Intimação
D- Órgão
- 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DAYCOVAL, VALDENIZIA FELINTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
- Advogados
- EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA (OAB 11078/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0812919-08.2025.8.20.5004 Autor(a): VALDENIZIA FELINTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Réu: Banco Daycoval
DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de medida liminar para que o banco demandado se abstenha de realizar desconto para o pagamento de parcelas de empréstimo consignado de seu benefício previdenciário, sob alegação que não contratou com o réu.
Decido. De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais. Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade. Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não são suficientes a robustecerem a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, em que pese a autora alegar que não contratou o empréstimo, o banco demandado juntou o contrato demonstrando que o desconto se trata de refinanciamento de empréstimo consignado, informação que também consta no histórico de empréstimos trazido pela autora.
A parte demandada juntou aos autos o contrato e documentos referentes à contratação. Assim, entendo que a matéria trazida à discussão é controversa, dependendo de maior dilação probatória, através da qual se poderá analisar melhor o pleito. Ao final, se constatada a veracidade da tese autoral, eventuais danos serão indenizados, não existindo risco de perecimento do direito. DIANTE DO EXPOSTO, ausente pressuposto processual da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a antecipação de seus efeitos.
