PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812372-30.2024.8.20.5124 Polo ativo COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO Polo passivo ANA CRISTINA SILVA XAVIER Advogado(s): Fernanda Bezerra Dantas Costa, INGRID FARIAS DE LACERDA RECURSO INOMINADO N° 0812372-30.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A ADVOGADO: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO RECORRIDA: ANA CRISTINA SILVA XAVIER ADVOGADO: INGRID FARIAS DE LACERDA, FERNANDA BEZERRA DANTAS COSTA RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE GÁS. FATURA QUITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela empresa ré contra sentença que reconheceu a suspensão indevida do fornecimento de gás à parte autora, determinando o pagamento de indenização por danos morais.
2. A suspensão ocorreu em razão de suposto débito referente a uma fatura já quitada pela autora, conforme comprovante anexado aos autos.
3. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a suspensão do fornecimento de gás, mesmo diante da quitação da fatura, configura falha na prestação do serviço; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A suspensão do fornecimento de gás, mesmo com a fatura devidamente quitada, caracteriza falha na prestação do serviço, sendo descabida a tentativa da empresa ré de transferir à consumidora a responsabilidade por eventuais falhas administrativas.
2. A jurisprudência consolidada reconhece que a interrupção indevida de serviços essenciais, como gás, energia elétrica e água, configura dano moral, independentemente de comprovação de prejuízo material.
3. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de danos morais é compatível com a gravidade da conduta lesiva, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. A sentença recorrida analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou entendimento jurídico em consonância com a jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial, como gás, em razão de débito inexistente, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais.
2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VI, e
22. Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, Apelação Cível nº 0046759-46.2023.8.25.0001, Rel. Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, j. 23.05.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1039852-44.2019.8.11.0041, Rel. Guiomar Teodoro Borges, j. 23.08.2023.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por COPA Energia Distribuidora de Gás S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0812372-30.2024.8.20.5124, em ação proposta por Ana Cristina Silva Xavier. A decisão recorrida condenou a parte ré à desconstituição de débito relativo à fatura com vencimento em 31.07.2023 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescido de juros moratórios e correção monetária.
Nas razões recursais (Id. TR 31036082), a parte recorrente sustenta: (a) inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a suspensão do fornecimento de gás decorreu de culpa exclusiva da parte autora; (b) ausência de comprovação de danos morais, argumentando que os transtornos enfrentados pela autora configuram mero aborrecimento cotidiano; (c) desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização, requerendo sua redução.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. Em contrarrazões (Id. TR 31036087), a parte recorrida, Ana Cristina Silva Xavier, sustenta: (a) comprovação de adimplemento das faturas, conforme documentos anexados aos autos; (b) caracterização de desvio produtivo do consumidor, em razão da perda de tempo útil na tentativa de solucionar o problema causado pela recorrente; (c) adequação do valor da indenização ao princípio da razoabilidade e aos precedentes da Turma Recursal em casos análogos.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos, além da fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Conforme se extrai dos autos, a parte autora teve seu fornecimento de gás suspenso no dia 23/07/2024, permanecendo privada do acesso ao serviço por mais de 10 dias, o que teria lhe causado transtornos e dificuldades significativas no seu dia a dia, especialmente por se tratar de pessoa diabética e com restrições alimentares.
Inconformada com os termos da sentença, que reconheceu a referida suspensão como indevida, a empresa ré interpôs o presente recurso, visando a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado a título de danos morais. Pois bem. Compulsando os autos, entendo que não merece acolhimento as pretensões recursais, uma vez que o juízo a quo decidiu acertadamente sobre a situação trazida aos autos.
Explico. De acordo com a própria parte ré, ora recorrente, a suspensão do serviço de gás ocorreu em razão de uma fatura referente ao mês de junho de 2023, com vencimento em 31/07/24, no valor de R$ 50,25 (cinquenta reais e vinte e cinco centavos). No entanto, essa fatura já havia sido paga em 30/06/2023, conforme comprovante de pagamento (id. 31032756) anexado pela parte autora. Não obstante a recorrente alegar que, em face da quitação da fatura, a autora, ao constatar a mensagem de aviso de suspensão do serviço nas faturas subsequentes, deveria ter diligenciado junto à empresa para informar a adimplência do débito, tal argumento não se afigura razoável.
Configura-se, na verdade, uma tentativa de transferir à consumidora a responsabilidade por falhas na prestação do serviço, o que se mostra ainda mais descabido considerando a falta de lógica de se exigir que a autora permanecesse atenta a eventuais avisos de corte, estando em dia com suas obrigações financeiras. Nesse sentido, a jurisprudência pátria já se manifestou favoravelmente ao consumidor em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO . DÉBITO QUE NO MOMENTO DA SUSPENSÃO ESTAVA QUITADO. PAGAMENTO FEITO MEDIANTE PIX QUANDO DEVERIA SER UTILIZADO QR CODE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANO MORAL CONFIGURADO. SRVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
DECISÃO
UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0046759-46.2023.8 .25.0001, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 23/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1039852-44.2019.8.11 .0041
EMENTA
APELAÇÕES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURAS DEVIDAMENTE QUITADAS - SUSPENSÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MAJORADO - RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Não demonstrada a existência de débito em aberto na Unidade Consumidora, revela-se indevida a suspensão no fornecimento de energia elétrica.
A interrupção do fornecimento de energia caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral, porquanto trata-se de serviço essencial. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva . (TJ-MT - AC: 10398524420198110041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023) No tocante ao pleito de redução da indenização arbitrada a título de danos morais, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequado e proporcional à gravidade da conduta lesiva, compatível com os danos ocasionados, e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais. Então, considerando-se os fundamentos postos, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Data da assinatura digital Natal/RN, 8 de Julho de 2025.