PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814101-40.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo LUIZA MARIA DE SOUZA Advogado(s): PAULO ULRICH VILLARD NUNES FERNANDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE HOME CARE. LIMITAÇÃO À TABELA DE REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio judicial de R$ 152.792,46 para custear três meses de serviço de atenção domiciliar (home care) prestado por empresa não credenciada, em razão do descumprimento de tutela antecipada anteriormente deferida.
2. A decisão recorrida autorizou a liberação mensal de R$ 50.930,82 mediante apresentação de notas fiscais, sem limitação aos valores da tabela de reembolso do plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível afastar o bloqueio judicial determinado para custeio do serviço de home care; e (ii) se o bloqueio deve ser limitado aos valores da tabela de reembolso da operadora do plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O bloqueio judicial é medida legítima para assegurar o cumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 297 do CPC, especialmente quando a operadora do plano de saúde descumpre a obrigação de fornecer o tratamento necessário ao beneficiário.
5. A limitação do bloqueio aos valores da tabela de reembolso do plano de saúde é inviável quando a necessidade de atendimento fora da rede credenciada decorre da omissão da operadora em cumprir a ordem judicial.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o reembolso integral das despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada é admitido em hipóteses excepcionais, como a inexistência de profissionais habilitados na rede própria e a urgência do procedimento.
7. No caso concreto, a agravante não comprovou a existência de profissionais habilitados na rede credenciada, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento:
1. O bloqueio judicial para custeio de serviço de atenção domiciliar (home care) é medida legítima para assegurar o cumprimento de decisão judicial, sendo inviável sua limitação aos valores da tabela de reembolso do plano de saúde quando a necessidade de atendimento fora da rede credenciada decorre do descumprimento da ordem judicial pela operadora. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 373,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.274.596/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.8.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.704.048/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.8.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0810230-10.2024.8.20.5106, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que determinou o bloqueio judicial de R$ 152.792,46 (cento e cinquenta e dois mil setecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), para o custei o do tratamento da beneficiária, pelo período de 3 (três) meses; efetuado o depósito para conta judicial, a liberação de R$ 50.930,82 (cinquenta mil novecentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), por mês, em favor da parte Autora, atrelando-se a liberação do mês subsequente à apresentação da nota fiscal do mês anterior.
Em suas razões recursais (ID 27360562) a agravante alega que a decisão agravada determinou o bloqueio judicial no montante de R$ 152.792,46 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), valor este correspondente a três meses de atendimento domiciliar particular, fora da rede credenciada. Sustenta que o serviço de Home Care não integra o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, sendo a cobertura contratual limitada aos procedimentos previstos legal e contratualmente.
Aduz que a liminar antecipatória é irreversível, que os valores cobrados carecem de prova da efetiva prestação do serviço, e que há risco de superfaturamento. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para afastar o bloqueio judicial e restabelecer o equilíbrio contratual, observando-se os limites de reembolso fixados nas tabelas da operadora.
Requer, ainda, subsidiariamente, a realização de auditoria técnica sobre os serviços prestados, com base em prontuário médico e fatura individualizada dos atendimentos. (Num. 102.***.***-43 - Pág. 1). Nas contrarrazões ao agravo (ID 27369127), a parte agravada sustenta, preliminarmente, que este é o terceiro agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde, versando sobre a mesma matéria já decidida em sede de agravo anterior (nº 0806819-48.2024.8.20.0000).
Defende que o bloqueio judicial resultou do descumprimento da liminar deferida em 09/05/2024, e que a operadora permanece inadimplente até a presente data. Defende o teor da Súmula 29 do TJRN, a qual dispõe que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento parcial do agravo de instrumento, e, no mérito, pelo provimento do recurso para que o bloqueio judicial de valores obedeça a tabela de preços da rede credenciada da operadora de saúde litigante e a liberação dos valores se dê, somente, após análise de prestação de contas, sendo insuficientes a apresentação de nota fiscal genérica.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo parcial conhecimento do recurso. Inicialmente cumpre destacar que o presente agravo será conhecido apenas para averiguar o pedido de afastamento do bloqueio judicial, bem como a possibilidade de restabelecer o equilíbrio contratual, observando-se os limites de reembolso fixados nas tabelas da operadora. Com relação aos demais pedidos formulados, quais sejam, a natureza jurídica de taxatividade mitigada, do rol da Agência Nacional de Saúde, a ausência de preenchimento de requisitos jurisprudenciais para determinação de internação domiciliar foram analisados por meio da decisão acerca da tutela provisória já deferida no primeiro grau (ID 120949085), que já foi, inclusive, objeto do agravo de instrumento n.º 0806819-48.2024.8.20.0000, com decisão desta relatoria, conforme ID 27369133.
Portanto, neste momento processual, descabe discutir se o tratamento/serviço deve ou não ser custeado pelo plano de saúde, tendo em vista que essa questão já decorre de decisão preclusa. Enfrentada tal questão, passo à análise do mérito do presente recurso. A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade da determinação de bloqueio judicial para custeio de serviço de atenção domiciliar (home care), prestado por empresa não credenciada pela operadora de plano de saúde.
Em análise preliminar, cumpre observar que o objeto do presente recurso restringe-se à decisão proferida nos autos da ação originária que, diante do descumprimento da tutela antecipada anteriormente deferida, determinou o bloqueio da quantia de R$ 152.792,46 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), valor correspondente a três meses de atendimento domiciliar, autorizando a liberação mensal de R$ 50.930,82 (cinquenta mil, novecentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), mediante apresentação de notas fiscais.
O Código de Processo Civil em seu artigo 297, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Nesse contexto, da leitura do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao Juiz, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar o cumprimento da ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao seu provimento, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão proferida em sede de tutela de urgência.
Observe que a razão de ser desta norma processual é garantir a tutela jurisdicional adequada, ou seja, aquela que confere efetividade ao pedido formulado pelo autor, de modo que o julgador, considerando a relevância da matéria, poderá escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais. Destarte, considerando que permanece íntegra a obrigação do plano de saúde em disponibilizar ao recorrido o tratamento necessário ao seu gravame e não havendo nos autos comprovação da efetivação da medida, se impõe a confirmação da decisão que determina o bloqueio como forma de assegurar a continuidade do tratamento em discussão.
Neste ângulo, pelo menos no presente instante, o conjunto probatório formado no atual agravo não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente. No que tange ao pedido de limitação do valor do bloqueio à tabela de reembolso do plano de saíude, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, por exemplo, de inexistência ou de insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE EXAME OFTALMOLÓGICO. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS. CABIMENTO. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA.
1 . Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2 . Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
3 . Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, da falta de vaga para a realização do exame na rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021).
4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2352307 SP 2023/0131870-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). No presente caso, observa-se que, como não houve o cumprimento da decisão inicial. Em decorrência disso, houve o bloqueio judicial e o atendimento fora da rede se tornou necessário por falta de profissionais habilitados na rede própria, conforme os orçamentos apresentados pela parte agravada.
A agravante não provou a existência desses profissionais, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Assim, não se pode limitar o bloqueio aos valores de sua tabela de reembolso, pois a necessidade de atendimento externo resultou de sua própria omissão. Em situações semelhantes, já entendeu esta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL. HOME CARE. DISPENSA DE CAUÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO À TABELA DE REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou bloqueio judicial de R$ 101.081,49 para custear 3 meses de serviço de Home Care prestado por empresa particular, em ação proposta por beneficiário contra plano de saúde.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é necessária caução para levantamento dos valores bloqueados; e (ii) se o bloqueio deve ser limitado aos valores da tabela de referência do plano de saúde.III.
Razões de decidir3. A dispensa de caução é justificada pela hipossuficiência econômica do beneficiário da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 300, §1º do CPC.4. O sistema processual prevê mecanismos específicos de responsabilização por danos decorrentes da efetivação da tutela provisória, independentemente de caução (art. 302, CPC).5. A limitação do bloqueio à tabela de reembolso do plano é inviável quando a necessidade de atendimento fora da rede credenciada decorre do descumprimento de ordem judicial pela operadora.6.
Ausência de prova da existência de profissionais habilitados na rede própria do plano para realizar os procedimentos determinados (art. 373, II, CPC).IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido._____________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §1º, 302, 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.274.596/RJ, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.8.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento para, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815773-83.2024.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 29/04/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, julgo desprovido. É como voto. Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.