PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812372-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO AGRAVADO: K. D. J. A. S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória (Id. 129752768 dos autos originários), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0856440-46.2024.8.20.5001, proposta em face do MUNICÍPIO DE NATAL, deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, solidariamente, forneçam a parte autora as seguintes terapias especializadas: (i) FONOAUDIOLOGIA, na quantidade de 03 (três) sessões por semana; (ii) PSICOLOGIA, na quantidade de 03 (três) sessões por semana; (iii) TERAPIA OCUPACIONAL, na quantidade de 03 (três) sessões por semana; e (iv) NUTRICIONISTA, acompanhamento regular, conforme previsto no laudo medico (id. 114762100, págs. 09/12), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, custeando-as integralmente em caso de inexistência na rede pública de saúde, sob pena de bloqueio judicial de valor suficiente ao cumprimento da decisão e/ou de aplicação de multa diária por descumprimento (art. 537 do CPC).
Afirmou a parte agravante, em suas razões, que a decisão deve ser reformada porque não houve demonstração de urgência. Aduziu que a nota técnica do NATJUS indica conclusão não favorável aos tratamentos requeridos, bem como indica, categoricamente, não haver urgência ou emergência médica no presente caso. Defendeu a ilegitimidade passiva do ente estadual ou, eventualmente, que seja o cumprimento direcionado ao município, sob pena de descumprimento de decisão vinculante referente ao Tema 1234/STF.
Argumentou em torno da nulidade do feito por cerceamento de defesa e da inobservância à Lei n. 13.655/2018, do Tema 1.033/STF, da necessidade de comprovação periódica da reavaliação do paciente e dispensabilidade da multa coercitiva. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Santa Cruz fornecessem à parte agravada terapias especializadas para tratamento do transtorno do espectro autista. O art. 196 da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do Estado de promover políticas públicas que visem, primordialmente, o atendimento ao maior número possível de pessoas, assegurando o mínimo existencial a cada usuário do Sistema Único de Saúde.
Em relação à responsabilidade do Estado, no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde à população, deve ser salientado que o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, atribui a todos os entes federativos, indistintamente, a competência para cuidar da saúde e da assistência pública. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, com base nas premissas constitucionais acima mencionadas, firmou o entendimento segundo o qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isolada ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – Tema 793 - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
E o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que a parte agravante não demonstrou os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Do que dos autos consta, a nota técnica 247426 do NATJUS concluiu haver elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação das terapias pleiteadas no presente caso, apesar de entender que não há urgência.
Todavia, o laudo médico informa que a parte agravada é portadora de transtorno do espectro autista e epilepsia focal e necessita de tratamento multidisciplinar de forma contínua e ininterrupta, pois sua falta “leva a consequências de comportamentos cada vez mais anormais, isolados e restritos”. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo, pois se verifica que os elementos então constantes nos autos apontam a excepcionalidade do direito do agravado, considerando que é criança já diagnosticada com transtorno do espectro autista, além de ser portadora de epilepsia, cujas terapias especializadas são indispensáveis para o tratamento eficaz contra danos irreversíveis no comportamento da criança.
Portanto, as circunstâncias fáticas e jurídicas evidenciam o desacolhimento dos argumentos trazidos pela parte agravante, diante da priorização do direito à saúde resguardado pela Constituição Federal e por tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna desnecessário analisar o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 09