PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813810-06.2025.8.20.0000 Polo ativo MARTIN ANTONIO MONTENEGRO PEREZ Advogado(s): FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao bloqueio de valores em conta bancária no montante de R$ 2.716,80, sob o fundamento de que o executado não demonstrou que os valores constritados seriam destinados ao seu sustento e de sua família, mesmo sendo inferiores a quarenta salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se valores inferiores a quarenta salários mínimos bloqueados em conta corrente gozam de impenhorabilidade automática com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ou se é necessária comprovação específica de que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A garantia de impenhorabilidade do montante de até quarenta salários mínimos prevista no artigo 833, inciso X, do CPC/2015 aplica-se de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS.
4. No tocante aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, a impenhorabilidade não opera automaticamente, sendo imprescindível a comprovação pela parte atingida de que o montante objeto da constrição constitui efetivamente reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
5. A interpretação restritiva da regra de impenhorabilidade busca harmonizar a proteção ao mínimo existencial do devedor com a efetividade da execução, impedindo que a ampliação desmedida da regra protetiva comprometa a satisfação do crédito exequendo.
6. A mera alegação de que os valores bloqueados são destinados à subsistência, sem apresentação de documentação hábil que demonstre a origem salarial ou sua destinação específica para garantia do mínimo existencial, não se mostra suficiente para o reconhecimento automático da impenhorabilidade pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade automática de valores até quarenta salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do CPC/2015, aplica-se exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança.
2. Para valores mantidos em conta-corrente, exige-se comprovação específica de que constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial.
3. A mera alegação sem prova documental é insuficiente para reconhecimento da impenhorabilidade de valores em conta corrente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Desa. Martha Danyelle. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Martin Antonio Montenegro Perez, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos de nº 0808605-77.2015.8.20.5001, em ação proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu a impugnação ao bloqueio de valores em conta bancária do executado no montante de R$ 2.716,80. Nas razões recursais, o agravante alega que os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o desbloqueio e restituição imediata dos valores.
O agravante aduz que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, ressalvados os casos de abuso, má-fé ou fraude, são impenhoráveis os valores inferiores a quarenta salários mínimos, independentemente se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. Menciona que há presunção de que tais verbas são imprescindíveis para a garantia do sustento da parte, cabendo ao credor provar que os valores não compõem reserva do devedor para sua subsistência.
Assevera que no caso em questão não restou demonstrado qualquer abuso, má-fé ou fraude por parte do agravante, questionando a inversão da presunção operada pelo Juízo de origem. Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar o desbloqueio e imediata restituição dos valores em seu favor.
Em decisão liminar, restou indeferida a suspensividade requerida. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 33506605). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID 33551139).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente no montante de R$ 2.716,80, por serem inferiores a quarenta salários mínimos. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se os valores bloqueados em conta corrente do agravante estão acobertados pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, tendo em vista sua alegação de que se tratam de valores inferiores a quarenta salários mínimos.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, o agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores constantes em sua conta bancária com fundamento na proteção conferida pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, invocando precedentes jurisprudenciais que ampliariam a interpretação do dispositivo legal para abarcar não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente.
Todavia, recente posicionamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento dos REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, pacificou entendimento diverso sobre a matéria, estabelecendo parâmetros mais rígidos para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores em conta-corrente. De acordo com o referido precedente, a garantia de impenhorabilidade do montante de até quarenta salários mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC/2015, é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança.
No tocante aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, a impenhorabilidade não opera automaticamente, sendo imprescindível a comprovação, pela parte atingida, de que o montante objeto da constrição constitui efetivamente reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.580.015/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)" Compulsando detidamente os autos, verifico que o agravante não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados constituem efetivamente reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial seu e de sua família.
A mera alegação, sem a apresentação de documentação hábil que demonstre a origem salarial ou sua destinação específica para garantia do mínimo existencial, não se mostra suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade pleiteada. A interpretação restritiva da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC/2015, acolhida pela Corte Superior, busca harmonizar a proteção ao mínimo existencial do devedor com a efetividade da execução, impedindo que a ampliação desmedida da regra protetiva comprometa a satisfação do crédito exequendo.
Destarte, considerando que o agravante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar que o montante objeto da constrição constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, não há como reconhecer a impenhorabilidade pleiteada com fundamento no artigo 833, X, do CPC/2015. Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os termos da decisão recorrida. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.