PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0812377-87.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: , LUZINAIDE ROCHA DA SILVA CPF: 851.***.***-68 EXECUTADO(A): COOPERATIVA DE CREDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR CNPJ: 02.***.***/0002-04 ,
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUZINAIDE ROCHA DA SILVA , em desfavor de SICOOB POTIGUAR, na qual relata a parte Autora que negociou dívida pendente em agosto de 2021 e obteve sua quitação integral em janeiro de 2022, porém a parte ré teria voltado a cobrar este débito em agosto de 2023. Requer que a ré exclua registros em cadastros de inadimplentes e caso sejam pagos quaisquer valores indevidos no transcorrer da demanda, que a parte requerida seja condenada a ressarci-los em dobro e baixar a restrição de crédito em nome da parte requerente perante quaisquer cadastros de inadimplência, bem como a reparação por danos morais.
A empresa ré em contestação alega que a parte autora afirma ter celebrado contrato de empréstimo com a cooperativa em 2015, que teria sido quitado por meio de acordo firmado em 2021. Sustenta que, mesmo após a suposta quitação, continuou a ser cobrada e negativada, apresentando boletos emitidos em nome de empresa de recuperação de crédito, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Em análise aos registros internos da cooperativa, verificou que a Sra. Luzinaide Rocha da Silva possuía o contrato nº 1338, em aberto e classificado como prejuízo, sem qualquer registro de negociação ou quitação. Constatou, ainda, que sua conta-corrente foi encerrada em 2022 por ausência de movimentação e que o seu desligamento formal da cooperativa ocorreu em 2024. Ademais, não há negativação ativa em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documentos anexos, embora conste uma proposta de acordo equivocadamente lançada no Serasa, que já está em processo de exclusão.
Diz que a a Sicoob Potiguar não emitiu as cobranças questionadas, não se beneficiou de eventual pagamento e tampouco promoveu ato de negativação indevida em nome da autora, inexistindo, portanto, qualquer ato ilícito imputável à contestante. É o que importa mencionar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. II.I – PRELIMINAR. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. Quanto a preliminar suscitada pela empresa ré, extrai-se que a parte demandante se insurge contra a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, imputando responsabilidade à Cooperativa demandada, contudo, conforme será demonstrado a seguir, há ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pela celebração do acordo que demonstra ter quitado conforme próprias provas trazidas pela autora são de cooperativa diversa da demandada.
Portanto a presente demanda prospera em face da Sicoob Potiguar, uma vez que inexiste nexo de causalidade entre a cooperativa contestante e os fatos narrados pela autora. II.II. DO MÉRITO No caso em apreço, restou confirmado nos autos a inexistência de recebimentos relativos aos pagamentos apontados pela Autora, porém não há negativação ativa realizada pela contestante em nome da demandante. Ademais, análise aos registros internos da cooperativa, verificou-se que a Sra.
Luzinaide Rocha da Silva possuía o contrato nº 1338, em aberto e classificado como prejuízo, sem qualquer registro de negociação ou quitação No entanto, não há nenhuma negativação ativa em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documentos anexos, embora conste uma proposta de acordo equivocadamente lançada no Serasa, que já está em processo de exclusão . Verifica-se que em análise aos registros internos da cooperativa, percebe-se que a Autora possuía o contrato nº 1338, em aberto e classificado como prejuízo, sem qualquer registro de negociação ou quitação.
Os boletos apresentados pela autora não possuem relação com a Sicoob Potiguar, pois se referem ao contrato nº 0005493290624599973-1, emitidos pela empresa Hoepers Recuperadora de Crédito S.A., e não vinculados ao contrato nº 1338. Em sendo assim, diante desse conjunto probatório, resta claro que a Sicoob Potiguar não emitiu as cobranças questionadas, não se beneficiou de eventual pagamento e tampouco promoveu ato de negativação indevida em nome da autora, inexistindo, portanto, qualquer ato ilícito imputável à contestante.
Ainda que a parte autora tenha invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, examinando as provas aqui produzidas, não encontro os requisitos necessários para promover a inversão do ônus da prova, conforme disposição legal do art. 6, VIII, do CDC. Assim, afirmo não haver espaço para a inversão do ônus da prova. É que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador.
A inversão do ônus da prova não pode ocorrer neste caso porque os fatos relatados pela autora encontram dificuldades para serem confirmados em sede recursal, em face de inexistir prova mínima que ligue os fatos por ela narrados e a alegada conduta ilícita imputada à parte ré É certo o inadimplemento da autora e que de fato houve a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Não há o que se falar em baixar a restrição de crédito em nome da parte requerente perante quaisquer cadastros de inadimplência por parte do Réu, tendo em vista que a relação jurídica entre as partes está evidenciada nos autos.
O pedido de indenização por danos morais não procede, já que não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, aptos a ensejar qualquer reparação. Em sendo assim, não há que se falar na aplicação do instituto da responsabilidade civil, tendo em vista a inexistência de demonstração de erro ou ato ilícito por culpa da empresa demanda. Portanto, descabida a alegação da autora de que há débito em questão.
Não se verifica a adoção de prática abusiva, visto que a parte demandada atuou em conformidade com os ditames legais, o que justifica a negativa no SPC e Serasa. Outrossim, a totalidade dos pedidos formulados pela autora se mostra improcedente, uma vez que não restou provado o alegado ato ilícito ou a ocorrência de qualquer situação que justifique a reparação pretendida.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte Autora, nos termos do art. 487, I do novo CPC. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06