PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0813277-70.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES DOS ANJOS CUNHA REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
SENTENÇA
I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto à assistência judiciária gratuita. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição. Quanto à prejudicial de incompetência desta Justiça Especializada em razão de Recuperação Judicial.
A prefacial não merece guarida, haja vista que, consoante Enunciado 51, do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas em Recuperação Judicial devem prosseguir nos Juizados Especiais até a sentença de mérito para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Repilo, pois, a prefacial. Quanto ao julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto ao mérito. Disse a parte autora que realizou, aos 22 de fevereiro de 2024, a compra de diversas peças de vestuário no valor de R$ 307,19, pagas via cartão de crédito (pedido nº 102962125). Entretanto, o produto nunca foi enviado e, passado mais de um ano, não foi ressarcida do valor.
Sustentou sofrer danos de ordem material e moral. Requereu: i) dano material de R$ 586,98 (valor pago no pedido e valor pago na aquisição de novas roupas); ii) dano moral (R$ 3.000,00). Validamente citada, a parte ré ofertou defesa reconhecendo a compra e informando que o pedido não fora faturado em tempo hábil em razão especificamente de problema logístico enfrentado na época, estando atualmente em recuperação judicial.
Afirma ausência de ilicitude que justifique o dever de indenizar. Com base na eventualidade, requereu a moderação na fixação do quantum indenizatório, caso reconhecidos o dano e o dever de indenizar. Com razão parcial a parte autora. A presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se requerente e requeridas, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedoras estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, do referido Codex.
Comprovado que a parte autora efetuou compras no site da requerida, não recebendo a mercadoria e, passados mais de um ano, não obteve o ressarcimento do valor pago. Por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a parte requerida objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II), fazendo a parte autora jus ao ressarcimento da importância paga pelos produtos (R$ 307,19), não havendo que se falar em compensação por valores gastos na aquisição de outros produtos em estabelecimento comercial distinto, haja vista que a compra foi opção da consumidora, não tendo a promovida ingerência em tal despesa.
Com relação aos danos morais, certo que a ausência de entrega de mercadoria configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Ocorre que, na hipótese dos autos, evidente a falha na prestação do serviço, tendo em vista que, além do produto não ser entregue, a requerida sequer promoveu o ressarcimento do valor para a cliente, após o interregno de um ano da realização da compra.
Outrossim, tenho que a demora e o descaso na solução do problema constitui afronta ao direito do consumidor e causa dissabor, frustração e um sentimento de falta de consideração, com a ausência de providência das empresas que deveriam dar solução ao problema apresentado, situação que excede a normalidade, como no caso presente, em que extrapolou o mero aborrecimento ou simples transtorno. De outra banda, para a quantificação da indenização, o magistrado deve agir de modo bastante consentâneo no momento de fixá-la, a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a reparação, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto à reiteração de tal prática.
Assim, para o atendimento dessa dúplice finalidade, no caso em exame, tenho como justo o montante de R$ 1.500,00, o qual encontra-se em consonância com a dúplice finalidade do instituto da reparação civil – punitiva e reparatória, bem como ao desiderato de coibição de práticas semelhantes no futuro, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa.
III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente em parte, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), o pedido deduzido na petição inicial para: a) condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 307,19, que deve ser atualizado pelo IPCA e acrescido de SELIC a partir da citação válida (arts. 405 e 406 e 1.336, § 1 do CC/2002); a) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora, pela taxa Selic, deduzida a inflação (IPCA), ambos contados a partir desta condenação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). sto porque, evidente o dano moral suportado pelo consumidor, que teve que ajuizar a demanda ora em análise, para ter restituído o valor pago para a aquisição de um produto, por intermédio da plataforma da fornecedora apelada, o qual não lhe fora entregue.
Note-se que a aquisição do bem (escada) se deu em 14.10.20, sendo certo que até o momento em que fora proferida a r. sentença (17.12.21), a quantia dispendida pelo consumidor (R$ 140,23), não havia lhe sido restituída, tampouco entregue a mercadoria correspondente, situação essa que se mostra apta à caracterização de dano na seara moral. Acerca dessa temática, deve ser destacado que foi ultrapassado o tempo em que dano moral equivalia à dor, sofrimento e angústia da vítima em razão da ofensa.
Os mais renomados estudiosos da responsabilidade civil modernamente conceituam o dano moral de maneira bastante clara e objetiva: trata-se de ofensa aos direitos da personalidade e, em sentido mais amplo, à própria dignidade da pessoa humana. A consequência, os efeitos de mencionada ofensa podem, estes sim, ser constituídos pela dor, sofrimento ou vexame causado. Fenômeno interno, portanto, o dano moral, em si mesmo, não se pode exigir que seja provado.
O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem a mencionada ofensa aos direitos da personalidade e, por consequência, sofrimento e dor ao prejudicado. A avaliação sobre quais fatos que causam dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência. Extrai-se, desde já, o conceito de dano moral e a desnecessidade de sua comprovação, via de regra.
Por questões de ordem lógica, portanto, deve ser analisada a possibilidade de reparação dos danos extrapatrimoniais. Muito se questionou sobre a reparabilidade dos danos morais. Não se ignora que, inicialmente, havia certa resistência quanto à possibilidade de reparação, mas a discussão restou superada em face da Constituição Federal de 1.988, que em seu artigo 5º, incisos V e X, deixou evidente a possibilidade de reparação do dano moral, bem como a sua cumulatividade com o dano material.
Neste sentido inclusive foi editada a Súmula nº 37 do STJ, cujo enunciado destaco: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.". Prevaleceu, portanto, a correta orientação de que os danos morais devem ser reparados. Fixados, assim, o conceito do dano moral, a desnecessidade de comprovação de sua ocorrência e a possibilidade de sua reparação, pertinente se mostra a análise dos critérios de fixação do valor da indenização correspondente, sendo tal matéria uma das mais tormentosas na doutrina e jurisprudência.
O dano moral não precisa representar a medida nem o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a outrem. A indenização econômica, assim, tornou-se o único meio para a reparação do dano moral. Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
Assim, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica do causador deste, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito, gerando, ainda, efeito preventivo, de modo a evitar que novas situações desse tipo ocorram.
III – Do dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos deduzidos na petição inicial para determinar que a parte ré entregue ao autor, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, um celular MOTOROLA MOTO G9 Power 128GB, ou em sua impossibilidade por produto superior, sem qualquer ônus ao requerente, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00, e, ainda, CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora, pela taxa Selic, deduzida a inflação (IPCA), ambos contados a partir desta condenação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. NATAL/RN, 11 de outubro de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)