Sentença
Decisão- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- A C CAETANO DA SILVA - ME
- Advogado
- ALESSANDRA PATRICIA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 10564/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Procedimento Administrativo nº 0812464-20.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: A C Caetano da Silva Requerido: Município de Nova Cruz/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por A C CAETANO DA SILVA alusivo ao pedido de bloqueio e sequestro de valores para o pagamento do precatório nº 10735/2023, em desfavor do Município de Nova Cruz/RN. Em atenção aos preceitos da Resolução nº 17/2021, emanada por esta Egrégia Corte de Justiça, vislumbro que a pretensão em tela deve ser processada pela Divisão de Precatórios. A saber: Resolução nº 17/2021-TJ, de 02 de junho de 2021 Art. 2º É atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça:
I – aferir a regularidade formal dos ofícios requisitórios;
II – assegurar a obediência à ordem cronológica e de pagamento dos créditos, nos termos da Constituição da República; (...)
X – decidir os pedidos de sequestro em precatórios e aplicar as sanções cabíveis em caso de inadimplemento; SEÇÃO IX DO SEQUESTRO EM PRECATÓRIOS (...) Art.
37. Compete ao Presidente do Tribunal decidir sobre a medida executória de sequestro em requisitórios, diante de expresso requerimento formulado pelo credor. A Resolução nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, igualmente restringiu à atuação do Presidente do Tribunal de Justiça no que tange aos requerimentos concernentes a pedido de sequestro: Art. 3º São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução:
I – aferir a regularidade formal do precatório;
II – organizar e observar a ordem de pagamento dos créditos, nos termos da Constituição Federal;
III – registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência; (...)
VII – decidir sobre o pedido de sequestro, nos termos desta Resolução. (...) Art.
20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.
