Intimação
D- Órgão
- 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BRADESCO AUTO/RE CIA. DE SEGUROS, ROSANE GALVAO DA SILVA FERREIRA
- Advogados
- PAULO EDUARDO PRADO (OAB 982/RN), FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FONTES (OAB 10376/RN)
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0812376-05.2025.8.20.5004 Promovente: ROSANE GALVAO DA SILVA FERREIRA Promovida: BRADESCO AUTO/RE CIA. DE SEGUROS
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “A Autora é proprietária do veículo FIAT STRADA ENDURANCE 1.4 FLEX 8V, de placa RGM1F23, código Renavam nº 012.***.***-71, segurado pela RÉ, conforme apólice de seguro nº 870.990.0244.143624.0001.000000, conforme documentos que seguem em anexo e em recortes nosso; (doc
04) (doc
05) Cumpre destacar que a Requerida possuía plena ciência da condição de Empreendedora Individual da Autora, uma vez que o veículo segurado, conforme documentos anexos (doc. 04), está registrado no CNPJ da empresa. Não obstante, a Requerida optou por formalizar o contrato de seguro em nome da pessoa física da Autora, e agora, de forma contraditória e oportunista, utiliza tal fato como subterfúgio para negar o pagamento da indenização securitária, alegando suposto desvio de finalidade do veículo.
O veículo segurado possui o uso classificado como Particular na apólice (doc. 05), o que pressupõe a ausência de uso comercial. Destacamos, A conduta da RÉ demonstra clara má-fé, ao tentar se eximir de sua responsabilidade contratual com base em uma alegação que ela própria criou ao contratar a Autora como pessoa física, mesmo sabendo que o veículo estava registrado em nome de sua empresa. É importante ressaltar que o uso Particular do veículo já demonstra a sua destinação não comercial.
Conforme se depreende das fotografias em anexo, a Autora envolveu-se em um sinistro em 22 de maio de 2025. Em estrito cumprimento de suas obrigações, a Autora reportou o sinistro à RÉ, sob o protocolo nº 3841732 - 104202505220694, acompanhado de todos os documentos e informações pertinentes. Para surpresa da Autora, em 29/05/2025, recebeu uma comunicação da RÉ, conforme Carta Negativa que segue em anexo (doc 07), informando que, após análise, constatou que o veículo segurado era utilizado para fim diverso do contratado na apólice, razão pela qual a RÉ se declarava isenta de qualquer obrigação relacionada ao seguro. (doc
