PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814095-96.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A. R. G. S. e outros Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão que determinou o bloqueio de valores no montante de R$ 59.160,00 para custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada pelo período de três meses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se persiste o interesse recursal no agravo de instrumento interposto, haja vista a prolação superveniente de sentença.
III. Razões de decidir
3. A prolação de sentença de mérito posterior à interposição do agravo de instrumento implica na substituição do título executivo judicial, prejudicando a análise do recurso interposto com base em decisão anterior.
4. A perda superveniente do objeto recursal caracteriza-se pela ausência de utilidade na apreciação do agravo, uma vez que a decisão impugnada foi superada pela sentença, o que afasta o interesse recursal necessário à admissibilidade do recurso.
5. O exame do interesse recursal exige a demonstração de utilidade e necessidade, de modo que o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa do que aquela em que o tenha posto a decisão impugnada.
IV. Dispositivo
6. Agravo de instrumento não conhecido, prejudicado o Agravo Interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 932,
III.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, não conhecer do Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0822895-48.2025.8.20.5001, ajuizado por Airon Raphael Gomes Salles, determinou o bloqueio de valores no montante de R$ 59.160,00 (cinquenta e nove mil, cento e sessenta reais) para custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada pelo período de três meses.
No seu recurso, a agravante narra que o menor beneficiário pleiteia terapia multidisciplinar em razão de ser portador de Transtorno do Espectro Autista, tendo o juízo de origem deferido liminarmente o pedido para determinar à demandada que autorize e arque com o tratamento por tempo indeterminado, incluindo psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, terapia ABA, psicomotricidade, musicoterapia e terapia nutricional, nas quantidades prescritas pelo médico assistente.
Afirma a agravante que jamais se furtou de prestar o atendimento qualificado para o menor, destacando que toda a assistência contratada está plenamente disponível ao agravado pelo plano de saúde. Alega que a operadora oferece tratamento com sessões conduzidas por profissionais específicos capacitados, que se pautam em critérios técnicos e contribuem na escolha do tratamento indicado. Assevera que dispõe de profissionais capacitados para a aplicação do tratamento requerido, conforme documentos anexados ao agravo, não havendo que se falar em inexistência de rede apta para o atendimento do usuário.
Argumenta que sempre disponibilizou o agendamento das sessões do tratamento, atendendo integralmente a solicitação médica, apresentando fichas médicas demonstrativas da disponibilização do tratamento. Contesta a alegação da parte autora de que a rede credenciada não estaria prestando o devido atendimento, sustentando que possui todos os profissionais e técnicas disponíveis. Defende que havendo comprovada disponibilização do tratamento na rede credenciada, não há que se cogitar na manutenção da decisão que determinou o bloqueio dos valores, sendo flagrantemente ilegal qualquer determinação em sentido contrário.
Aduz que quando um consumidor contrata um plano de saúde, fica ciente de que seus atendimentos ocorrerão junto à rede credenciada, não podendo se eximir de buscar tais profissionais sob qualquer justificativa, pois estaria ampliando unilateralmente a cobertura do plano sem a devida aceitação pela operadora. Menciona que a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa da ANS nº 465/2021 estabelecem que a cobertura assistencial será obrigatória respeitadas as segmentações, área de atuação e abrangência, e a rede de prestadores contratada, credenciada ou referenciada da operadora.
Questiona a imposição do ônus de valores com base na livre escolha do beneficiário, quando tinha plena ciência de que o contrato se cingia à utilização da rede credenciada. Aborda a questão do reembolso, sustentando que o artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 prevê o reembolso apenas em casos excepcionais de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Argumenta que tal excepcionalidade não se aplica ao caso, já que o tratamento pretendido é eletivo e a operadora dispõe de rede credenciada composta por equipe multidisciplinar apta. Impugna a caracterização de urgência ou emergência no caso, alegando que não há risco de dano, considerando que oferece ao paciente o atendimento especializado com profissionais qualificados. Contesta a ausência de relatório médico circunstanciado com expressa menção do quadro clínico de risco imediato, conforme exigido pelo Enunciado nº 51 do CNJ para caracterização da urgência/emergência em processos judiciais.
Defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, alegando estar demonstrado o fumus boni iuris pela plausibilidade do direito versado e o periculum in mora pelo risco e prejuízo que vem sofrendo. Argumenta que a manutenção da decisão ocasiona grave prejuízo à operadora, especialmente porque o tratamento solicitado sempre pode ser integralmente prestado na rede credenciada. Sustenta ainda que, em caso de execução de caráter provisório, há possibilidade de alteração do resultado da ação, sendo necessário o arbitramento de caução para qualquer levantamento de valores, conforme previsto no artigo 520, IV, do CPC, tendo em vista o risco de irreversibilidade dos efeitos e prejuízo certo à agravante.
Ao final, requer o provimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo para cassar a decisão que determinou o bloqueio dos valores para custeio do tratamento multidisciplinar por meio de prestador particular, subsidiariamente pleiteando que o reembolso se dê com base nos valores praticados pela operadora perante seus credenciados, bem como a determinação de prestação de caução pela agravada para o caso de levantamento dos valores bloqueados.
Foi indeferido o pleito liminar (ID 33001568). Contrarrazões no ID 33093294. Agravo Interno no ID 33546434. Parecer ministerial no ID 34951879.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, compreendo que o recurso não deve ser conhecido. Inicialmente, necessário pontuar que, consoante a dicção do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos. Analisando a demanda de origem, verifico que, após a interposição do presente Agravo de Instrumento, foi proferida sentença de mérito.
Com efeito, a prolação de sentença posterior implica na substituição do título executivo judicial, circunstância que prejudica a análise deste recurso, interposto com base em decisão anterior. Desse modo, revela-se que o intuito da parte recorrente perdeu seu objeto, porquanto se pauta em uma decisão já superada por uma sentença, restando prejudicada a análise do presente agravo, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Corroborando o entendimento, cito os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.