PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813047-05.2025.8.20.0000 Polo ativo E.
L. D. M. Advogado(s): SAMMYA PRISCYLLA DUARTE SANTIAGO Polo passivo U. N. S.
C. D. T. M. Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0813047-05.2025.8.20.0000 Agravante: E.
L. de M. representado por sua genitora R. B.
L. Advogada: Sammya Prisylla Duarte Santiago Aires (OAB/RN 7.785) Agravado: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4.909) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO SEM LIMITAÇÃO MENSAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por E.
L. de M., representado por sua genitora, contra decisão da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu pedido de tutela provisória para limitação dos valores mensais de coparticipação cobrados pela Unimed Natal em razão do tratamento contínuo e intensivo relacionado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte agravante alegou abusividade na cobrança, que superava o valor da mensalidade, inviabilizando o acesso ao tratamento médico essencial.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido, fixando limitação da coparticipação ao valor da mensalidade, e o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança de coparticipação, sem limitação mensal, no tratamento contínuo de beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura prática abusiva, justificando a intervenção judicial para limitar os valores exigidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do STJ, sendo vedadas cláusulas que comprometam o equilíbrio contratual e o acesso ao tratamento de saúde.
4. A cobrança de coparticipação em valores superiores ao da mensalidade contratual, quando aplicada a tratamentos contínuos e indispensáveis como os voltados ao TEA, constitui fator restritivo de acesso à saúde e afronta o direito fundamental à assistência médica.
5. O STJ possui jurisprudência pacificada no sentido de que a coparticipação só é válida quando não inviabiliza o tratamento (AgInt no REsp nº 2.085.472/MT), sendo considerada abusiva quando afeta a própria essência do contrato.
6. A imposição de valores elevados, sem critérios objetivos e razoáveis, compromete a continuidade do tratamento e desrespeita a função social do contrato, justificando a limitação judicial da coparticipação.
7. A ANS, por meio da Resolução Normativa nº 541/2022, estabelece que o tratamento do TEA deve ser integral e contínuo, vedando limitações ao número de sessões ou práticas que resultem em prejuízo ao paciente.
8. A limitação da coparticipação ao valor da mensalidade contratual garante o equilíbrio econômico do contrato e assegura o acesso do menor ao tratamento necessário, conforme reiterada jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A cobrança de coparticipação no tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve ser limitada para assegurar o acesso contínuo e ininterrupto ao tratamento essencial, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
2. A exigência de coparticipação superior ao valor da mensalidade contratual compromete o equilíbrio contratual e o direito à saúde, caracterizando prática abusiva.
3. A intervenção judicial é cabível para restringir a coparticipação quando esta inviabiliza o tratamento contínuo e necessário, especialmente em casos envolvendo menores com TEA. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º; Resolução Normativa ANS nº 541/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.085.472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2372049/SP, j. 25.02.2025; TJRN, AgInst nº 0813716-92.2024.8.20.0000, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, j. 25.02.2025; TJRN, AgInst nº 0806019-83.2025.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes Azevêdo, j. 30.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, em consonância com o parecer Ministerial da lavra do 12º Procurador de Justiça, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E.
L. de M., representado por sua genitora, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars c/c Indenização por Danos Morais – Processo nº 0852299-47.2025.8.20.5001, proposta em face da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, ora agravada, que indeferiu o pedido de tutela provisória “(…) para limitação do valor mensal de coparticipação porque a cobrança apontada como excessiva deriva do uso do serviço e não da abusividade de sua estipulação”.
Em suas razões recursais a parte recorrente aduz que é menor impúbere e portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo. Aduz que a agravada impôs cobranças de coparticipação em valores exorbitantes, os quais evoluíram de forma exponencial e predatória, apresentando quadro que demonstra o valor da mensalidade de R$ 335,24, enquanto a coparticipação cobrada entre os meses de abril a julho do ano em curso, vai de R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 1.331,00 (um mil, trezentos e trinta e um reais), perfazendo um aumento no percentual de 393% (trezentos e noventa e três por cento), inviabilizando completamente a continuidade do tratamento essencial por ser autista.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido para que o agravado “(…) deixe de cobrar coparticipação em limites mensais superiores ao equivalente a cada mensalidade paga pelo agravante ao plano de saúde agravado, até ulterior deliberação da Câmara”. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 33261709 pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, posiciona-se pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela, para fixar o limite do valor da coparticipação em uma mensalidade paga pelo agravante ao seu plano de saúde.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da questão recursal versa sobre a possibilidade ou não da cobrança de valores, na fatura mensal do plano de saúde, sem limitação, a título de coparticipação. Mister ressaltar, desde logo, que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ, e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista, não podendo ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual que, nesse caso específico, corresponde a obrigação de proporcionar os meios necessários ao restabelecimento da saúde do paciente/beneficiário consumidor.
Conforme alinhado na decisão liminar, da análise dos autos constata-se que a discussão se refere à legalidade, ou não, das cobranças a título de coparticipação pelo tratamento contínuo e por prazo indeterminado do agravante, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA. Nessa perspectiva, verifica-se comprovada, no que concerne à necessidade de manutenção do tratamento com a limitação da cobrança de coparticipação, sob pena, inclusive, de prejuízo à manutenção do seu próprio tratamento, por evidente desequilíbrio contratual, evidenciando afronta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, não se pode perder de vista que o objeto do contrato diz respeito à assistência em saúde, direito fundamental, de modo que a manutenção dos valores apresentados pelo plano de saúde representa verdadeiro óbice ao acesso da criança autista aos tratamentos médicos e terapêuticos contínuos e indispensáveis para evolução de sua saúde, diante do seu diagnóstico. Nesse norte, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde.
2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023) - grifos acrescidos. Assim, em que pese a licitude da previsão de coparticipação, é necessário que tais valores não venham a obstar a própria continuidade do tratamento resguardado pela cláusula de cobertura do plano de saúde. Desta feita, considerando que não houve suficiente ponderação e fundamentação necessária quanto aos parâmetros a serem utilizados para fins de cobrança da coparticipação, vislumbra-se a necessidade de resguardar os interesses do agravante, tendo em conta que tais valores, pelo menos a princípio, seriam óbice a continuidade do tratamento.
Nesse sentido, já foi decidido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COPARTICIPAÇÃO. COBRANÇA EXCESSIVA. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora do plano de saúde se abstivesse de cobrar coparticipação em valores superiores à mensalidade contratual, relativamente ao tratamento de beneficiário menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de coparticipação, sem limite mensal, relativa ao tratamento contínuo de Transtorno do Espectro Autista (TEA), caracteriza abusividade apta a justificar a intervenção judicial para limitar os valores exigidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC), conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 608), sendo vedadas cláusulas que comprometam o equilíbrio contratual e o acesso ao tratamento de saúde. A cobrança excessiva de coparticipação inviabiliza a continuidade do tratamento essencial ao desenvolvimento do beneficiário, afrontando a função social do contrato e o direito fundamental à saúde.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a coparticipação não pode representar um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde, especialmente em casos que envolvem tratamentos indispensáveis, como o do TEA (AgInt no REsp nº 2.085.472/MT e AgInt no AREsp nº 2372049/SP). A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da RN nº 541/2022, determinou a obrigatoriedade da cobertura de métodos e técnicas indicadas por profissionais de saúde para o tratamento do TEA, vedando limitações ao número de sessões terapêuticas.
A imposição de valores elevados de coparticipação compromete a viabilidade do tratamento e constitui prática abusiva, justificando a manutenção da decisão que limitou a cobrança ao equivalente à mensalidade contratual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813716-92.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) . (Grifos acrescidos). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO DE VALORES. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação no tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) a 50% do valor da mensalidade do plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança de valores elevados, a título de coparticipação, sem limitação, no tratamento contínuo de Transtorno do Espectro Autista (TEA), configura prática abusiva, justificando a intervenção judicial para limitar tais valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que comprometam o equilíbrio contratual e o acesso ao tratamento de saúde, especialmente em casos envolvendo condições como o TEA.
4. A cobrança excessiva de coparticipação no tratamento de TEA pode inviabilizar a continuidade do tratamento essencial ao desenvolvimento do beneficiário, configurando abuso e afrontando o direito fundamental à saúde.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência desta Corte evidenciam que a coparticipação, quando excessiva, constitui fator restritivo de acesso à saúde e é considerada abusiva, especialmente quando afeta tratamentos indispensáveis, como os relacionados ao TEA.
6. A imposição de valores elevados de coparticipação compromete o equilíbrio atuarial da operadora e a continuidade do tratamento, sendo necessária a intervenção judicial para limitar a cobrança, conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que limitou a cobrança de coparticipação. Tese de julgamento: “1. A cobrança de coparticipação no tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve ser limitada, a fim de garantir o acesso contínuo e ininterrupto ao tratamento essencial, conforme o Código de Defesa do Consumidor.” “2. A imposição de coparticipação superior ao valor da mensalidade contratual compromete o equilíbrio do contrato e o acesso ao serviço de saúde, caracterizando prática abusiva.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.085.472/MT, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2372049/SP, julgado em 25/02/2025. (Agravo de Instrumento nº 0806019-83.2025.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Gab. Desª Lourdes Azevêdo, julgado em 30/6/2025).
Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, da lavra do 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, dou provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão que limitou a cobrança de coparticipação a uma mensalidade paga pelo recorrente. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.