EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN), ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES (OAB 4583/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812379-61.2020.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA SOBRINHO Advogado(s): ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível nº 0812379-61.2020.8.20.5124 Apelante: Francisco das Chagas Souza Sobrinho Advogado: Dr.
Antônio Luiz Bezerra Lopes Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Drs. Servio Tulio de Barcelos, José Arnaldo Janssen Nogueira e Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150. SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. DESNECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. REJEIÇÃO. QUESTÃO CÍVEL. DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ. Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - Evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Souza Sobrinho em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e decretou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, bem como condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que “A ação em deslinde tem por objeto indenização por danos materiais referente aos valores desfalcados da conta PASEP, decorrentes de valores depositados que foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor da parte autora.” Sustenta que de acordo com a jurisprudência, “o Banco do Brasil é o parte legítima para responder a presente ação, haja vista que o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP.” Ao final, requer “a cassação da sentença vergastada, dignando esta Colenda Corte a declarar a legitimidade do Banco do Brasil para figurar como polo passivo na presente demanda, com posterior devolução a vara de origem para regular processamento do feito.” Contrarrazões requerendo a suspensão do julgamento do recurso até o julgamento do IRDR nº 71/TO do STJ e suscitando as preliminares de Incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda e Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como pugnando desprovimento do recurso (Id 12316443).
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 12334755). Sobrestamento do feito até o Julgamento do IRDR nº 71/TO do STJ (Id 12579417).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a legitimidade do Banco Apelado para compor o polo passivo da lide e, por este motivo, ser desconstituída a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil No que diz respeito a legitimidade do Banco Apelado para compor o polo passivo da lide, recentemente, na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesses termos, fica evidenciado que o Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, que versa sobre falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte Autora, bem como que o prazo prescricional da pretensão autoral é de dez anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da data que a parte Autora tomou conhecimento dos supostos desfalques alegados.
Não obstante o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco Apelado para compor o polo passivo da lide e considerando que o processo está em condições de imediato julgamento, com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC, deixa-se de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem e passamos ao julgamento de mérito da demanda. Da incompetência da Justiça Comum suscitada em contrarrazões Nas contrarrazões, o Banco Apelado suscita a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar esta demanda sob o argumento de que compete à Justiça Federal o processamento da lide, com base no art. 109, I, da CF, eis que a legitimidade passiva neste caso é da União.
Com efeito, cumpre ressaltar que o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). Vejamos: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.
1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE.” (STJ – CC 161.590/PE – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Seção – j. em 13/02/2019 – destaquei). Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AI nº 0802719-26.2019.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 04/12/2019 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NA
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA SACOU TODO O SALDO DO PASEP NO ANO EM QUE FORA APOSENTADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA." (TJRN - AC nº 0847361-24.2016.8.20.5001 – Relator Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus – 3ª Câmara Cível – j. em 13/06/2019 – destaquei).
Dessa forma, evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. Da inaplicabilidade do CDC Inicialmente, no que diz respeito as alegações de aplicabilidade do CDC neste caso, cumpre-nos ressaltar que o PASEP é um Programa de Governo referente a Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e seu objetivo é proporcionar "aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público." Outrossim, de acordo com o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil S.A. manter e creditar as contas individuais do PASEP, processar solicitações e fornecer informações dos titulares destas contas, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a este programa e exercer as atribuições previstas na legislação pertinente, o que lhe confere legitimidade para responder as questões a respeito destas contas.
Dessa forma, depreende-se que inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova. Da pretensão indenizatória Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela parte demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil. Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que o extrato da conta PASEP da parte Apelante juntado no processo (Id 12316432) demonstra registros identificados desde o ano de 1978 até 01/07/2019, os quais revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.
Nesse contexto, vislumbra-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. No que diz respeito a distribuição do ônus da prova, de acordo com o CPC, sua inversão consiste em medida excepcional, devendo ser aplicada nas hipóteses em que for comprovada a verossimilhança das alegações daquele hipossuficiente com relação a capacidade probatória, o que não ocorre neste caso, eis que há indícios de que a parte Apelante recebeu pagamentos dos rendimentos da conta PASEP em contas bancárias de sua titularidade ou em folha de pagamento, inclusive na própria conta bancária onde atualmente aufere seus proventos (36986/4050460), conforme consta no Extrato da conta PASEP da parte Apelante (Id 12316432).
Assim, vislumbra-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados, nos quais a parte Autora também deixou de reunir elementos suficientes para comprovar supostos desfalques e má gerência da sua conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. NÃO VERIFICADO.
1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150).
2. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL.
3. Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150).
4. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150).
5. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
6. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ?b? e ?c?, da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos.
7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário.
8. Recurso parcialmente conhecido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelo não provido.” (TJDFT – AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Catarino – 5ª Turma Cível – j. em 08/11/2023 – destaquei). “EMENTA: Indenização por danos materiais. Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado. Não comprovação.
Extratos que revelam o contrário. Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP. Distribuições dos rendimentos anuais. Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados. Improcedência. Manutenção. Falta de impugnação aos fundamentos da sentença. Premissas, bases legais e documentais incontroversas. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP – AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022 – destaquei).
Destarte, depreende-se que a parte Autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando-se inviável atribuir ao Banco Apelado qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral. Por conseguinte, conclui-se que para ser reconhecido o cabimento da reparação material e moral pretendidas, seria imprescindível a constatação, nos autos, de conduta antijurídica causadora do dano e do próprio dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não se verifica na questão em debate.
Dispositivo Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, bem como mantenho a condenação da parte Apelante ao pagamento das custas processuais e a condeno, também, ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA SOBRINHO
Advogados
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN), ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES (OAB 4583/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812379-61.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de dezembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA SOBRINHO
Advogados
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN), ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES (OAB 4583/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812379-61.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de dezembro de 2023.