PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812824-52.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA COJUD. IMPUGNAÇÕES REJEITADAS. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO E À TESE FIXADA PELO STF NO RE 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença coletiva ajuizada por sindicato de servidores estaduais para reconhecimento das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, homologou os cálculos elaborados pela COJUD, rejeitando as impugnações apresentadas pelo exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se os cálculos homologados observaram os parâmetros do título executivo e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à metodologia de apuração das perdas remuneratórias na conversão de moeda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN (repercussão geral), fixou que a conversão deve observar o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, assegurando-se, no mínimo, o valor nominal de fevereiro/1994, vedada a compensação com reajustes posteriores, salvo reestruturação de carreira.
4. O título executivo formado na ação coletiva incorporou expressamente essas diretrizes, definindo com clareza o direito dos servidores e o período de abrangência.
5. Os cálculos da COJUD observaram o critério legal e jurisprudencial, tomando por base a média remuneratória entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou o valor de fevereiro/1994, quando superior, e projetando diferenças até eventual absorção em reestruturação da carreira.
6. A pretensão recursal de adoção exclusiva do maior valor nominal de fevereiro/1994 não encontra amparo no título executivo nem na tese fixada pelo STF, que admite a utilização da média como parâmetro técnico.
7. A decisão agravada apenas acolheu a apuração da unidade técnica do Tribunal, não havendo afronta à coisa julgada ou erro material nos cálculos.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, inciso XV; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 24.09.2009.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Maria das Graças Pereira da Silva interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 32598923) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 32598927), que, no cumprimento de sentença sob o nº 0814981-69.2021.8.20.5001, promovida em desfavor da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do RN e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN, homologou os cálculos apresentados pela COJUD, sem acolher as impugnações da parte ora agravante, acerca do parâmetro temporal e do critério utilizado para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV.
Nas razões recursais, sustenta que a decisão combatida teria desconsiderado o comando expresso do título judicial e o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94, ao adotar como parâmetro a conversão de URV para Real em julho/1994, e não a conversão de Cruzeiro Real para URV ocorrida em março/1994. Alega, ainda, que o laudo deveria considerar como referência o maior valor nominal verificado em fevereiro/1994, e não apenas a média dos meses anteriores, sob pena de prejuízo econômico.
Requer, a reforma da decisão, para que sejam fixados os percentuais apurados segundo a diferença entre as remunerações de fevereiro/1994 e março/1994, em conformidade com a tese firmada pelo STF e com o título judicial. Justiça gratuita deferida na origem. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 34039607). Sem intervenção ministerial (ID 34097725).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda à definição acerca da correção dos cálculos homologados pelo Juízo a quo, em sede de liquidação de sentença que reconheceu o direito à recomposição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV. A agravante sustenta que o título judicial teria sido desrespeitado, sob o argumento de que a metodologia adotada pela COJUD deveria considerar, como parâmetro exclusivo, o maior valor nominal da remuneração de fevereiro/1994, e não a média dos meses anteriores, o que implicaria diferenças mais vantajosas.
Pois bem. De início, cumpre destacar que a controvérsia acerca da conversão de Cruzeiro Real em URV já foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN (repercussão geral), ocasião em que se reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94 e se fixaram as seguintes premissas: (i) o índice apurado representa mera recomposição de perda nominal, não configurando aumento salarial; (ii) não é admitida a compensação com reajustes posteriores; (iii) admite-se apenas a absorção em caso de reestruturação remuneratória da carreira; e (iv) em havendo redução remuneratória, deve ser paga VPNI, para preservação da irredutibilidade salarial.
O título executivo formado na ação coletiva ajuizada pelo SINTE/RN incorporou tais diretrizes, definindo com clareza o direito dos servidores e o período de abrangência. No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada não se afastou do comando do título judicial, mas apenas acolheu os cálculos elaborados pela COJUD, órgão técnico do próprio Tribunal, responsável pela apuração das perdas salariais.
Conforme consta nos autos, a perícia observou o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, comparando as remunerações históricas (média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994) com o salário pago em março/1994, data da conversão monetária. A metodologia utilizada corresponde exatamente à fixada pela jurisprudência do STF e pelo próprio Tribunal de Justiça em casos análogos. Ressalte-se, ainda, que a projeção das diferenças foi calculada até a ocorrência de reestruturações remuneratórias da carreira, com preservação do direito à VPNI em caso de absorção parcial, assegurando a irredutibilidade constitucionalmente garantida.
A pretensão recursal de adoção exclusiva do maior valor de fevereiro/1994, em detrimento da média, não encontra amparo no título executivo, tampouco na tese firmada pelo STF. Ao contrário, o título assegura a apuração conforme os critérios legais e técnicos aplicáveis, os quais foram devidamente observados no parecer pericial. Não se pode olvidar que a discussão posta envolve matéria eminentemente técnica, já enfrentada e solucionada pelo órgão especializado do Tribunal, cuja conclusão não se mostra destoante do comando judicial exequendo.
Neste pensar, colaciono precedente desta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE MOEDA PARA URV. VALIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. RE 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AUMENTOS SUPERVENIENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial no Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria José Pereira de Souza e outras, referente à apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de moeda prevista na Lei Federal nº 8.880/1994.
O ente agravante alega, em síntese, a indevida inclusão de verba transitória (“valor acrescido”), a necessidade de limitação temporal das perdas ao exercício de cargo comissionado, a definição de julho de 1994 como marco para aferição das perdas e a possibilidade de compensação com aumentos salariais supervenientes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão do “valor acrescido” nos cálculos homologados; (ii) estabelecer se as perdas salariais devem se limitar ao período de exercício em cargo comissionado; (iii) determinar o marco temporal adequado para aferição das perdas remuneratórias; (iv) verificar a possibilidade de compensação das perdas com aumentos salariais posteriores; e (v) analisar se os cálculos homologados observaram os parâmetros fixados na sentença e na Lei nº 8.880/1994.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 8.880/1994, art. 22, determina que a conversão para URV se faça pela média da remuneração de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, assegurando, em seu § 2º, que o valor recebido em fevereiro de 1994 prevaleça se for superior à média, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV).4. A inclusão do “valor acrescido” nos cálculos não se mostra indevida, pois não foi demonstrada sua natureza transitória ou incompatibilidade com os critérios legais.
A remuneração efetivamente recebida no período é o parâmetro a ser observado, salvo comprovação em contrário.5. A tese de limitação temporal das perdas ao exercício em cargo comissionado não prospera, uma vez que a perda decorre da conversão monetária e não da natureza do vínculo funcional. A ausência de comprovação de exoneração anterior à conversão inviabiliza a limitação pretendida.6. O marco temporal correto para aferição da perda é 1º de março de 1994, data legal da conversão para URV, conforme art. 22 da Lei nº 8.880/1994, e não julho de 1994, início da circulação do Real.7.
A jurisprudência do STF, firmada no RE 561.836/RN (Repercussão Geral), veda a compensação das perdas salariais reconhecidas com aumentos posteriores, salvo se decorrentes de reestruturação de carreira com absorção expressa das vantagens como VPNI, o que não se comprovou no caso dos autos.8. Os cálculos homologados seguiram os parâmetros definidos em sentença transitada em julgado e observam os critérios legais e jurisprudenciais, inexistindo fundamento para sua refação ou anulação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:- A conversão da remuneração para URV deve observar a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994, assegurando-se, no mínimo, o valor nominal de fevereiro de 1994.- É válida a inclusão de verba percebida no período-base, salvo prova de sua natureza eventual ou transitória.- A perda remuneratória decorrente da conversão monetária não se limita ao período de exercício em cargo comissionado, salvo comprovação de exoneração anterior à conversão.- O marco para aferição da perda é 1º de março de 1994, data legal da conversão para URV, e não julho de 1994.- É vedada a compensação das perdas com aumentos salariais supervenientes, salvo hipótese de reestruturação da carreira com absorção expressa como VPNI.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, § 1º, “b”, e 22, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804323-12.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025)” “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PERDAS REMUNERATÓRIAS. DATA-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Liquidação de Sentença relativa à conversão de vencimentos de servidores de Cruzeiro Real para URV, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, rejeitando as impugnações dos exequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) o marco temporal correto para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária; e (ii) a adequação da metodologia empregada pela COJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A metodologia adotada pela COJUD observou a média remuneratória prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, fixando como referência o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente.4.
As perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros, salvo demonstração de persistência da defasagem após a adoção do Real.5. O STF, ao julgar o RE nº 561.836/RN (Tema nº 228), fixou que o percentual de perda apurado deve ser incorporado à remuneração dos servidores sem compensação por reajustes posteriores, salvo quando decorrentes de reestruturação da carreira.6.
Não se constata vício ou erro material nos cálculos homologados, nem afronta à coisa julgada, devendo prevalecer o entendimento técnico da COJUD em conformidade com a jurisprudência vinculante.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e
23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, AC nº 0844835-45.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08.10.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802068-81.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025)” Desse modo, constata-se que a decisão recorrida analisou corretamente a questão, não havendo motivo para reforma. Os cálculos homologados pela COJUD guardam estrita consonância com o título judicial e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.