PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814257-57.2026.8.20.0000 Agravante: Alexandre César Menezes Cabral Fagundes. Advogado: Dr. Orlando Lopes Neto. Agravado: Francisco Firmo da Rocha Júnior. Advogada: Dra. Danielle Guedes de Andrade Ricarte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Alexandre César Menezes Cabral Fagundes em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0820269-56.2025.8.20.5001 ajuizado contra Francisco Firmo da Rocha Júnior, determinou a suspensão da execução até a juntada de certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0816212-60.2025.8.20.0000.
Em suas razões, sustenta que, embora denominado despacho, o pronunciamento possui natureza de decisão interlocutória, por impor gravame ao suspender a marcha executiva e impedir a satisfação de crédito de natureza alimentar. Alega que o cumprimento de sentença refere-se à cobrança de honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 77.355,40, e que a impugnação apresentada pelo executado já foi rejeitada, tendo os recursos subsequentes sido desprovidos ou inadmitidos.
Afirma que o agravo em recurso especial pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça não possui efeito suspensivo automático e que inexiste decisão daquela Corte suspendendo a eficácia do título executivo, razão pela qual o prosseguimento da execução não poderia ter sido obstado. Sustenta, ainda, que a exigência de apresentação de certidão de trânsito em julgado é materialmente inexequível, uma vez que os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, impossibilitando a expedição do documento pelo Tribunal de origem.
Acrescenta que a sucessão de recursos manejados pelo executado revela conduta protelatória, com sucessivas suspensões da execução, em prejuízo da satisfação de crédito de natureza alimentar. Ao final, requer o conhecimento do recurso, o reconhecimento da natureza decisória do ato impugnado, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como a concessão de efeito ativo para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
No mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e restabelecer o regular prosseguimento da execução.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, vez que, apesar de o ato agravado ser intitulado como “despacho”, possui nítido conteúdo decisório a ensejar a interposição do presente agravo, vez que determinou a suspensão do andamento do feito originário até a juntada da certidão de trânsito em julgado. No mais, para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que os requisitos restaram evidenciados. Nesse contexto, prospera a pretensão da parte agravante, porquanto a interposição de Agravo em Recurso Especial, o qual foi interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 0816212-60.2025.8.20.0000 (Id 39823617 - Pág. 37), não impede o cumprimento de sentença, mormente porque se verifica que não foi atribuído efeito suspensivo ao referido recurso.
Corroborando com esse entendimento: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, apesar da interposição de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de inexistir efeito suspensivo atribuído aos referidos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial, sem atribuição de efeito suspensivo, impede o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do CPC.
4. O art. 1.029, §5º, do CPC prevê que o efeito suspensivo pode ser concedido pelo relator, o que não ocorreu no caso.
5. Inexistindo decisão judicial que suspenda os efeitos da sentença, é possível o prosseguimento do cumprimento provisório, observadas as cautelas do art. 520 do CPC.
6. A jurisprudência dos tribunais estaduais confirma que a mera interposição de recurso excepcional não obsta a execução provisória, salvo concessão expressa de efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. (…)” (TJRN – AI n.º 0809240-74.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 05/09/2025 – destaquei). “EMENTA: Agravo de instrumento. Rejeição da impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Inconformismo. Descabimento. Cumprimento provisório de sentença. A existência de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial pendentes de julgamento não impedem o prosseguimento da execução.
Recursos não dotados de efeito suspensivo automático. Artigos 995 e 1.029, §5º, do Código de Processo Civil. Inexistência de atribuição de efeito suspensivo pelo relator. Prosseguimento da execução. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP – AI n.º 2014455-67.2022.8.26.0000 – Relator Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho – 8ª Câmara de Direito Privado – j. em 23/02/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. A interposição de Recurso Especial não impede a execução provisória da sentença ou do acórdão, porquanto, via de regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, observadas as regras dispostas no art. 520 do CPC, notadamente a do seu inciso IV.” (TJMG – AI n.º 1.0487.15.003026-9/001 (0237426-93.2021.8.13.0000) – Relator Desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino – 13ª Câmara Cível – j. em 27/01/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ALTERNATIVAMENTE, O OFERECIMENTO DE CAUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CAPUT DO ARTIGO 995, CPC. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE QUE TENHA SIDO CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO ART. 1.029, CAPUT E §5º, DO CPC.
DECISÃO
QUE SE MANTÉM.
1. "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo" (...) "IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos." (Artigo 520, caput e inciso IV, do CPC);
2. "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (...)" (Artigo 995, caput, do CPC);
3. In casu, pretendeu o recorrente ver extinta a execução sob o argumento de que se tratava de cumprimento provisória de sentença, e que não observado o regramento processual próprio;
4. A mera interposição de recurso especial, por si só, não impede a execução provisória da sentença condenatória, consoante a regra insculpida no caput do art. 995, do CPC. Outrossim, não há informação nos autos de que tenha sido concedido efeito suspensivo a recurso especial, nos termos preconizados pelo art. 1.029, caput e §5º, do CPC;
5. Cabível o regular prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, pelo menos até a garantia do juízo;
6. Recurso a que se nega provimento.” (TJRJ – AI n.º 0017416-10.2022.8.19.0000 – Relator Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto – j. 10/08/2022 – 25ª Câmara Cível – destaquei). Dessa forma, de acordo com a jurisprudência e com base nos arts. 995 e 1.029, §5º, do CPC, resta evidenciado que o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial não possuem efeito suspensivo automático. Assim, diante da ausência de atribuição deste efeito nos autos do Agravo de Instrumento nº 0816212-60.2025.8.20.0000, não há óbice ao prosseguimento de cumprimento da sentença.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito ativo ao recurso para determinar a regular tramitação do cumprimento de sentença originário, com a adoção das medidas necessárias a serem determinadas pelo julgador monocrático. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC). Após, conclusos (art. 1019, III do CPC). Decisão com força de mandado.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator