LARA MYRELLA SILVA DE OLIVEIRA, A F ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA
Advogados
ANDRE LUIZ DANTAS (OAB 9308/RN), PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO (OAB 14791/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814198-29.2025.8.20.5004 Polo ativo LARA MYRELLA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE LUIZ DANTAS Polo passivo A F ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0814198-29.2025.8.20.5004 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVIL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: LARA MYRELLA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DANTAS EMBARGADO(A): A F ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO (A): PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 – A embargante alega que o Acordão incorreu em omissão na medida em que deixou de analisar pontos cruciais suscitados no Recurso Inominado, consubstanciados:
1) na responsabilidade objetiva do empregador e
2) na especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual.
2 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizadas as omissões sugeridas pela embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção da parte rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto.
3 – Aponte-se que o julgado em análise foi absolutamente claro ao concluir pela ausência de prova substanciais da conduta imputada ao então funcionário da ré, já que, apesar da suspeita, a autora NÃO viu a pessoa que supostamente estaria tentando lhe filmar, tampouco identificou fisicamente aludido porteiro; sem esquecer que o vídeo juntado (Id. 35569981) não possibilita a confirmação da identidade do acusado, pois, sequer, registra o ato ilícito.
4 – Marque-se que, de fato, a responsabilidade da empresa recorrida é objetiva para os atos ilícitos cometidos por seus prepostos no exercício da função ou em razão dela. Contudo, para que tal responsabilidade seja deflagrada, impõe-se a comprovação da conduta ilícita do preposto acusado, o que não restou demonstrado na espécie.
5 – Ora, como atribuir responsabilidade civil objetiva ao Condomínio (empregador), se a participação do porteiro (empregado) não está materialmente comprovada nos autos? E mais, como conferir especial relevância da palavra da vítima, se a própria denunciante afirma NÃO ter visto o suposto infrator? Como condenar alguém por crimes contra a dignidade sexual se nem ao menos a materialidade do delito está comprovada, muito menos sua autoria?
Impossível.
6 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 07 de maio de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 – A embargante alega que o Acordão incorreu em omissão na medida em que deixou de analisar pontos cruciais suscitados no Recurso Inominado, consubstanciados:
1) na responsabilidade objetiva do empregador e
2) na especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual.
2 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizadas as omissões sugeridas pela embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção da parte rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto.
3 – Aponte-se que o julgado em análise foi absolutamente claro ao concluir pela ausência de prova substanciais da conduta imputada ao então funcionário da ré, já que, apesar da suspeita, a autora NÃO viu a pessoa que supostamente estaria tentando lhe filmar, tampouco identificou fisicamente aludido porteiro; sem esquecer que o vídeo juntado (Id. 35569981) não possibilita a confirmação da identidade do acusado, pois, sequer, registra o ato ilícito.
4 – Marque-se que, de fato, a responsabilidade da empresa recorrida é objetiva para os atos ilícitos cometidos por seus prepostos no exercício da função ou em razão dela. Contudo, para que tal responsabilidade seja deflagrada, impõe-se a comprovação da conduta ilícita do preposto acusado, o que não restou demonstrado na espécie.
5 – Ora, como atribuir responsabilidade civil objetiva ao Condomínio (empregador), se a participação do porteiro (empregado) não está materialmente comprovada nos autos? E mais, como conferir especial relevância da palavra da vítima, se a própria denunciante afirma NÃO ter visto o suposto infrator? Como condenar alguém por crimes contra a dignidade sexual se nem ao menos a materialidade do delito está comprovada, muito menos sua autoria?
Impossível.
6 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida. Natal/RN, 07 de maio de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
A F ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA
Advogado
PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO (OAB 14791/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0814198-29.2025.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LARA MYRELLA SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: A F ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,25 de março de 2026. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Serventuário(a) da Justiça
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
LARA MYRELLA SILVA DE OLIVEIRA, A F ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA
Advogados
ANDRE LUIZ DANTAS (OAB 9308/RN), PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO (OAB 14791/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814198-29.2025.8.20.5004 Polo ativo LARA MYRELLA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE LUIZ DANTAS Polo passivo A F ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0814198-29.2025.8.20.5004 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVIL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LARA MYRELLA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DANTAS RECORRIDO(A): A F ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO (A): PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO JUIZ RELATOR: Dr.
JOSÉ CONRADO FILHO. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ALEGADA CONDUTA IMPRÓPRIA DE FUNCIONÁRIO DA RÉ, ENQUANTO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO ONDE A AUTORA RESIDE. SUPOSTA TENTATIVA DO PORTEIRO FILMAR A CONDÔMINA, PELA JANELA DO BANHEIRO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO. AUTORA QUE NÃO IDENTIFICOU FISICAMENTE O FUNCIONÁRIO. ACUSAÇÃO BASEADA NA COR DA CAPA DO CELULAR DO SUSPEITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUBSTANCIAIS DA CONDUTA IMPUTADA AO ENTÃO FUNCIONÁRIO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORA. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os e 99 do CPC. – A autora aduz que, no dia 18/05/2025, estava tomando banho quando percebeu estar sendo filmada através da janela do banheiro, por alguém que portava um celular com capa vermelha.
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
LARA MYRELLA SILVA DE OLIVEIRA, A F ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA
Advogados
ANDRE LUIZ DANTAS (OAB 9308/RN), PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO (OAB 14791/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814198-29.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-02-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 19/02/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A F ADMINISTRAC?O DE CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA - ME
Advogado
PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO (OAB 14791/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814198-29.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LARA MYRELLA SILVA DE OLIVEIRA CPF: 106.***.***-89 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DANTAS - RN9308 DEMANDADO: A F ADMINISTRAC?O DE CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA - ME CNPJ: 23.***.***/0001-40 , Advogado do(a) REU: PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO - RN14791 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 17 de novembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
LARA MYRELLA SILVA DE OLIVEIRA, A F ADMINISTRAC?O DE CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA - ME
Advogados
ANDRE LUIZ DANTAS (OAB 9308/RN), PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO (OAB 14791/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814198-29.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARA MYRELLA SILVA DE OLIVEIRA REU: A F ADMINISTRAC?O DE CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA - ME
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO. Sabe-se que na atual sistemática constitucional, o conceito de dano moral deve levar em consideração, eminentemente, a dignidade da pessoa humana – vértice valorativo e fundamental do Estado Democrático de Direito – conferindo-se à lesão de natureza extrapatrimonial dimensões mais amplas, em variadas perspectivas.
Dentre essas perspectivas, tem-se, p.e., o falecimento de um parente próximo – como a morte do esposo, do companheiro ou do pai. Nesse caso, o dano experimentado pelo ofendido qualifica-se como dano psíquico, conceituado como o distúrbio ou perturbação causado à pessoa através de sensações anímicas desagradáveis, em que a pessoa é atingida na sua parte interior, anímica ou psíquica, através de inúmeras sensações dolorosas e importunas, como a ansiedade, a angústia, o sofrimento, a tristeza, o vazio, o medo, a insegurança, o desolamento e outros.
Por conseguinte, a reparabilidade do dano moral possui função meramente satisfatória, que objetiva a suavização de um pesar, insuscetível de restituição ao statu quo ante. A justa indenização, portanto, norteia-se por um juízo de ponderação, formulado pelo julgador, entre a dor suportada e a capacidade econômica de ambas as partes – além da seleção de um critério substancialmente equânime. Assentadas tais premissa teóricas, as quais considero indispensáveis ao desate da controvérsia, não há provas nos autos que alberguem a tutela pretendida pela parte demandante, visto que a condenação por danos morais deve estar solidamente demonstrada, notadamente em razão da hipótese dos autos não se aplicar o dano moral in re ipsa, o qual prescinde de demonstração do prejuízo sofrido, pois se considera presumido o dano.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LARA MYRELLA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado
ANDRE LUIZ DANTAS (OAB 9308/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814198-29.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LARA MYRELLA SILVA DE OLIVEIRA CPF: 106.***.***-89 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DANTAS - RN9308 DEMANDADO: A F ADMINISTRAC?O DE CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA - ME CNPJ: 23.***.***/0001-40 , Advogado do(a) REU: PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO - RN14791 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
artigos 98
Durante as investigações administrativas, a promovente imputou culpa ao funcionário da ré (que à época era porteiro do condomínio), após perceber que a capa do seu celular também era vermelha. Ocorre, todavia, que, apesar das suspeitas, a autora não viu a pessoa que supostamente lhe estaria filmando, tampouco identificou fisicamente aludido porteiro. – Outrossim, observa-se divergências nos relatos da postulante, quanto a cor da capa do celular do suposto infrator, uma vez que, na exordial, a autora afirmou tratar-se de um celular com capa vermelha, enquanto que, no Registro do Livro de Ocorrências do Condomínio (Id. 35569977), alegou ter visto um celular de capa preta e vermelha. – Ademais, o vídeo juntado no Id. 35569981 não possibilita a confirmação da identidade do suspeito, pois, sequer, registra o ato iícito. – Nesse sentido, constata-se a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral, dada a ausência de elementos concretos que liguem o funcionário da ré à conduta inapropriada indicada na atrial. – Por fim, sobreleva destacar que a investigação criminal ainda está em andamento, não sendo possível condenar a recorrida em dano morais sem a certeza de que seu preposto, à época, praticou de ato ilícito.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, observado a suspensividade regida pelo CPC.
A Súmula do julgamento servirá como voto. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.Cleanto Alves Pantaleão Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 16 de dezembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO. Sabe-se que na atual sistemática constitucional, o conceito de dano moral deve levar em consideração, eminentemente, a dignidade da pessoa humana – vértice valorativo e fundamental do Estado Democrático de Direito – conferindo-se à lesão de natureza extrapatrimonial dimensões mais amplas, em variadas perspectivas.
Dentre essas perspectivas, tem-se, p.e., o falecimento de um parente próximo – como a morte do esposo, do companheiro ou do pai. Nesse caso, o dano experimentado pelo ofendido qualifica-se como dano psíquico, conceituado como o distúrbio ou perturbação causado à pessoa através de sensações anímicas desagradáveis, em que a pessoa é atingida na sua parte interior, anímica ou psíquica, através de inúmeras sensações dolorosas e importunas, como a ansiedade, a angústia, o sofrimento, a tristeza, o vazio, o medo, a insegurança, o desolamento e outros.
Por conseguinte, a reparabilidade do dano moral possui função meramente satisfatória, que objetiva a suavização de um pesar, insuscetível de restituição ao statu quo ante. A justa indenização, portanto, norteia-se por um juízo de ponderação, formulado pelo julgador, entre a dor suportada e a capacidade econômica de ambas as partes – além da seleção de um critério substancialmente equânime. Assentadas tais premissa teóricas, as quais considero indispensáveis ao desate da controvérsia, não há provas nos autos que alberguem a tutela pretendida pela parte demandante, visto que a condenação por danos morais deve estar solidamente demonstrada, notadamente em razão da hipótese dos autos não se aplicar o dano moral in re ipsa, o qual prescinde de demonstração do prejuízo sofrido, pois se considera presumido o dano.
Explico. No ponto, da análise dos elementos trazidos aos autos pela parte demandante, não se vislumbra prova de que o porteiro do condomínio teria utilizado o celular para filmar/fotografar a requerente no banheiro. A despeito de concordar que existem indícios consistentes de que poderia o porteiro ser a pessoa que praticou o ato ilícito, entendo que os indícios são prova indireta ou circunstancial.
Entretanto, não é coerente com o espírito da lei e a CF88 responsabilizar alguém apenas pelas provas indiciárias, sem que haja, portanto, lastro probatório robusto para fundamentar indenização por danos morais. Isto dito, este juízo perfilha o entendimento de que o fato ilícito em que se funda a ação deve estar categoricamente demonstrado, especialmente porque o caso em exame não é compatível com a responsabilidade objetiva da empresa de acordo com o parág. único do art. 927 do CC, dado não se tratar de falha na prestação de serviço de segurança em sua essência, como p.e., a invasão de pessoa estranha nas dependências do prédio, furto e dano material, mas de suposta conduta isolada de preposto da ré fora do âmbito das atividades desenvolvidas pela administradora de condomínios, pelo que considero a ocorrência, caso comprovada pela autoridade policial, como fortuito externo (fato de terceiro).
Portanto, consoante vêm reconhecendo doutrina e jurisprudência, mero aborrecimento, contratempo, mágoa – inerentes à vida em sociedade –, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral, são insuficientes à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão a direito da personalidade daquele que se diz ofendido (REsp 747.396-DF, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010 e REsp 1.296.944-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013). Dessarte, a parte autora não atendeu ao que determina o artigo 373, inciso I do CPC, pelo qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Esse fato decerto conduz à improcedência dos pedidos, já que o conjunto probatório juntado aos autos se revela insuficiente para o provimento favorável do seu pleito.
Conclui-se pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito tutelado pela parte demandante, que, nos termos do art. 319, III do CPC, é ônus de sua incumbência.
3.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Transitada em julgado, certifique-se e, inexistindo manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se.
VOTO
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ALEGADA CONDUTA IMPRÓPRIA DE FUNCIONÁRIO DA RÉ, ENQUANTO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO ONDE A AUTORA RESIDE. SUPOSTA TENTATIVA DO PORTEIRO FILMAR A CONDÔMINA, PELA JANELA DO BANHEIRO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO. AUTORA QUE NÃO IDENTIFICOU FISICAMENTE O FUNCIONÁRIO. ACUSAÇÃO BASEADA NA COR DA CAPA DO CELULAR DO SUSPEITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUBSTANCIAIS DA CONDUTA IMPUTADA AO ENTÃO FUNCIONÁRIO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORA. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – A autora aduz que, no dia 18/05/2025, estava tomando banho quando percebeu estar sendo filmada através da janela do banheiro, por alguém que portava um celular com capa vermelha.
Durante as investigações administrativas, a promovente imputou culpa ao funcionário da ré (que à época era porteiro do condomínio), após perceber que a capa do seu celular também era vermelha. Ocorre, todavia, que, apesar das suspeitas, a autora não viu a pessoa que supostamente lhe estaria filmando, tampouco identificou fisicamente aludido porteiro. – Outrossim, observa-se divergências nos relatos da postulante, quanto a cor da capa do celular do suposto infrator, uma vez que, na exordial, a autora afirmou tratar-se de um celular com capa vermelha, enquanto que, no Registro do Livro de Ocorrências do Condomínio (Id. 35569977), alegou ter visto um celular de capa preta e vermelha. – Ademais, o vídeo juntado no Id. 35569981 não possibilita a confirmação da identidade do suspeito, pois, sequer, registra o ato iícito. – Nesse sentido, constata-se a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral, dada a ausência de elementos concretos que liguem o funcionário da ré à conduta inapropriada indicada na atrial. – Por fim, sobreleva destacar que a investigação criminal ainda está em andamento, não sendo possível condenar a recorrida em dano morais sem a certeza de que seu preposto, à época, praticou de ato ilícito.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.
Explico. No ponto, da análise dos elementos trazidos aos autos pela parte demandante, não se vislumbra prova de que o porteiro do condomínio teria utilizado o celular para filmar/fotografar a requerente no banheiro. A despeito de concordar que existem indícios consistentes de que poderia o porteiro ser a pessoa que praticou o ato ilícito, entendo que os indícios são prova indireta ou circunstancial.
Entretanto, não é coerente com o espírito da lei e a CF88 responsabilizar alguém apenas pelas provas indiciárias, sem que haja, portanto, lastro probatório robusto para fundamentar indenização por danos morais. Isto dito, este juízo perfilha o entendimento de que o fato ilícito em que se funda a ação deve estar categoricamente demonstrado, especialmente porque o caso em exame não é compatível com a responsabilidade objetiva da empresa de acordo com o parág. único do art. 927 do CC, dado não se tratar de falha na prestação de serviço de segurança em sua essência, como p.e., a invasão de pessoa estranha nas dependências do prédio, furto e dano material, mas de suposta conduta isolada de preposto da ré fora do âmbito das atividades desenvolvidas pela administradora de condomínios, pelo que considero a ocorrência, caso comprovada pela autoridade policial, como fortuito externo (fato de terceiro).
Portanto, consoante vêm reconhecendo doutrina e jurisprudência, mero aborrecimento, contratempo, mágoa – inerentes à vida em sociedade –, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral, são insuficientes à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão a direito da personalidade daquele que se diz ofendido (REsp 747.396-DF, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010 e REsp 1.296.944-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013). Dessarte, a parte autora não atendeu ao que determina o artigo 373, inciso I do CPC, pelo qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Esse fato decerto conduz à improcedência dos pedidos, já que o conjunto probatório juntado aos autos se revela insuficiente para o provimento favorável do seu pleito.
Conclui-se pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito tutelado pela parte demandante, que, nos termos do art. 319, III do CPC, é ônus de sua incumbência.
3.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Transitada em julgado, certifique-se e, inexistindo manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)