PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812378-09.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: MONIQUE GONCALVES ALVES REU: ANA MARIA DE SOUZA
DESPACHO
A parte autora postula em petição fundamentada a penhora de proventos percebidos mensalmente pela parte ré com vistas ao adimplemento do crédito executado. Vindo-me os autos, decido. Inicialmente, verifica-se que o crédito executado não apresenta natureza alimentar. A penhora de vencimentos para o pagamento de débitos é medida excepcionalíssima, e só é deferida por esse Juízo quando visa ao pagamento de créditos de natureza alimentar.
Ao se analisar a natureza do crédito executado, percebe-se, de plano, que não se trata de crédito de natureza alimentar, mas sim, de crédito de natureza indenizatória, o que impede a penhora dos vencimentos da parte demandada. Nesse mesmo sentido, colaciono a salutar decisão:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por R. da Silva Fernandes - ME contra decisão do Juízo do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, que extinguiu o processo de cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, §3º, do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
2. A parte recorrente pleiteia a realização de novas pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD para localizar bens do executado, além da manutenção do processo ativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se há fundamento para a realização de novas diligências para localização de bens do executado e se é adequada a extinção do processo diante da ausência de bens penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inicialmente, a alegação de extinção prematura da execução por ausência de oportunidade de manifestação não procede. O magistrado pode extinguir a execução quando presentes os pressupostos legais, independentemente de nova oitiva da parte, especialmente quando já oportunizado o contraditório ao longo do feito. Ademais, não há nulidade sem demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso. Portanto, rejeita-se a preliminar.
5. As medidas constritivas já realizadas (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, mandado de penhora e avaliação) restaram infrutíferas, não sendo demonstrada pela parte exequente qualquer alteração na situação econômico-financeira do executado que justificasse a repetição das diligências.
6. A pesquisa via PREVJUD foi indeferida, considerando que cabe ao exequente diligenciar sobre eventuais vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários do executado, sendo impenhoráveis, em regra, os salários e proventos de aposentadoria (art. 833, inc. IV, do CPC).
7. A manutenção do processo ativo, sem perspectiva de efetividade, contraria o princípio da instrumentalidade do processo. O arquivamento não impede a retomada da execução caso sejam localizados bens penhoráveis.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso inominado conhecido e não provido.Tese de julgamento:
1. A extinção do processo de execução é cabível quando não forem encontrados bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, §3º, do CPC.
2. Cabe ao exequente diligenciar para localizar bens do executado e indicar bens passíveis de penhora, podendo requerer o desarquivamento do processo caso sejam encontrados bens. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801962-74.2018.8.20.5106, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/03/2026, PUBLICADO em 26/03/2026) Por todo o exposto, indefiro o pedido de penhora dos proventos da parte demandada.
Determino, outrossim, em última oportunidade, que a parte exequente indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora, em nome da parte ré, sob pena de extinção do feito. NATAL/RN, 24 de agosto de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)