Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO BATISTA ARAUJO
- Advogado
- RAIMUNDO DIAS ARAGAO (OAB 16453/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812377-91.2020.8.20.5124 Polo ativo PREFEITURA DE PARNAMIRIM RN e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO BATISTA ARAUJO Advogado(s): RAIMUNDO DIAS ARAGAO JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DO DIRF-RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE RETIRADA DO NOME DO AUTOR COMO BENEFICIÁRIO DE SALÁRIOS DO ANO-BASE 2019 - EXERCÍCIO DE 2020. RESPONSABILIDADE CIVIL DA MUNICIPALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 373, II DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Inobstante as razões recursais (id. 16979384) apresentadas, entendo que não merecem prosperar, haja vista que a peça de ingresso restou regularmente constituída, assim como trouxe o demandante os elementos configuradores da responsabilidade civil do ente demandado, os quais ocasionaram danos à sua esfera moral (ausência de repasse de informações fiscais e desligamento do autor pela Municipalidade).
2 - Por outro lado, o município recorrente não se desincumbiu em comprovar a existência de fato obstativo do direito do recorrido, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
3 – Como bem delineou o Juízo de primeiro grau (id. 16979381), o qual reitero, por oportuno, tem-se que: “[...] o autor foi cobrado para esclarecer um débito tributário por culpa exclusiva do Município que prestou informações divergentes do rendimento de servidor que não tinha mais vínculo com a Administração, criando óbice para resolver a demandada, o que gerou dano moral, diante do desgaste sofrido na tentativa de resolver uma celeuma causada pelo próprio demandado que poderia ter retificado a declaração fiscal do autor.
É certo que a situação causou abalo na esfera íntima do autor, visto que o contribuinte precisou se esclarecer junto ao Fisco, bem como pode ter tido sua restituição de imposto de renda retida diante das divergências de informações. Quanto a possível apuração dos fatos, registro que o Ministério Público informou no documento de ID 84288316, que encaminhou cópia dos autos a uma das Promotorias de Justiça com atribuição na defesa do patrimônio público. [...]”
