PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0813688-98.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREANA TAVARES VELOSO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN G
SENTENÇA
Sem relatório.
1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental. Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso. Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço, no caso, fornecendo energia elétrica (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e
43. 3) Da pretensão do(a) autor(a), verifico que não há nos autos provas, nem indicativos, de que o réu tenha agido de forma irregular ou ilegal ao efetuar a interrupção do fornecimento do serviço de água. O(a) autor(a) alegou que se encontrava com prazo até 30/06/2025 para efetuar o pagamento da fatura que se encontrava em aberto, tendo a ré procedido com a interrupção do fornecimento de água em 23/06/2025, ou seja, ainda dentro do prazo que o autor tinha para quitar o débito.
Ocorre que a autora encontrava-se inadimplente com as faturas de março e abril de 2025, vencidas em 31/03/2025 e 30/04/2025,respectivamente. Tais débitos motivaram a emissão de dois avisos de corte: o primeiro em 22/04/2025, referente à fatura de março; e o segundo em 21/05/2025, abrangendo as faturas de março e abril. Além disso, foi realizada visita de cobrança em 03/06/2025, sem que houvesse regularização das pendências.
A autora só efetuou o pagamento da fatura de março em 20/06/2025, quase noventa dias após o vencimento, e o da fatura de abril apenas em 27/06/2025, ou seja, após a efetiva suspensão do fornecimento, ocorrida em 23/06/2025. Portanto, a autora permanecia em estado de inadimplência no momento do corte. A alegação de que o aviso de leitura do mês 06/2025 estabelecia como prazo limite o dia 30/06/2025 não afasta a legalidade da suspensão, pois não se tratava de uma primeira notificação, mas de uma sequência de medidas administrativas legítimas que vinham sendo adotadas desde abril.
Assim, concluo que o réu agiu em exercício regular de direito em efetuar o corte e as cobranças por serviço de fornecimento de água, posto que tendo prestado o serviço, lhe é devida a sua contraprestação. Nesse sentido, colaciono jurisprudência a respeito: CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. NEOENERGIA. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Comprovado o inadimplemento, por débito não superior a 90 dias, mostra-se lícita a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica (art. 128, inciso II c/c o art. 172, § 2º, da Resolução ANEEL nº 414/2010), o que afasta eventual alegação de ilícito da concessionária ao realizar o "corte" da energia elétrica.
2- Negado provimento ao recurso.(TJ-DF 07006321120228070012 1609897, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 24/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2022)
4) Por fim, especificamente quanto aos danos morais, entendo estes como não configurados pela ausência dos requisitos para a sua procedência, porquanto restou demonstrado que a concessionária ré agiu no exercício regular de um direito ao efetuar o corte no fornecimento de água no imóvel da autora, não havendo indícios de atuação irregular. Colaciono julgados com o mesmo entendimento abaixo: SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
CORTE POR INADIMPLÊNCIA. FATURA EM ABERTO. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS NA FATURA. CORTE DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA .(TJ-RO - RI: 70199789020168220001 RO 7019978-90.2016.822.0001, Data de Julgamento: 08/08/2019)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA JUSTIFICADA. AVISO PRÉVIO DE CORTE EM FATURAS DE DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO POSTERIOR AO CORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCONCEBÍVEL.
SENTENÇA
REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-BA - RI: 80001744720198050144, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/01/2021) Assim, não tendo ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da autora, nem abuso de direito por parte do réu (Código Civil, artigos 186 e 187), entendo que não há que se falar em danos morais.
Ante o exposto, REVOGO eventual liminar concedida e, no mérito, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais. Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)