PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0814179-97.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407) Agravada: Maria de Fátima Lima Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800888-72.2022.8.20.5161, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos.
A decisão recorrida (id 157578148 dos autos principais) indeferiu o pedido de rejeição à execução e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando a complementação do depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, além da posterior expedição de alvará para liberação proporcional entre exequente e advogado, com fundamento no art. 523, §2º, do CPC, reconhecendo a multa e os honorários sobre o valor remanescente da condenação.
Em suas razões recursais (id 33017643), aponta o agravante a existência de erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente, caracterizando excesso de execução e, nesse sentido, destaca a ilegalidade na incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, pois o depósito teria sido realizado de boa-fé e de forma tempestiva. Sustenta ser descabida a execução de multa cominatória por suposto descumprimento de obrigação de não fazer, considerando o adimplemento integral da obrigação, destacando a desproporcionalidade do valor das astreintes, que superariam o valor da obrigação principal, requerendo sua redução ou exclusão, nos termos do art. 537, §1º, I do CPC.
Alega, ainda, ser nula a execução promovida nos autos por ausência de intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 470 do STJ. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja reconhecido o excesso de execução, excluídas as penalidades e determinada a retificação dos valores exequendos por meio de apuração pela contadoria judicial. Junta documentos.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, mesmo em análise perfunctória, que o agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
No caso em tela, tem-se que após o trânsito em julgado do processo n° 0800888-72.2022.8.20.5161 a autora, ora agravada, deu início ao cumprimento de sentença. No entanto, a instituição bancária recorrente entende que o valor da quantia executada seria diverso do apresentado. Com efeito, entendo que o fumus boni iuris resta evidenciado, ao passo que os documentos apresentados pelo agravante apresentam divergências em relação àqueles apresentados pela recorrida.
Assim, diante da divergência apontada pela parte executada, ora agravante, por meio de planilha demonstrativa, competia ao Juízo, na condição de condutor da instrução, solucionar a controvérsia aritmética instaurada, podendo, para tanto, determinar a realização de perícia contábil destinada à aferição do quantum debeatur. A rejeição sumária da impugnação, todavia, revela-se medida inadequada e precipitada, aliada à caracterização do periculum in mora, consubstanciado no risco concreto de adimplemento de valores superiores ao efetivamente devidos.
Nessa linha, veja-se os seguintes julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Assu, que, em sede de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pelo exequente João Soares Sobrinho. O agravante alega excesso de execução no montante de R$ 3.490,02 e pleiteia a realização de perícia contábil para apuração do valor devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes justifica a realização de perícia contábil; e (ii) determinar se há elementos que caracterizem o fumus boni iuris e o periculum in mora, justificando a concessão do efeito suspensivo ao agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 510 do CPC estabelece que, na liquidação por arbitramento, o juiz pode determinar a realização de perícia contábil quando não for possível decidir de plano a controvérsia.
4. A jurisprudência tem firmado o entendimento de que, diante de divergências significativas entre os cálculos das partes no cumprimento de sentença, a realização de perícia judicial é necessária para garantir a correta apuração do valor exequendo.
5. No caso concreto, há expressiva diferença entre os valores apresentados pelo exequente (R$ 13.200,15) e pelo executado (R$ 9.710,13), o que impede a definição precisa do montante devido sem análise técnica especializada.
6. O periculum in mora resta configurado, uma vez que a parte agravante já foi intimada para pagamento sob pena de bloqueio judicial, o que pode gerar prejuízos irreparáveis caso a perícia revele equívoco nos cálculos homologados.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 510. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0805939-56.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2024; TJMG, AI nº 1.0000.20.559053-2/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 11/02/2021; TJRS, AC nº 700.***.***-79, Rel. Des. João Moreno Pomar, 18ª Câmara Cível, j. 20/04/2020. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816577-51.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DEFENDENDO O EXCESSO NA EXECUÇÃO INDEFERIMENTO PELO JUIZ. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE ANALISE PELO JUIZ A QUO, DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DISPOSTOS PELAS PARTES DO PROCESSO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Apontada a divergência de cálculos por meio de planilha apresentada pela parte executada, ora agravante, deveria o Juízo, como destinatário da provas, ter dirimido a controvérsia numérica, determinado, se for o caso, o envio dos autos à perícia contábil. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805939-56.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) No caso, encontrada diferença entre os valores, deve o processo ser remetido ao setor técnico do Poder Judiciário para confecção de planilha contábil.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora