PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813835-19.2025.8.20.0000 Polo ativo
I. P. B. A. F. Advogado(s): MARIA DANIELLA DE SOUSA FRANCA Polo passivo A. B. D. S. Advogado(s): STHEFANY GABRIELLA DOS SANTOS COSTA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO PADRÃO DE VIDA DO MENOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, Convivência e Alimentos, que fixou alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo. A agravante pleiteia a majoração da pensão alimentícia para valor entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00, sob o argumento de que o valor arbitrado é insuficiente para suprir as necessidades do filho menor, considerando as despesas mensais comprovadas, a limitada capacidade econômica da genitora (estagiária, com renda de R$ 800,00) e a real condição financeira do genitor, alegadamente superior à declarada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a majoração dos alimentos provisórios, à luz do binômio necessidade–possibilidade e das provas trazidas aos autos quanto à real condição financeira do alimentante e às despesas do menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR A verossimilhança das alegações da agravante está presente, diante da incompatibilidade entre a renda declarada pelo agravado e os indícios de padrão de consumo mais elevado, demonstrado por extratos bancários e faturas de cartão de crédito. O valor inicialmente fixado (R$ 759,00) mostra-se manifestamente insuficiente, pois não cobre sequer as despesas básicas da criança com mensalidade escolar e plano de saúde, que somam R$ 964,51, restando descobertos outros custos essenciais à sua formação integral.
A limitação econômica da genitora, estudante e estagiária com renda mensal de R$ 800,00, justifica a redistribuição do encargo alimentar com maior responsabilidade ao genitor, em consonância com o critério da proporcionalidade. A elevação pretendida pela agravante exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária do presente recurso, sendo prudente a majoração para 01 (um) salário-mínimo, acrescida da manutenção integral do plano de saúde pelo genitor, como forma de garantir a subsistência digna do menor até ulterior deliberação do juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A insuficiência do valor inicialmente fixado a título de alimentos provisórios autoriza sua majoração em sede recursal, quando presentes elementos que indiquem maiores despesas do menor e capacidade contributiva do alimentante. A limitação econômica da genitora impõe ao genitor maior responsabilidade pelo custeio das despesas do filho, em consonância com o binômio necessidade–possibilidade e o princípio da dignidade da pessoa humana.
A decisão liminar que majora os alimentos provisórios deve observar critérios de proporcionalidade e urgência, sem prejuízo de reavaliação após a instrução probatória. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por
I. P. B. A. F. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, Convivência e Alimentos ajuizada por A. B. da S., que fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) o agravado declarou falsamente que sua renda média mensal é de R$ 5.000,00, omitindo ganhos reais muito superiores; b) extratos bancários e faturas de cartão de crédito indicariam padrão de vida e capacidade financeira incompatíveis com a declaração apresentada; c) além da pensão fixada, o agravado arcaria voluntariamente com despesas escolares (R$ 629,00) e plano de saúde (R$ 335,51) do menor, totalizando R$ 1.718,00 mensais, valor que deveria ser formalizado judicialmente; d) as despesas mensais do menor ultrapassam R$ 3.000,00, sendo que a agravante aufere apenas R$ 800,00 como estagiária; e) a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, preservando o padrão de vida anterior da criança.
Ao final, requer a majoração dos alimentos provisórios para valor entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00, com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, art. 1.694 e seguintes do CC, e art. 22 do ECA, sustentando que estão presentes os requisitos para a tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). Juntou documentos. Foi parcialmente deferida a antecipação de tutela. Sem contrarrazões. A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi a antecipação da tutela recursal, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (...) Como relatado, a agravante almeja através do presente a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu alimentos provisórios, uma vez que o valor arbitrado é insuficiente para atender às necessidades do menor, especialmente diante das despesas mensais comprovadas e da real capacidade financeira do alimentante, a qual, segundo afirma, é superior àquela declarada nos autos originários.
Postula a majoração da pensão para valor entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00, bem como a formalização do custeio do plano de saúde já suportado pelo agravado. No caso, restam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - fumus boni iuris e periculum in mora. HÁ verossimilhança nas alegações da agravante, uma vez que as despesas do menor superam o valor atualmente fixado e o agravado, embora declare renda variável, mantém padrão de consumo indicativo de maior capacidade contributiva.
O perigo de dano se evidencia pela urgência em garantir a subsistência digna do alimentando, cujo sustento não pode aguardar o trâmite ordinário do recurso. Importa destacar que, apenas com a mensalidade escolar da criança (R$ 629,00) e o plano de saúde (R$ 335,51), já se alcança o montante de R$ 964,51, valor superior ao total atualmente fixado a título de alimentos provisórios (R$ 759,00). Evidente, portanto, que a quantia estabelecida na decisão agravada é manifestamente insuficiente para cobrir sequer essas duas despesas essenciais, restando descobertos outros gastos básicos com alimentação, vestuário, transporte, lazer e demais necessidades próprias da idade do menor.
Agrava ainda o quadro o fato de que a mãe da criança, ora agravante, é estudante e aufere renda mensal modesta de estágio, circunstância que limita sobremaneira sua capacidade de complementar as despesas do filho, impondo ao genitor maior responsabilidade na cobertura dos custos ordinários e extraordinários inerentes à criação e manutenção do menor. Todavia, considerando que a elevação para o patamar de R$ 2.500,00 demandaria análise mais aprofundada, com a eventual produção de outras provas e o contraditório, reputo prudente, neste juízo de cognição sumária, majorar os alimentos provisórios para o equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente, acrescido da obrigação de o agravado manter o custeio integral do plano de saúde do menor.
Destarte, com esteio no que dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, defiro parcialmente, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal para majorar os alimentos provisórios fixados em primeiro grau para 01 (um) salário mínimo vigente, acrescido do pagamento integral do plano de saúde do menor, mantidas as demais disposições da decisão agravada, até ulterior deliberação após instrução probatória que permita aferir com maior precisão o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade. (...)” As despesas essenciais da criança - apenas com mensalidade escolar e plano de saúde - totalizam R$ 964,51, montante superior à pensão fixada inicialmente (R$ 759,00).
Acrescente-se a isso outros custos indispensáveis à formação integral do menor, como alimentação, vestuário, transporte, atividades de lazer e insumos educacionais, o que impõe a elevação do valor dos alimentos, a fim de garantir sua subsistência digna. Ademais, a realidade financeira da genitora - estagiária, com renda mensal de apenas R$ 800,00 - restringe sobremaneira sua capacidade de suprir as necessidades do menor, impondo ao genitor, ora agravado, a assunção de maior responsabilidade no custeio das despesas do filho, em consonância com o binômio necessidade/possibilidade.
Assim, sem prejuízo de reanálise posterior, à luz das provas produzidas no juízo de origem, a solução adotada liminarmente revela-se adequada ao momento processual e aos elementos constantes dos autos, observando inclusive o critério da proporcionalidade. Por todo o exposto, o meu voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para confirmar a decisão liminar que majorou os alimentos provisórios para o equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente, acrescido da obrigação de o agravado custear integralmente o plano de saúde do menor.
É como voto. Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.