PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0813242-53.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: TELMA LUCIA CABRAL Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0839482-48.2025.8.20.5001 ajuizada por TELMA LUCIA CABRAL, em sede de saneamento, rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira e delimitou as questões de fato e de direito controvertidas, bem como distribuiu o ônus da prova entre as partes.
Em suas razões recursais, o Banco agravante narra que a demanda originária versa sobre suposta incorreta remuneração de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, porém sustenta que não há quaisquer valores a serem pagos ao autor além daqueles já recebidos, os quais teriam sido apurados em conformidade com a legislação aplicável. Em síntese, o recorrente defende a necessidade de reforma da decisão agravada, reiterando as preliminares deduzidas na origem: (i) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora; (ii) a carência da ação por falta de interesse de agir, ao fundamento de que os valores foram disponibilizados regularmente, inexistindo necessidade ou utilidade na prestação jurisdicional; (iii) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, defendendo que atua apenas como administrador e executor das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sendo a União a responsável pela gestão do fundo; (iv) a incompetência da Justiça Estadual, com fundamento na presença de interesse da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal; (v) a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Ainda, aduz a necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300, argumentando que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos alegados lançamentos indevidos realizados por meio de crédito em conta ou folha de pagamento, sendo incabível a inversão do ônus probatório no caso concreto. Também se insurge quanto ao encargo relativo aos honorários periciais, sustentando que seu recolhimento deve ser atribuído à parte autora.
Subsidiariamente, pugna pelo rateio da verba pericial entre os litigantes. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, nos termos da fundamentação exposta.
É o relatório. De início, quanto à insurgência ao benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, o recurso não merece acolhimento. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, a parte agravante não trouxe elementos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiente. Adiante, examino o pedido de suspensividade no alusivo às demais temáticas revolvidas. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pleito de suspensividade, observa-se que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o intento. A incompetência da justiça estadual, suscitada pela instituição financeira, não merece acolhimento, haja vista que a convicção reiteradamente lavrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021).
2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021)”. “PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.
1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.
2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.228/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Adiante, em relação à discussão sobre a legitimidade passiva e a prescrição em ações que tratam de danos decorrentes de falhas na prestação de serviços quanto a contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, destaca-se o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo a seguir: “Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil, ao contrário do afirmado em suas razões recursais, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação originária. Ainda observando as teses do precedente qualificado acima mencionado (Tema Repetitivo 1.150/STJ), verifica-se que a pretensão de indenização, fundamentada na alegação de desfalques na conta individual PASEP de uma pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, consoante o art. 205 do CC/02.
Além disso, de acordo com esse entendimento do STJ, o prazo tem início a partir da data em que o titular da conta toma ciência dos supostos desfalques, seguindo o princípio da “actio nata”. Some-se a isso que, o Tema Repetitivo 1.387 do STJ fixou como termo inicial da prescrição o saque integral do saldo principal da conta individual do PASEP, sem contemplar a possibilidade de sua interrupção ou rediscussão do termo inicial em razão de posteriores pagamentos de abono após a aposentadoria.
Portanto, analisando a data do saque integral que foi em 22/11/2017 (ID 153078706 – p.
04) e a data do ajuizamento da ação em 01/06/2025, não há que falar em prescrição na forma como defende o agravante. No que diz respeito ao argumento de ausência do interesse processual, é cediço que o art. 17 do CPC estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Em resumo, para caracterizar o interesse processual, é essencial verificar a necessidade, a utilidade e a adequação do procedimento escolhido. No presente caso, os requisitos mencionados foram atendidos, especialmente quanto à necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, para verificar a procedência das supostas irregularidades na conta individual PIS/PASEP. Nesse contexto, observa-se que a pretensão deduzida pelo agravante não se revela apta a afastar o interesse de agir, porquanto se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada em momento oportuno, após a devida instrução processual.
Quanto à distribuição do ônus da prova, o Juízo a quo observou de forma acertada o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300, que definiu as seguintes teses jurídicas: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.
Assim, tendo a decisão agravada adotado expressamente tais diretrizes, não há qualquer reparo a ser feito no ponto. Desse modo, evidencia-se a ausência de interesse recursal também quanto a essa matéria, uma vez que a providência pretendida pelo agravante já foi devidamente contemplada na decisão recorrida. Por fim, quanto à insurgência relativa aos honorários periciais, igualmente não assiste razão ao agravante.
A parte ré (agravante) requereu a realização de perícia (ID 175561876 – p. 55), além disso, houve a inversão do ônus da prova. De modo que a fixação em 50% (cinquenta por cento) para cada foi de modo acertado, em razão do art. 95 do CPC. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11