PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0813619-92.2024.8.20.0000 Agravante: Ronney Leite Silva Advogado: Dr. Rafael Cruz da Silva Agravado: Banco Santander Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ronney Leite Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (Id 131595340, do processo originário) que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (nº 0861787-60.2024.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Banco Santander, suscitou “o conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para o fim de ser declarado competente a 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, servindo a presente decisão de ofício, remetendo-se cópia dos presentes autos e observando a regra do art. 953, parágrafo único, do CPC.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que “o cabimento do presente recurso tem como pressuposto não discutir as decisões da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN esta entendendo pela incompetência absoluta eis que o processo de consignação em pagamento deveria ser distribuído para o domicílio do consumidor que reside em Nova Parnamirim/RN.” Sustenta que pretende com este Agravo de Instrumento “QUE SEJA DEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO A FIM DE EVITAR DANOS IRREPARÁVEIS E DE DIFICIL REPARAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DEFERIR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS E VENCIDAS DO CONTRATO Nº 0010165373 ORA EM DISCUSSÃO.” Pugna pelo benefício da Justiça Gratuita, discorre sobre a tempestividade do recurso e elabora síntese da demanda.
Assevera que “Busca-se, por meio deste recurso, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA como intuito de: (1) de que autorize a abertura de conta judicial no sentido do agravante deposite as parcelas vincendas e vencidas nos seguintes critérios e suas possibilidades financeiras, qual seja:” E “(2) Suspender qualquer ato extrajudicial de caráter expropriatório;” Discorre a respeito da Consignação em Pagamento e, em razão do Juízo de primeiro grau ter deixado de analisar o pedido liminar de consignação em pagamento, requer “que seja apreciada a solicitação de consignação em pagamento através de depósito judicial formulada pelo Agravante, no intuito de evitar dano irreparável e de difícil reparação ao agravante enquanto não for decidido o CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM EM DECORRÊNCIA DA
DECISÃO
DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL , podendo inclusive perder o imóvel sito na Rua Prudente de Morais, 744, sala 901, Tirol, Natal, RN, CEP.: 59.020-510 NOS SEGUINTES TERMOS:o depósito dos valores vencidos no valor de R$ 32.644,17, com juros anuais de 12,68%, juros mensais efetivos 1%, divididos em vinte e quatro parcelas a contar em 30 de setembro de 2024 até 30 de janeiro de 2026 com correção de juros com base no contrato pactuado de R$ 1.686,62 decrescendo até a última parcela no valor R$ 1373,78, conforme planilha em anexo, juntamente com as parcelas a vencer no valor de R$ 1.718,12 (hum mil setecentos e dezoito reais e doze centavos) conforme contrato, referente a cada mês até o término do contrato, em conta judicial à disposição deste Juízo.” Alega que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, eis que “o juiz, ainda que incompetente, pode e deve resolver as medidas de urgência, a fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, sem prejuízo de posterior análise da admissibilidade pelo Juízo competente, que poderá manter a decisão ou revogá-la, (…)”.
Informa “QUE O IMÓVEL DA AGRAVANTE ESTÁ EM LITÍGIO JUNTO AOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0829554-10, que tramita na 14ª Vara Cível da Comarca de Natal,” e aduz que, assim, resta configurada a plausibilidade do direito pretendido e “o dano irreparável e de difícil reparação eis que na iminência do agravante perder o imóvel diante das dificuldades de pagar as parcelas vencidas e vincendas do contrato nº 0010165373, (…)”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para “A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, na forma do art. 1.019, I, do CPC, a fim de determinar liminarmente que (I) o agravado seja impedido de levar o imóvel objeto do contrato nº 0010165373 ao leilão público nos autos do processo nº 0829554-10.2024.8.20.5001, que tramita na 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, RN, sito na Rua Prudente de Morais, 744, sala 901, Tirol, Natal, RN, CEP.: 59.020-510,bem como realizar qualquer medida expropriatória em face do bem;” E “(II) requer-se que seja apreciada a solicitação de consignação em pagamento através de depósito judicial formulada pelo Agravante, no intuito de evitar dano irreparável e de difícil reparação ao agravante, (…)”.
Bem como, no mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência pleiteada.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção. Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte Agravante.
Destarte, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte Agravante, reconheço presentes os requisitos de admissibilidade recursal e conheço do presente recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciado, porquanto de acordo com o art. 955, caput, do CPC, cabe ao Relator do Conflito de Competência, no Tribunal, designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. In verbis: “Art. 955.
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.” Outrossim, não analisada pelo Juízo de primeiro grau a existência dos requisitos necessários à antecipação da tutela de urgência pretendida, o Juízo Recursal fica impedido de apreciar tal pretensão antecipatória, sob pena de indevida supressão de instância, sem a designação de um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, eis que tal análise neste momento processual inviabilizaria o debate na instância de origem, inobservando os princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Suscitado o conflito negativo de competência, o relator designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (artigo 955 do Código de Processo Civil). - Configura supressão de instância a análise da tutela de urgência nesta instância recursal, sem a prévia designação de um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.” (TJMG – AI nº 1.0000.22.130563-4/001 (1305642-55.2022.8.13.0000) – Relator Desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata – 13ª Câmara Cível – j. em 26/01/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. SUSPENSÃO ATÉ DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A análise da tutela de urgência pretendida deve ser levada à análise do Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância.
II- Nos termos do artigo 955 do CPC, o relator do conflito de competência designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
III- Agravo Interno conhecido e não provido.” (TJDFT – AI nº 0714200-38.2019.8.07.0000 – Relator Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira – 3ª Turma Cível – j. em 27/11/2019 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciada a inviabilidade de ser determinado que um dos Juízos conflitantes analise e decida a tutela de urgência pleiteada, porque afrontaria o disposto no art. 955, caput, do CPC, bem como também se mostra inviável analisar e decidir tal pedido de tutela de urgência neste Juízo recursal, porque importaria indevida supressão de instância e afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório.
Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno da probabilidade do direito (fumus boni iuris), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Outrossim, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1.019, II). Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator