PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812374-29.2026.8.20.5124
REQUERENTE: PRIMITIVA FRANCISCA DA SILVA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA (RN014733)
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Trata-se de “AÇÃO ESPECIAL PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO
CIRÚRGICO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por PRIMITIVA
FRANCISCA DA SILVA, qualificada nos autos e por meio de advogado habilitado, em face do
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente identificado.
Narra a parte autora, em síntese, que:
a) é idosa e usuária do SUS, e foi diagnosticada com triquíase/distiquíase
palpebral associada a entrópio da pálpebra inferior esquerda;
b) em virtude de seu quadro de saúde, foi recomendado o procedimento de
urgência de "correção de distiquíase + entrópio de olho esquerdo";
c) a não realização do procedimento em tempo hábil pode acarretar perda total e
irreversível da visão/cegueira permanente e irreversível.
Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para que seja
determinado ao réu o fornecimento do procedimento cirúrgico de urgência de correção de
distiquíase + entrópio (tarsal strip), em olho esquerdo, com custeio da equipe médica, hospital
e material necessários a realização do procedimento, sob pena de multa diária em caso de
descumprimento.
Instado, o NATJUS forneceu a Nota Técnica nº 543319 (ID 196246233).
É o relatório. Decido.
De acordo com o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em seu § 3º prevê o mesmo dispositivo legal que a tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
A parte demandante pugna pela realização de procedimento, fornecido pelo SUS
(SIGTAP 04.05.01.001-0 – Correção cirúrgica de entrópio e ectrópio; 04.05.01.019-2 –
Tratamento cirúrgico de triquíase com ou sem enxerto.).
No que concerne à probabilidade do direito, verifica-se que o laudo oftalmológico
de ID 192518263 aponta a necessidade de realização urgente do procedimento cirúrgico,
consignando que a demora poderá ocasionar comprometimento da visão de forma
permanente.
A Nota Técnica o NATJUS, sob o n° 543319 (ID 196246233) é explícita ao
reconhecer a gravidade do quadro, destacando a "existência de úlcera corneana central e
redução visual" (sic) e concluindo que "o caso apresenta urgência/prioridade oftalmológica, não
sendo recomendável aguardar período prolongado em fila eletiva." (sic).
Ademais, a mesma Nota reforça o perigo da demora ao recomendar que "a
cirurgia seja disponibilizada no menor prazo clinicamente possível, preferencialmente em
poucos dias" (sic), sob o risco de "agravamento permanente da função visual." (sic).
Em se tratando de cirurgia eletiva, em tese, deve-se observar a fila de regulação.
Contudo, no caso concreto, como já restou demonstrado pela prova técnica, a urgência
evidenciada justifica a realização imediata do procedimento para evitar dano irreparável à
saúde da paciente.
Sabe-se que os Estados e Municípios são entes responsáveis pela prestação dos
serviços de atenção básica em saúde à sua população, prevendo a Constituição Federal (art.
196) que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”.
Ainda, prevê o artigo 3º do Estatuto do Idoso o princípio da absoluta prioridade,
através do qual deve-se entender "que a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de
assistência social é tarefa dos órgãos governamentais federais, estaduais e municipais (...)
Portanto, é tarefa do Estado prestar essa garantia.".
Os artigos 9º, 15º (caput e §2º) do Estatuto do Idoso estabelecem que: “Art. 9º. É
obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação
de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de
dignidade.”; “Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do
Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, com conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e
recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetem preferencialmente
os idosos. (...) §2º. Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.”.
A omissão estatal, aparentemente, viola o direito da idosa, ora autora, ensejando
grave risco à sua saúde. A satisfatividade da medida de urgência pleiteada, por outro lado, não
obstante a identidade entre o pleito emergencial e o pedido de mérito, não compromete a
característica da reversibilidade do provimento invocado.
Ressalto não ser o caso de aplicação das súmulas vinculantes 60 e 61 do STF,
haja vista tratar-se de procedimento contemplado no Sistema de Gerenciamento da Tabela de
Medicamentos, Procedimentos e OPM do SUS.
Ressalto, por fim, que a concessão da tutela visa a garantir a realização do
procedimento de correção cirúrgica em si, e não se vincula, necessariamente, à técnica
específica "tarsal strip" (que, inclusive, sequer foi mencionada no laudo e na requisição médica
que instruem a exordial).
Conforme bem aponta a Nota Técnica já referida, embora esta seja uma opção
válida, a escolha do método cirúrgico mais apropriado para o caso concreto cabe à equipe
médica executora, que deverá realizar o tratamento eficaz para a correção do entrópio e da
triquíase. Transcrevo:
"A técnica lateral tarsal strip é uma técnica reconhecida e respaldada por estudos clínicos
para correção do entrópio, apresentando taxas de sucesso elevadas, embora não seja a
única técnica cirúrgica possível.
Dessa forma, o caráter obrigatório do tratamento não deve ser necessariamente
vinculado à execução exclusiva da técnica Tarsal Strip ou à realização em
estabelecimento particular específico, mas à disponibilização de tratamento cirúrgico
oftalmológico adequado e capaz de corrigir o entrópio/triquíase e interromper o trauma
corneano, cabendo ao oftalmologista responsável definir a técnica mais apropriada".
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida, para determinar que o
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE promova ou custeie a realização do procedimento de
“correção cirúrgica de entrópio e triquíase em olho esquerdo”, em benefício da idosa
PRIMITIVA FRANCISCA DA SILVA, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias,
em sua rede própria ou mediante contrato ou convênio com a rede privada.
Deixo de aplicar multa cominatória na hipótese de descumprimento dessa
decisão, diante da possibilidade de efetivação de bloqueio judicial em conta bancária do
demandado.
Intime-se o Secretário de Saúde do ente demandado para que cumpra a
presente decisão, no prazo supramencionado, devendo este Juízo ser comunicado do seu
cumprimento.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, podendo esta ser designada em
momento posterior.
Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo legal.
Apresentada defesa, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, querendo,
apresentar réplica.
Devem as partes, no mesmo prazo supramencionado, indicar as matérias fáticas
sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que
pretendem produzir em juízo e, havendo interesse em prova testemunhal, depositar o
respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC).
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide,
retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Intimem-se.
O presente feito deverá tramitar com prioridade em face do disposto no artigo 71
do Estatuto do Idoso.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)