PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0814106-91.2026.8.20.0000 Polo ativo 14.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA Agravo em Execução Penal n. 0814106-91.2026.8.20.0000 Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Francisco Weliton do Nascimento Oliveira Advogado: Demóstenes Cezário de Almeida - OAB/PB 14541.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. PRÁTICA SOCIAL EDUCATIVA NÃO ESCOLAR. EXIBIÇÃO DAS OBRAS CINEMATOGRÁFICAS “À PROCURA DA FELICIDADE” E “SEMPRE AO SEU LADO”, SEGUIDA DE RESENHAS ESCRITAS. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. RESOLUÇÃO N.º 391/2021 DO CNJ. ATIVIDADES CULTURAIS. PORTARIAS N.º 05/2025 E N.º 07/2025 DA 3ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE MOSSORÓ/RN.
POLÍTICA INSTITUCIONAL DE PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS. ACOMPANHAMENTO PELA UNIDADE PRISIONAL. COMISSÃO DE VALIDAÇÃO. REGISTRO DA PARTICIPAÇÃO E DO APROVEITAMENTO. APENADO MATRICULADO NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, 3º PERÍODO DOS ANOS INICIAIS, CORRESPONDENTE AO 4º E 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. PRODUÇÃO ESCRITA COMPATÍVEL COM O GRAU DE ESCOLARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NUMÉRICA DA CARGA HORÁRIA QUE, NAS PARTICULARIDADES DO CASO, NÃO INFIRMA A IDONEIDADE DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE REALIZADAS E VALIDADAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITINDO A REMIÇÃO DECORRENTE DE ATIVIDADE CULTURAL CONSISTENTE EM EXIBIÇÃO DE FILME, DESDE QUE DEMONSTRADO O EFETIVO APROVEITAMENTO. DUAS OBRAS. PRODUÇÕES ESCRITAS INDIVIDUAIS. REMIÇÃO DE 8 (OITO) DIAS.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 126 da Lei de Execução Penal não deve ser interpretado de modo a restringir a remição exclusivamente às modalidades tradicionais de ensino, sobretudo diante da regulamentação promovida pela Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que expressamente contempla práticas sociais educativas não escolares, inclusive de natureza cultural.
2. A exibição de obra cinematográfica, isoladamente considerada, não autoriza a remição. A situação é diversa, contudo, quando a atividade integra política institucional de educação no sistema prisional, é acompanhada pela unidade, seguida de produção destinada a demonstrar a compreensão do conteúdo e submetida a comissão formalmente instituída.
3. No caso, o agravado participou da exibição dos filmes “À Procura da Felicidade” e “Sempre ao Seu Lado” e elaborou as respectivas resenhas escritas, posteriormente submetidas à Comissão de Validação, que certificou sua participação, a compreensão mínima dos conteúdos e a regular realização das atividades.
4. As informações complementares prestadas pelo Juízo da execução esclarecem que as práticas integram a política de remição por atividades sociais educativas implementada pela 3ª Vara Regional de Execução Penal, sob a disciplina das Portarias n.º 05/2025 e n.º 07/2025, mediante acompanhamento da unidade prisional, avaliação e registro institucional.
5. A ausência de indicação, em horas, da duração das atividades não conduz automaticamente à cassação da remição quando comprovados a efetiva participação, os produtos intelectuais subsequentes e a avaliação do aproveitamento, sob pena de se reduzir a prática social educativa não escolar à mesma lógica quantitativa aplicável ao ensino formal, desconsiderando sua natureza própria.
6. O agravado está matriculado na modalidade Educação de Jovens e Adultos, 3º período dos anos iniciais, correspondente ao 4º e 5º ano do ensino fundamental, circunstância que deve ser considerada na avaliação das produções apresentadas, à luz do grau de letramento, alfabetização e escolarização da pessoa privada de liberdade.
7. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de remição em razão da observação de filmes, desde que a unidade prisional apresente resultado de avaliação apto a demonstrar o efetivo aproveitamento da atividade, requisito preenchido no caso.
8. Tratando-se de duas obras cinematográficas distintas, cada uma seguida de produção escrita própria e submetida a controle institucional, a concessão de 4 (quatro) dias por atividade, totalizando 8 (oito) dias de remição, não se revela desproporcional.
9. As atividades, portanto, não se resumiram a entretenimento ou fruição passiva, estando inseridas em estrutura institucional de acompanhamento, produção escrita e avaliação, o que preserva sua natureza educativa e sua finalidade ressocializadora.
10. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, POR MAIORIA de votos, em dissonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu do agravo em execução penal e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO. Anotada a divergência do Desembargador SARAIVA SOBRINHO, que dava provimento ao recurso.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN, que homologou a remição e declarou remidos 8 (oito) dias da pena privativa de liberdade imposta a Francisco Weliton do Nascimento Oliveira, em razão da participação em atividades culturais consistentes na exibição dos filmes “À Procura da Felicidade” e “Sempre ao Seu Lado”, seguidas da elaboração de resenhas escritas, Id. 39774198.
2. Em suas razões, Id. 39774197, o agravante sustenta a ausência de previsão legal para a denominada “filmeterapia”, argumentando que o art. 126 da Lei de Execução Penal somente admitiria remição por trabalho ou estudo. Defende que a Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça não poderia criar modalidade de benefício e que assistir a filmes constituiria atividade essencialmente passiva e recreativa.
3. Acrescenta a impossibilidade de aferição objetiva do aproveitamento, o risco de fraudes, a ausência de demonstração científica dos efeitos ressocializadores da atividade e a falta de comprovação dos requisitos previstos no art. 4º da Resolução n.º 391/2021 do CNJ, notadamente projeto político-pedagógico estruturado e carga horária. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da concessão de 8 (oito) dias de remição pela exibição de duas obras cinematográficas.
Requer, ao final, a reforma da decisão para afastar o período remido.
4. Intimada, a defesa deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, Id. 39774204.
5. Em juízo de reanálise, a decisão foi mantida, Id. 39774206.
6. O processo foi convertido em diligência para que o Juízo de origem prestasse esclarecimentos acerca do projeto no qual foram desenvolvidas as práticas sociais educativas e do nível de escolaridade do reeducando, Id. 40006126.
7. Em resposta, Id. 40952895, a magistrada informou que as atividades integram a política de remição por práticas sociais educativas desenvolvida pela 3ª Vara Regional de Execução Penal, orientada pela Resolução n.º 391/2021 do CNJ e pelas Portarias n.º 05/2025 e n.º 07/2025, com acompanhamento da unidade prisional e validação por comissão regularmente instituída. Esclareceu, ainda, que o agravado participou da exibição dos filmes “À Procura da Felicidade” e “Sempre ao Seu Lado”, apresentou resenhas escritas e está regularmente matriculado na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA, turma de anos iniciais, 3º período, correspondente ao 4º e 5º ano do ensino fundamental.
8. Em parecer conclusivo, Id. 41025505, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender não comprovados todos os requisitos previstos na Resolução n.º 391/2021 do CNJ, em especial a vinculação a projeto político-pedagógico e a efetiva carga horária das atividades, além de considerar desproporcional a concessão de 8 (oito) dias de remição.
9.
É o relatório.
VOTO
10. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
11. A controvérsia consiste em definir se a participação em práticas sociais educativas não escolares, consistentes na exibição de obras cinematográficas seguidas da elaboração de resenhas escritas e de avaliação institucional do aproveitamento, pode ensejar remição da pena.
12. O agravante não tem razão.
13. O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição pelo trabalho e pelo estudo. A compreensão do instituto, contudo, não deve ficar restrita às modalidades tradicionais de escolarização, sobretudo diante de sua finalidade ressocializadora e das formas contemporâneas de educação formal e não formal.
14. Nessa perspectiva, a Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que o reconhecimento da remição por estudo compreende atividades escolares, práticas sociais educativas não escolares e leitura de obras literárias.
15. As práticas não escolares abrangem atividades de socialização, autoaprendizagem ou aprendizagem coletiva que ampliem as possibilidades educativas para além das disciplinas escolares, inclusive aquelas de natureza cultural, desde que inseridas em ambiente institucional apto a assegurar participação, acompanhamento e registro.
16. No âmbito da 3ª Vara Regional de Execução Penal de Mossoró/RN, a Portaria n.º 05/2025 instituiu a participação voluntária em práticas sociais educativas, incluindo expressamente sessões de exibição de filmes e documentários. As informações posteriormente prestadas também fazem referência à Portaria n.º 07/2025 como norma de regência das atividades desenvolvidas.
17. A exibição de um filme, isoladamente, não seria suficiente para justificar a redução da pena. O ponto decisivo é que, neste caso, as atividades não se encerraram na fruição das obras cinematográficas.
18. Francisco Weliton do Nascimento Oliveira assistiu aos filmes “À Procura da Felicidade” e “Sempre ao Seu Lado” e, posteriormente, elaborou resenhas escritas destinadas a registrar sua compreensão das obras. O material foi submetido à Comissão de Validação, que certificou a participação do reeducando, sua compreensão mínima dos conteúdos e a regular realização das atividades.
19. As informações prestadas pelo Juízo de origem esclarecem, ainda, que as práticas integram política institucional de remição por atividades sociais educativas desenvolvida pela 3ª Vara Regional de Execução Penal, com fundamento na Resolução n.º 391/2021 do CNJ, sendo operacionalizadas mediante acompanhamento da unidade prisional e avaliação por Comissão regularmente constituída.
20. Não se trata, portanto, de converter qualquer sessão de cinema em causa automática de remição. O benefício decorreu da conjugação entre participação em atividades culturais previamente inseridas na política educacional da execução, produções escritas posteriores e avaliação institucional do aproveitamento.
21. A rigor, a exigência de estruturação e controle das práticas não escolares prevista no art. 4º da Resolução n.º 391/2021 tem por finalidade impedir exatamente que atividades meramente recreativas sejam artificialmente qualificadas como educativas.
22. Essa preocupação, no entanto, não autoriza desprezar os mecanismos concretos de acompanhamento existentes no caso apenas porque a atividade não reproduz a estrutura de uma disciplina escolar tradicional.
23. A Procuradoria de Justiça destaca que as informações complementares não individualizaram, em horas, a carga das sessões cinematográficas e tampouco identificaram projeto político-pedagógico formal com a estrutura descrita no art. 4º da Resolução.
24. A circunstância não conduz, a meu ver, à cassação da remição.
25. Embora o ofício não apresente denominação formal de um projeto político-pedagógico específico, esclarece que as atividades se encontram vinculadas à política institucional de remição por práticas sociais educativas da 3ª Vara Regional de Execução Penal, disciplinada pelas Portarias n.º 05/2025 e n.º 07/2025 e executada sob acompanhamento da unidade prisional e controle por Comissão de Validação.
26. A finalidade da norma regulamentar é assegurar que a atividade possua organização, acompanhamento e possibilidade de aferição. Esses elementos estão presentes.
27. De igual modo, a ausência de indicação numérica da duração das sessões não transforma em fictas atividades que efetivamente ocorreram e foram registradas. A exibição de cada filme foi acompanhada de produção escrita individual e de sua posterior avaliação, de modo que a remição não foi concedida pela simples permanência do reeducando diante de uma tela.
28. Aplicar mecanicamente às práticas culturais a mesma estrutura quantitativa do ensino formal, ignorando seu conteúdo, sua metodologia e os resultados concretamente produzidos, acabaria por neutralizar a própria previsão normativa de práticas sociais educativas não escolares.
29. Acresce que o agravado está regularmente matriculado na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA, turma de anos iniciais, 3º período, correspondente ao 4º e 5º ano do ensino fundamental. Esse dado é relevante porque a Resolução n.º 391/2021 orienta que a avaliação considere o grau de letramento, alfabetização e escolarização da pessoa privada de liberdade.
30. As resenhas escritas apresentadas devem, portanto, ser apreciadas dentro dessa realidade educacional, e não a partir de padrão acadêmico incompatível com o nível de escolaridade informado.
31. O argumento de que assistir a um filme constitui necessariamente atividade passiva também não prospera. O suporte audiovisual não define, sozinho, a natureza educativa da prática. A exibição pode ser mero entretenimento, mas pode igualmente servir como instrumento pedagógico quando acompanhada de reflexão, produção e avaliação.
32. Neste processo, houve justamente essa etapa posterior de elaboração intelectual, submetida a controle institucional.
33. No plano jurisprudencial, o precedente invocado na própria decisão recorrida, HC n.º 665.726/TO, do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a observação de filme pode ser considerada para fins de remição quando a unidade prisional apresenta o resultado de avaliação destinado a demonstrar o efetivo aproveitamento do interno.
34. A premissa daquele julgamento não foi a equivalência pura e simples entre assistir a um filme e frequentar uma sala de aula, mas a possibilidade de reconhecer valor educativo à atividade cultural quando acompanhada de mecanismo apto a demonstrar a participação e a assimilação do conteúdo.
35. É precisamente o que ocorreu. Existem produções escritas relativas às duas obras cinematográficas e relatório da Comissão de Validação certificando o aproveitamento.
36. Também não procede a alegação abstrata de risco de fraude. Não foi apontada irregularidade concreta nos relatórios, dúvida acerca da autoria das resenhas ou deficiência específica na atuação da Comissão. A possibilidade genérica de desvirtuamento recomenda controle, não a eliminação da modalidade educativa.
37. A alegação de desproporcionalidade dos 8 (oito) dias de remição igualmente não justifica a reforma. O benefício não foi concedido em razão de uma única atividade indiferenciada, mas da participação em duas obras cinematográficas distintas, cada qual acompanhada de produção escrita destinada à demonstração da compreensão do conteúdo.
38. A decisão recorrida adotou a proporção de 4 (quatro) dias por filme, a mesma considerada no precedente do Superior Tribunal de Justiça nela referido para a atividade cultural acompanhada de avaliação do aproveitamento. Assim, presentes duas atividades autônomas, com respectivas resenhas e validação institucional, o total de 8 (oito) dias não se mostra irrazoável.
39. Tampouco a percepção social da atividade como lazer constitui critério jurídico suficiente para afastar benefício reconhecido mediante prática educacional controlada. A execução penal não pode ser orientada pela aparência mais ou menos aflitiva da atividade, mas pela legalidade e pela finalidade de reintegração social.
40. O reconhecimento da remição por práticas educativas não tradicionais assume especial relevância diante da insuficiência de vagas de trabalho e ensino formal no sistema penitenciário. Ampliar oportunidades educacionais idôneas, com controle e avaliação, não enfraquece a execução da pena, mas concretiza sua dimensão ressocializadora.
41. Nesse quadro, as atividades desenvolvidas pelo agravado não podem ser reduzidas à ideia de simples entretenimento. Houve participação em ações institucionalmente organizadas, elaboração de resenhas escritas e validação do aproveitamento por comissão competente.
42. A concessão dos 8 (oito) dias de remição, portanto, encontra suporte no art. 126 da Lei de Execução Penal, interpretado em conjunto com a Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as Portarias que regulamentam as práticas no âmbito da 3ª Vara Regional de Execução Penal e a orientação jurisprudencial que admite atividades culturais quando demonstrado o efetivo aproveitamento.
43. Não há razão para reformar a decisão. CONCLUSÃO
44.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento.
45. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.