PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0813349-97.2026.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogados: José Odilon Albuquerque de Amorim Garcia.
OAB/RN 5.155 e outros Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN contra o despacho proferido pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0846478-28.2026.8.20.5001 (Processo Referência n. 0807104-58.2012.8.20.0001) promovido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do qual foi determinada a emenda da petição inicial, mediante: “(i) a juntada de documento de identificação civil dos exequentes que possua o número do CPF correspondente; (ii) a colação de fichas funcionais e financeiras de todo o lapso temporal executado; e (iii) a apresentação de declaração pessoal assinada de próprio punho por cada um dos substituídos, atestando a sua expressa opção pela execução coletiva, a inexistência de execuções concomitantes e a ausência de percepção administrativa ou judicial das verbas objeto do título”, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, preliminarmente, o cabimento do presente Agravo de Instrumento, argumentando que, embora o pronunciamento recorrido tenha sido formalmente denominado despacho, possui inequívoco conteúdo decisório, uma vez que impõe obrigações processuais à parte exequente e estabelece consequência processual gravosa - consistente no indeferimento da petição inicial e extinção do cumprimento de sentença - caso não sejam atendidas as determinações judiciais.
Defende, por conseguinte, tratar-se de decisão interlocutória recorrível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ter sido proferida na fase de cumprimento de sentença. Aduz, ainda, a tempestividade do recurso e afirma ser dispensado do recolhimento do preparo recursal, seja em razão da isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, seja porque a gratuidade da justiça deferida na ação coletiva originária se estenderia ao presente cumprimento de sentença e aos recursos dele decorrentes.
No mérito, afirma que promoveu o cumprimento individualizado da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0807104-58.2012.8.20.0001, na qualidade de substituto processual dos profissionais da educação da rede estadual, buscando a satisfação do título executivo judicial que reconheceu o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância da jornada destinada às atividades extraclasse, relativas ao período compreendido entre abril de 2011 e abril de 2013.
Ressalta que, ao receber a execução, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo, além dos documentos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil, a apresentação de cópias dos documentos pessoais dos substituídos contendo CPF, fichas funcionais e financeiras de todo o período executado e declarações individuais, assinadas de próprio punho por cada beneficiário, atestando inexistência de outras execuções, opção pela execução coletiva e ausência de percepção administrativa ou judicial das verbas perseguidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Sustenta que tais exigências não encontram qualquer respaldo na legislação processual, porquanto o art. 534 do Código de Processo Civil estabelece rol suficiente dos requisitos necessários à propositura do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, inexistindo previsão legal para apresentação de documentos pessoais, declarações individuais ou quaisquer outras manifestações dos substituídos processuais.
Argumenta que o magistrado criou requisitos processuais não previstos em lei, instituindo formalidades incompatíveis com o regime jurídico do cumprimento de sentença e impondo obstáculos indevidos ao exercício do direito de execução. Defende, ainda, que a decisão agravada viola o regime constitucional da substituição processual sindical previsto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, ao exigir declarações pessoais dos integrantes da categoria substituída como condição para o prosseguimento da execução coletiva.
Afirma que a legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos autoriza a liquidação e a execução dos títulos judiciais coletivos em nome próprio e em defesa dos direitos da categoria, independentemente de autorização, procuração ou manifestação individual dos substituídos, invocando, para tanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral (RE nº 883.642), segundo a qual a atuação sindical na fase executiva decorre diretamente da substituição processual constitucionalmente assegurada.
Alega que a exigência de declarações individuais desnatura a substituição processual e converte, indevidamente, a atuação sindical em representação processual convencional, restringindo direito constitucionalmente assegurado e criando condição não prevista pelo ordenamento jurídico para o exercício da legitimidade extraordinária. Prossegue afirmando que o fundamento utilizado pelo Juízo de origem para justificar a exigência das declarações - consistente na necessidade de prevenir eventual duplicidade de execuções ou de pagamentos - não possui respaldo legal.
Sustenta que eventual coexistência entre execuções individuais e coletivas não impede o regular processamento de nenhuma delas, incumbindo ao Poder Judiciário, quando da fase de satisfação do crédito, adotar os mecanismos necessários para impedir eventual pagamento em duplicidade, sem que isso autorize a criação de requisito processual não previsto na legislação. Invoca precedente desta Corte proferido no Agravo de Instrumento nº 0804878-92.2026.8.20.0000, no qual teria sido reconhecido que a individualização dos beneficiários mediante indicação de nome, CPF e matrícula funcional mostra-se suficiente para o processamento da execução coletiva, reputando-se desnecessária a apresentação de declarações pessoais dos substituídos.
Cita, igualmente, precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.988.700/PE), segundo o qual eventual duplicidade de crédito constitui matéria a ser apreciada por ocasião da fase de pagamento, não podendo servir de fundamento para obstar o prosseguimento da execução. Aduz, ainda, que toda a documentação exigida pelo art. 534 do Código de Processo Civil já foi regularmente apresentada, sustentando que os substituídos encontram-se devidamente individualizados na petição inicial mediante indicação de nome completo, CPF, matrícula funcional e demais dados necessários à sua perfeita identificação, inexistindo qualquer justificativa para a exigência de documentos de identidade apenas para confirmação de informações já constantes dos autos.
Relata, igualmente, que a execução foi instruída com fichas financeiras e planilhas individualizadas de liquidação, demonstrando, inclusive, que o próprio Estado do Rio Grande do Norte implantou administrativamente a verba decorrente da decisão judicial, mediante a rubrica "Carga Horária Suplementar por Decisão Judicial", circunstância que, segundo afirma, evidencia o reconhecimento administrativo do direito, bem como a liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos executados, tornando desnecessária qualquer complementação documental.
Argumenta, ainda, que os precedentes utilizados pelo Juízo de origem para fundamentar a decisão agravada não guardam identidade fática com o presente caso, sob o argumento de que os Agravos de Instrumento nº 0818885-26.2025.8.20.0000 e 0822815-52.2025.8.20.0000 versavam sobre hipóteses em que inexistiam documentos aptos à individualização dos beneficiários e à quantificação dos respectivos créditos, realidade diversa daquela retratada nos presentes autos, nos quais todos os substituídos estariam perfeitamente identificados, acompanhados das respectivas fichas financeiras, planilhas de cálculo e elementos suficientes à apuração do quantum debeatur, circunstância que, em seu entender, impõe a realização do devido distinguishing em relação aos mencionados julgados.
Acrescenta, ainda, que a orientação adotada por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0814189-78.2024.8.20.0000 prestigia os princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça, repelindo a criação de exigências documentais não previstas em lei quando suficientes os elementos constantes dos autos para o regular prosseguimento da execução.
Afirma, por fim, que a decisão recorrida afronta os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, da instrumentalidade das formas, da economia processual, da primazia da resolução do mérito e do acesso à justiça, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, por instituir formalidades desnecessárias, destituídas de previsão legal e incapazes de contribuir para a solução da controvérsia, impondo entraves indevidos à efetividade da tutela jurisdicional coletiva.
Quanto ao pedido de tutela recursal, afirma estarem presentes os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a probabilidade do direito decorre da manifesta ilegalidade das exigências impostas pelo Juízo de origem e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acerca da legitimidade extraordinária dos sindicatos e da suficiência da documentação já apresentada.
Aduz que o perigo de dano consiste na possibilidade concreta de indeferimento da petição inicial e extinção do cumprimento de sentença, circunstância que inviabilizará o prosseguimento da execução coletiva e retardará a satisfação de crédito judicial reconhecido em favor dos integrantes da categoria substituída. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo “para suspender imediatamente os efeitos da decisão recorrida, afastando-se, até o julgamento definitivo deste recurso, qualquer risco de extinção do cumprimento de sentença originário em razão do não atendimento das exigências determinadas pelo Juízo de origem”.
No mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, “afastando-se as determinações de emenda à petição inicial consistentes na apresentação de documentos pessoais adicionais, novas fichas funcionais e financeiras e declarações individuais dos substituídos relativas à opção pela execução e à inexistência de demandas concomitantes, reconhecendo-se a suficiência da documentação já acostada aos autos e determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença originário, nos exatos termos em que proposto”.
É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre registrar que, embora o pronunciamento impugnado tenha sido formalmente denominado "despacho", verifica-se que seu conteúdo extrapola o mero impulso oficial previsto no art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, ao determinar a emenda da petição inicial mediante apresentação de documentos específicos, estabelecendo, expressamente, que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do cumprimento de sentença, o ato judicial produz efeitos concretos na esfera jurídica da parte exequente, ostentando, portanto, natureza material de decisão interlocutória, circunstância que autoriza, em princípio, a utilização do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, do presente recurso e passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, contudo, a presença da probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à legalidade da decisão que, ao receber o cumprimento de sentença coletivo promovido pelo sindicato agravante, determinou a emenda da petição inicial mediante apresentação de documentação complementar destinada à individualização dos beneficiários do título executivo e à verificação da inexistência de execuções paralelas ou de pagamentos já realizados em favor dos substituídos.
Sustenta o agravante que as exigências impostas extrapolariam os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil, violariam a legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, contrariariam a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral e instituiriam formalidades desprovidas de previsão legal, incompatíveis com os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.
Todavia, em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, não se verifica, neste momento processual, plausibilidade suficiente para afastar a fundamentação adotada pelo Juízo de origem. Inicialmente, embora o agravante sustente que a decisão recorrida desnatura a substituição processual sindical ao exigir declarações individuais dos substituídos, convertendo indevidamente a legitimidade extraordinária em representação processual, não se extrai, ao menos por ora, que tenha sido essa a finalidade da determinação judicial.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da repercussão geral (RE nº 883.642), assentou que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para promover a liquidação e a execução de sentença coletiva independentemente de autorização dos integrantes da categoria substituída. Todavia, o precedente constitucional cuidou da legitimidade processual da entidade sindical, não afastando o poder de fiscalização exercido pelo Juízo da execução quanto à regularidade do cumprimento do título executivo.
As declarações exigidas pelo magistrado de origem, em princípio, não possuem a finalidade de autorizar a atuação processual do sindicato, tampouco condicionam o exercício da substituição processual constitucionalmente assegurada. Ao contrário, destinam-se, conforme expressamente consignado na decisão recorrida, à verificação da inexistência de outras execuções fundadas no mesmo título judicial, da ausência de pagamento anterior das verbas executadas e da opção do substituído pela presente via executiva, providências voltadas à preservação da segurança jurídica e à prevenção de dupla satisfação do mesmo crédito.
Nessa perspectiva, não se evidencia, ao menos neste exame inicial, incompatibilidade manifesta entre a decisão agravada e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Também não se mostra, por ora, suficiente a alegação de que o art. 534 do Código de Processo Civil conteria rol absolutamente exaustivo dos documentos que podem ser exigidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Embora referido dispositivo estabeleça os requisitos mínimos da petição executiva, não se pode extrair de sua redação impedimento absoluto ao exercício dos poderes de direção do processo conferidos ao magistrado pelos arts. 139, inciso VI, e 321 do Código de Processo Civil, especialmente quando a complementação documental é determinada para possibilitar a adequada fiscalização da execução e prevenir situações potencialmente lesivas à regular satisfação do título judicial.
No caso concreto, a decisão recorrida não exigiu a complementação documental para demonstrar a existência do crédito exequendo, mas sim para possibilitar o controle da legitimidade subjetiva da execução e evitar eventual coexistência de execuções individuais e coletivas envolvendo os mesmos beneficiários e o mesmo período executado. Nesse contexto, não se verifica, em princípio, criação arbitrária de requisito processual estranho ao ordenamento jurídico, mas providência de natureza saneadora destinada ao regular desenvolvimento do feito.
Igualmente não prospera, neste momento, a alegação de que todos os substituídos já se encontram suficientemente individualizados mediante indicação de nome, CPF e matrícula funcional. Com efeito, a decisão recorrida não se limita à identificação civil dos beneficiários, mas busca verificar circunstâncias processuais que não podem ser extraídas exclusivamente dos dados cadastrais constantes da petição inicial, notadamente a inexistência de outras execuções fundadas no mesmo título e eventual percepção administrativa ou judicial das verbas objeto da presente cobrança.
Assim, ainda que a documentação apresentada pelo sindicato constitua relevante elemento de individualização dos substituídos, não se mostra possível afirmar, em sede de cognição sumária, que o Juízo tenha exorbitado de seus poderes ao entender necessária a apresentação de documentação complementar para assegurar a higidez da execução. Da mesma forma, a circunstância de as fichas financeiras demonstrarem a implantação da rubrica denominada "Carga Horária Suplementar por Decisão Judicial" igualmente não conduz, por si só, à reforma imediata da decisão agravada.
Embora tal elemento possa indicar o reconhecimento administrativo da obrigação pelo ente público e constitua relevante indício da existência do direito material perseguido, não afasta, automaticamente, a necessidade de o Juízo verificar se o crédito correspondente já foi objeto de outra execução, de pagamento administrativo ou de satisfação parcial por qualquer outro meio. Em outras palavras, a demonstração da existência do crédito não elimina, por si só, a necessidade de controle da regularidade subjetiva da execução, sobretudo quando se trata de cumprimento coletivo envolvendo inúmeros beneficiários.
O agravante sustenta, ainda, que os precedentes utilizados pelo Juízo de origem não guardariam identidade fática com a presente hipótese, afirmando que os Agravos de Instrumento nº 0818885-26.2025.8.20.0000 e 0822815-52.2025.8.20.0000 tratariam de situações nas quais inexistiam planilhas de cálculo, fichas financeiras ou individualização dos substituídos, circunstância diversa daquela retratada nos presentes autos.
Entretanto, a realização do distinguishing pretendido demanda exame comparativo aprofundado entre a documentação constante daqueles processos e o conjunto probatório existente nesta execução, providência incompatível com a cognição sumária inerente à apreciação da tutela provisória. Do mesmo modo, a suficiência da documentação apresentada pelo sindicato constitui precisamente um dos pontos controvertidos do presente recurso, razão pela qual não se mostra possível, neste momento processual, concluir pela manifesta inadequação dos precedentes utilizados pelo Juízo singular.
Também não se evidencia, por ora, probabilidade suficiente de provimento do recurso em razão da invocação do Agravo de Instrumento nº 0814189-78.2024.8.20.0000 e de outros julgados indicados pelo agravante. Isso porque a existência de precedentes pontuais em sentido favorável à tese recursal não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da manifesta ilegalidade da decisão agravada, sobretudo quando coexistem julgados mais recentes desta Corte, proferidos em hipóteses substancialmente idênticas - envolvendo o mesmo sindicato, o mesmo título executivo coletivo, a mesma Vara de origem e as mesmas determinações de emenda da inicial - nos quais se reconheceu, em sede de tutela provisória, a legitimidade das cautelas adotadas pelo Juízo da execução para prevenir duplicidade de execuções e de pagamentos.
Tal circunstância recomenda, neste momento, postura de prudência, reservando-se ao julgamento colegiado o exame aprofundado da controvérsia. Também não se verifica, em juízo de delibação, afronta aos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, da instrumentalidade das formas, da economia processual, da primazia da resolução do mérito e do acesso à justiça. Ao contrário, observa-se que o magistrado de origem não extinguiu de imediato o cumprimento de sentença nem inviabilizou definitivamente o exercício do direito de ação.
Antes disso, oportunizou ao sindicato agravante a emenda da petição inicial, conferindo-lhe prazo para suprir as exigências reputadas necessárias ao regular processamento da execução. Tal providência, em princípio, encontra respaldo nos arts. 4º, 6º, 139, inciso IX, e 321 do Código de Processo Civil, revelando-se compatível com o dever de cooperação processual e com a primazia da resolução do mérito, na medida em que busca evitar futura nulidade ou irregularidade no processamento da execução coletiva.
Diante desse cenário, ausente, neste momento processual, demonstração suficientemente robusta da probabilidade de provimento do recurso, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela recursal pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado no presente recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 1.019, II, c/c art. 183, caput). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator