Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO
- Advogados
- RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES (OAB 7864/RN), ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO (OAB 6263/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN – 59141-010 Processo: 0814087-83.2019.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BERTIOGA em desfavor de ROSSANA WANISE DE R.
CUNHA com vistas à satisfação de débitos decorrentes de taxas condominiais. Após a distribuição da ação, sobreveio pedido de aditamento da inicial para inclusão da Sra. ROSSELINE WALDEZIA DA ROCHA CUNHA, que até então figurava como inventariante, tendo em vista o óbito da proprietária do bem. Posteriormente, foi requerida a habilitação da Sra. ALESSANDAR WANNIERE BEZERRA CUNHA, atual inventariante da de cujus.
Fundamento e decido. Pois bem, em consulta ao processo de inventário, autuado sob o nº 0801519-73.2014.8.20.0124, vê-se que a proprietária do imóvel faleceu em 03.07.2013 conforme certidão juntada no ID. 44062856 daqueles autos. Esta ação, por seu turno, foi ajuizada em 13.12.2019, mais de 06 (seis) anos após o óbito. Em que pese terem sido acolhidos os pedidos da parte exequente para citação das inventariantes, reexaminando os autos concluo pela ausência de pressuposto processual de validade do processo.
É que há incapacidade da executada de figurar no polo passivo, considerando que, no momento da propositura da demanda, esta já havia falecido, conforme se depreende pela certidão de óbito juntada. Incontroverso, no caso, o longo lapso temporal decorrido desde o falecimento da devedora até o ajuizamento da ação. Ainda que requerida a sucessão pelos herdeiros/inventariantes, não é cabível a substituição no caso em análise por ter o óbito ocorrido antes do ajuizamento da ação.
Vejamos precedentes nesse sentido: APELAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES À MORTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. Noticiado nos autos o falecimento da executada, ocorrido três anos antes da propositura da ação, e considerando que os débitos cobrados foram gerados após o seu falecimento, constata-se a ilegitimidade passiva.
