PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812377-98.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO CRUZ Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0812377-98.2024.8.20.0000. Agravante: Maria do Socorro Cruz. Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira.
Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Outro. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) EM DETRIMENTO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIA IDOSA. CRÉDITO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA 04/2024 – SEPREC, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER REGULAMENTADOR CRIAR EXIGÊNCIA OU HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, indeferiu pedido de retificação de Precatório para que o crédito fosse pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os critérios para expedição de RPV devem considerar a data da requisição de pagamento ou outro momento processual; (ii) verificar a validade de exigências criadas por norma administrativa (Portaria 04/2024-SEPREC) não previstas na legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º, §1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/2017, estabelece como requisitos cumulativos para expedição de RPV: (i) dívida inferior a 60 salários mínimos e (ii) idade superior a 60 anos na data da expedição da ordem de pagamento. A interpretação mais adequada da norma considera a data da expedição da ordem de pagamento como marco temporal para aplicação dos critérios legais, garantindo maior proteção ao beneficiário idoso.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5706/RN, não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo aplicável ao caso em tela, sendo plenamente válida sua aplicação. Atos normativos administrativos não podem criar exigências ou condições não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal (CF/1988, art. 5º, II, e art. 84, IV). Precedentes do STF e STJ. A Portaria 04/2024-SEPREC extrapola os limites da lei ao estabelecer como requisito para expedição de RPV o trânsito em julgado da ação de conhecimento após a vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017, condicionante não prevista na legislação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 84, IV; Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, §1º, I, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RE 583.785, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 22.2.2013; STF, AgRg no RE 458.735, Relª. Min. Ellen Gracie, DJ 3.2.2006; STJ, AgRg no AREsp 231.652/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 7.3.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro Cruz em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari que, nos autos de Cumprimento de Sentença formulado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN (processo nº 0800674-48.2019.8.20.5109 ), indeferiu pleito de retificação do instrumento de Precatório, para que o crédito da Agravante seja pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Aduz a Agravante que contrariando a legislação e a decisão do STF, o Juiz indeferiu o pedido alegando que a parte autora não se enquadrava nos requisitos para a conversão, fato que não procede, tendo em conta possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade e o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários. Ressalta que de acordo com o STF, os pagamentos das partes com mais de 60 (sessenta) anos, exequentes da Fazenda Pública, e de valor até 60 (sessenta) salários- mínimos, devem ser realizados por RPV e não por Precatórios.
Realça que o Juízo de Primeiro Grau incorreu em erro ao indeferir seu pleito de retificação, tendo em conta a a reunião dos requisitos legais para a conversão. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que a ordem de pagamento via precatório seja convertida em RPV. Em decisão que repousa no Id 27219402, restou deferido em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Apesar de devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões recursais (Id 28664411). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a Agravante a reforma da decisão que proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari que, nos autos de Cumprimento de Sentença formulado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN (processo nº 0800674-48.2019.8.20.5109 ), indeferiu pleito de retificação do instrumento de Precatório, para que o crédito da Agravante seja pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Para tanto defende que preenche os requisitos legais aptos a ensejar a conversão, já que possuir mais de 60 (sessenta anos de idade) e o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários, tudo em conformidade com a Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/2017 e com o entendimento do STF. Contextualizada a demanda em epígrafe e delineado o objeto do recurso, tenho por equivocado os fundamentos expendidos na decisão objurgada.
Isto porque na situação analisada a requisição para pagamento foi feita em 06/12/2022, conforme Id 92649613 que apurou o valor devido de R$ 57.087,15, quando já em vigor Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, que alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/03, passando a dispor: “Art. 1º. Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei;" (destaquei). Ora, devem ser considerados os seguintes requisitos cumulativos para a expedição do RPV: (1) os valores a serem considerados para efeito da expedição devem ser aqueles, por força de lei, correspondentes a até 60 (sessenta salários mínimos) na data da expedição da ordem de pagamento.; (2) deve o exequente contar com mais sessenta (60) anos de idade, na data da expedição da ordem.
A mais plausível interpretação da norma, portanto, é aquele que considera a data da expedição da ordem de pagamento e não do RPV em si. Acresça-se, por fim, que ao julgar a ADI 5706/RN, o STF apenas declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.428/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/17, o que não guarda qualquer pertinência com o caso em tela. A reforçar tal exegese está o posicionamento jurisprudencial, como demonstra os arestos de jaez, abaixo colacionados que, tratando de matéria idêntica, assim prescreveram, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE RPV. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017, QUE ALTEROU O ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 8.428/03. VALORES A SEREM CONSIDERADOS PARA EFEITO DA EXPEDIÇÃO DE RPV QUE DEVEM SER AQUELES NA DATA DA PRIMEIRA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. INAPLICAÇÃO DA PORTARIA 04/2024 – SEPREC, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER REGULAMENTADOR CRIAR EXIGÊNCIA OU HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- De acordo com o STJ, “Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 3.2.2006”. (STJ - AgRg no AREsp: 231652 PR 2012/0196057-6 - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 07/03/2017, T1)” (TJRN – AI nº 0808173-11.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 16/10/2024). Por derradeiro, ressalto que o poder regulamentador não pode criar, modificar ou extinguir direitos.
Em face disso, advirto que a Portaria 04/2024 - SEPREC não deve ser aplicada ao caso em análise, visto que acrescenta o requisito de que o "trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017", requisito esse que não foi estabelecido pela Lei 10.166/2017. Nessa linha: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. DECRETO REGULAMENTAR. ESTIPULAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, DJ de 3.2.2006.
2. Na hipótese, o Decreto regulamentador impõe condição não prevista em lei para o cadastramento de associações no SIAPE, restrigindo por meio de ato administrativo a atuação de órgão representativo, que tem legitimidade atribuída no art. 5o., XXI da CF/88 (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente).
3. A imposição pelo art. 10, II, b do Decreto 6.386/08 de exigência não prevista no diploma legal para fins de cadastramento no SIAPE, qual seja, número mínimo de quinhentos associados ou o equivalente a 80% da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial que representam, extrapola o poder regulamentador conferido à Presidência da República pelo art. 84, IV da CF/88, não servindo o apontado art. 45 da Lei 8.112/90 como norma autorizativa.
4. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp nº 231652 PR 2012/0196057-6 - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. em 07/03/2017 - destaquei). Feitas estas considerações, não resta dúvida que tendo o agravante mais de 60 (sessenta) anos e a dívida sendo inferior a 60 (sessenta) salários na data da requisição, a ordem de pagamento por meio de Precatório e não de RPV lhe trará danos de elevadíssima monta, considerando o tempo que a primeira forma de pagamento leva para ser adimplida.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para cancelar os Precatórios já expedidos e determinar a expedição de RPV pelo setor competente, junto à Vara de Origem, referente à lide ora examinada. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025.