PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0814224-67.2026.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Acari Agravante: Pires & Dantas Comércio Ltda e outros Advogado: Italo Dominique da Rocha Juvino Agravado: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por PIRES & DANTAS COMÉRCIO LTDA e outros contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari/RN, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0800419-80.2025.8.20.5109 promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, mantendo o prosseguimento da execução. Em suas razões recursais, os agravantes argumentam o cabimento da exceção de pré-executividade para apreciação das questões suscitadas, por se tratarem de matérias de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício e comprováveis mediante prova pré-constituída, invocando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 108.
Alegam, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, afirmando que os bloqueios recaíram sobre verbas de natureza alimentar, consistentes em salário-maternidade, rendimentos provenientes da atividade de trabalhador autônomo e numerário indispensável à manutenção das atividades da microempresa agravante, circunstâncias que atrairiam a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Defendem, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução não contém cláusula expressa autorizando a capitalização mensal de juros, razão pela qual reputam indevida a cobrança de juros compostos, em afronta à Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e às normas do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam, igualmente, a inexigibilidade dos juros moratórios incidentes antes da citação válida, afirmando que a planilha apresentada pela exequente incluiu tais encargos desde o inadimplemento contratual.
Prosseguem afirmando que a decisão agravada é omissa e contraditória, por ter afastado a análise das matérias suscitadas sob o fundamento genérico de necessidade de dilação probatória, sem indicar quais fatos dependeriam de instrução, deixando de enfrentar os argumentos relativos à impenhorabilidade das verbas constritas, à alegada abusividade da capitalização de juros e à incidência de juros moratórios antes da citação.