PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0812985-28.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE BRITO, MARIA DE LOURDES GALDINO FELIX, RITA SIMPLICIO DE MACEDO, ROSEMIRA FERREIRA DA ROCHA Advogado: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE LOURDES DE BRITO e outras em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Liquidação de Sentença (Processo nº 0019708-31.2005.8.20.0001), julgou a liquidação determinando que a recomposição monetária decorrente da conversão da URV seja feita em valor nominal (em reais) e não em percentual.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam, em síntese, que a decisão recorrida diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN (Repercussão Geral), o qual estabelece que as perdas da URV devem ser apuradas em percentual, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos até que ocorra reestruturação da carreira. Aduzem que o laudo da Contadoria Judicial (COJUD) apurou as perdas corretamente em valores percentuais (6,8420%, 43,8367% e 12,7263%), o que foi desconsiderado pelo Juízo a quo.
Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar a decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para homologar os percentuais de perda apurados na liquidação.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente por se tratar de decisão proferida em fase de liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), recebo o presente recurso. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme preceitua o art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Em análise de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos. A controvérsia central reside na validade da metodologia para fixação da recomposição salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real para a URV, especificamente quanto à base de cálculo, ao marco temporal de estabilização e à forma de aplicação do índice (se em percentual ou em valor nominal). A decisão agravada determinou a apuração da diferença em valor nominal (Reais).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que as perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV devem ser apuradas em valores percentuais, sendo tal índice incorporado à remuneração do servidor e absorvido futuramente apenas em caso de reestruturação financeira da carreira (id 39490859). Fixar a perda em valor nominal impede que a recomposição acompanhe os aumentos remuneratórios não reestruturantes da carreira, esvaziando a finalidade da recomposição e ofendendo o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Ressalte-se, outrossim, que a metodologia adotada pela Contadoria Judicial (COJUD) – e que as agravantes pretendem ver homologada – encontra-se em estrita consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Primeiramente, revela-se escorreita a inclusão da rubrica "valor acrescido" na base de cálculo da remuneração, por possuir natureza remuneratória habitual e permanente, não se tratando de verba transitória.
Ademais, no que tange ao marco temporal, o parâmetro correto para a aferição e estabilização das perdas remuneratórias é 1º de julho de 1994, quando houve a efetiva implantação do Real. Nesse exato sentido, esta Segunda Câmara Cível, em recente julgamento de minha relatoria, consolidou o entendimento sobre todas as teses ora debatidas, reafirmando a validade dos cálculos elaborados pela COJUD:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCLUSÃO DO "VALOR ACRESCIDO". OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA LEI Nº 8.880/1994 E PELO STF NO RE 561.836/RN.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]
3. A metodologia da COJUD encontra respaldo na Lei nº 8.880/1994, que fixa julho de 1994 como marco da estabilização monetária, adotando a URV como parâmetro de conversão e estabelecendo que a apuração das perdas remuneratórias deve se restringir a verbas de caráter permanente.
4. A inclusão do “valor acrescido” na base de cálculo revela-se adequada, por possuir natureza remuneratória habitual, não se tratando de verba transitória, conforme jurisprudência pacífica do TJRN.
5. A tese do Estado quanto à apuração em valores nominais contraria o entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN (Tema 210), que admite a utilização de percentual correspondente à perda efetiva, resultante da conversão indevida da moeda, sendo este incorporado à remuneração até a reestruturação da carreira. [...] Tese de julgamento:
1. A metodologia da COJUD para apuração da perda remuneratória decorrente da conversão em URV é válida quando observa os critérios da Lei nº 8.880/1994 e do RE nº 561.836/RN, incluindo o “valor acrescido” como verba de natureza permanente.
2. A recomposição da perda remuneratória deve se dar em percentual, conforme fixado no julgamento do STF no Tema 210, sendo possível a incorporação até a reestruturação da carreira. [...] (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815466-95.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se pautada no flagrante descompasso entre a decisão agravada (que limitou o direito a um valor nominal e afastou os parâmetros corretos) e a metodologia técnica-jurídica adotada pela COJUD, amplamente respaldada pelos precedentes de observância obrigatória do STF e pela pacífica jurisprudência desta Câmara.
O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é evidente, uma vez que o prosseguimento da liquidação de sentença nos moldes determinados pelo juízo de base causará grave lesão ao patrimônio das agravantes, materializando-se na expedição de requisições de pagamento em valores substancialmente inferiores aos devidos, suprimindo verbas de indiscutível caráter alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pelas agravantes, sustando os efeitos da decisão agravada e obstando o prosseguimento da fase de liquidação de sentença com base em cálculos nominais, determinando, provisoriamente, a observância dos percentuais apurados pela COJUD, até o pronunciamento definitivo deste Colegiado.
Intime-se a parte agravada (Estado do Rio Grande do Norte), por meio de sua Procuradoria-Geral, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 1.019, II, c/c art. 183, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora