Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- FLAVIO NEVES COSTA
- Advogado
- FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814089-97.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 RÉ(u)(s): GILVAN DE SOUZA ALVES
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), movido(a) por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de GILVAN DE SOUZA ALVES, igualmente qualificado(a). Em petição de ID 157391929, a parte autora requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito destaca-se a homologação do pedido de desistência, conforme o enunciado do art. 485, VIII, do CPC. Outrossim, dispõe o art. 200, § único, do CPC, que somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a desistência produzirá os seus jurídicos e legais efeitos. No presente caso, a desistência deve ser homologada, devendo as despesas e os honorários serem pagos pela parte que desistiu (art. 90, CPC).
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC. Custas e despesas processuais, se existentes, pela parte autora, observado o depósito prévio. Após o decurso de prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e
