cobrados em razão da contratação
da Cédula de Crédito Bancário nº 5845397, pela qual tomaram emprestada a
quantia de R$ 119.840,78 (cento e dezenove mil, oitocentos e quarenta reais e
setenta e oito centavos).
Relataram que se tornaram inadimplentes em razão de grave crise
financeira no ano de 2015/2016 que se acentuou com a pandemia de 2020.
11 dez 2025 · 00:00 · há 9 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO
Advogados ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO (OAB 17282/RN), RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (OAB 18719/RN) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN³
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0812371-45.2024.8.20.5124
Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS
Parte RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS,
devidamente qualificada, através de advogado regularmente habilitado, propôs os
presentes Embargos à Execução em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. ,
igualmente qualificada, por dependência ao processo de n° 0804601-
35.2023.8.20.5124, em trâmite perante este Juízo.
Aduziu o embargante, preliminarmente, que a execução foi iniciada contra
o fiador (Sr. Francisco) antes mesmo de se esgotar a via de execução contra o
devedor principal (F DE A DOS SANTOS), em desrespeito à ordem de
preferência; requereu, assim, a exclusão do fiador obedecendo a ordem de
preferência.
No mérito, alegaram que estão sendo cobrados em razão da contratação
da Cédula de Crédito Bancário nº 5845397, pela qual tomaram emprestada a
quantia de R$ 119.840,78 (cento e dezenove mil, oitocentos e quarenta reais e
setenta e oito centavos).
Relataram que se tornaram inadimplentes em razão de grave crise
financeira no ano de 2015/2016 que se acentuou com a pandemia de 2020.
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Classe EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO
Advogados ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO (OAB 17282/RN), RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (OAB 18719/RN) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0812371-45.2024.8.20.5124
Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS
Parte RÉ: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCISCO DE
ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO
S/A., todos qualificados nos autos.
Em sua inicial, os embargantes alegaram preliminarmente a
necessidade de exclusão do fiador do polo passivo da lide em razão ao respeito à
ordem de preferência. Pugnaram ainda pela realização de perícia contábil para
apuração do excesso de execução. No mérito aduziram a necessidade de
modificação do contrato para atender a sua função social e necessidade de
dilação do prazo para pagamento de empréstimos no âmbito do programa
nacional de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte
(PRONAMPE).
Citada, a embargada deixou transcorrer o prazo sem qualquer
manifestação.
É o relato necessário. Decido.
(i) Das questões processuais pendentes
- Da Preliminar de Exclusão do fiador.
Tem-se o contrato de fiança quando uma terceira pessoa se obriga,
para com o credor, a satisfazer a obrigação caso o devedor não a cumpra. JÁ o
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Classe EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO
Advogados ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO (OAB 17282/RN), RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (OAB 18719/RN) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0812371-45.2024.8.20.5124
Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS
Parte RÉ: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCISCO DE
ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO
S/A., todos qualificados nos autos.
Em sua inicial, os embargantes alegaram preliminarmente a
necessidade de exclusão do fiador do polo passivo da lide em razão ao respeito à
ordem de preferência. Pugnaram ainda pela realização de perícia contábil para
apuração do excesso de execução. No mérito aduziram a necessidade de
modificação do contrato para atender a sua função social e necessidade de
dilação do prazo para pagamento de empréstimos no âmbito do programa
nacional de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte
(PRONAMPE).
Citada, a embargada deixou transcorrer o prazo sem qualquer
manifestação.
É o relato necessário. Decido.
(i) Das questões processuais pendentes
- Da Preliminar de Exclusão do fiador.
Tem-se o contrato de fiança quando uma terceira pessoa se obriga,
para com o credor, a satisfazer a obrigação caso o devedor não a cumpra. JÁ o
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Advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN³
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0812371-45.2024.8.20.5124
Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS
Parte RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS,
devidamente qualificada, através de advogado regularmente habilitado, propôs os
presentes Embargos à Execução em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. ,
igualmente qualificada, por dependência ao processo de n° 0804601-
35.2023.8.20.5124, em trâmite perante este Juízo.
Aduziu o embargante, preliminarmente, que a execução foi iniciada contra
o fiador (Sr. Francisco) antes mesmo de se esgotar a via de execução contra o
devedor principal (F DE A DOS SANTOS), em desrespeito à ordem de
preferência; requereu, assim, a exclusão do fiador obedecendo a ordem de
preferência.
No mérito, alegaram que estão sendo cobrados em razão da contratação
da Cédula de Crédito Bancário nº 5845397, pela qual tomaram emprestada a
quantia de R$ 119.840,78 (cento e dezenove mil, oitocentos e quarenta reais e
setenta e oito centavos).
Relataram que se tornaram inadimplentes em razão de grave crise
financeira no ano de 2015/2016 que se acentuou com a pandemia de 2020.
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Destinatário ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO
Advogados ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO (OAB 17282/RN), RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (OAB 18719/RN) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN³
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0812371-45.2024.8.20.5124
Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS
Parte RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
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devidamente qualificada, através de advogado regularmente habilitado, propôs os
presentes Embargos à Execução em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. ,
igualmente qualificada, por dependência ao processo de n° 0804601-
35.2023.8.20.5124, em trâmite perante este Juízo.
Aduziu o embargante, preliminarmente, que a execução foi iniciada contra
o fiador (Sr. Francisco) antes mesmo de se esgotar a via de execução contra o
devedor principal (F DE A DOS SANTOS), em desrespeito à ordem de
preferência; requereu, assim, a exclusão do fiador obedecendo a ordem de
preferência.
No mérito, alegaram que estão sendo cobrados em razão da contratação
da Cédula de Crédito Bancário nº 5845397, pela qual tomaram emprestada a
quantia de R$ 119.840,78 (cento e dezenove mil, oitocentos e quarenta reais e
setenta e oito centavos).
Relataram que se tornaram inadimplentes em razão de grave crise
financeira no ano de 2015/2016 que se acentuou com a pandemia de 2020.
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Órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO
Advogados ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO (OAB 17282/RN), RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (OAB 18719/RN) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0812371-45.2024.8.20.5124
Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS
Parte RÉ: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCISCO DE
ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO
S/A., todos qualificados nos autos.
Em sua inicial, os embargantes alegaram preliminarmente a
necessidade de exclusão do fiador do polo passivo da lide em razão ao respeito à
ordem de preferência. Pugnaram ainda pela realização de perícia contábil para
apuração do excesso de execução. No mérito aduziram a necessidade de
modificação do contrato para atender a sua função social e necessidade de
dilação do prazo para pagamento de empréstimos no âmbito do programa
nacional de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte
(PRONAMPE).
Citada, a embargada deixou transcorrer o prazo sem qualquer
manifestação.
É o relato necessário. Decido.
(i) Das questões processuais pendentes
- Da Preliminar de Exclusão do fiador.
Tem-se o contrato de fiança quando uma terceira pessoa se obriga,
para com o credor, a satisfazer a obrigação caso o devedor não a cumpra. JÁ o
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Órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO
Advogados ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO (OAB 17282/RN), RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (OAB 18719/RN) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0812371-45.2024.8.20.5124
Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS
Parte RÉ: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCISCO DE
ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO
S/A., todos qualificados nos autos.
Em sua inicial, os embargantes alegaram preliminarmente a
necessidade de exclusão do fiador do polo passivo da lide em razão ao respeito à
ordem de preferência. Pugnaram ainda pela realização de perícia contábil para
apuração do excesso de execução. No mérito aduziram a necessidade de
modificação do contrato para atender a sua função social e necessidade de
dilação do prazo para pagamento de empréstimos no âmbito do programa
nacional de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte
(PRONAMPE).
Citada, a embargada deixou transcorrer o prazo sem qualquer
manifestação.
É o relato necessário. Decido.
(i) Das questões processuais pendentes
- Da Preliminar de Exclusão do fiador.
Tem-se o contrato de fiança quando uma terceira pessoa se obriga,
para com o credor, a satisfazer a obrigação caso o devedor não a cumpra. JÁ o
Órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
Advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN³
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0812371-45.2024.8.20.5124
Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS
Parte RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS,
devidamente qualificada, através de advogado regularmente habilitado, propôs os
presentes Embargos à Execução em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. ,
igualmente qualificada, por dependência ao processo de n° 0804601-
35.2023.8.20.5124, em trâmite perante este Juízo.
Aduziu o embargante, preliminarmente, que a execução foi iniciada contra
o fiador (Sr. Francisco) antes mesmo de se esgotar a via de execução contra o
devedor principal (F DE A DOS SANTOS), em desrespeito à ordem de
preferência; requereu, assim, a exclusão do fiador obedecendo a ordem de
preferência.
No mérito, alegaram que estão sendo cobrados em razão da contratação
da Cédula de Crédito Bancário nº 5845397, pela qual tomaram emprestada a
quantia de R$ 119.840,78 (cento e dezenove mil, oitocentos e quarenta reais e
setenta e oito centavos).
Relataram que se tornaram inadimplentes em razão de grave crise
financeira no ano de 2015/2016 que se acentuou com a pandemia de 2020.
Sustentou que, em decorrência da crise econômica, o Governo Federal instituiu o
Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Pronampe), com linhas de crédito a juros de 6% (seis por cento) ao ano,
acrescidos da taxa Selic. Todavia, no momento da contratação a taxa selic era de
de 13,65% a.a. e à época da atualização dos cálculos foi para 11,65% a.a. o que
teria tornado o contrato excessivamente oneroso à embargante.
Defendeu que o contrato de empréstimo perdeu sua função social em
razão do referido aumento da taxa Selic, configurando onerosidade excessiva,
além de haver indícios de erros e omissões nos cálculos do débito executado,
com possível ocorrência de anatocismo; sustentaram a necessidade de
modulação do contrato para atender à sua função social, diante das alterações
econômicas supervenientes.
Pugnaram, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a
concessão do efeito suspensivo à execução, com base no art. 919, §1º , do CPC,
diante da perda da função social do contrato, dispensando-se a necessidade de
garantia do juízo; a total procedência dos embargos.
Custas recolhidas no Id 129864130.
Na decisão de Id 130218729, foi indeferido o efeito suspensivo vindicado.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar
impugnação.
No Id 147431374, foi acostada aos autos cópia do agravo de instrumento
interposto para desafiar a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito
(Id 130218729), tendo sido o recurso desprovido.
Por meio de decisão interlocutória saneadora (Id 147711279), foi afastada
a preliminar suscitada, na qual se requeria a exclusão do fiador da execução. Na
mesma decisão, houve a rejeição parcial dos embargos à execução,
especificamente quanto à alegação de excesso de execução, determinando-se o
prosseguimento do feito quanto às demais matérias.
Ainda, foi indeferida a produção de prova pericial e deferida a realização
de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada em 15.05.2025, com a presença de
todas as partes, sem acordo, conforme termo de Id 151453820.
É o que importa relatar. Decido.
Inicialmente, ante a ausência de impugnação do Banco Bradesco S/A. ,
declaro a revelia do embargado.
No entanto, a ausência de apresentação de impugnação pelo embargado
em embargos à execução não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344
do CPC, pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que
desconstitua o título executivo que embasa a execução extrajudicial.
Superada esta questão, passo ao julgamento do mérito.
Os embargos à execução são regidos pelo art. 914 e seguintes do Código
de Processo Civil.
In casu, o embargante, alegou que em decorrência da consequente crise
econômica de 2015/2016 e da pandemia, o Governo Federal instituiu o Programa
Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe),
com linhas de crédito a juros de 6% (seis por cento) ao ano, acrescidos da taxa
Selic. Todavia, no momento da contratação a taxa selic era de de 13,65% e à
época da atualização dos cálculos foi para 11,65% a.a. o que teria tornado o
contrato excessivamente oneroso à embargante.
Analisando os autos da execução (0804601-35.2023.8.20.5124), verifico
que o contrato debatido não foi celebrado no âmbito do Programa Nacional de
Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), com
linhas de crédito a juros de 6% (seis por cento) ao ano, acrescidos da taxa Selic.
Todavia, verifica-se que a cédula de crédito bancário (Id 97720184) foi
pactuada com taxa de juros pré-fixada, inexistindo, portanto, qualquer impacto
decorrente da variação da taxa Selic no período contratual, salientando que,
conforme própria argumentação tecida pelas embargantes, ela era menor no
período da emissão do título.
Sendo assim, constato que o financiamento em questão não foi celebrado
sob as regras do PRONAMPE e, ainda que assim fosse, a Medida Provisória nº
1.139, de 27 de outubro de 2022, estabeleceu faculdade, e não obrigatoriedade,
às instituições financeiras para adoção das condições nela previstas.
Dessa forma, afasta-se a tese da embargante quanto à aplicação das
condições da referida Medida Provisória, inexistindo respaldo legal ou contratual
para a pretensão deduzida.
À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à
execução, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor
atualizado da causa.
Certifique-se o teor desta sentença nos autos do processo de nº 0804601-
35.2023.8.20.5124.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se . Registre-se . Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006 )
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
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Órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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Destinatário ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO
Advogados ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO (OAB 17282/RN), RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (OAB 18719/RN) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS
Parte RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS,
devidamente qualificada, através de advogado regularmente habilitado, propôs os
presentes Embargos à Execução em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. ,
igualmente qualificada, por dependência ao processo de n° 0804601-
35.2023.8.20.5124, em trâmite perante este Juízo.
Aduziu o embargante, preliminarmente, que a execução foi iniciada contra
o fiador (Sr. Francisco) antes mesmo de se esgotar a via de execução contra o
devedor principal (F DE A DOS SANTOS), em desrespeito à ordem de
preferência; requereu, assim, a exclusão do fiador obedecendo a ordem de
preferência.
No mérito, alegaram que estão sendo cobrados em razão da contratação
da Cédula de Crédito Bancário nº 5845397, pela qual tomaram emprestada a
quantia de R$ 119.840,78 (cento e dezenove mil, oitocentos e quarenta reais e
setenta e oito centavos).
Relataram que se tornaram inadimplentes em razão de grave crise
financeira no ano de 2015/2016 que se acentuou com a pandemia de 2020.
11 dez 2025 · 00:00 · há 9 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO
Advogados ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO (OAB 17282/RN), RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (OAB 18719/RN) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN³
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0812371-45.2024.8.20.5124
Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS
Parte RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS,
devidamente qualificada, através de advogado regularmente habilitado, propôs os
presentes Embargos à Execução em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. ,
igualmente qualificada, por dependência ao processo de n° 0804601-
35.2023.8.20.5124, em trâmite perante este Juízo.
Aduziu o embargante, preliminarmente, que a execução foi iniciada contra
o fiador (Sr. Francisco) antes mesmo de se esgotar a via de execução contra o
devedor principal (F DE A DOS SANTOS), em desrespeito à ordem de
preferência; requereu, assim, a exclusão do fiador obedecendo a ordem de
preferência.
No mérito, alegaram que estão sendo cobrados em razão da contratação
da Cédula de Crédito Bancário nº 5845397, pela qual tomaram emprestada a
quantia de R$ 119.840,78 (cento e dezenove mil, oitocentos e quarenta reais e
setenta e oito centavos).
Relataram que se tornaram inadimplentes em razão de grave crise
financeira no ano de 2015/2016 que se acentuou com a pandemia de 2020.
Abril 2025 3 eventos 23 abr 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
Advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0812371-45.2024.8.20.5124
Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS
Parte RÉ: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCISCO DE
ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO
S/A., todos qualificados nos autos.
Em sua inicial, os embargantes alegaram preliminarmente a
necessidade de exclusão do fiador do polo passivo da lide em razão ao respeito à
ordem de preferência. Pugnaram ainda pela realização de perícia contábil para
apuração do excesso de execução. No mérito aduziram a necessidade de
modificação do contrato para atender a sua função social e necessidade de
dilação do prazo para pagamento de empréstimos no âmbito do programa
nacional de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte
(PRONAMPE).
Citada, a embargada deixou transcorrer o prazo sem qualquer
manifestação.
É o relato necessário. Decido.
(i) Das questões processuais pendentes
- Da Preliminar de Exclusão do fiador.
Tem-se o contrato de fiança quando uma terceira pessoa se obriga,
para com o credor, a satisfazer a obrigação caso o devedor não a cumpra. JÁ o
23 abr 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia 23 abr 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Ver todas as movimentações (21) Mostrar menos
cerceamento de defesa diante da complexidade técnica (anatocismo e erros de cálculo); ii)
contradição interna, uma vez que o juízo declarou a revelia do embargado (Banco Bradesco S/
A), mas afastou seus efeitos práticos e manteve o ônus probatório integralmente com os
Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões no Id
181521149, defendendo a manutenção da sentença. Aduz que o recurso possui nítido caráter
infringente, buscando a rediscussão de matéria já decidida, sem que ficassem configurados os
vícios do art. 1 .022 do CPC.
Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de Id
Nos termos do art. 1 .022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
Quanto à alegada omissão sobre o indeferimento da perícia contábil, é imperioso
destacar que tal questão já havia sido objeto de decisão interlocutória saneadora (Id
147711279), oportunidade em que este juízo rejeitou liminarmente a tese de excesso de
execução por descumprimento do art. 917, §3º , do CPC. Naquela ocasião, consignou-se
"Indefiro o pedido de realização de perícia contábil, porquanto a inicial não indicou o
valor entendido como correto nem veio acompanhada da respectiva memória de
cálculo, o que ensejou a rejeição liminar dos embargos quanto à tese de suposto
Portanto, a sentença em vergasta apenas ratificou o que já havia sido decidido e
precluso no curso da instrução. A discordância da parte quanto à necessidade da prova não
constitui omissão, mas, sim, insurgência contra o mérito da decisão processual, devendo ser
desafiada pelo recurso cabível e não por aclaratórios.
No que tange à alegada contradição entre a declaração de revelia e a
improcedência do pedido, também não assiste razão aos embargantes. A sentença foi clara ao
pontuar que, em sede de Embargos à Execução, a ausência de impugnação não gera a
presunção de veracidade dos fatos (efeito material da revelia), pois o crédito exequendo está
amparado em título que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Este Juízo agiu em estrita observância à jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, que entende que a revelia nos embargos à execução não dispensa o
embargante de provar suas alegações.
Assim, não há contradição lógica na fundamentação: declarou-se o fato
processual (ausência de defesa), mas aplicou-se a regra jurídica pertinente à espécie
(inatividade dos efeitos materiais ante a natureza do título executivo).
Resta evidente que os embargantes buscam conferir efeito infringente ao recurso
para modificar o desfecho da lide, o que é vedado nesta via estreita, salvo em casos de erro
crasso ou vício real, o que não ocorre na hipótese.
À vista do exposto, conheço os embargos de declaração, porém os rejeito em
No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1 .010 do CPC), intime-se a parte
contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, para apreciação
Não apresentado recurso oportuno, certifique-se o trânsito em julgado; seguindo,
ademais, os provimentos finais da sentença proferida.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006 )
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
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aval é uma obrigação formal que decorre da simples assinatura do avalista em
título de crédito, sem aferir-se sua causa e sua origem e, também, uma obrigação
autônoma de qualquer outra também presente no título. Traduz-se, ainda, numa
obrigação principal e direta do avalista para com o portador do título. Na prática
isso quer dizer que o avalista se obriga pelo avalizado, tornando-se
codevedor. São, assim, institutos distintos.
Contudo, conforme consta na cédula de crédito, FRANCISCO DE
ASSIS DOS SANTOS (Id. 97720184 - Pág. 2 dos autos da execução) prestou
aval, não fiança, inexistindo benefício de ordem em favor de avalista, pois, como
dito, o aval é garantia autônoma e independente, sendo alheias ao credor as
questões internas da sociedade empresarial.
"APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO
10476769220228260506 - lauda 2 LEGITIMIDADE PASSIVA
RETIRADA DE SÓCIA DA SOCIEDADE AVAL Superveniente
saída do quadro societário que não elide a responsabilidade
pela obrigação assumida. Legitimidade passiva da avalista
que firmou compromisso antes da alteração do contrato
societário. Inteligência dos artigos 899 e 1003, parágrafo
único do CC. RECURSO NÃO PROVIDO"(TJSP; Apelação
Cível 0003073-27.2008.8.26.0510; Relator (a): Maria Lúcia
Pizzotti; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro
de Rio Claro - 1a. Vara Cível; Data do Julgamento:
17/03/2014; Data de Registro: 21/03/2014).
"EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - (Cédula de
Crédito Bancário) promovida em face de avalista Sócio que
figurou no contrato como devedor solidário (avalista) - Cessão
de quotas sociais que não extingue sua responsabilidade -
Obrigação pessoal e autônoma - Sentença que julgou
improcedentes os embargos opostos pelo sócio avalista - A
obrigação do avalista é autônoma Sentença mantida Recurso
não provido. RECURSO NÃO PROVIDO" ( TJSP; Apelação
Cível 0025102-67.2013.8.26.0002; Relator (a): Roberto Mac
Cracken; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado;
Foro Regional II - Santo Amaro - 4a Vara Cível; Data do
Julgamento: 16/10/2014; Data de Registro: 20/10/2014).
Portanto, rejeito a preliminar
(ii) Do Excesso de Execução.
Os embargantes, de forma genérica, apontaram excesso de execução,
sem fazer qualquer menção concreta ao contrato ou aos valores que alegam
terem sido pagos. Por essa razão, repetidas vezes pleitearam a produção de
Em suma. a alegação de excesso de execução foi deduzida de forma
genérica, sem cálculo que a embase, e sem menção a eventuais equívocos da
memória de cálculo do credor.
Os embargantes discordaram do cálculo que acompanha a inicial da
ação executiva, mas, além de não indicarem o valor que entendem devido e não
trazerem demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme
prescreve o art. 917, § 3º , do CPC, sequer expuseram os fundamentos jurídicos
da sua pretensão, como determina o inc. III, do art. 319 , do CPC.
É vedado ao Magistrado analisar, de ofício, as cláusulas contratuais
não impugnadas na inicial, por representar violação aos princípios do
contraditório e ampla defesa. Por essa razão, como já firmou a jurisprudência,
com a edição da Súmula nº 381, do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desta forma, os embargantes não cumpriram a exigência do art. 917 , §
3º, do Código de Processo Civil, deixando de declarar na inicial o valor que
entendem correto e de apresentar memória de cálculo, de modo que a alegação
de excesso não comporta análise, faltando pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo de embargos à execução.
Não bastam as genéricas alegações nos embargos, pois a indicação do
valor que entende devido e correspondente memória de cálculo constitui
pressuposto de conhecimento da irresignação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA
PLANILHA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR
DEVIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR
DOS EMBARGOS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE
OS AGRAVANTES ARGUIRAM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR
INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE
CÁLCULO. EXEGESE DO ART. 917, § 4º , DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO
MANTIDA. "Ao apresentar os embargos do devedor,
deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao
embargante declarar o valor que entende correto e apresentar
a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar
dos embargos à execução." (AgInt no AREsp n. 1
.958.460/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 5035227-20.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito
Comercial, j. 29-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento:
5035227-20 .2023.8.24.0000, Relator.: Osmar Mohr, Data de
Julgamento: 29/02/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial)
"Fundados os embargos em excesso de execução, a parte
embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que
entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena
de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento
desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ - AgInt
no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917 , §§
3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO
LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do
devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao
embargante declarar o valor que entende correto e apresentar
a respectiva memória de cálculo ( CPC, art. 917 , §§ 3º e 4º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no
AREsp 1399529/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).
"Conforme entendimento assente na jurisprudência desta
Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for
excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial,
a indicação do valor que entende correto e a apresentação da
memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo
inadmitida a emenda da petição inicial" (STJ - AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.333.388/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).
"APELAÇÃO. Embargos à execução de título extrajudicial.
Preliminar afastada. Excesso de execução. Embargantes que
não trouxeram aos autos indicação do valor devido.
Inteligência do artigo 917 , §§ 3º e 4º do CPC. Sentença
mantida. Recurso não provido ". (TJSP; Apelação Cível
1011688-69.2019.8.26.0003; Relator (a): Ana Lucia
Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito
1047676-92.2022.8.26.0506 - lauda 5 Privado; Foro Regional
III - Jabaquara - 1a Vara Cível; Data do Julgamento:
20/10/2017; Data de Registro: 31/03/2020).
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de
crédito bancário - Embargos do devedor - Não conhecimento
do argumento relativo ao excesso de execução (cobrança de
juros remuneratórios, juros de mora e capitalização de juros)
Insurgência - Inadmissibilidade - Inicial genérica,
desacompanhada de memória de cálculo - Inobservância ao
disposto no § 5º do art. 739 -A do CPC/73 - Cédula de crédito
bancário que é considerada título executivo, nos termos do
art. 28 da Lei nº 10.931/04 , na forma do art. 585, i nciso VIII,
do CPC/73, estando apta a embasar execução - Matéria
preliminar rejeitada - Apelação não provida". (TJSP - Apelação
nº 0013220-11.2013.8.26.0002, da Comarca de São Paulo,
18a Câmara de Direito Privado, Rel. Roque Antonio Mesquita
de Oliveira, j. 19.06.16).
"EXCESSO DE EXECUÇÃO - A alegação da parte
embargante de excesso de execução, embasada em
afirmação de cobrança indevida de correção monetária e juros
de mora, não pode ser conhecida, por força do art. 917 , §§
3º e 4º, do CPC/2015, visto que, nos embargos à execução
oferecidos, a parte embargante apelante não indicou o valor
que entendia correto para a dívida exequenda, acompanhada
da respectiva memória de cálculo e dos documentos
necessários para comprovação do alegado - Manutenção da r.
sentença, que julgou improcedentes os embargos do devedor,
com observação de que a alegação de excesso de execução
deduzida nos embargos do devedor oferecidos pela parte
embargante apelante não é conhecida, na forma do
art. 917 , §§ 3º e 4º, do CPC/2015. - Recurso conhecido, em
parte, e desprovido, com observação". (TJSP - Apelação nº
1004313- 1047676-92.2022.8.26.0506 - lauda 6
90.2017.8.26.0066, da Comarca de Barretos, 20a Câmara de
Direito Privado, Rel. Rebello Pinho, j. 06.11.17).
Ante o exposto rejeito liminarmente os embargos à execução, com
fundamento no art. 917, § 3º , e art. 918, i nc. II, do CPC, no que toca à alegação
de excesso de execução, prosseguindo apenas quanto aos demais argumentos.
(iii) Das provas requeridas
Indefiro o pedido de realização de perícia contábil, porquanto a inicial
não indicou o valor entendido como correto nem veio acompanhada da respectiva
memória de cálculo, o que ensejou a rejeição liminar dos embargos quanto à tese
de suposto excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 4º , do Código de
Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, Relator: Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em: 10/05/2021, DJe: 09/06/2021).
(iv) Da audiência de conciliação.
No mais, defiro a realização da audiência formulado pelos embargantes
na petição inicial (Id 127452397 - Pág. 15).
Assim, apraze-se audiência de conciliação e encaminhem-se os
autos ao CEJUSC para realização da audiência na modalidade
telepresencial, na forma dos arts. 193 , 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da
plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das
informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte)
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a
audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006 )
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
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aval é uma obrigação formal que decorre da simples assinatura do avalista em
título de crédito, sem aferir-se sua causa e sua origem e, também, uma obrigação
autônoma de qualquer outra também presente no título. Traduz-se, ainda, numa
obrigação principal e direta do avalista para com o portador do título. Na prática
isso quer dizer que o avalista se obriga pelo avalizado, tornando-se
codevedor. São, assim, institutos distintos.
Contudo, conforme consta na cédula de crédito, FRANCISCO DE
ASSIS DOS SANTOS (Id. 97720184 - Pág. 2 dos autos da execução) prestou
aval, não fiança, inexistindo benefício de ordem em favor de avalista, pois, como
dito, o aval é garantia autônoma e independente, sendo alheias ao credor as
questões internas da sociedade empresarial.
"APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO
10476769220228260506 - lauda 2 LEGITIMIDADE PASSIVA
RETIRADA DE SÓCIA DA SOCIEDADE AVAL Superveniente
saída do quadro societário que não elide a responsabilidade
pela obrigação assumida. Legitimidade passiva da avalista
que firmou compromisso antes da alteração do contrato
societário. Inteligência dos artigos 899 e 1003, parágrafo
único do CC. RECURSO NÃO PROVIDO"(TJSP; Apelação
Cível 0003073-27.2008.8.26.0510; Relator (a): Maria Lúcia
Pizzotti; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro
de Rio Claro - 1a. Vara Cível; Data do Julgamento:
17/03/2014; Data de Registro: 21/03/2014).
"EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - (Cédula de
Crédito Bancário) promovida em face de avalista Sócio que
figurou no contrato como devedor solidário (avalista) - Cessão
de quotas sociais que não extingue sua responsabilidade -
Obrigação pessoal e autônoma - Sentença que julgou
improcedentes os embargos opostos pelo sócio avalista - A
obrigação do avalista é autônoma Sentença mantida Recurso
não provido. RECURSO NÃO PROVIDO" ( TJSP; Apelação
Cível 0025102-67.2013.8.26.0002; Relator (a): Roberto Mac
Cracken; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado;
Foro Regional II - Santo Amaro - 4a Vara Cível; Data do
Julgamento: 16/10/2014; Data de Registro: 20/10/2014).
Portanto, rejeito a preliminar
(ii) Do Excesso de Execução.
Os embargantes, de forma genérica, apontaram excesso de execução,
sem fazer qualquer menção concreta ao contrato ou aos valores que alegam
terem sido pagos. Por essa razão, repetidas vezes pleitearam a produção de
Em suma. a alegação de excesso de execução foi deduzida de forma
genérica, sem cálculo que a embase, e sem menção a eventuais equívocos da
memória de cálculo do credor.
Os embargantes discordaram do cálculo que acompanha a inicial da
ação executiva, mas, além de não indicarem o valor que entendem devido e não
trazerem demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme
prescreve o art. 917, § 3º , do CPC, sequer expuseram os fundamentos jurídicos
da sua pretensão, como determina o inc. III, do art. 319 , do CPC.
É vedado ao Magistrado analisar, de ofício, as cláusulas contratuais
não impugnadas na inicial, por representar violação aos princípios do
contraditório e ampla defesa. Por essa razão, como já firmou a jurisprudência,
com a edição da Súmula nº 381, do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desta forma, os embargantes não cumpriram a exigência do art. 917 , §
3º, do Código de Processo Civil, deixando de declarar na inicial o valor que
entendem correto e de apresentar memória de cálculo, de modo que a alegação
de excesso não comporta análise, faltando pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo de embargos à execução.
Não bastam as genéricas alegações nos embargos, pois a indicação do
valor que entende devido e correspondente memória de cálculo constitui
pressuposto de conhecimento da irresignação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA
PLANILHA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR
DEVIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR
DOS EMBARGOS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE
OS AGRAVANTES ARGUIRAM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR
INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE
CÁLCULO. EXEGESE DO ART. 917, § 4º , DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO
MANTIDA. "Ao apresentar os embargos do devedor,
deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao
embargante declarar o valor que entende correto e apresentar
a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar
dos embargos à execução." (AgInt no AREsp n. 1
.958.460/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 5035227-20.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito
Comercial, j. 29-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento:
5035227-20 .2023.8.24.0000, Relator.: Osmar Mohr, Data de
Julgamento: 29/02/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial)
"Fundados os embargos em excesso de execução, a parte
embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que
entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena
de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento
desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ - AgInt
no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917 , §§
3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO
LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do
devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao
embargante declarar o valor que entende correto e apresentar
a respectiva memória de cálculo ( CPC, art. 917 , §§ 3º e 4º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no
AREsp 1399529/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).
"Conforme entendimento assente na jurisprudência desta
Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for
excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial,
a indicação do valor que entende correto e a apresentação da
memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo
inadmitida a emenda da petição inicial" (STJ - AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.333.388/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).
"APELAÇÃO. Embargos à execução de título extrajudicial.
Preliminar afastada. Excesso de execução. Embargantes que
não trouxeram aos autos indicação do valor devido.
Inteligência do artigo 917 , §§ 3º e 4º do CPC. Sentença
mantida. Recurso não provido ". (TJSP; Apelação Cível
1011688-69.2019.8.26.0003; Relator (a): Ana Lucia
Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito
1047676-92.2022.8.26.0506 - lauda 5 Privado; Foro Regional
III - Jabaquara - 1a Vara Cível; Data do Julgamento:
20/10/2017; Data de Registro: 31/03/2020).
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de
crédito bancário - Embargos do devedor - Não conhecimento
do argumento relativo ao excesso de execução (cobrança de
juros remuneratórios, juros de mora e capitalização de juros)
Insurgência - Inadmissibilidade - Inicial genérica,
desacompanhada de memória de cálculo - Inobservância ao
disposto no § 5º do art. 739 -A do CPC/73 - Cédula de crédito
bancário que é considerada título executivo, nos termos do
art. 28 da Lei nº 10.931/04 , na forma do art. 585, i nciso VIII,
do CPC/73, estando apta a embasar execução - Matéria
preliminar rejeitada - Apelação não provida". (TJSP - Apelação
nº 0013220-11.2013.8.26.0002, da Comarca de São Paulo,
18a Câmara de Direito Privado, Rel. Roque Antonio Mesquita
de Oliveira, j. 19.06.16).
"EXCESSO DE EXECUÇÃO - A alegação da parte
embargante de excesso de execução, embasada em
afirmação de cobrança indevida de correção monetária e juros
de mora, não pode ser conhecida, por força do art. 917 , §§
3º e 4º, do CPC/2015, visto que, nos embargos à execução
oferecidos, a parte embargante apelante não indicou o valor
que entendia correto para a dívida exequenda, acompanhada
da respectiva memória de cálculo e dos documentos
necessários para comprovação do alegado - Manutenção da r.
sentença, que julgou improcedentes os embargos do devedor,
com observação de que a alegação de excesso de execução
deduzida nos embargos do devedor oferecidos pela parte
embargante apelante não é conhecida, na forma do
art. 917 , §§ 3º e 4º, do CPC/2015. - Recurso conhecido, em
parte, e desprovido, com observação". (TJSP - Apelação nº
1004313- 1047676-92.2022.8.26.0506 - lauda 6
90.2017.8.26.0066, da Comarca de Barretos, 20a Câmara de
Direito Privado, Rel. Rebello Pinho, j. 06.11.17).
Ante o exposto rejeito liminarmente os embargos à execução, com
fundamento no art. 917, § 3º , e art. 918, i nc. II, do CPC, no que toca à alegação
de excesso de execução, prosseguindo apenas quanto aos demais argumentos.
(iii) Das provas requeridas
Indefiro o pedido de realização de perícia contábil, porquanto a inicial
não indicou o valor entendido como correto nem veio acompanhada da respectiva
memória de cálculo, o que ensejou a rejeição liminar dos embargos quanto à tese
de suposto excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 4º , do Código de
Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, Relator: Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em: 10/05/2021, DJe: 09/06/2021).
(iv) Da audiência de conciliação.
No mais, defiro a realização da audiência formulado pelos embargantes
na petição inicial (Id 127452397 - Pág. 15).
Assim, apraze-se audiência de conciliação e encaminhem-se os
autos ao CEJUSC para realização da audiência na modalidade
telepresencial, na forma dos arts. 193 , 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da
plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das
informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte)
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a
audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006 )
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Ler na íntegra Recolher
Sustentou que, em decorrência da crise econômica, o Governo Federal instituiu o
Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Pronampe), com linhas de crédito a juros de 6% (seis por cento) ao ano,
acrescidos da taxa Selic. Todavia, no momento da contratação a taxa selic era de
de 13,65% a.a. e à época da atualização dos cálculos foi para 11,65% a.a. o que
teria tornado o contrato excessivamente oneroso à embargante.
Defendeu que o contrato de empréstimo perdeu sua função social em
razão do referido aumento da taxa Selic, configurando onerosidade excessiva,
além de haver indícios de erros e omissões nos cálculos do débito executado,
com possível ocorrência de anatocismo; sustentaram a necessidade de
modulação do contrato para atender à sua função social, diante das alterações
econômicas supervenientes.
Pugnaram, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a
concessão do efeito suspensivo à execução, com base no art. 919, §1º , do CPC,
diante da perda da função social do contrato, dispensando-se a necessidade de
garantia do juízo; a total procedência dos embargos.
Custas recolhidas no Id 129864130.
Na decisão de Id 130218729, foi indeferido o efeito suspensivo vindicado.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar
No Id 147431374, foi acostada aos autos cópia do agravo de instrumento
interposto para desafiar a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito
(Id 130218729), tendo sido o recurso desprovido.
Por meio de decisão interlocutória saneadora (Id 147711279), foi afastada
a preliminar suscitada, na qual se requeria a exclusão do fiador da execução. Na
mesma decisão, houve a rejeição parcial dos embargos à execução,
especificamente quanto à alegação de excesso de execução, determinando-se o
prosseguimento do feito quanto às demais matérias.
Ainda, foi indeferida a produção de prova pericial e deferida a realização
de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada em 15.05.2025, com a presença de
todas as partes, sem acordo, conforme termo de Id 151453820.
É o que importa relatar. Decido.
Inicialmente, ante a ausência de impugnação do Banco Bradesco S/A. ,
declaro a revelia do embargado.
No entanto, a ausência de apresentação de impugnação pelo embargado
em embargos à execução não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344
do CPC, pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que
desconstitua o título executivo que embasa a execução extrajudicial.
Superada esta questão, passo ao julgamento do mérito.
Os embargos à execução são regidos pelo art. 914 e seguintes do Código
In casu, o embargante, alegou que em decorrência da consequente crise
econômica de 2015/2016 e da pandemia, o Governo Federal instituiu o Programa
Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe),
com linhas de crédito a juros de 6% (seis por cento) ao ano, acrescidos da taxa
Selic. Todavia, no momento da contratação a taxa selic era de de 13,65% e à
época da atualização dos cálculos foi para 11,65% a.a. o que teria tornado o
contrato excessivamente oneroso à embargante.
Analisando os autos da execução (0804601-35.2023.8.20.5124), verifico
que o contrato debatido não foi celebrado no âmbito do Programa Nacional de
Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), com
linhas de crédito a juros de 6% (seis por cento) ao ano, acrescidos da taxa Selic.
Todavia, verifica-se que a cédula de crédito bancário (Id 97720184) foi
pactuada com taxa de juros pré-fixada, inexistindo, portanto, qualquer impacto
decorrente da variação da taxa Selic no período contratual, salientando que,
conforme própria argumentação tecida pelas embargantes, ela era menor no
período da emissão do título.
Sendo assim, constato que o financiamento em questão não foi celebrado
sob as regras do PRONAMPE e, ainda que assim fosse, a Medida Provisória nº
1.139, de 27 de outubro de 2022, estabeleceu faculdade, e não obrigatoriedade,
às instituições financeiras para adoção das condições nela previstas.
Dessa forma, afasta-se a tese da embargante quanto à aplicação das
condições da referida Medida Provisória, inexistindo respaldo legal ou contratual
para a pretensão deduzida.
À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à
execução, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor
Certifique-se o teor desta sentença nos autos do processo de nº 0804601-
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se . Registre-se . Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006 )
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
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Sustentou que, em decorrência da crise econômica, o Governo Federal instituiu o
Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Pronampe), com linhas de crédito a juros de 6% (seis por cento) ao ano,
acrescidos da taxa Selic. Todavia, no momento da contratação a taxa selic era de
de 13,65% a.a. e à época da atualização dos cálculos foi para 11,65% a.a. o que
teria tornado o contrato excessivamente oneroso à embargante.
Defendeu que o contrato de empréstimo perdeu sua função social em
razão do referido aumento da taxa Selic, configurando onerosidade excessiva,
além de haver indícios de erros e omissões nos cálculos do débito executado,
com possível ocorrência de anatocismo; sustentaram a necessidade de
modulação do contrato para atender à sua função social, diante das alterações
econômicas supervenientes.
Pugnaram, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a
concessão do efeito suspensivo à execução, com base no art. 919, §1º , do CPC,
diante da perda da função social do contrato, dispensando-se a necessidade de
garantia do juízo; a total procedência dos embargos.
Custas recolhidas no Id 129864130.
Na decisão de Id 130218729, foi indeferido o efeito suspensivo vindicado.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar
No Id 147431374, foi acostada aos autos cópia do agravo de instrumento
interposto para desafiar a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito
(Id 130218729), tendo sido o recurso desprovido.
Por meio de decisão interlocutória saneadora (Id 147711279), foi afastada
a preliminar suscitada, na qual se requeria a exclusão do fiador da execução. Na
mesma decisão, houve a rejeição parcial dos embargos à execução,
especificamente quanto à alegação de excesso de execução, determinando-se o
prosseguimento do feito quanto às demais matérias.
Ainda, foi indeferida a produção de prova pericial e deferida a realização
de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada em 15.05.2025, com a presença de
todas as partes, sem acordo, conforme termo de Id 151453820.
É o que importa relatar. Decido.
Inicialmente, ante a ausência de impugnação do Banco Bradesco S/A. ,
declaro a revelia do embargado.
No entanto, a ausência de apresentação de impugnação pelo embargado
em embargos à execução não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344
do CPC, pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que
desconstitua o título executivo que embasa a execução extrajudicial.
Superada esta questão, passo ao julgamento do mérito.
Os embargos à execução são regidos pelo art. 914 e seguintes do Código
In casu, o embargante, alegou que em decorrência da consequente crise
econômica de 2015/2016 e da pandemia, o Governo Federal instituiu o Programa
Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe),
com linhas de crédito a juros de 6% (seis por cento) ao ano, acrescidos da taxa
Selic. Todavia, no momento da contratação a taxa selic era de de 13,65% e à
época da atualização dos cálculos foi para 11,65% a.a. o que teria tornado o
contrato excessivamente oneroso à embargante.
Analisando os autos da execução (0804601-35.2023.8.20.5124), verifico
que o contrato debatido não foi celebrado no âmbito do Programa Nacional de
Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), com
linhas de crédito a juros de 6% (seis por cento) ao ano, acrescidos da taxa Selic.
Todavia, verifica-se que a cédula de crédito bancário (Id 97720184) foi
pactuada com taxa de juros pré-fixada, inexistindo, portanto, qualquer impacto
decorrente da variação da taxa Selic no período contratual, salientando que,
conforme própria argumentação tecida pelas embargantes, ela era menor no
período da emissão do título.
Sendo assim, constato que o financiamento em questão não foi celebrado
sob as regras do PRONAMPE e, ainda que assim fosse, a Medida Provisória nº
1.139, de 27 de outubro de 2022, estabeleceu faculdade, e não obrigatoriedade,
às instituições financeiras para adoção das condições nela previstas.
Dessa forma, afasta-se a tese da embargante quanto à aplicação das
condições da referida Medida Provisória, inexistindo respaldo legal ou contratual
para a pretensão deduzida.
À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à
execução, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor
Certifique-se o teor desta sentença nos autos do processo de nº 0804601-
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se . Registre-se . Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006 )
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aval é uma obrigação formal que decorre da simples assinatura do avalista em
título de crédito, sem aferir-se sua causa e sua origem e, também, uma obrigação
autônoma de qualquer outra também presente no título. Traduz-se, ainda, numa
obrigação principal e direta do avalista para com o portador do título. Na prática
isso quer dizer que o avalista se obriga pelo avalizado, tornando-se
codevedor. São, assim, institutos distintos.
Contudo, conforme consta na cédula de crédito, FRANCISCO DE
ASSIS DOS SANTOS (Id. 97720184 - Pág. 2 dos autos da execução) prestou
aval, não fiança, inexistindo benefício de ordem em favor de avalista, pois, como
dito, o aval é garantia autônoma e independente, sendo alheias ao credor as
questões internas da sociedade empresarial.
"APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO
10476769220228260506 - lauda 2 LEGITIMIDADE PASSIVA
RETIRADA DE SÓCIA DA SOCIEDADE AVAL Superveniente
saída do quadro societário que não elide a responsabilidade
pela obrigação assumida. Legitimidade passiva da avalista
que firmou compromisso antes da alteração do contrato
societário. Inteligência dos artigos 899 e 1003, parágrafo
único do CC. RECURSO NÃO PROVIDO"(TJSP; Apelação
Cível 0003073-27.2008.8.26.0510; Relator (a): Maria Lúcia
Pizzotti; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro
de Rio Claro - 1a. Vara Cível; Data do Julgamento:
17/03/2014; Data de Registro: 21/03/2014).
"EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - (Cédula de
Crédito Bancário) promovida em face de avalista Sócio que
figurou no contrato como devedor solidário (avalista) - Cessão
de quotas sociais que não extingue sua responsabilidade -
Obrigação pessoal e autônoma - Sentença que julgou
improcedentes os embargos opostos pelo sócio avalista - A
obrigação do avalista é autônoma Sentença mantida Recurso
não provido. RECURSO NÃO PROVIDO" ( TJSP; Apelação
Cível 0025102-67.2013.8.26.0002; Relator (a): Roberto Mac
Cracken; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado;
Foro Regional II - Santo Amaro - 4a Vara Cível; Data do
Julgamento: 16/10/2014; Data de Registro: 20/10/2014).
Portanto, rejeito a preliminar
(ii) Do Excesso de Execução.
Os embargantes, de forma genérica, apontaram excesso de execução,
sem fazer qualquer menção concreta ao contrato ou aos valores que alegam
terem sido pagos. Por essa razão, repetidas vezes pleitearam a produção de
Em suma. a alegação de excesso de execução foi deduzida de forma
genérica, sem cálculo que a embase, e sem menção a eventuais equívocos da
memória de cálculo do credor.
Os embargantes discordaram do cálculo que acompanha a inicial da
ação executiva, mas, além de não indicarem o valor que entendem devido e não
trazerem demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme
prescreve o art. 917, § 3º , do CPC, sequer expuseram os fundamentos jurídicos
da sua pretensão, como determina o inc. III, do art. 319 , do CPC.
É vedado ao Magistrado analisar, de ofício, as cláusulas contratuais
não impugnadas na inicial, por representar violação aos princípios do
contraditório e ampla defesa. Por essa razão, como já firmou a jurisprudência,
com a edição da Súmula nº 381, do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desta forma, os embargantes não cumpriram a exigência do art. 917 , §
3º, do Código de Processo Civil, deixando de declarar na inicial o valor que
entendem correto e de apresentar memória de cálculo, de modo que a alegação
de excesso não comporta análise, faltando pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo de embargos à execução.
Não bastam as genéricas alegações nos embargos, pois a indicação do
valor que entende devido e correspondente memória de cálculo constitui
pressuposto de conhecimento da irresignação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA
PLANILHA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR
DEVIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR
DOS EMBARGOS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE
OS AGRAVANTES ARGUIRAM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR
INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE
CÁLCULO. EXEGESE DO ART. 917, § 4º , DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO
MANTIDA. "Ao apresentar os embargos do devedor,
deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao
embargante declarar o valor que entende correto e apresentar
a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar
dos embargos à execução." (AgInt no AREsp n. 1
.958.460/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 5035227-20.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito
Comercial, j. 29-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento:
5035227-20 .2023.8.24.0000, Relator.: Osmar Mohr, Data de
Julgamento: 29/02/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial)
"Fundados os embargos em excesso de execução, a parte
embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que
entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena
de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento
desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ - AgInt
no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917 , §§
3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO
LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do
devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao
embargante declarar o valor que entende correto e apresentar
a respectiva memória de cálculo ( CPC, art. 917 , §§ 3º e 4º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no
AREsp 1399529/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).
"Conforme entendimento assente na jurisprudência desta
Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for
excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial,
a indicação do valor que entende correto e a apresentação da
memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo
inadmitida a emenda da petição inicial" (STJ - AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.333.388/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).
"APELAÇÃO. Embargos à execução de título extrajudicial.
Preliminar afastada. Excesso de execução. Embargantes que
não trouxeram aos autos indicação do valor devido.
Inteligência do artigo 917 , §§ 3º e 4º do CPC. Sentença
mantida. Recurso não provido ". (TJSP; Apelação Cível
1011688-69.2019.8.26.0003; Relator (a): Ana Lucia
Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito
1047676-92.2022.8.26.0506 - lauda 5 Privado; Foro Regional
III - Jabaquara - 1a Vara Cível; Data do Julgamento:
20/10/2017; Data de Registro: 31/03/2020).
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de
crédito bancário - Embargos do devedor - Não conhecimento
do argumento relativo ao excesso de execução (cobrança de
juros remuneratórios, juros de mora e capitalização de juros)
Insurgência - Inadmissibilidade - Inicial genérica,
desacompanhada de memória de cálculo - Inobservância ao
disposto no § 5º do art. 739 -A do CPC/73 - Cédula de crédito
bancário que é considerada título executivo, nos termos do
art. 28 da Lei nº 10.931/04 , na forma do art. 585, i nciso VIII,
do CPC/73, estando apta a embasar execução - Matéria
preliminar rejeitada - Apelação não provida". (TJSP - Apelação
nº 0013220-11.2013.8.26.0002, da Comarca de São Paulo,
18a Câmara de Direito Privado, Rel. Roque Antonio Mesquita
de Oliveira, j. 19.06.16).
"EXCESSO DE EXECUÇÃO - A alegação da parte
embargante de excesso de execução, embasada em
afirmação de cobrança indevida de correção monetária e juros
de mora, não pode ser conhecida, por força do art. 917 , §§
3º e 4º, do CPC/2015, visto que, nos embargos à execução
oferecidos, a parte embargante apelante não indicou o valor
que entendia correto para a dívida exequenda, acompanhada
da respectiva memória de cálculo e dos documentos
necessários para comprovação do alegado - Manutenção da r.
sentença, que julgou improcedentes os embargos do devedor,
com observação de que a alegação de excesso de execução
deduzida nos embargos do devedor oferecidos pela parte
embargante apelante não é conhecida, na forma do
art. 917 , §§ 3º e 4º, do CPC/2015. - Recurso conhecido, em
parte, e desprovido, com observação". (TJSP - Apelação nº
1004313- 1047676-92.2022.8.26.0506 - lauda 6
90.2017.8.26.0066, da Comarca de Barretos, 20a Câmara de
Direito Privado, Rel. Rebello Pinho, j. 06.11.17).
Ante o exposto rejeito liminarmente os embargos à execução, com
fundamento no art. 917, § 3º , e art. 918, i nc. II, do CPC, no que toca à alegação
de excesso de execução, prosseguindo apenas quanto aos demais argumentos.
(iii) Das provas requeridas
Indefiro o pedido de realização de perícia contábil, porquanto a inicial
não indicou o valor entendido como correto nem veio acompanhada da respectiva
memória de cálculo, o que ensejou a rejeição liminar dos embargos quanto à tese
de suposto excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 4º , do Código de
Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, Relator: Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em: 10/05/2021, DJe: 09/06/2021).
(iv) Da audiência de conciliação.
No mais, defiro a realização da audiência formulado pelos embargantes
na petição inicial (Id 127452397 - Pág. 15).
Assim, apraze-se audiência de conciliação e encaminhem-se os
autos ao CEJUSC para realização da audiência na modalidade
telepresencial, na forma dos arts. 193 , 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da
plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das
informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte)
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a
audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006 )
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aval é uma obrigação formal que decorre da simples assinatura do avalista em
título de crédito, sem aferir-se sua causa e sua origem e, também, uma obrigação
autônoma de qualquer outra também presente no título. Traduz-se, ainda, numa
obrigação principal e direta do avalista para com o portador do título. Na prática
isso quer dizer que o avalista se obriga pelo avalizado, tornando-se
codevedor. São, assim, institutos distintos.
Contudo, conforme consta na cédula de crédito, FRANCISCO DE
ASSIS DOS SANTOS (Id. 97720184 - Pág. 2 dos autos da execução) prestou
aval, não fiança, inexistindo benefício de ordem em favor de avalista, pois, como
dito, o aval é garantia autônoma e independente, sendo alheias ao credor as
questões internas da sociedade empresarial.
"APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO
10476769220228260506 - lauda 2 LEGITIMIDADE PASSIVA
RETIRADA DE SÓCIA DA SOCIEDADE AVAL Superveniente
saída do quadro societário que não elide a responsabilidade
pela obrigação assumida. Legitimidade passiva da avalista
que firmou compromisso antes da alteração do contrato
societário. Inteligência dos artigos 899 e 1003, parágrafo
único do CC. RECURSO NÃO PROVIDO"(TJSP; Apelação
Cível 0003073-27.2008.8.26.0510; Relator (a): Maria Lúcia
Pizzotti; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro
de Rio Claro - 1a. Vara Cível; Data do Julgamento:
17/03/2014; Data de Registro: 21/03/2014).
"EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - (Cédula de
Crédito Bancário) promovida em face de avalista Sócio que
figurou no contrato como devedor solidário (avalista) - Cessão
de quotas sociais que não extingue sua responsabilidade -
Obrigação pessoal e autônoma - Sentença que julgou
improcedentes os embargos opostos pelo sócio avalista - A
obrigação do avalista é autônoma Sentença mantida Recurso
não provido. RECURSO NÃO PROVIDO" ( TJSP; Apelação
Cível 0025102-67.2013.8.26.0002; Relator (a): Roberto Mac
Cracken; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado;
Foro Regional II - Santo Amaro - 4a Vara Cível; Data do
Julgamento: 16/10/2014; Data de Registro: 20/10/2014).
Portanto, rejeito a preliminar
(ii) Do Excesso de Execução.
Os embargantes, de forma genérica, apontaram excesso de execução,
sem fazer qualquer menção concreta ao contrato ou aos valores que alegam
terem sido pagos. Por essa razão, repetidas vezes pleitearam a produção de
Em suma. a alegação de excesso de execução foi deduzida de forma
genérica, sem cálculo que a embase, e sem menção a eventuais equívocos da
memória de cálculo do credor.
Os embargantes discordaram do cálculo que acompanha a inicial da
ação executiva, mas, além de não indicarem o valor que entendem devido e não
trazerem demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme
prescreve o art. 917, § 3º , do CPC, sequer expuseram os fundamentos jurídicos
da sua pretensão, como determina o inc. III, do art. 319 , do CPC.
É vedado ao Magistrado analisar, de ofício, as cláusulas contratuais
não impugnadas na inicial, por representar violação aos princípios do
contraditório e ampla defesa. Por essa razão, como já firmou a jurisprudência,
com a edição da Súmula nº 381, do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desta forma, os embargantes não cumpriram a exigência do art. 917 , §
3º, do Código de Processo Civil, deixando de declarar na inicial o valor que
entendem correto e de apresentar memória de cálculo, de modo que a alegação
de excesso não comporta análise, faltando pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo de embargos à execução.
Não bastam as genéricas alegações nos embargos, pois a indicação do
valor que entende devido e correspondente memória de cálculo constitui
pressuposto de conhecimento da irresignação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA
PLANILHA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR
DEVIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR
DOS EMBARGOS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE
OS AGRAVANTES ARGUIRAM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR
INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE
CÁLCULO. EXEGESE DO ART. 917, § 4º , DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO
MANTIDA. "Ao apresentar os embargos do devedor,
deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao
embargante declarar o valor que entende correto e apresentar
a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar
dos embargos à execução." (AgInt no AREsp n. 1
.958.460/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 5035227-20.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito
Comercial, j. 29-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento:
5035227-20 .2023.8.24.0000, Relator.: Osmar Mohr, Data de
Julgamento: 29/02/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial)
"Fundados os embargos em excesso de execução, a parte
embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que
entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena
de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento
desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ - AgInt
no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917 , §§
3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO
LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do
devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao
embargante declarar o valor que entende correto e apresentar
a respectiva memória de cálculo ( CPC, art. 917 , §§ 3º e 4º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no
AREsp 1399529/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).
"Conforme entendimento assente na jurisprudência desta
Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for
excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial,
a indicação do valor que entende correto e a apresentação da
memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo
inadmitida a emenda da petição inicial" (STJ - AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.333.388/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).
"APELAÇÃO. Embargos à execução de título extrajudicial.
Preliminar afastada. Excesso de execução. Embargantes que
não trouxeram aos autos indicação do valor devido.
Inteligência do artigo 917 , §§ 3º e 4º do CPC. Sentença
mantida. Recurso não provido ". (TJSP; Apelação Cível
1011688-69.2019.8.26.0003; Relator (a): Ana Lucia
Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito
1047676-92.2022.8.26.0506 - lauda 5 Privado; Foro Regional
III - Jabaquara - 1a Vara Cível; Data do Julgamento:
20/10/2017; Data de Registro: 31/03/2020).
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de
crédito bancário - Embargos do devedor - Não conhecimento
do argumento relativo ao excesso de execução (cobrança de
juros remuneratórios, juros de mora e capitalização de juros)
Insurgência - Inadmissibilidade - Inicial genérica,
desacompanhada de memória de cálculo - Inobservância ao
disposto no § 5º do art. 739 -A do CPC/73 - Cédula de crédito
bancário que é considerada título executivo, nos termos do
art. 28 da Lei nº 10.931/04 , na forma do art. 585, i nciso VIII,
do CPC/73, estando apta a embasar execução - Matéria
preliminar rejeitada - Apelação não provida". (TJSP - Apelação
nº 0013220-11.2013.8.26.0002, da Comarca de São Paulo,
18a Câmara de Direito Privado, Rel. Roque Antonio Mesquita
de Oliveira, j. 19.06.16).
"EXCESSO DE EXECUÇÃO - A alegação da parte
embargante de excesso de execução, embasada em
afirmação de cobrança indevida de correção monetária e juros
de mora, não pode ser conhecida, por força do art. 917 , §§
3º e 4º, do CPC/2015, visto que, nos embargos à execução
oferecidos, a parte embargante apelante não indicou o valor
que entendia correto para a dívida exequenda, acompanhada
da respectiva memória de cálculo e dos documentos
necessários para comprovação do alegado - Manutenção da r.
sentença, que julgou improcedentes os embargos do devedor,
com observação de que a alegação de excesso de execução
deduzida nos embargos do devedor oferecidos pela parte
embargante apelante não é conhecida, na forma do
art. 917 , §§ 3º e 4º, do CPC/2015. - Recurso conhecido, em
parte, e desprovido, com observação". (TJSP - Apelação nº
1004313- 1047676-92.2022.8.26.0506 - lauda 6
90.2017.8.26.0066, da Comarca de Barretos, 20a Câmara de
Direito Privado, Rel. Rebello Pinho, j. 06.11.17).
Ante o exposto rejeito liminarmente os embargos à execução, com
fundamento no art. 917, § 3º , e art. 918, i nc. II, do CPC, no que toca à alegação
de excesso de execução, prosseguindo apenas quanto aos demais argumentos.
(iii) Das provas requeridas
Indefiro o pedido de realização de perícia contábil, porquanto a inicial
não indicou o valor entendido como correto nem veio acompanhada da respectiva
memória de cálculo, o que ensejou a rejeição liminar dos embargos quanto à tese
de suposto excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 4º , do Código de
Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, Relator: Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em: 10/05/2021, DJe: 09/06/2021).
(iv) Da audiência de conciliação.
No mais, defiro a realização da audiência formulado pelos embargantes
na petição inicial (Id 127452397 - Pág. 15).
Assim, apraze-se audiência de conciliação e encaminhem-se os
autos ao CEJUSC para realização da audiência na modalidade
telepresencial, na forma dos arts. 193 , 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da
plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das
informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte)
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a
audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006 )
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Sustentou que, em decorrência da crise econômica, o Governo Federal instituiu o
Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Pronampe), com linhas de crédito a juros de 6% (seis por cento) ao ano,
acrescidos da taxa Selic. Todavia, no momento da contratação a taxa selic era de
de 13,65% a.a. e à época da atualização dos cálculos foi para 11,65% a.a. o que
teria tornado o contrato excessivamente oneroso à embargante.
Defendeu que o contrato de empréstimo perdeu sua função social em
razão do referido aumento da taxa Selic, configurando onerosidade excessiva,
além de haver indícios de erros e omissões nos cálculos do débito executado,
com possível ocorrência de anatocismo; sustentaram a necessidade de
modulação do contrato para atender à sua função social, diante das alterações
econômicas supervenientes.
Pugnaram, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a
concessão do efeito suspensivo à execução, com base no art. 919, §1º , do CPC,
diante da perda da função social do contrato, dispensando-se a necessidade de
garantia do juízo; a total procedência dos embargos.
Custas recolhidas no Id 129864130.
Na decisão de Id 130218729, foi indeferido o efeito suspensivo vindicado.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar
No Id 147431374, foi acostada aos autos cópia do agravo de instrumento
interposto para desafiar a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito
(Id 130218729), tendo sido o recurso desprovido.
Por meio de decisão interlocutória saneadora (Id 147711279), foi afastada
a preliminar suscitada, na qual se requeria a exclusão do fiador da execução. Na
mesma decisão, houve a rejeição parcial dos embargos à execução,
especificamente quanto à alegação de excesso de execução, determinando-se o
prosseguimento do feito quanto às demais matérias.
Ainda, foi indeferida a produção de prova pericial e deferida a realização
de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada em 15.05.2025, com a presença de
todas as partes, sem acordo, conforme termo de Id 151453820.
É o que importa relatar. Decido.
Inicialmente, ante a ausência de impugnação do Banco Bradesco S/A. ,
declaro a revelia do embargado.
No entanto, a ausência de apresentação de impugnação pelo embargado
em embargos à execução não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344
do CPC, pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que
desconstitua o título executivo que embasa a execução extrajudicial.
Superada esta questão, passo ao julgamento do mérito.
Os embargos à execução são regidos pelo art. 914 e seguintes do Código
In casu, o embargante, alegou que em decorrência da consequente crise
econômica de 2015/2016 e da pandemia, o Governo Federal instituiu o Programa
Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe),
com linhas de crédito a juros de 6% (seis por cento) ao ano, acrescidos da taxa
Selic. Todavia, no momento da contratação a taxa selic era de de 13,65% e à
época da atualização dos cálculos foi para 11,65% a.a. o que teria tornado o
contrato excessivamente oneroso à embargante.
Analisando os autos da execução (0804601-35.2023.8.20.5124), verifico
que o contrato debatido não foi celebrado no âmbito do Programa Nacional de
Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), com
linhas de crédito a juros de 6% (seis por cento) ao ano, acrescidos da taxa Selic.
Todavia, verifica-se que a cédula de crédito bancário (Id 97720184) foi
pactuada com taxa de juros pré-fixada, inexistindo, portanto, qualquer impacto
decorrente da variação da taxa Selic no período contratual, salientando que,
conforme própria argumentação tecida pelas embargantes, ela era menor no
período da emissão do título.
Sendo assim, constato que o financiamento em questão não foi celebrado
sob as regras do PRONAMPE e, ainda que assim fosse, a Medida Provisória nº
1.139, de 27 de outubro de 2022, estabeleceu faculdade, e não obrigatoriedade,
às instituições financeiras para adoção das condições nela previstas.
Dessa forma, afasta-se a tese da embargante quanto à aplicação das
condições da referida Medida Provisória, inexistindo respaldo legal ou contratual
para a pretensão deduzida.
À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à
execução, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor
Certifique-se o teor desta sentença nos autos do processo de nº 0804601-
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se . Registre-se . Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006 )
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Sustentou que, em decorrência da crise econômica, o Governo Federal instituiu o
Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Pronampe), com linhas de crédito a juros de 6% (seis por cento) ao ano,
acrescidos da taxa Selic. Todavia, no momento da contratação a taxa selic era de
de 13,65% a.a. e à época da atualização dos cálculos foi para 11,65% a.a. o que
teria tornado o contrato excessivamente oneroso à embargante.
Defendeu que o contrato de empréstimo perdeu sua função social em
razão do referido aumento da taxa Selic, configurando onerosidade excessiva,
além de haver indícios de erros e omissões nos cálculos do débito executado,
com possível ocorrência de anatocismo; sustentaram a necessidade de
modulação do contrato para atender à sua função social, diante das alterações
econômicas supervenientes.
Pugnaram, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a
concessão do efeito suspensivo à execução, com base no art. 919, §1º , do CPC,
diante da perda da função social do contrato, dispensando-se a necessidade de
garantia do juízo; a total procedência dos embargos.
Custas recolhidas no Id 129864130.
Na decisão de Id 130218729, foi indeferido o efeito suspensivo vindicado.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar
No Id 147431374, foi acostada aos autos cópia do agravo de instrumento
interposto para desafiar a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito
(Id 130218729), tendo sido o recurso desprovido.
Por meio de decisão interlocutória saneadora (Id 147711279), foi afastada
a preliminar suscitada, na qual se requeria a exclusão do fiador da execução. Na
mesma decisão, houve a rejeição parcial dos embargos à execução,
especificamente quanto à alegação de excesso de execução, determinando-se o
prosseguimento do feito quanto às demais matérias.
Ainda, foi indeferida a produção de prova pericial e deferida a realização
de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada em 15.05.2025, com a presença de
todas as partes, sem acordo, conforme termo de Id 151453820.
É o que importa relatar. Decido.
Inicialmente, ante a ausência de impugnação do Banco Bradesco S/A. ,
declaro a revelia do embargado.
No entanto, a ausência de apresentação de impugnação pelo embargado
em embargos à execução não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344
do CPC, pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que
desconstitua o título executivo que embasa a execução extrajudicial.
Superada esta questão, passo ao julgamento do mérito.
Os embargos à execução são regidos pelo art. 914 e seguintes do Código
In casu, o embargante, alegou que em decorrência da consequente crise
econômica de 2015/2016 e da pandemia, o Governo Federal instituiu o Programa
Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe),
com linhas de crédito a juros de 6% (seis por cento) ao ano, acrescidos da taxa
Selic. Todavia, no momento da contratação a taxa selic era de de 13,65% e à
época da atualização dos cálculos foi para 11,65% a.a. o que teria tornado o
contrato excessivamente oneroso à embargante.
Analisando os autos da execução (0804601-35.2023.8.20.5124), verifico
que o contrato debatido não foi celebrado no âmbito do Programa Nacional de
Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), com
linhas de crédito a juros de 6% (seis por cento) ao ano, acrescidos da taxa Selic.
Todavia, verifica-se que a cédula de crédito bancário (Id 97720184) foi
pactuada com taxa de juros pré-fixada, inexistindo, portanto, qualquer impacto
decorrente da variação da taxa Selic no período contratual, salientando que,
conforme própria argumentação tecida pelas embargantes, ela era menor no
período da emissão do título.
Sendo assim, constato que o financiamento em questão não foi celebrado
sob as regras do PRONAMPE e, ainda que assim fosse, a Medida Provisória nº
1.139, de 27 de outubro de 2022, estabeleceu faculdade, e não obrigatoriedade,
às instituições financeiras para adoção das condições nela previstas.
Dessa forma, afasta-se a tese da embargante quanto à aplicação das
condições da referida Medida Provisória, inexistindo respaldo legal ou contratual
para a pretensão deduzida.
À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à
execução, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor
Certifique-se o teor desta sentença nos autos do processo de nº 0804601-
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se . Registre-se . Intimem-se.
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(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006 )
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aval é uma obrigação formal que decorre da simples assinatura do avalista em
título de crédito, sem aferir-se sua causa e sua origem e, também, uma obrigação
autônoma de qualquer outra também presente no título. Traduz-se, ainda, numa
obrigação principal e direta do avalista para com o portador do título. Na prática
isso quer dizer que o avalista se obriga pelo avalizado, tornando-se
codevedor. São, assim, institutos distintos.
Contudo, conforme consta na cédula de crédito, FRANCISCO DE
ASSIS DOS SANTOS (Id. 97720184 - Pág. 2 dos autos da execução) prestou
aval, não fiança, inexistindo benefício de ordem em favor de avalista, pois, como
dito, o aval é garantia autônoma e independente, sendo alheias ao credor as
questões internas da sociedade empresarial.
"APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO
10476769220228260506 - lauda 2 LEGITIMIDADE PASSIVA
RETIRADA DE SÓCIA DA SOCIEDADE AVAL Superveniente
saída do quadro societário que não elide a responsabilidade
pela obrigação assumida. Legitimidade passiva da avalista
que firmou compromisso antes da alteração do contrato
societário. Inteligência dos artigos 899 e 1003, parágrafo
único do CC. RECURSO NÃO PROVIDO"(TJSP; Apelação
Cível 0003073-27.2008.8.26.0510; Relator (a): Maria Lúcia
Pizzotti; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro
de Rio Claro - 1a. Vara Cível; Data do Julgamento:
17/03/2014; Data de Registro: 21/03/2014).
"EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - (Cédula de
Crédito Bancário) promovida em face de avalista Sócio que
figurou no contrato como devedor solidário (avalista) - Cessão
de quotas sociais que não extingue sua responsabilidade -
Obrigação pessoal e autônoma - Sentença que julgou
improcedentes os embargos opostos pelo sócio avalista - A
obrigação do avalista é autônoma Sentença mantida Recurso
não provido. RECURSO NÃO PROVIDO" ( TJSP; Apelação
Cível 0025102-67.2013.8.26.0002; Relator (a): Roberto Mac
Cracken; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado;
Foro Regional II - Santo Amaro - 4a Vara Cível; Data do
Julgamento: 16/10/2014; Data de Registro: 20/10/2014).
Portanto, rejeito a preliminar
(ii) Do Excesso de Execução.
Os embargantes, de forma genérica, apontaram excesso de execução,
sem fazer qualquer menção concreta ao contrato ou aos valores que alegam
terem sido pagos. Por essa razão, repetidas vezes pleitearam a produção de
Em suma. a alegação de excesso de execução foi deduzida de forma
genérica, sem cálculo que a embase, e sem menção a eventuais equívocos da
memória de cálculo do credor.
Os embargantes discordaram do cálculo que acompanha a inicial da
ação executiva, mas, além de não indicarem o valor que entendem devido e não
trazerem demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme
prescreve o art. 917, § 3º , do CPC, sequer expuseram os fundamentos jurídicos
da sua pretensão, como determina o inc. III, do art. 319 , do CPC.
É vedado ao Magistrado analisar, de ofício, as cláusulas contratuais
não impugnadas na inicial, por representar violação aos princípios do
contraditório e ampla defesa. Por essa razão, como já firmou a jurisprudência,
com a edição da Súmula nº 381, do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desta forma, os embargantes não cumpriram a exigência do art. 917 , §
3º, do Código de Processo Civil, deixando de declarar na inicial o valor que
entendem correto e de apresentar memória de cálculo, de modo que a alegação
de excesso não comporta análise, faltando pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo de embargos à execução.
Não bastam as genéricas alegações nos embargos, pois a indicação do
valor que entende devido e correspondente memória de cálculo constitui
pressuposto de conhecimento da irresignação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA
PLANILHA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR
DEVIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR
DOS EMBARGOS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE
OS AGRAVANTES ARGUIRAM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR
INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE
CÁLCULO. EXEGESE DO ART. 917, § 4º , DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO
MANTIDA. "Ao apresentar os embargos do devedor,
deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao
embargante declarar o valor que entende correto e apresentar
a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar
dos embargos à execução." (AgInt no AREsp n. 1
.958.460/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 5035227-20.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito
Comercial, j. 29-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento:
5035227-20 .2023.8.24.0000, Relator.: Osmar Mohr, Data de
Julgamento: 29/02/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial)
"Fundados os embargos em excesso de execução, a parte
embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que
entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena
de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento
desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ - AgInt
no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917 , §§
3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO
LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do
devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao
embargante declarar o valor que entende correto e apresentar
a respectiva memória de cálculo ( CPC, art. 917 , §§ 3º e 4º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no
AREsp 1399529/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).
"Conforme entendimento assente na jurisprudência desta
Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for
excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial,
a indicação do valor que entende correto e a apresentação da
memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo
inadmitida a emenda da petição inicial" (STJ - AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.333.388/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).
"APELAÇÃO. Embargos à execução de título extrajudicial.
Preliminar afastada. Excesso de execução. Embargantes que
não trouxeram aos autos indicação do valor devido.
Inteligência do artigo 917 , §§ 3º e 4º do CPC. Sentença
mantida. Recurso não provido ". (TJSP; Apelação Cível
1011688-69.2019.8.26.0003; Relator (a): Ana Lucia
Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito
1047676-92.2022.8.26.0506 - lauda 5 Privado; Foro Regional
III - Jabaquara - 1a Vara Cível; Data do Julgamento:
20/10/2017; Data de Registro: 31/03/2020).
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de
crédito bancário - Embargos do devedor - Não conhecimento
do argumento relativo ao excesso de execução (cobrança de
juros remuneratórios, juros de mora e capitalização de juros)
Insurgência - Inadmissibilidade - Inicial genérica,
desacompanhada de memória de cálculo - Inobservância ao
disposto no § 5º do art. 739 -A do CPC/73 - Cédula de crédito
bancário que é considerada título executivo, nos termos do
art. 28 da Lei nº 10.931/04 , na forma do art. 585, i nciso VIII,
do CPC/73, estando apta a embasar execução - Matéria
preliminar rejeitada - Apelação não provida". (TJSP - Apelação
nº 0013220-11.2013.8.26.0002, da Comarca de São Paulo,
18a Câmara de Direito Privado, Rel. Roque Antonio Mesquita
de Oliveira, j. 19.06.16).
"EXCESSO DE EXECUÇÃO - A alegação da parte
embargante de excesso de execução, embasada em
afirmação de cobrança indevida de correção monetária e juros
de mora, não pode ser conhecida, por força do art. 917 , §§
3º e 4º, do CPC/2015, visto que, nos embargos à execução
oferecidos, a parte embargante apelante não indicou o valor
que entendia correto para a dívida exequenda, acompanhada
da respectiva memória de cálculo e dos documentos
necessários para comprovação do alegado - Manutenção da r.
sentença, que julgou improcedentes os embargos do devedor,
com observação de que a alegação de excesso de execução
deduzida nos embargos do devedor oferecidos pela parte
embargante apelante não é conhecida, na forma do
art. 917 , §§ 3º e 4º, do CPC/2015. - Recurso conhecido, em
parte, e desprovido, com observação". (TJSP - Apelação nº
1004313- 1047676-92.2022.8.26.0506 - lauda 6
90.2017.8.26.0066, da Comarca de Barretos, 20a Câmara de
Direito Privado, Rel. Rebello Pinho, j. 06.11.17).
Ante o exposto rejeito liminarmente os embargos à execução, com
fundamento no art. 917, § 3º , e art. 918, i nc. II, do CPC, no que toca à alegação
de excesso de execução, prosseguindo apenas quanto aos demais argumentos.
(iii) Das provas requeridas
Indefiro o pedido de realização de perícia contábil, porquanto a inicial
não indicou o valor entendido como correto nem veio acompanhada da respectiva
memória de cálculo, o que ensejou a rejeição liminar dos embargos quanto à tese
de suposto excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 4º , do Código de
Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, Relator: Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em: 10/05/2021, DJe: 09/06/2021).
(iv) Da audiência de conciliação.
No mais, defiro a realização da audiência formulado pelos embargantes
na petição inicial (Id 127452397 - Pág. 15).
Assim, apraze-se audiência de conciliação e encaminhem-se os
autos ao CEJUSC para realização da audiência na modalidade
telepresencial, na forma dos arts. 193 , 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da
plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das
informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte)
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a
audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006 )
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
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aval é uma obrigação formal que decorre da simples assinatura do avalista em
título de crédito, sem aferir-se sua causa e sua origem e, também, uma obrigação
autônoma de qualquer outra também presente no título. Traduz-se, ainda, numa
obrigação principal e direta do avalista para com o portador do título. Na prática
isso quer dizer que o avalista se obriga pelo avalizado, tornando-se
codevedor. São, assim, institutos distintos.
Contudo, conforme consta na cédula de crédito, FRANCISCO DE
ASSIS DOS SANTOS (Id. 97720184 - Pág. 2 dos autos da execução) prestou
aval, não fiança, inexistindo benefício de ordem em favor de avalista, pois, como
dito, o aval é garantia autônoma e independente, sendo alheias ao credor as
questões internas da sociedade empresarial.
"APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO
10476769220228260506 - lauda 2 LEGITIMIDADE PASSIVA
RETIRADA DE SÓCIA DA SOCIEDADE AVAL Superveniente
saída do quadro societário que não elide a responsabilidade
pela obrigação assumida. Legitimidade passiva da avalista
que firmou compromisso antes da alteração do contrato
societário. Inteligência dos artigos 899 e 1003, parágrafo
único do CC. RECURSO NÃO PROVIDO"(TJSP; Apelação
Cível 0003073-27.2008.8.26.0510; Relator (a): Maria Lúcia
Pizzotti; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro
de Rio Claro - 1a. Vara Cível; Data do Julgamento:
17/03/2014; Data de Registro: 21/03/2014).
"EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - (Cédula de
Crédito Bancário) promovida em face de avalista Sócio que
figurou no contrato como devedor solidário (avalista) - Cessão
de quotas sociais que não extingue sua responsabilidade -
Obrigação pessoal e autônoma - Sentença que julgou
improcedentes os embargos opostos pelo sócio avalista - A
obrigação do avalista é autônoma Sentença mantida Recurso
não provido. RECURSO NÃO PROVIDO" ( TJSP; Apelação
Cível 0025102-67.2013.8.26.0002; Relator (a): Roberto Mac
Cracken; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado;
Foro Regional II - Santo Amaro - 4a Vara Cível; Data do
Julgamento: 16/10/2014; Data de Registro: 20/10/2014).
Portanto, rejeito a preliminar
(ii) Do Excesso de Execução.
Os embargantes, de forma genérica, apontaram excesso de execução,
sem fazer qualquer menção concreta ao contrato ou aos valores que alegam
terem sido pagos. Por essa razão, repetidas vezes pleitearam a produção de
Em suma. a alegação de excesso de execução foi deduzida de forma
genérica, sem cálculo que a embase, e sem menção a eventuais equívocos da
memória de cálculo do credor.
Os embargantes discordaram do cálculo que acompanha a inicial da
ação executiva, mas, além de não indicarem o valor que entendem devido e não
trazerem demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme
prescreve o art. 917, § 3º , do CPC, sequer expuseram os fundamentos jurídicos
da sua pretensão, como determina o inc. III, do art. 319 , do CPC.
É vedado ao Magistrado analisar, de ofício, as cláusulas contratuais
não impugnadas na inicial, por representar violação aos princípios do
contraditório e ampla defesa. Por essa razão, como já firmou a jurisprudência,
com a edição da Súmula nº 381, do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desta forma, os embargantes não cumpriram a exigência do art. 917 , §
3º, do Código de Processo Civil, deixando de declarar na inicial o valor que
entendem correto e de apresentar memória de cálculo, de modo que a alegação
de excesso não comporta análise, faltando pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo de embargos à execução.
Não bastam as genéricas alegações nos embargos, pois a indicação do
valor que entende devido e correspondente memória de cálculo constitui
pressuposto de conhecimento da irresignação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA
PLANILHA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR
DEVIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR
DOS EMBARGOS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE
OS AGRAVANTES ARGUIRAM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR
INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE
CÁLCULO. EXEGESE DO ART. 917, § 4º , DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO
MANTIDA. "Ao apresentar os embargos do devedor,
deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao
embargante declarar o valor que entende correto e apresentar
a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar
dos embargos à execução." (AgInt no AREsp n. 1
.958.460/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 5035227-20.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito
Comercial, j. 29-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento:
5035227-20 .2023.8.24.0000, Relator.: Osmar Mohr, Data de
Julgamento: 29/02/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial)
"Fundados os embargos em excesso de execução, a parte
embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que
entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena
de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento
desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ - AgInt
no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917 , §§
3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO
LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do
devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao
embargante declarar o valor que entende correto e apresentar
a respectiva memória de cálculo ( CPC, art. 917 , §§ 3º e 4º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no
AREsp 1399529/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).
"Conforme entendimento assente na jurisprudência desta
Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for
excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial,
a indicação do valor que entende correto e a apresentação da
memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo
inadmitida a emenda da petição inicial" (STJ - AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.333.388/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).
"APELAÇÃO. Embargos à execução de título extrajudicial.
Preliminar afastada. Excesso de execução. Embargantes que
não trouxeram aos autos indicação do valor devido.
Inteligência do artigo 917 , §§ 3º e 4º do CPC. Sentença
mantida. Recurso não provido ". (TJSP; Apelação Cível
1011688-69.2019.8.26.0003; Relator (a): Ana Lucia
Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito
1047676-92.2022.8.26.0506 - lauda 5 Privado; Foro Regional
III - Jabaquara - 1a Vara Cível; Data do Julgamento:
20/10/2017; Data de Registro: 31/03/2020).
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de
crédito bancário - Embargos do devedor - Não conhecimento
do argumento relativo ao excesso de execução (cobrança de
juros remuneratórios, juros de mora e capitalização de juros)
Insurgência - Inadmissibilidade - Inicial genérica,
desacompanhada de memória de cálculo - Inobservância ao
disposto no § 5º do art. 739 -A do CPC/73 - Cédula de crédito
bancário que é considerada título executivo, nos termos do
art. 28 da Lei nº 10.931/04 , na forma do art. 585, i nciso VIII,
do CPC/73, estando apta a embasar execução - Matéria
preliminar rejeitada - Apelação não provida". (TJSP - Apelação
nº 0013220-11.2013.8.26.0002, da Comarca de São Paulo,
18a Câmara de Direito Privado, Rel. Roque Antonio Mesquita
de Oliveira, j. 19.06.16).
"EXCESSO DE EXECUÇÃO - A alegação da parte
embargante de excesso de execução, embasada em
afirmação de cobrança indevida de correção monetária e juros
de mora, não pode ser conhecida, por força do art. 917 , §§
3º e 4º, do CPC/2015, visto que, nos embargos à execução
oferecidos, a parte embargante apelante não indicou o valor
que entendia correto para a dívida exequenda, acompanhada
da respectiva memória de cálculo e dos documentos
necessários para comprovação do alegado - Manutenção da r.
sentença, que julgou improcedentes os embargos do devedor,
com observação de que a alegação de excesso de execução
deduzida nos embargos do devedor oferecidos pela parte
embargante apelante não é conhecida, na forma do
art. 917 , §§ 3º e 4º, do CPC/2015. - Recurso conhecido, em
parte, e desprovido, com observação". (TJSP - Apelação nº
1004313- 1047676-92.2022.8.26.0506 - lauda 6
90.2017.8.26.0066, da Comarca de Barretos, 20a Câmara de
Direito Privado, Rel. Rebello Pinho, j. 06.11.17).
Ante o exposto rejeito liminarmente os embargos à execução, com
fundamento no art. 917, § 3º , e art. 918, i nc. II, do CPC, no que toca à alegação
de excesso de execução, prosseguindo apenas quanto aos demais argumentos.
(iii) Das provas requeridas
Indefiro o pedido de realização de perícia contábil, porquanto a inicial
não indicou o valor entendido como correto nem veio acompanhada da respectiva
memória de cálculo, o que ensejou a rejeição liminar dos embargos quanto à tese
de suposto excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 4º , do Código de
Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, Relator: Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em: 10/05/2021, DJe: 09/06/2021).
(iv) Da audiência de conciliação.
No mais, defiro a realização da audiência formulado pelos embargantes
na petição inicial (Id 127452397 - Pág. 15).
Assim, apraze-se audiência de conciliação e encaminhem-se os
autos ao CEJUSC para realização da audiência na modalidade
telepresencial, na forma dos arts. 193 , 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da
plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das
informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte)
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a
audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006 )
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Sustentou que, em decorrência da crise econômica, o Governo Federal instituiu o
Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Pronampe), com linhas de crédito a juros de 6% (seis por cento) ao ano,
acrescidos da taxa Selic. Todavia, no momento da contratação a taxa selic era de
de 13,65% a.a. e à época da atualização dos cálculos foi para 11,65% a.a. o que
teria tornado o contrato excessivamente oneroso à embargante.
Defendeu que o contrato de empréstimo perdeu sua função social em
razão do referido aumento da taxa Selic, configurando onerosidade excessiva,
além de haver indícios de erros e omissões nos cálculos do débito executado,
com possível ocorrência de anatocismo; sustentaram a necessidade de
modulação do contrato para atender à sua função social, diante das alterações
econômicas supervenientes.
Pugnaram, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a
concessão do efeito suspensivo à execução, com base no art. 919, §1º , do CPC,
diante da perda da função social do contrato, dispensando-se a necessidade de
garantia do juízo; a total procedência dos embargos.
Custas recolhidas no Id 129864130.
Na decisão de Id 130218729, foi indeferido o efeito suspensivo vindicado.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar
No Id 147431374, foi acostada aos autos cópia do agravo de instrumento
interposto para desafiar a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito
(Id 130218729), tendo sido o recurso desprovido.
Por meio de decisão interlocutória saneadora (Id 147711279), foi afastada
a preliminar suscitada, na qual se requeria a exclusão do fiador da execução. Na
mesma decisão, houve a rejeição parcial dos embargos à execução,
especificamente quanto à alegação de excesso de execução, determinando-se o
prosseguimento do feito quanto às demais matérias.
Ainda, foi indeferida a produção de prova pericial e deferida a realização
de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada em 15.05.2025, com a presença de
todas as partes, sem acordo, conforme termo de Id 151453820.
É o que importa relatar. Decido.
Inicialmente, ante a ausência de impugnação do Banco Bradesco S/A. ,
declaro a revelia do embargado.
No entanto, a ausência de apresentação de impugnação pelo embargado
em embargos à execução não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344
do CPC, pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que
desconstitua o título executivo que embasa a execução extrajudicial.
Superada esta questão, passo ao julgamento do mérito.
Os embargos à execução são regidos pelo art. 914 e seguintes do Código
In casu, o embargante, alegou que em decorrência da consequente crise
econômica de 2015/2016 e da pandemia, o Governo Federal instituiu o Programa
Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe),
com linhas de crédito a juros de 6% (seis por cento) ao ano, acrescidos da taxa
Selic. Todavia, no momento da contratação a taxa selic era de de 13,65% e à
época da atualização dos cálculos foi para 11,65% a.a. o que teria tornado o
contrato excessivamente oneroso à embargante.
Analisando os autos da execução (0804601-35.2023.8.20.5124), verifico
que o contrato debatido não foi celebrado no âmbito do Programa Nacional de
Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), com
linhas de crédito a juros de 6% (seis por cento) ao ano, acrescidos da taxa Selic.
Todavia, verifica-se que a cédula de crédito bancário (Id 97720184) foi
pactuada com taxa de juros pré-fixada, inexistindo, portanto, qualquer impacto
decorrente da variação da taxa Selic no período contratual, salientando que,
conforme própria argumentação tecida pelas embargantes, ela era menor no
período da emissão do título.
Sendo assim, constato que o financiamento em questão não foi celebrado
sob as regras do PRONAMPE e, ainda que assim fosse, a Medida Provisória nº
1.139, de 27 de outubro de 2022, estabeleceu faculdade, e não obrigatoriedade,
às instituições financeiras para adoção das condições nela previstas.
Dessa forma, afasta-se a tese da embargante quanto à aplicação das
condições da referida Medida Provisória, inexistindo respaldo legal ou contratual
para a pretensão deduzida.
À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à
execução, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor
Certifique-se o teor desta sentença nos autos do processo de nº 0804601-
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se . Registre-se . Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006 )
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Sustentou que, em decorrência da crise econômica, o Governo Federal instituiu o
Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Pronampe), com linhas de crédito a juros de 6% (seis por cento) ao ano,
acrescidos da taxa Selic. Todavia, no momento da contratação a taxa selic era de
de 13,65% a.a. e à época da atualização dos cálculos foi para 11,65% a.a. o que
teria tornado o contrato excessivamente oneroso à embargante.
Defendeu que o contrato de empréstimo perdeu sua função social em
razão do referido aumento da taxa Selic, configurando onerosidade excessiva,
além de haver indícios de erros e omissões nos cálculos do débito executado,
com possível ocorrência de anatocismo; sustentaram a necessidade de
modulação do contrato para atender à sua função social, diante das alterações
econômicas supervenientes.
Pugnaram, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a
concessão do efeito suspensivo à execução, com base no art. 919, §1º , do CPC,
diante da perda da função social do contrato, dispensando-se a necessidade de
garantia do juízo; a total procedência dos embargos.
Custas recolhidas no Id 129864130.
Na decisão de Id 130218729, foi indeferido o efeito suspensivo vindicado.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar
No Id 147431374, foi acostada aos autos cópia do agravo de instrumento
interposto para desafiar a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito
(Id 130218729), tendo sido o recurso desprovido.
Por meio de decisão interlocutória saneadora (Id 147711279), foi afastada
a preliminar suscitada, na qual se requeria a exclusão do fiador da execução. Na
mesma decisão, houve a rejeição parcial dos embargos à execução,
especificamente quanto à alegação de excesso de execução, determinando-se o
prosseguimento do feito quanto às demais matérias.
Ainda, foi indeferida a produção de prova pericial e deferida a realização
de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada em 15.05.2025, com a presença de
todas as partes, sem acordo, conforme termo de Id 151453820.
É o que importa relatar. Decido.
Inicialmente, ante a ausência de impugnação do Banco Bradesco S/A. ,
declaro a revelia do embargado.
No entanto, a ausência de apresentação de impugnação pelo embargado
em embargos à execução não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344
do CPC, pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que
desconstitua o título executivo que embasa a execução extrajudicial.
Superada esta questão, passo ao julgamento do mérito.
Os embargos à execução são regidos pelo art. 914 e seguintes do Código
In casu, o embargante, alegou que em decorrência da consequente crise
econômica de 2015/2016 e da pandemia, o Governo Federal instituiu o Programa
Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe),
com linhas de crédito a juros de 6% (seis por cento) ao ano, acrescidos da taxa
Selic. Todavia, no momento da contratação a taxa selic era de de 13,65% e à
época da atualização dos cálculos foi para 11,65% a.a. o que teria tornado o
contrato excessivamente oneroso à embargante.
Analisando os autos da execução (0804601-35.2023.8.20.5124), verifico
que o contrato debatido não foi celebrado no âmbito do Programa Nacional de
Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), com
linhas de crédito a juros de 6% (seis por cento) ao ano, acrescidos da taxa Selic.
Todavia, verifica-se que a cédula de crédito bancário (Id 97720184) foi
pactuada com taxa de juros pré-fixada, inexistindo, portanto, qualquer impacto
decorrente da variação da taxa Selic no período contratual, salientando que,
conforme própria argumentação tecida pelas embargantes, ela era menor no
período da emissão do título.
Sendo assim, constato que o financiamento em questão não foi celebrado
sob as regras do PRONAMPE e, ainda que assim fosse, a Medida Provisória nº
1.139, de 27 de outubro de 2022, estabeleceu faculdade, e não obrigatoriedade,
às instituições financeiras para adoção das condições nela previstas.
Dessa forma, afasta-se a tese da embargante quanto à aplicação das
condições da referida Medida Provisória, inexistindo respaldo legal ou contratual
para a pretensão deduzida.
À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à
execução, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor
Certifique-se o teor desta sentença nos autos do processo de nº 0804601-
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se . Registre-se . Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006 )
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
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aval é uma obrigação formal que decorre da simples assinatura do avalista em
título de crédito, sem aferir-se sua causa e sua origem e, também, uma obrigação
autônoma de qualquer outra também presente no título. Traduz-se, ainda, numa
obrigação principal e direta do avalista para com o portador do título. Na prática
isso quer dizer que o avalista se obriga pelo avalizado, tornando-se
codevedor. São, assim, institutos distintos.
Contudo, conforme consta na cédula de crédito, FRANCISCO DE
ASSIS DOS SANTOS (Id. 97720184 - Pág. 2 dos autos da execução) prestou
aval, não fiança, inexistindo benefício de ordem em favor de avalista, pois, como
dito, o aval é garantia autônoma e independente, sendo alheias ao credor as
questões internas da sociedade empresarial.
"APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO
10476769220228260506 - lauda 2 LEGITIMIDADE PASSIVA
RETIRADA DE SÓCIA DA SOCIEDADE AVAL Superveniente
saída do quadro societário que não elide a responsabilidade
pela obrigação assumida. Legitimidade passiva da avalista
que firmou compromisso antes da alteração do contrato
societário. Inteligência dos artigos 899 e 1003, parágrafo
único do CC. RECURSO NÃO PROVIDO"(TJSP; Apelação
Cível 0003073-27.2008.8.26.0510; Relator (a): Maria Lúcia
Pizzotti; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro
de Rio Claro - 1a. Vara Cível; Data do Julgamento:
17/03/2014; Data de Registro: 21/03/2014).
"EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - (Cédula de
Crédito Bancário) promovida em face de avalista Sócio que
figurou no contrato como devedor solidário (avalista) - Cessão
de quotas sociais que não extingue sua responsabilidade -
Obrigação pessoal e autônoma - Sentença que julgou
improcedentes os embargos opostos pelo sócio avalista - A
obrigação do avalista é autônoma Sentença mantida Recurso
não provido. RECURSO NÃO PROVIDO" ( TJSP; Apelação
Cível 0025102-67.2013.8.26.0002; Relator (a): Roberto Mac
Cracken; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado;
Foro Regional II - Santo Amaro - 4a Vara Cível; Data do
Julgamento: 16/10/2014; Data de Registro: 20/10/2014).
Portanto, rejeito a preliminar
(ii) Do Excesso de Execução.
Os embargantes, de forma genérica, apontaram excesso de execução,
sem fazer qualquer menção concreta ao contrato ou aos valores que alegam
terem sido pagos. Por essa razão, repetidas vezes pleitearam a produção de
Em suma. a alegação de excesso de execução foi deduzida de forma
genérica, sem cálculo que a embase, e sem menção a eventuais equívocos da
memória de cálculo do credor.
Os embargantes discordaram do cálculo que acompanha a inicial da
ação executiva, mas, além de não indicarem o valor que entendem devido e não
trazerem demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme
prescreve o art. 917, § 3º , do CPC, sequer expuseram os fundamentos jurídicos
da sua pretensão, como determina o inc. III, do art. 319 , do CPC.
É vedado ao Magistrado analisar, de ofício, as cláusulas contratuais
não impugnadas na inicial, por representar violação aos princípios do
contraditório e ampla defesa. Por essa razão, como já firmou a jurisprudência,
com a edição da Súmula nº 381, do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desta forma, os embargantes não cumpriram a exigência do art. 917 , §
3º, do Código de Processo Civil, deixando de declarar na inicial o valor que
entendem correto e de apresentar memória de cálculo, de modo que a alegação
de excesso não comporta análise, faltando pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo de embargos à execução.
Não bastam as genéricas alegações nos embargos, pois a indicação do
valor que entende devido e correspondente memória de cálculo constitui
pressuposto de conhecimento da irresignação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA
PLANILHA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR
DEVIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR
DOS EMBARGOS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE
OS AGRAVANTES ARGUIRAM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR
INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE
CÁLCULO. EXEGESE DO ART. 917, § 4º , DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO
MANTIDA. "Ao apresentar os embargos do devedor,
deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao
embargante declarar o valor que entende correto e apresentar
a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar
dos embargos à execução." (AgInt no AREsp n. 1
.958.460/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 5035227-20.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito
Comercial, j. 29-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento:
5035227-20 .2023.8.24.0000, Relator.: Osmar Mohr, Data de
Julgamento: 29/02/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial)
"Fundados os embargos em excesso de execução, a parte
embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que
entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena
de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento
desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ - AgInt
no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917 , §§
3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO
LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do
devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao
embargante declarar o valor que entende correto e apresentar
a respectiva memória de cálculo ( CPC, art. 917 , §§ 3º e 4º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no
AREsp 1399529/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).
"Conforme entendimento assente na jurisprudência desta
Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for
excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial,
a indicação do valor que entende correto e a apresentação da
memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo
inadmitida a emenda da petição inicial" (STJ - AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.333.388/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).
"APELAÇÃO. Embargos à execução de título extrajudicial.
Preliminar afastada. Excesso de execução. Embargantes que
não trouxeram aos autos indicação do valor devido.
Inteligência do artigo 917 , §§ 3º e 4º do CPC. Sentença
mantida. Recurso não provido ". (TJSP; Apelação Cível
1011688-69.2019.8.26.0003; Relator (a): Ana Lucia
Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito
1047676-92.2022.8.26.0506 - lauda 5 Privado; Foro Regional
III - Jabaquara - 1a Vara Cível; Data do Julgamento:
20/10/2017; Data de Registro: 31/03/2020).
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de
crédito bancário - Embargos do devedor - Não conhecimento
do argumento relativo ao excesso de execução (cobrança de
juros remuneratórios, juros de mora e capitalização de juros)
Insurgência - Inadmissibilidade - Inicial genérica,
desacompanhada de memória de cálculo - Inobservância ao
disposto no § 5º do art. 739 -A do CPC/73 - Cédula de crédito
bancário que é considerada título executivo, nos termos do
art. 28 da Lei nº 10.931/04 , na forma do art. 585, i nciso VIII,
do CPC/73, estando apta a embasar execução - Matéria
preliminar rejeitada - Apelação não provida". (TJSP - Apelação
nº 0013220-11.2013.8.26.0002, da Comarca de São Paulo,
18a Câmara de Direito Privado, Rel. Roque Antonio Mesquita
de Oliveira, j. 19.06.16).
"EXCESSO DE EXECUÇÃO - A alegação da parte
embargante de excesso de execução, embasada em
afirmação de cobrança indevida de correção monetária e juros
de mora, não pode ser conhecida, por força do art. 917 , §§
3º e 4º, do CPC/2015, visto que, nos embargos à execução
oferecidos, a parte embargante apelante não indicou o valor
que entendia correto para a dívida exequenda, acompanhada
da respectiva memória de cálculo e dos documentos
necessários para comprovação do alegado - Manutenção da r.
sentença, que julgou improcedentes os embargos do devedor,
com observação de que a alegação de excesso de execução
deduzida nos embargos do devedor oferecidos pela parte
embargante apelante não é conhecida, na forma do
art. 917 , §§ 3º e 4º, do CPC/2015. - Recurso conhecido, em
parte, e desprovido, com observação". (TJSP - Apelação nº
1004313- 1047676-92.2022.8.26.0506 - lauda 6
90.2017.8.26.0066, da Comarca de Barretos, 20a Câmara de
Direito Privado, Rel. Rebello Pinho, j. 06.11.17).
Ante o exposto rejeito liminarmente os embargos à execução, com
fundamento no art. 917, § 3º , e art. 918, i nc. II, do CPC, no que toca à alegação
de excesso de execução, prosseguindo apenas quanto aos demais argumentos.
(iii) Das provas requeridas
Indefiro o pedido de realização de perícia contábil, porquanto a inicial
não indicou o valor entendido como correto nem veio acompanhada da respectiva
memória de cálculo, o que ensejou a rejeição liminar dos embargos quanto à tese
de suposto excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 4º , do Código de
Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, Relator: Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em: 10/05/2021, DJe: 09/06/2021).
(iv) Da audiência de conciliação.
No mais, defiro a realização da audiência formulado pelos embargantes
na petição inicial (Id 127452397 - Pág. 15).
Assim, apraze-se audiência de conciliação e encaminhem-se os
autos ao CEJUSC para realização da audiência na modalidade
telepresencial, na forma dos arts. 193 , 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da
plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das
informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte)
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a
audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006 )
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
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Órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO
Advogados RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (OAB 18719/RN), ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO (OAB 17282/RN) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0812371-45.2024.8.20.5124
Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS
Parte RÉ: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCISCO DE
ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO
S/A., todos qualificados nos autos.
Em sua inicial, os embargantes alegaram preliminarmente a
necessidade de exclusão do fiador do polo passivo da lide em razão ao respeito à
ordem de preferência. Pugnaram ainda pela realização de perícia contábil para
apuração do excesso de execução. No mérito aduziram a necessidade de
modificação do contrato para atender a sua função social e necessidade de
dilação do prazo para pagamento de empréstimos no âmbito do programa
nacional de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte
(PRONAMPE).
Citada, a embargada deixou transcorrer o prazo sem qualquer
manifestação.
É o relato necessário. Decido.
(i) Das questões processuais pendentes
- Da Preliminar de Exclusão do fiador.
Tem-se o contrato de fiança quando uma terceira pessoa se obriga,
para com o credor, a satisfazer a obrigação caso o devedor não a cumpra. JÁ o
aval é uma obrigação formal que decorre da simples assinatura do avalista em
título de crédito, sem aferir-se sua causa e sua origem e, também, uma obrigação
autônoma de qualquer outra também presente no título. Traduz-se, ainda, numa
obrigação principal e direta do avalista para com o portador do título. Na prática
isso quer dizer que o avalista se obriga pelo avalizado, tornando-se
codevedor. São, assim, institutos distintos.
Contudo, conforme consta na cédula de crédito, FRANCISCO DE
ASSIS DOS SANTOS (Id. 97720184 - Pág. 2 dos autos da execução) prestou
aval, não fiança, inexistindo benefício de ordem em favor de avalista, pois, como
dito, o aval é garantia autônoma e independente, sendo alheias ao credor as
questões internas da sociedade empresarial.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO
10476769220228260506 - lauda 2 LEGITIMIDADE PASSIVA
RETIRADA DE SÓCIA DA SOCIEDADE AVAL Superveniente
saída do quadro societário que não elide a responsabilidade
pela obrigação assumida. Legitimidade passiva da avalista
que firmou compromisso antes da alteração do contrato
societário. Inteligência dos artigos 899 e 1003, parágrafo
único do CC. RECURSO NÃO PROVIDO"(TJSP; Apelação
Cível 0003073-27.2008.8.26.0510; Relator (a): Maria Lúcia
Pizzotti; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro
de Rio Claro - 1a. Vara Cível; Data do Julgamento:
17/03/2014; Data de Registro: 21/03/2014).
"EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - (Cédula de
Crédito Bancário) promovida em face de avalista Sócio que
figurou no contrato como devedor solidário (avalista) - Cessão
de quotas sociais que não extingue sua responsabilidade -
Obrigação pessoal e autônoma - Sentença que julgou
improcedentes os embargos opostos pelo sócio avalista - A
obrigação do avalista é autônoma Sentença mantida Recurso
não provido. RECURSO NÃO PROVIDO" ( TJSP; Apelação
Cível 0025102-67.2013.8.26.0002; Relator (a): Roberto Mac
Cracken; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado;
Foro Regional II - Santo Amaro - 4a Vara Cível; Data do
Julgamento: 16/10/2014; Data de Registro: 20/10/2014).
Portanto, rejeito a preliminar
(ii) Do Excesso de Execução.
Os embargantes, de forma genérica, apontaram excesso de execução,
sem fazer qualquer menção concreta ao contrato ou aos valores que alegam
terem sido pagos. Por essa razão, repetidas vezes pleitearam a produção de
prova pericial contábil.
Em suma. a alegação de excesso de execução foi deduzida de forma
genérica, sem cálculo que a embase, e sem menção a eventuais equívocos da
memória de cálculo do credor.
Os embargantes discordaram do cálculo que acompanha a inicial da
ação executiva, mas, além de não indicarem o valor que entendem devido e não
trazerem demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme
prescreve o art. 917, § 3º , do CPC, sequer expuseram os fundamentos jurídicos
da sua pretensão, como determina o inc. III, do art. 319 , do CPC.
É vedado ao Magistrado analisar, de ofício, as cláusulas contratuais
não impugnadas na inicial, por representar violação aos princípios do
contraditório e ampla defesa. Por essa razão, como já firmou a jurisprudência,
com a edição da Súmula nº 381, do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desta forma, os embargantes não cumpriram a exigência do art. 917 , §
3º, do Código de Processo Civil, deixando de declarar na inicial o valor que
entendem correto e de apresentar memória de cálculo, de modo que a alegação
de excesso não comporta análise, faltando pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo de embargos à execução.
Não bastam as genéricas alegações nos embargos, pois a indicação do
valor que entende devido e correspondente memória de cálculo constitui
pressuposto de conhecimento da irresignação.
Nessa senda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA
PLANILHA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR
DEVIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR
DOS EMBARGOS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE
OS AGRAVANTES ARGUIRAM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR
INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE
CÁLCULO. EXEGESE DO ART. 917, § 4º , DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO
MANTIDA. "Ao apresentar os embargos do devedor,
deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao
embargante declarar o valor que entende correto e apresentar
a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar
dos embargos à execução." (AgInt no AREsp n. 1
.958.460/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 5035227-20.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito
Comercial, j. 29-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento:
5035227-20 .2023.8.24.0000, Relator.: Osmar Mohr, Data de
Julgamento: 29/02/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial)
"Fundados os embargos em excesso de execução, a parte
embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que
entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena
de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento
desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ - AgInt
no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917 , §§
3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO
LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do
devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao
embargante declarar o valor que entende correto e apresentar
a respectiva memória de cálculo ( CPC, art. 917 , §§ 3º e 4º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no
AREsp 1399529/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).
"Conforme entendimento assente na jurisprudência desta
Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for
excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial,
a indicação do valor que entende correto e a apresentação da
memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo
inadmitida a emenda da petição inicial" (STJ - AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.333.388/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).
"APELAÇÃO. Embargos à execução de título extrajudicial.
Preliminar afastada. Excesso de execução. Embargantes que
não trouxeram aos autos indicação do valor devido.
Inteligência do artigo 917 , §§ 3º e 4º do CPC. Sentença
mantida. Recurso não provido ". (TJSP; Apelação Cível
1011688-69.2019.8.26.0003; Relator (a): Ana Lucia
Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito
1047676-92.2022.8.26.0506 - lauda 5 Privado; Foro Regional
III - Jabaquara - 1a Vara Cível; Data do Julgamento:
20/10/2017; Data de Registro: 31/03/2020).
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de
crédito bancário - Embargos do devedor - Não conhecimento
do argumento relativo ao excesso de execução (cobrança de
juros remuneratórios, juros de mora e capitalização de juros)
Insurgência - Inadmissibilidade - Inicial genérica,
desacompanhada de memória de cálculo - Inobservância ao
disposto no § 5º do art. 739 -A do CPC/73 - Cédula de crédito
bancário que é considerada título executivo, nos termos do
art. 28 da Lei nº 10.931/04 , na forma do art. 585, i nciso VIII,
do CPC/73, estando apta a embasar execução - Matéria
preliminar rejeitada - Apelação não provida". (TJSP - Apelação
nº 0013220-11.2013.8.26.0002, da Comarca de São Paulo,
18a Câmara de Direito Privado, Rel. Roque Antonio Mesquita
de Oliveira, j. 19.06.16).
"EXCESSO DE EXECUÇÃO - A alegação da parte
embargante de excesso de execução, embasada em
afirmação de cobrança indevida de correção monetária e juros
de mora, não pode ser conhecida, por força do art. 917 , §§
3º e 4º, do CPC/2015, visto que, nos embargos à execução
oferecidos, a parte embargante apelante não indicou o valor
que entendia correto para a dívida exequenda, acompanhada
da respectiva memória de cálculo e dos documentos
necessários para comprovação do alegado - Manutenção da r.
sentença, que julgou improcedentes os embargos do devedor,
com observação de que a alegação de excesso de execução
deduzida nos embargos do devedor oferecidos pela parte
embargante apelante não é conhecida, na forma do
art. 917 , §§ 3º e 4º, do CPC/2015. - Recurso conhecido, em
parte, e desprovido, com observação". (TJSP - Apelação nº
1004313- 1047676-92.2022.8.26.0506 - lauda 6
90.2017.8.26.0066, da Comarca de Barretos, 20a Câmara de
Direito Privado, Rel. Rebello Pinho, j. 06.11.17).
Ante o exposto rejeito liminarmente os embargos à execução, com
fundamento no art. 917, § 3º , e art. 918, i nc. II, do CPC, no que toca à alegação
de excesso de execução, prosseguindo apenas quanto aos demais argumentos.
(iii) Das provas requeridas
Da Perícia Contábil
Indefiro o pedido de realização de perícia contábil, porquanto a inicial
não indicou o valor entendido como correto nem veio acompanhada da respectiva
memória de cálculo, o que ensejou a rejeição liminar dos embargos quanto à tese
de suposto excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 4º , do Código de
Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, Relator: Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em: 10/05/2021, DJe: 09/06/2021).
(iv) Da audiência de conciliação.
No mais, defiro a realização da audiência formulado pelos embargantes
na petição inicial (Id 127452397 - Pág. 15).
Assim, apraze-se audiência de conciliação e encaminhem-se os
autos ao CEJUSC para realização da audiência na modalidade
telepresencial, na forma dos arts. 193 , 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da
plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das
informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte)
dias de antecedência.
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a
audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.
334, §8º, do CPC).
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se .
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006 )
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Ler na íntegra Recolher
Órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO
Advogados RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (OAB 18719/RN), ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO (OAB 17282/RN) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0812371-45.2024.8.20.5124
Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS
Parte RÉ: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCISCO DE
ASSIS DOS SANTOS e F DE A DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO
S/A., todos qualificados nos autos.
Em sua inicial, os embargantes alegaram preliminarmente a
necessidade de exclusão do fiador do polo passivo da lide em razão ao respeito à
ordem de preferência. Pugnaram ainda pela realização de perícia contábil para
apuração do excesso de execução. No mérito aduziram a necessidade de
modificação do contrato para atender a sua função social e necessidade de
dilação do prazo para pagamento de empréstimos no âmbito do programa
nacional de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte
(PRONAMPE).
Citada, a embargada deixou transcorrer o prazo sem qualquer
manifestação.
É o relato necessário. Decido.
(i) Das questões processuais pendentes
- Da Preliminar de Exclusão do fiador.
Tem-se o contrato de fiança quando uma terceira pessoa se obriga,
para com o credor, a satisfazer a obrigação caso o devedor não a cumpra. JÁ o
aval é uma obrigação formal que decorre da simples assinatura do avalista em
título de crédito, sem aferir-se sua causa e sua origem e, também, uma obrigação
autônoma de qualquer outra também presente no título. Traduz-se, ainda, numa
obrigação principal e direta do avalista para com o portador do título. Na prática
isso quer dizer que o avalista se obriga pelo avalizado, tornando-se
codevedor. São, assim, institutos distintos.
Contudo, conforme consta na cédula de crédito, FRANCISCO DE
ASSIS DOS SANTOS (Id. 97720184 - Pág. 2 dos autos da execução) prestou
aval, não fiança, inexistindo benefício de ordem em favor de avalista, pois, como
dito, o aval é garantia autônoma e independente, sendo alheias ao credor as
questões internas da sociedade empresarial.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO
10476769220228260506 - lauda 2 LEGITIMIDADE PASSIVA
RETIRADA DE SÓCIA DA SOCIEDADE AVAL Superveniente
saída do quadro societário que não elide a responsabilidade
pela obrigação assumida. Legitimidade passiva da avalista
que firmou compromisso antes da alteração do contrato
societário. Inteligência dos artigos 899 e 1003, parágrafo
único do CC. RECURSO NÃO PROVIDO"(TJSP; Apelação
Cível 0003073-27.2008.8.26.0510; Relator (a): Maria Lúcia
Pizzotti; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro
de Rio Claro - 1a. Vara Cível; Data do Julgamento:
17/03/2014; Data de Registro: 21/03/2014).
"EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - (Cédula de
Crédito Bancário) promovida em face de avalista Sócio que
figurou no contrato como devedor solidário (avalista) - Cessão
de quotas sociais que não extingue sua responsabilidade -
Obrigação pessoal e autônoma - Sentença que julgou
improcedentes os embargos opostos pelo sócio avalista - A
obrigação do avalista é autônoma Sentença mantida Recurso
não provido. RECURSO NÃO PROVIDO" ( TJSP; Apelação
Cível 0025102-67.2013.8.26.0002; Relator (a): Roberto Mac
Cracken; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado;
Foro Regional II - Santo Amaro - 4a Vara Cível; Data do
Julgamento: 16/10/2014; Data de Registro: 20/10/2014).
Portanto, rejeito a preliminar
(ii) Do Excesso de Execução.
Os embargantes, de forma genérica, apontaram excesso de execução,
sem fazer qualquer menção concreta ao contrato ou aos valores que alegam
terem sido pagos. Por essa razão, repetidas vezes pleitearam a produção de
prova pericial contábil.
Em suma. a alegação de excesso de execução foi deduzida de forma
genérica, sem cálculo que a embase, e sem menção a eventuais equívocos da
memória de cálculo do credor.
Os embargantes discordaram do cálculo que acompanha a inicial da
ação executiva, mas, além de não indicarem o valor que entendem devido e não
trazerem demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme
prescreve o art. 917, § 3º , do CPC, sequer expuseram os fundamentos jurídicos
da sua pretensão, como determina o inc. III, do art. 319 , do CPC.
É vedado ao Magistrado analisar, de ofício, as cláusulas contratuais
não impugnadas na inicial, por representar violação aos princípios do
contraditório e ampla defesa. Por essa razão, como já firmou a jurisprudência,
com a edição da Súmula nº 381, do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desta forma, os embargantes não cumpriram a exigência do art. 917 , §
3º, do Código de Processo Civil, deixando de declarar na inicial o valor que
entendem correto e de apresentar memória de cálculo, de modo que a alegação
de excesso não comporta análise, faltando pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo de embargos à execução.
Não bastam as genéricas alegações nos embargos, pois a indicação do
valor que entende devido e correspondente memória de cálculo constitui
pressuposto de conhecimento da irresignação.
Nessa senda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA
PLANILHA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR
DEVIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR
DOS EMBARGOS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE
OS AGRAVANTES ARGUIRAM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR
INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE
CÁLCULO. EXEGESE DO ART. 917, § 4º , DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO
MANTIDA. "Ao apresentar os embargos do devedor,
deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao
embargante declarar o valor que entende correto e apresentar
a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar
dos embargos à execução." (AgInt no AREsp n. 1
.958.460/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 5035227-20.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito
Comercial, j. 29-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento:
5035227-20 .2023.8.24.0000, Relator.: Osmar Mohr, Data de
Julgamento: 29/02/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial)
"Fundados os embargos em excesso de execução, a parte
embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que
entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena
de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento
desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ - AgInt
no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917 , §§
3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO
LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do
devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao
embargante declarar o valor que entende correto e apresentar
a respectiva memória de cálculo ( CPC, art. 917 , §§ 3º e 4º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no
AREsp 1399529/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).
"Conforme entendimento assente na jurisprudência desta
Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for
excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial,
a indicação do valor que entende correto e a apresentação da
memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo
inadmitida a emenda da petição inicial" (STJ - AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.333.388/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).
"APELAÇÃO. Embargos à execução de título extrajudicial.
Preliminar afastada. Excesso de execução. Embargantes que
não trouxeram aos autos indicação do valor devido.
Inteligência do artigo 917 , §§ 3º e 4º do CPC. Sentença
mantida. Recurso não provido ". (TJSP; Apelação Cível
1011688-69.2019.8.26.0003; Relator (a): Ana Lucia
Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito
1047676-92.2022.8.26.0506 - lauda 5 Privado; Foro Regional
III - Jabaquara - 1a Vara Cível; Data do Julgamento:
20/10/2017; Data de Registro: 31/03/2020).
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de
crédito bancário - Embargos do devedor - Não conhecimento
do argumento relativo ao excesso de execução (cobrança de
juros remuneratórios, juros de mora e capitalização de juros)
Insurgência - Inadmissibilidade - Inicial genérica,
desacompanhada de memória de cálculo - Inobservância ao
disposto no § 5º do art. 739 -A do CPC/73 - Cédula de crédito
bancário que é considerada título executivo, nos termos do
art. 28 da Lei nº 10.931/04 , na forma do art. 585, i nciso VIII,
do CPC/73, estando apta a embasar execução - Matéria
preliminar rejeitada - Apelação não provida". (TJSP - Apelação
nº 0013220-11.2013.8.26.0002, da Comarca de São Paulo,
18a Câmara de Direito Privado, Rel. Roque Antonio Mesquita
de Oliveira, j. 19.06.16).
"EXCESSO DE EXECUÇÃO - A alegação da parte
embargante de excesso de execução, embasada em
afirmação de cobrança indevida de correção monetária e juros
de mora, não pode ser conhecida, por força do art. 917 , §§
3º e 4º, do CPC/2015, visto que, nos embargos à execução
oferecidos, a parte embargante apelante não indicou o valor
que entendia correto para a dívida exequenda, acompanhada
da respectiva memória de cálculo e dos documentos
necessários para comprovação do alegado - Manutenção da r.
sentença, que julgou improcedentes os embargos do devedor,
com observação de que a alegação de excesso de execução
deduzida nos embargos do devedor oferecidos pela parte
embargante apelante não é conhecida, na forma do
art. 917 , §§ 3º e 4º, do CPC/2015. - Recurso conhecido, em
parte, e desprovido, com observação". (TJSP - Apelação nº
1004313- 1047676-92.2022.8.26.0506 - lauda 6
90.2017.8.26.0066, da Comarca de Barretos, 20a Câmara de
Direito Privado, Rel. Rebello Pinho, j. 06.11.17).
Ante o exposto rejeito liminarmente os embargos à execução, com
fundamento no art. 917, § 3º , e art. 918, i nc. II, do CPC, no que toca à alegação
de excesso de execução, prosseguindo apenas quanto aos demais argumentos.
(iii) Das provas requeridas
Da Perícia Contábil
Indefiro o pedido de realização de perícia contábil, porquanto a inicial
não indicou o valor entendido como correto nem veio acompanhada da respectiva
memória de cálculo, o que ensejou a rejeição liminar dos embargos quanto à tese
de suposto excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 4º , do Código de
Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, Relator: Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em: 10/05/2021, DJe: 09/06/2021).
(iv) Da audiência de conciliação.
No mais, defiro a realização da audiência formulado pelos embargantes
na petição inicial (Id 127452397 - Pág. 15).
Assim, apraze-se audiência de conciliação e encaminhem-se os
autos ao CEJUSC para realização da audiência na modalidade
telepresencial, na forma dos arts. 193 , 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da
plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das
informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte)
dias de antecedência.
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a
audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.
334, §8º, do CPC).
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se .
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006 )
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
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