PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0813024-25.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: E.
C. B., LUZIANY ROSY CORDEIRO CORTEZ BORGES Advogado(s): FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E.
C. B., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem, no qual se pleiteava o custeio, pelo Estado do Rio Grande do Norte, de tratamento terapêutico multidisciplinar pelo método ABA, conforme prescrição médica. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da necessidade de intervenção terapêutica imediata, considerando tratar-se de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento é essencial ao seu desenvolvimento.
Defende, ainda, que o parecer técnico do NATJUS possui natureza meramente opinativa, não vinculando o magistrado, devendo prevalecer a prescrição do médico assistente. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar o imediato custeio do tratamento indicado. O preparo recursal é dispensado, uma vez que a parte agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do recurso instrumental ora interposto. A controvérsia cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que a pretensão deduzida na origem consiste em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ente público, objetivando a disponibilização de tratamento terapêutico multidisciplinar a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica constante do laudo de id. 187457341.
A matéria posta em análise não se limita a interesse individual isolado, mas se insere no contexto da proteção integral assegurada à criança e ao adolescente, alcançando comandos constitucionais basilares, especialmente os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 1º, III, e 196 da Constituição Federal, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O direito à saúde, enquanto dever do Estado, possui eficácia imediata e impõe a adoção de medidas concretas voltadas à garantia de tratamento adequado e tempestivo, sobretudo quando se trata de menor em condição de desenvolvimento neurológico e cognitivo ainda em formação, como no caso dos autos. No tocante ao tratamento indicado, as intervenções multidisciplinares associadas à reabilitação neuropsicológica e fonoaudiológica, desempenham papel relevante no desenvolvimento de habilidades cognitivas, emocionais e sociais, contribuindo para a ampliação do repertório comunicativo, organização do pensamento e maior autonomia funcional da criança.
Tais intervenções, quando iniciadas precocemente, potencializam significativamente o desenvolvimento global do paciente, sendo amplamente reconhecida a sua eficácia em quadros de TEA e comorbidades associadas, como o TDAH. Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de criança com Transtorno do Espectro Autista, a demora na implementação das terapias indicadas pode acarretar danos irreversíveis ou de difícil reparação, comprometendo o próprio desenvolvimento neuropsicomotor e o resultado útil do processo.
Vejamos: “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E EPILEPSIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA FILA DE REGULAÇÃO DO SUS.
CLASSIFICAÇÃO DE URGÊNCIA (RISCO VERMELHO). INEFETIVIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. ENUNCIADO 93 DA VI JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. CARÁTER NÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793/STF). ARTIGOS 6º, 23, II E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.080/90.
REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0813581-46.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 02.02.2026); “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, QUE OBJETIVAVA ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO PELO SUS. ILEGALIDADE NA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO DIANTE DO EXCESSO DE PRAZO EM FILA DE REGULAÇÃO. MENOR QUE AGUARDA ATENDIMENTO DESDE O ANO DE 2022 PARA CONSULTA E AVALIAÇÃO GLOBAL, COM SUSPEITA DE TEA E TDAH, COM CLASSIFICAÇÃO DE URGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA SUPERIOR A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, EM DESACORDO COM O ENUNCIADO 93 DA VI JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE, QUE CONSIDERA INEFETIVA A POLÍTICA PÚBLICA EM SITUAÇÕES SEM ATENDIMENTO ADEQUADO EM PRAZO RAZOÁVEL.
LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO RECONHECIDA, COM BASE NO TEMA 793/STF, DIANTE DA SOLIDARIEDADE DOS ENTES NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NOS ARTIGOS 6º E 196 DA CF E LEI 8.080/90 (LEI ORGÂNICA DA SAÚDE). RECONHECIMENTO DA URGÊNCIA DO ATENDIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM A NOTA TÉCNICA DO NATJUS. NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DEMONSTRADA.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 0813512-48.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 09/12/2024). Ademais, o parecer técnico emitido pelo NATJUS, embora relevante como instrumento de apoio técnico ao magistrado, possui natureza meramente opinativa, não sendo vinculante. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito evidenciada pela documentação médica acostada aos autos e o perigo de dano decorrente da própria natureza da patologia e da urgência do tratamento indicado, impõe-se a concessão da tutela recursal.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, para atribuir efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, determinando que o ente público forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, as terapias multidisciplinares indicadas no laudo médico constante do id. 187457341, conforme prescrição do médico assistente da menor. Fixo que o descumprimento poderá ensejar multa diária e demais medidas executivas, inclusive bloqueio de valores, a serem definidas pelo juízo de origem em caso de resistência ao cumprimento da decisão.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se o ente agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14