PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813504-88.2025.8.20.5124 Parte autora: ALCILENE DE LIMA BAY LIRA Parte ré: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO EFETIVA DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA E HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NO COMÉRCIO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS DESCABIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ALCILENE DE LIMA BAY LIRA em face do BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos (ID 159484595). Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente sob o nº 626.398.612-7 e constatou descontos mensais nos seus proventos, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), no limite de R$ 1.881,39, com desconto inicial na competência de agosto de 2025 no montante de R$ 65,46 (ID 159484595).
Sustenta que jamais solicitou, firmou ou anuiu com a contratação de empréstimo ou de cartão de crédito consignado com o banco réu, reputando os descontos indevidos e abusivos por impingirem encargo financeiro de duração indeterminada (ID 159484595). Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do indébito descontado e a reparação por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários de sucumbência (ID 159484595).
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.130,92 (ID 159484595). Com a inicial, juntou procuração, documentos pessoais e extratos do INSS (IDs 159484596, 159484597 e 159484598). Por meio de despacho inicial (ID 159938009), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e ordenada a citação da instituição financeira ré. Citado, o apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 163985885).
No mérito, defendeu a plena validade da contratação eletrônica realizada sob o termo nº 15504044 e cartão com final 4250, com código de reserva RMC nº 15504044 datado de 04/10/2019, sustentando a existência de aceite digital seguro, validação biométrica facial e transferência do crédito inicial de saque autorizado no valor de R$ 1.279,65 para conta da autora (IDs 163985885 e 163985899). Juntou histórico de faturas demonstrando saques, compras e a evolução dos pagamentos mínimos descontados (IDs 163985901 e 163985902).
Argumentou sobre o exercício regular de direito, ausência de falha no dever de informação, inexistência de ato ilícito e inocorrência de dano moral ou dever de repetição em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados (ID 163985885). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 171694868), refutando a tese de validade da contratação eletrônica e asseverando a fragilidade probatória dos documentos digitais, alegando carência de metadados, inexistência de geolocalização e uso indevido de imagem facial estática desprovida de critérios técnicos (ID 171694868).
Intimadas as partes para especificarem provas (ID 176341805), a demandante pugnou prioritariamente pelo julgamento antecipado do mérito por entender madura a causa e, subsidiariamente, requereu perícia técnica digital (ID 176882703), enquanto a parte ré quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais coligidos aos autos são suficientes para a elucidação integral da controvérsia fática e jurídica posta em juízo, tornando despicienda a produção de outras provas. Com efeito, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova e nos moldes do art. 370 do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando os autos já fornecerem subsídios cognitivos seguros para a formação de seu livre convencimento motivado.
No caso vertente, a matéria controvertida repousa na regularidade da manifestação de vontade em contratação eletrônica e na higidez dos lançamentos financeiros, pontos que se resolvem pelo exame crítico da prova documental acostada. A respeito da desnecessidade de perícia quando a prova documental é suficiente, assim se pronunciou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a contrato de cartão de crédito consignado com RMC.
A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia digital e sustenta invalidade da contratação por biometria facial, vício de consentimento e falha no dever de informação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é válida a contratação de cartão de crédito consignado por meio de biometria facial; e (iii) determinar se há falha na prestação do serviço apta a ensejar declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a prova documental é suficiente, não havendo cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia desnecessária (arts. 355, I, e 370 do CPC).4. A instituição financeira comprova a contratação mediante contrato eletrônico com biometria facial, documentos de identificação e comprovante de transferência do valor à conta da autora.5. A assinatura eletrônica com selfie é válida, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, quando assegura a identificação do contratante.6.
O depósito do valor contratado e a ausência de prova concreta de fraude afastam a alegação de inexistência da relação jurídica.7. Comprovada a regularidade do negócio, os descontos realizados constituem exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano indenizável.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se fundamenta em prova documental suficiente. É válida a contratação de cartão de crédito consignado por meio de assinatura eletrônica com biometria facial apta a identificar o contratante. A comprovação do depósito do valor contratado corrobora a regularidade da relação jurídica. Inexistindo prova de fraude ou falha na prestação do serviço, são indevidos danos morais e repetição do indébito._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, II; 1.010; 85, §
11. CDC, arts. 6º, VIII;
14. CC, arts. 186; 188, I; 927. MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 2.165.022/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.02.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800435-41.2025.8.20.5139, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 05.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0899025-84.2022.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 27.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0805042-54.2024.8.20.5100, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 05.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804247-48.2024.8.20.5100, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, j. 04.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804479-17.2025.8.20.5103, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 28/03/2026) Desse modo, indefiro o requerimento subsidiário de perícia digital e passo ao exame meritório da pretensão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora figura como consumidora destinatária final, e o réu como prestador de serviços bancários. Em se tratando de demanda na qual o consumidor nega a contratação e questiona a autenticidade do consentimento externado no negócio jurídico, o ônus da prova da regularidade e higidez da pactuação recai integralmente sobre a instituição financeira, ex vi do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Sob essa ótica probatória, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1061), fixando o ônus da entidade bancária: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Compulsando detalhadamente o acervo probatório encartado pelo banco réu, verifica-se que este se desincumbiu a contento de seu encargo processual, demonstrando a perfeita higidez do liame jurídico e a ausência de vício na manifestação da vontade. A instituição financeira demandada acostou aos autos o instrumento de Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e autorização de desconto (ID 163985896), celebrado em 04/10/2019, contendo as cláusulas claras sobre a natureza do produto, reserva de margem consignável (RMC nº 15504044) e forma de desconto no benefício previdenciário (ID 163985885).
Ademais, demonstrou-se de modo inequívoco a disponibilização de crédito financeiro mediante operação de transferência eletrônica direta (TED) no montante de R$ 1.279,65 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), efetivada em 04/10/2019, sob a rubrica de saque autorizado, creditada na agência 1248 e conta bancária nº 7274-4 de titularidade da própria autora (ID 163985899).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte orienta que a contratação digital formalizada com biometria facial, aliada à disponibilização do crédito e ao uso contínuo das facilidades do cartão, legitima os descontos e afasta a alegação de vício de vontade:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E DADOS DE LOCALIZAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO MINORA DA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Cartão Consignado e Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco BMG S/A. O autor alegou não ter contratado cartão de crédito com RMC, sendo surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem ter assinado contrato ou fornecido biometria facial.
Requereu a nulidade contratual, indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC pelo autor, notadamente diante da alegação de ausência de manifestação válida de vontade e falha na prestação de informações claras pelo banco.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação de cartão de crédito consignado com RMC foi comprovada mediante documentação que atesta o consentimento do autor, com autenticação eletrônica baseada em biometria facial, geolocalização, IP do dispositivo e fotografia de documento oficial.4. O contrato juntado aos autos apresenta, de forma destacada, cláusula autorizando o desconto em folha e esclarecendo que se trata de cartão de crédito consignado, em conformidade com o art. 54, §4º, do CDC.5.
As faturas demonstram a utilização reiterada do cartão por parte do autor, o que corrobora a validade da contratação e afasta a tese de desconhecimento ou induzimento a erro.6. A instituição financeira cumpriu o dever de informação ao consumidor, prestando esclarecimentos adequados sobre o produto contratado e sua forma de funcionamento.7. Não se verifica vantagem manifestamente excessiva ou prática abusiva por parte do banco, tampouco elementos que indiquem vício na manifestação da vontade do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando comprovada mediante documentação clara e inequívoca, com autenticação eletrônica robusta, incluindo biometria facial e dados de localização.2. A instituição financeira cumpre o dever de informação quando o contrato apresenta, de forma destacada, as características essenciais do produto e os riscos da contratação.3.
A utilização reiterada do cartão pelo consumidor afasta a alegação de vício de consentimento ou desconhecimento contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 31, 39 e 54, § 4º. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803066-12.2024.8.20.5100, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 02/08/2025) De igual modo, a ausência de devolução do capital disponibilizado em conta revela a aceitação dos termos contratados e a plena ciência da sistemática operacional do cartão consignado.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou esse mesmo direcionamento:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADO DIGITALMENTE. DOSSIÊ ELETRÔNICO CONTENDO BIOMETRIA FACIAL, SELFIES, GEOLOCALIZAÇÃO E METADADOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) VINCULADO AO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA
MANTIDA.1. Controvérsia atinente à suposta inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), com pedido de nulidade do ajuste, repetição do indébito, conversão da operação em empréstimo consignado e compensação moral.2. Instituição financeira que comprovou a regularidade da contratação mediante robusto conjunto probatório: Termo de Consentimento Esclarecido assinado digitalmente, dossiê eletrônico contendo biometria facial, selfies, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e metadados de operação, além de TED realizada à conta bancária da consumidora no valor de R$ 1.170,00, vinculada ao contrato impugnado.3.
Ausência de qualquer elemento mínimo apto a infirmar a autenticidade dos documentos apresentados. Procedimento eletrônico em conformidade com as diretrizes do Banco Central e aceito pela jurisprudência como meio idôneo de comprovação de contratação digital.4. Não demonstrada falha no dever de informação. Termo de Consentimento que explicita, de forma clara, tratar-se de cartão de crédito consignado, com desconto automático do valor mínimo da fatura e demais características inerentes à modalidade.5.
Conversão da RMC em empréstimo consignado que constitui medida excepcional, admissível apenas quando comprovada a legítima expectativa do consumidor de estar contratando empréstimo tradicional, o que não se verificou.6. Inexistência de ato ilícito. Descontos legitimados pelo contrato regularmente firmado. Inocorrência de dano moral indenizável.7. Repetição do indébito incabível, seja na forma simples ou em dobro, pois ausente cobrança indevida.8.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800795-66.2025.8.20.5109, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 07/02/2026) Constata-se, por conseguinte, que o réu atuou no exercício regular de seu direito creditorial (art. 188, inciso I, do Código Civil), amparado em contrato formalizado e em contraprestação pecuniária legitimamente usufruída pela contratante.
Não se vislumbra defeito na prestação de serviços ou transgressão aos deveres informativos insertos nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a preservação da avença. Reconhecida a higidez do pacto firmado e a legitimidade dos descontos consignados no benefício previdenciário, decorre a improcedência do pedido de repetição do indébito, quer na modalidade simples, quer em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), ante a inexistência de pagamento indevido.
Por via de consequência, resta descaracterizada a ocorrência de ato ilícito imputável à instituição financeira, pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC ). Não havendo ilicitude na conduta do réu, nem afronta aos atributos da personalidade da demandante, desprovido de amparo jurídico se mostra o pleito indenizatório por danos morais, impondo-se a integral rejeição da pretensão inicial.
O feito não comporta maiores indagações.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ALCILENE DE LIMA BAY LIRA em face do BANCO BMG S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, pelo prazo e condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido (ID 159938009).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) le
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0813504-88.2025.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCILENE DE LIMA BAY LIRA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte embargada, por seu advogado, para querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco (05) dias.
PARNAMIRIM/RN, aos 24 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALCILENE DE LIMA BAY LIRA
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0813504-88.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCILENE DE LIMA BAY LIRA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id". Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir as provas que lhe são cabíveis. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). Parnamirim/RN, data do sistema. LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0813504-88.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCILENE DE LIMA BAY LIRA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id". Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir as provas que lhe são cabíveis. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). Parnamirim/RN, data do sistema. LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da )
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALCILENE DE LIMA BAY LIRA
Advogado
DANIEL PASCOAL LACÔRTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0813504-88.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALCILENE DE LIMA BAY LIRA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por sua defesa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na CONTESTAÇÃO protocolada nos autos.
Parnamirim/RN, data do sistema. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça