PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0814354-57.2026.8.20.0000 Polo ativo KETILEM GOMES DE LUCENA e outros Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, SOFIA BATISTA TAVARES, BRUNA FERNANDES DE ALMEIDA, DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE, KARLA CRISTINA DE LIMA BEZERRA, AMANDA ANDRADE CEZARIO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0814354-57.2026.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Recorrente: Katilem Gomes de Lucena Advogado: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Recorrente: Denilson Pereira da Silva Advogado: Dr. Danilo Aaron da Silva Cavalcante (OAB/RN nº 12.075) Recorrente: Fernando Varela de Oliveira Advogado: Dra. Amanda Andrade Cezario (OAB/RN 17.383) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADES PROBATÓRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO. PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. PROVAS DERIVADAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DE CORRÉ. IMPRONÚNCIA.
QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. RECURSO DA ACUSADA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RECURSOS DOS ACUSADOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Recursos em Sentido Estrito interpostos por acusados em face da sentença que os pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 do Código Penal. Um dos acusados requer a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria, suscita nulidade das provas digitais por violação da cadeia de custódia e ilicitude das provas derivadas da quebra do sigilo telemático de corré/acusada e, subsidiariamente, a anulação da pronúncia por excesso de linguagem, o afastamento das qualificadoras e a revogação ou substituição da prisão preventiva.
O outro acusado sustenta a nulidade da quebra do sigilo telemático da corré e das provas derivadas e requer a impronúncia. JÁ a acusada postula justiça gratuita, a declaração de ilegalidade da quebra de seu sigilo telemático e das provas subsequentes e sua impronúncia por ausência de indícios suficientes de participação no homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ oito questões em discussão: (i) definir se o pedido de justiça gratuita formulado pela acusada pode ser conhecido no Recurso em Sentido Estrito; (ii) estabelecer se o pedido de revogação da prisão preventiva pode ser examinado no recurso interposto contra a pronúncia; (iii) determinar se podem ser conhecidas as alegações de nulidades relativas às provas digitais e às provas compartilhadas oriundas de procedimentos cautelares autônomos; (iv) verificar se houve violação da cadeia de custódia das provas digitais; (v) definir se a quebra do sigilo telemático da acusada careceu de justa causa e contaminou por derivação as provas subsequentes; (vi) estabelecer se a sentença de pronúncia incorreu em excesso de linguagem; (vii) determinar se existem indícios suficientes de autoria ou participação para submeter cada recorrente ao Tribunal do Júri e se devem ser mantidas as qualificadoras; e (viii) verificar se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar. Compete ao juízo da execução penal apreciar questões relacionadas à insuficiência financeira para fins de justiça gratuita, por dispor de melhores condições para avaliar a situação socioeconômica do acusado, razão pela qual o pedido formulado pela acusada não deve ser conhecido nesta fase. Preliminar. O Tribunal pode examinar o pedido de revogação da prisão preventiva quando a custódia é reavaliada e mantida como capítulo da própria sentença de pronúncia, recorrível pelo art. 581, IV, do CPP, em conjugação com o art. 413, § 3º, do mesmo diploma, sem que a taxatividade do art. 581 impeça o controle da matéria.
Preliminar. O Tribunal pode controlar incidentalmente a licitude e a aptidão das provas produzidas em procedimentos cautelares autônomos quando esses elementos são compartilhados com a ação penal, utilizados como fundamento da pronúncia, submetidos ao juízo de origem e impugnados nos recursos, sem que isso importe atribuição de efeitos externos às decisões proferidas nos procedimentos originários. Mérito.
A cadeia de custódia das provas digitais permanece hígida quando os elementos dos autos identificam a origem da massa de dados, o emprego do software IPED, os caminhos dos arquivos, datas, códigos hash MD5 e SHA-256, lacres, IMEIs e documentos de encaminhamento dos aparelhos, sem demonstração concreta de alteração, supressão, inserção ou manipulação do conteúdo, não havendo que se falar em comprometimento de sua autenticidade, integridade ou confiabilidade e, muito menos, demonstração de efetivo prejuízo, incidindo ao caso ainda o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
A quebra do sigilo telemático da acusada não decorre exclusivamente de notícias anônimas, pois a autoridade policial realiza diligências preliminares, obtém imagens de câmeras de segurança e identifica comportamento reputado suspeito antes da representação pela medida, inexistindo demonstração de atividade prospectiva indiscriminada ou fishing expedition. A ausência de comprovação da ilicitude da prova originária afasta a incidência do art. 157, § 1º, do CPP e impede o reconhecimento da contaminação, por derivação, das provas posteriormente produzidas.
A sentença de pronúncia não incorre em excesso de linguagem quando se limita a identificar os elementos indiciários de autoria (geolocalização, imagens, características físicas, acessórios e movimentação posterior) e esclarece que realiza mero juízo de admissibilidade da acusação, sem afirmar definitivamente a responsabilidade penal do acusado. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, mas não autoriza o preenchimento de lacunas probatórias por conjecturas, pois a submissão ao Tribunal do Júri pressupõe suporte probatório mínimo e consistente e não mera possibilidade de envolvimento do acusado.
Os elementos atribuídos à acusada demonstram sua presença no local, uso de telefone celular, conhecimento de alguns envolvidos e receio posterior da investigação, mas não evidenciam comunicação contemporânea com os executores, transmissão da localização da vítima, ajuste prévio, monitoramento coordenado ou qualquer contribuição consciente e causalmente relevante para o homicídio, de modo que a ausência de elemento concreto indicativo de contribuição consciente impõe sua impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP.
Os indícios relativos aos outros dois acusados ultrapassam o plano da mera conjectura, havendo elementos probatórios sugerindo a autoria delitiva, cabendo ao Conselho de Sentença valorar definitivamente esses elementos. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima possuem suporte probatório mínimo, respectivamente, nos relatos acerca de possível retaliação relacionada à proximidade da vítima com policiais e na dinâmica de execução repentina mediante diversos disparos enquanto a vítima se virava para buscar uma bebida, somente podendo ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes.
A prisão preventiva deve ser mantida quando a decisão indica circunstâncias concretas relacionadas à garantia da ordem pública, como o planejamento atribuído aos envolvidos, a execução repentina da vítima em confraternização realizada em espaço público, o concurso de agentes e os indícios de atuação criminosa organizada, não bastando a primariedade, a residência fixa ou o encerramento da instrução para afastar a cautelar.
A pronúncia dos dois acusados mostra-se compatível com os arts. 8.1 e 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos por resultar de decisão motivada, precedida de contraditório e apoiada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, enquanto a presunção de inocência impede a submissão da acusada ao julgamento popular diante de elementos que não ultrapassam o plano da suspeita. A manutenção da prisão preventiva é compatível com os arts. 7.3 e 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos quando a medida é reavaliada na pronúncia e no juízo de retratação com base em circunstâncias concretas, sem assumir caráter de antecipação do cumprimento da pena.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso da acusada parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Recursos dos outros dois acusados desprovidos. Tese de julgamento:
1. O Tribunal pode examinar, no Recurso em Sentido Estrito interposto contra a pronúncia, a manutenção da prisão preventiva realizada nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, porque a custódia integra a própria decisão recorrida.
2. O Tribunal pode controlar incidentalmente a licitude de provas produzidas em procedimentos cautelares autônomos quando elas são compartilhadas, valoradas na pronúncia e previamente impugnadas perante o juízo de origem.
3. A irregularidade formal na cadeia de custódia não invalida automaticamente a prova digital quando os elementos disponíveis permitem verificar sua origem, integridade e autenticidade e não há demonstração de adulteração ou prejuízo concreto.
4. A quebra de sigilo telemático precedida de diligências investigativas e apoiada em elementos objetivos de verificação não configura fishing expedition.
5. A pronúncia não pode apoiar-se em meras conjecturas, pois exige indícios suficientes e concretos de autoria ou participação, impondo-se a impronúncia quando não demonstrada contribuição consciente do acusado para o crime.
6. A existência de indícios contextualizados de autoria autoriza a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, a quem compete valorar definitivamente sua força probatória.
7. As qualificadoras somente devem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas dos elementos dos autos.
8. A prisão preventiva pode ser mantida quando subsistem fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29 e 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 157, § 1º, 158-A a 158-F, 319, 413, caput e §§ 1º e 3º, 414, caput e parágrafo único, 563 e 581, IV e V; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, arts. 7.3, 7.5, 8.1 e 8.2; Decreto nº 678/1992.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Criminal nº 0800377-94.2022.8.20.5122, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Câmara Criminal, j. 05.09.2025, publ. 05.09.2025; TJRN, Apelação Criminal nº 0804610-87.2024.8.20.5600, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, publ. 16.09.2025; TJRN, Apelação Criminal nº 0100532-49.2020.8.20.0001, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, publ. 07.07.2025; TJRN, Recurso em Sentido Estrito nº 0803187-48.2023.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco; TJRN, Recurso em Sentido Estrito nº 0811463-63.2026.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Câmara Criminal, j. 10.09.2026, publ. 10.09.2026; TJRN, Recurso em Sentido Estrito nº 0812381-67.2026.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. e publ. 31.08.2026; TJRN, Recurso em Sentido Estrito nº 0805945-39.2019.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. e publ. 15.10.2019; TJRN, Recurso em Sentido Estrito nº 0812293-29.2026.8.20.0000, Rel.
Des. Glauber Antônio Nunes Rêgo, Câmara Criminal, j. 20.08.2026, publ. 21.08.2026; TJRN, Recurso em Sentido Estrito nº 0811580-54.2026.8.20.0000, Rel. Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, Câmara Criminal, j. e publ. 27.07.2026; TJRN, Recurso em Sentido Estrito nº 0820280-53.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Câmara Criminal, j. e publ. 18.12.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.949.407/RO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.862.604/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.223.231/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.900.540/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.08.2026, DJEN 25.08.2026; STJ, AREsp nº 3.196.556/PE, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.08.2026, DJEN 31.08.2026; STJ, RHC nº 119.158/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no HC nº 1.030.862/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 15.12.2025; STJ, Súmula nº
83.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos: a) rejeitou as preliminares de não conhecimento parcial dos recursos (prisão preventiva, compartilhamento de provas e quebra da cadeia de custódia), suscitadas pela 3ª Procuradoria de Justiça; b) em consonância com o parecer oral do representante do Ministério Público com atuação neste Colegiado, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso de Ketilem Gomes de Lucena (justiça gratuita), suscitada de ofício pelo Relator e, na extensão conhecida, em dissonância com o opinamento do Parquet, deu-lhe provimento para impronunciá-la da imputação prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal; c) conheceu integralmente dos recursos interpostos por Denilson Pereira da Silva e Fernando Varela de Oliveira e, em harmonia com o parecer ministerial, negou-lhes provimento; tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DRA.
SUZANA CORREA (JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Denilson Pereira da Silva, Fernando Varela de Oliveira e Ketilem Gomes de Lucena contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 39854662), que os pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nas razões recursais (ID 39854666), a defesa de Denilson Pereira da Silva requer sua impronúncia, sustentando ausência de indícios suficientes de autoria, havendo apenas uma interpretação policial de imagens, um dado de geolocalização imprestável e as mensagens extraídas de celular sem metodologia adequada. Argui, ainda, nulidade das provas digitais por violação da cadeia de custódia (“o kit Cellebrite disponível na Polícia Civil do RN não tinha capacidade para leitura do dispositivo de DENILSON, obrigando os policiais ao acesso direto ao celular, sem documentação das fases de coleta e sem possibilidade de verificação da autenticidade dos dados”; ocorreu “nulidade do relatório de compartilhamento de geolocalização (ID 156563875), por produção sem contraditório e sem metodologia adequada”) e por ilicitude das provas derivadas da quebra do sigilo de Ketilem Gomes de Lucena (“toda a cadeia probatória deste processo origina-se da quebra do sigilo de dados telemáticos de KETILEM, autorizada nos autos nº 0876151-37.2024.8.20.5001, com fundamento exclusivo na análise subjetiva de imagens de câmeras de segurança, sem qualquer indício objetivo de participação criminosa anterior à medida”).
Subsidiariamente, postula o reconhecimento do excesso de linguagem na pronúncia porquanto restou afirmado que “a geolocalização ‘situou’ DENILSON no exato momento dos disparos, que as imagens o ‘identificaram’ por compleição e acessórios, e que ele estava em ‘rota de fuga’’; bem como, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe (art. 121, §2º,
I) e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV); e, por fim, a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Fernando Varela de Oliveira, em suas razões (ID 39854667), suscita a nulidade da quebra do sigilo telemático de Ketilem Gomes de Lucena (processo nº 0876151-37.2024.8.20.5001) e das provas dela derivadas, eis que ausente justa causa para a medida excepcional, “caracterizando uma verdadeira fishing expedition”.
No mérito, requer a impronúncia, alegando ausência de prova testemunhal direta, contradições nos depoimentos, inexistência de registros visuais de sua presença, interpretação subjetiva dos diálogos telemáticos e inconclusividade da prova balística (“silente quanto à posse da arma por Fernando no momento dos disparos”). Ketilem Gomes de Lucena, por sua vez, requer a concessão da gratuidade da justiça e, nas razões de ID 39854663, sustenta a ilegalidade da decisão que determinou a quebra de seu sigilo de dados nos autos de nº 0876151-37.2024.8.20.5001 (ausência de indícios concretos que justificassem a devassa), com o consequente desentranhamento das provas produzidas nas medidas cautelares de busca e apreensão e extração de dados em desfavor de Ketilem Gomes de Lucena nos autos de nº 0821774-82.2025.8.20.5001, porquanto decorrentes daquela.
Pleiteia, ainda, sua impronúncia, sob o argumento de inexistirem indícios suficientes de participação no delito. Em resposta aos recursos (IDs 39854770 e 39854669), o Ministério Público sustenta a manutenção integral da sentença de pronúncia. Em juízo de retratação, o magistrado de origem manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (ID 39854771). Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento dos recursos, propondo o não conhecimento do pedido de revogação da prisão preventiva e das alegações relativas à validade originária das provas compartilhadas (ID 41253369).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE RETILEM GOMES DE LUCENA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Prefacialmente, suscito preliminar de não conhecimento parcial do recurso interposto por Ketilem Gomes de Lucena, especificamente no tocante ao pleito de justiça gratuita. É que as questões relativas às condições financeiras (v.g., justiça gratuita, isenção de custas processuais, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias que devem ser analisadas perante o juízo da execução da pena, em caso de eventual condenação, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o seu contexto sócio-econômico e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA (ARTS. 14 E 15 DA LEI N. 10.826/2003).
I - ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA, POR INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PEDIDOS REALIZADOS COM BASE NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. (…) . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJRN. APELAÇÃO CRIMINAL, 0800377-94.2022.8.20.5122, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 05/09/2025). Na mesma toada, consulte-se: a) TJRN. APELAÇÃO CRIMINAL, 0804610-87.2024.8.20.5600, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, PUBLICADO em 16/09/2025; b) TJRN. APELAÇÃO CRIMINAL, 0100532-49.2020.8.20.0001, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, PUBLICADO em 07/07/2025. Nesta ordem de considerações, tendo em vista os reiterados precedentes desta Câmara Criminal, não conheço do recurso de Ketilem Gomes de Lucena nesse ponto.
É como voto. Peço parecer oral do representante do Ministério Público com atuação nesta Câmara Criminal. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE DENILSON PEREIRA DA SILVA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. A 3ª Procuradoria de Justiça suscita o não conhecimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Denilson Pereira da Silva, ao argumento de que a manutenção da custódia não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas no art. 581, V, do Código de Processo Penal, devendo ser questionada por meio de habeas corpus.
Embora o parecer esteja amparado no entendimento adotado por esta Câmara Criminal no Recurso em Sentido Estrito nº 0803187-48.2023.8.20.0000, de relatoria do ilustre Juiz Convocado Ricardo Tinoco (mesma compreensão adotada também no RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0811463-63.2026.8.20.0000, Des. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 10/09/2026, PUBLICADO em 10/09/2026), com a devida vênia, a hipótese dos autos apresenta circunstância que autoriza o conhecimento da matéria.
Com efeito, não se está diante de Recurso em Sentido Estrito interposto exclusivamente contra decisão autônoma que indeferiu pedido defensivo de revogação da prisão. A insurgência dirige-se contra sentença de pronúncia, recorrível com fundamento no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, na qual o Juízo de origem, em cumprimento ao art. 413, § 3º, do mesmo diploma, reavaliou e manteve a prisão preventiva do acusado (ID 39854662).
A manutenção da custódia constitui, assim, capítulo necessário da própria pronúncia, submetido, por essa razão, ao efeito devolutivo do recurso cabível contra essa decisão. A taxatividade do art. 581 do Código de Processo Penal não impede o exame da questão, pois o fundamento do conhecimento não reside no inciso V, mas no inciso IV, conjugado com o art. 413, § 3º. Ademais, esta Câmara Criminal também já examinou pedidos semelhantes em Recursos em Sentido Estrito interpostos contra decisões de pronúncia: “Ementa: Direito Penal e Processual Penal.
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado consumado e tentado. Corrupção de menor. Decisão de pronúncia. (...) Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido. (...) A prisão preventiva deve ser mantida quando persistem a gravidade concreta dos fatos, os indícios de periculosidade do agente e os fundamentos que justificaram a segregação, sem alteração fática superveniente apta a afastar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.” (TJRN, Recurso em Sentido Estrito nº 0812381-67.2026.8.20.0000, Rel.
Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 31/08/2026). “Ementa: Processual Penal e Penal. Recursos em Sentido Estrito. (...) Prisão cautelar fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei. Requisitos da preventiva demonstrados quantum satis. Ilegalidade não configurada. Decisum mantido. Precedentes. Conhecimento e desprovimento.” (TJRN, Recurso em Sentido Estrito nº 0805945-39.2019.8.20.0000, Rel.
Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 15/10/2019). Assim, ancorado nos argumentos acima, rejeito a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça e conheço do pedido de revogação da prisão preventiva. É como voto. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS NULIDADES RELACIONADAS ÀS PROVAS DIGITAIS E COMPARTILHADAS, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. A 3ª Procuradoria de Justiça também propõe o não conhecimento: a) do pedido de Denilson relacionado à alegada quebra da cadeia de custódia dos relatórios de geolocalização e extração de dados; b) do pedido de Ketilem referente à ilegalidade da decisão que autorizou a quebra de seu sigilo telemático nos autos nº 0876151-37.2024.8.20.5001; e c) dos consequentes pedidos relativos à suposta ilicitude, por derivação, das provas posteriormente compartilhadas (ID 41253369).
A preliminar não merece acolhimento. Embora os elementos questionados tenham sido originariamente produzidos em procedimentos cautelares autônomos, foram compartilhados com a ação penal e utilizados diretamente como fundamentos da pronúncia. Em relação a Denilson, a decisão recorrida considerou o relatório de geolocalização de ID 156563875, p. 10, além das imagens e informações constantes do ID 156201284, p.
50. Quanto a Ketilem, foram valoradas as imagens de videomonitoramento de ID 140186747 e o Relatório de Análise de Extração de ID 156201284, p. 104. No tocante a Fernando, a pronúncia fez referência aos diálogos compartilhados constantes do ID 156578848, p. 334, além da prova balística reunida no ID 156201284, p.
27. A própria sentença examinou expressamente as nulidades, mencionou as decisões interlocutórias de IDs 163524862, 165720646 e 169439389 e concluiu pela regularidade da cadeia de custódia, com apoio nos esclarecimentos prestados pela autoridade policial no ID 164415297 (ID 39854662). As matérias, portanto, foram submetidas ao Juízo de origem, enfrentadas na decisão recorrida e renovadas nos recursos, inexistindo inovação ou supressão de instância.
Ora, não seria coerente e nem razoável admitir a utilização dos elementos compartilhados para pronunciar os recorrentes e, simultaneamente, impedir o Tribunal de controlar sua licitude e aptidão probatória no julgamento do recurso cabível contra a pronúncia. Nessa linha de compreensão, é bem de se registrar que esta Câmara Criminal já se manifestou, em sede de Recurso em Sentido Estrito, sobre a matéria (e outros temas acessórios que ancoraram a decisão de pronúncia), conforme se divisa, v.g., nos seguintes julgados: a) TJRN.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0812293-29.2026.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO, Câmara Criminal, JULGADO em 20/08/2026, PUBLICADO em 21/08/2026 (“1. A ausência de código hash em arquivos eletrônicos fornecidos por instituições financeiras não implica, por si só, quebra da cadeia de custódia ou invalidade da prova, quando inexistem indícios concretos de adulteração.
2. A cadeia de custódia somente é considerada comprometida quando demonstrado que a irregularidade procedimental afetou a autenticidade, a integridade ou a confiabilidade da prova, com efetivo prejuízo à defesa”); b) TJRN. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0811580-54.2026.8.20.0000, Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 27/07/2026, PUBLICADO em 27/07/2026 (“9. Principiando pela aventada quebra da cadeia de custódia (armamento e munições), reputo-a improsperável.
10. Com efeito, a nulidade processual não decorre de mera presunção, mas reclama evidencia objetiva de efetivo prejuízo, circunstância ausente na hipótese, porquanto a retirada dos projéteis antes do transporte até a Delegacia, não desnatura a confiabilidade do vestígio quando inexistente qualquer dado indicativo de adulteração.”; c) TJRN. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0820280-53.2025.8.20.0000, Des.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025 (“7. Não merece acolhimento a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. (…)
14. Assim, apesar de o Auto de Exibição e Apreensão de ID. 34720520 (p.
21) apenas haver registrado a apreensão da sandália em 29 de janeiro de 2024, há elementos suficientes a demonstrar que o referido objeto foi apreendido pela autoridade policial pouco depois do fato.
15. Demais disso, a defesa não demonstrou a existência de qualquer adulteração nas provas coletadas e trazidas ao processo.
16. Portanto, não procede a alegação de quebra da cadeia de custódia.”. O conhecimento das temáticas deve ocorrer à luz das peculiaridades do caso, ou seja, tão somente nos limites e para fins de controle incidental da admissibilidade das provas nesta ação penal, sem implicar em efeitos externos que eventualmente alcancem as decisões proferidas nos procedimentos cautelares autônomos. Acrescente-se, por fim, que Ketilem possui legitimidade para questionar diretamente a medida que atingiu seu sigilo.
Denilson e Fernando, por sua vez, podem discutir a alegada contaminação das provas utilizadas contra eles, desde que demonstrado o nexo de derivação. Nessa ordem de argumentos, rejeito a preliminar suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça e conheço das alegações de nulidade. É como voto. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço integralmente dos recursos de Denilson Pereira da Silva e Fernando Varela de Oliveira e conheço parcialmente do recurso de Ketilem Gomes de Lucena, ressalvado o pedido de justiça gratuita.
A controvérsia consiste em verificar: a) a regularidade das provas digitais atribuídas a Denilson; b) a legalidade da quebra do sigilo telemático de Ketilem e das provas posteriormente compartilhadas; c) a existência de excesso de linguagem na pronúncia; d) a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação em relação a cada recorrente; e) a manutenção das qualificadoras questionadas por Denilson; e f) a subsistência dos fundamentos de sua prisão preventiva.
Regularidade das provas digitais atribuídas a Denilson A defesa de Denilson sustenta que os relatórios de geolocalização e extração de dados seriam imprestáveis por violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Alega que a Polícia Civil não dispunha de equipamento capaz de realizar a leitura do aparelho, que teria ocorrido acesso direto ao dispositivo e que não foram documentadas adequadamente as etapas de coleta e preservação (ID 39854666).
Não lhe assiste razão. O Relatório de Missão Policial de ID 156563875 do processo de origem (vide ID 39854661 - Págs. 122 e ss) individualiza a origem da massa de dados atribuída à conta de Denilson e esclarece que sua indexação e análise foram realizadas mediante o software IPED – Indexador e Processador de Evidências Digitais –, desenvolvido pelo setor de perícias em informática da Polícia Federal.
O documento registra arquivos, caminhos de origem, datas e códigos hash MD5 e SHA-256. Ressalte-se, ainda, que os aparelhos foram acondicionados em sacos de evidência e identificados pelos lacres A230386998 (Denilson) e A230386985 (Ketilem), conforme ofício de encaminhamento ao depósito judicial ID 39854661 - Pág.
2. Em reforço, também foram identificados o ofício de encaminhamento ao DIP/PCRN, ID 39854660, p. 71, com a descrição dos aparelhos e seus respectivos IMEIs. A extração teria sido realizada com geração de hash SHA-256, consoante transcrições de diálogos no Relatório de Análise de Extração em ID 39854661 - Págs. 3 e ss. Nada obstante todo esse cenário, por outro lado, a defesa não conseguiu demonstrar cabalmente elementos probatórios que, minimamente, infirmassem a idoneidade da cadeia de custódia.
A sentença consignou, ademais, que a defesa poderia obter diretamente a massa de dados mediante fornecimento de HD externo e que a autoridade policial esclareceu a integralidade dos arquivos e a preservação da cadeia de custódia no ID 164415297, o que, aliás, fora reforçado na audiência de instrução na presença de todos os acusados e seus advogados, consoante se verifica no início da mídia de ID 39854779.
Assim, na hipótese dos autos, foram indicados instrumentos de extração, códigos de verificação, lacres, documentos de encaminhamento e caminhos de origem dos arquivos. De outro bordo, não houve demonstração de alteração, supressão, inserção ou manipulação do conteúdo digital; não havendo que se falar, por via de consequência, ausência de documentação das fases de coleta ou em impossibilidade de verificação da autenticidade dos dados; muito menos, em nulidade daí decorrente.
Apenas em argumento de reforço, é bem de se dizer que eventuais irregularidades na documentação da cadeia de custódia não acarretam necessariamente a nulidade da prova. Devem ser avaliadas em conjunto com os demais elementos, considerando-se a confiabilidade do vestígio e a demonstração de prejuízo concreto, o que, a toda evidência, não foi o caso dos autos. Nessa perspectiva, incide, o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, e pacificamente assimilado pela jurisprudência: “(…) esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.
Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.949.407/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.). Portanto, como a defesa não apontou alteração concreta dos dados nem divergência entre o material extraído e aquele disponibilizado nos autos, rejeito a alegação de nulidade. Quebra do sigilo telemático de Ketilem e provas derivadas A defesa de Ketilem sustenta que a decisão proferida nos autos nº 0876151-37.2024.8.20.5001 autorizou a quebra de seu sigilo com fundamento apenas em denúncias anônimas e em interpretação subjetiva das imagens do estabelecimento comercial, sem indícios prévios de sua participação.
Denilson e Fernando, por sua vez, alegam que as provas posteriormente obtidas estariam contaminadas por derivação. Os elementos reunidos, todavia, não demonstram que a medida tenha decorrido exclusivamente de notícias anônimas. O Relatório Circunstanciado de ID 39854659 - Pág. 24, informa que a autoridade policial realizou diligências no local do homicídio, conversou com as pessoas de José Nunes e Aline Paulino acerca de elementos de informações e constatou a existência de câmeras de segurança no estabelecimento próximo e obteve as respectivas imagens.
Conforme se extrai do Relatório Final com Representação de Prisões Preventivas (ID 39854661 - Págs. 90 e ss), a partir da análise dessas filmagens, a equipe investigativa consignou que Ketilem teria acompanhado a movimentação da vítima e utilizado o telefone em momentos considerados relevantes. Essa interpretação, aliada às informações recebidas durante a investigação, subsidiou a representação pela medida cautelar.
Ainda que a defesa atribua às imagens significado diverso, a divergência interpretativa não torna ilícita a prova nem demonstra ausência absoluta de justa causa. As notícias anônimas serviram como ponto de partida para diligências de verificação, não como fundamento isolado da quebra do sigilo. A sentença examinou a questão e concluiu que a medida havia sido antecedida pela análise das imagens, nas quais a autoridade policial identificou comportamento reputado coordenado e suspeito, mencionando também que as nulidades já haviam sido apreciadas nas decisões de IDs 163524862, 165720646 e 169439389 do feito de origem (ID 39854662).
Não se identifica, portanto, a alegada atividade prospectiva indiscriminada ou fishing expedition. Tampouco foi demonstrada ilegalidade originária capaz de contaminar as provas subsequentes. Ausente a comprovação da ilicitude da prova inicial, não há fundamento para aplicar o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal e desentranhar os elementos posteriormente produzidos nos autos nº 0821774-82.2025.8.20.5001.
Rejeito, assim, as alegações de nulidade formuladas pelos três recorrentes. Excesso de linguagem O recorrente Denilson pretende a anulação da pronúncia por excesso de linguagem. Sustenta que o Juízo de origem apresentou como fatos certos sua localização no momento dos disparos, sua identificação nas imagens e a existência de uma rota de fuga. Não se descura que a pronúncia deve observar o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitando-se à indicação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria ou participação, sem antecipar juízo definitivo de culpabilidade.
No caso, a decisão recorrida registrou expressamente que examinava apenas indícios e que a pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, conforme claramente se verifica do trecho a seguir: “No que tange aos indícios de autoria, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e corroborados, em parte, pela prova judicializada, mostram-se suficientes para a remessa do feito ao Tribunal do Júri.”.
E, ao analisar a situação de Denilson, Sua Excelência sustentou que, “Em relação a DENILSON PEREIRA DA SILVA, os indícios de autoria são extraídos da geolocalização de sua conta Google, que o situa na Praça de Nordelândia no exato momento dos disparos (ID 156563875 - Pág. 10). Além disso, as imagens de segurança captaram indivíduo com compleição física, vestimentas e acessórios (especialmente um relógio dourado e brincos) idênticos aos exibidos pelo réu em fotografias pessoais extraídas de seu dispositivo (ID 156201284 - Pág. 50).
HÁ, ainda, registros de sua movimentação em rota de fuga em direção à casa de Ketilem logo após o crime”. Portanto, a decisão recorrida apenas indicou os elementos dos quais extraiu a probabilidade de participação: geolocalização, semelhança de compleição física e acessórios e movimentação posterior ao crime. As expressões questionadas foram empregadas no contexto de identificação dos elementos indiciários considerados suficientes para o prosseguimento do feito.
A decisão não declarou que Denilson efetivamente executou a vítima nem apresentou conclusão definitiva acerca de sua responsabilidade penal. A fundamentação permaneceu dentro dos limites próprios do judicium accusationis, conforme a orientação segundo a qual: “Não há afronta ao regramento do art. 413, § 1º, do CPP quando na decisão de pronúncia – em rarefeito e comedido juízo de admissibilidade da acusação – o Juízo singular limita-se a apontar elementos de convicção hábeis a demonstrar a plausibilidade jurídica da materialidade delitiva e, em tese, os indícios suficientes da autoria denunciada, sem emitir qualquer juízo de valor, a cargo do preservado Conselho de Sentença.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.862.604/MS, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025). Não se configura, pois, o excesso de linguagem agitado pela defesa e, muito menos, exteriorização de juízo categórico de culpa. Rejeito o pedido de anulação da pronúncia com base nesse argumento. Materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação No tocante aos feitos subordinados ao procedimento especial do Tribunal do Júri, impende destacar que a pronúncia é norteada por um juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, prevalece na etapa de pronúncia o entendimento de que, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e tão somente dos indícios de autoria, caberá ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras, já havendo o STJ assinalado que “(...) a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas na segunda fase do procedimento do júri”. (AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.). Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo quanto ao mérito da denúncia, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, invadindo a competência do Tribunal do Júri) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Isso não significa, contudo, que toda dúvida deva ser transferida ao Conselho de Sentença.
A pronúncia pressupõe suporte probatório mínimo e consistente quanto à autoria ou à participação. Quando os elementos existentes não ultrapassam o campo das conjecturas ou são igualmente compatíveis com conduta não criminosa, impõe-se a impronúncia prevista no art. 414 do Código de Processo Penal. Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não se controverte sobre a materialidade do crime, a qual se encontra demonstrada pelo Laudo de Exame Necroscópico, ID 39854659, pp. 50 e ss, segundo o qual a vítima faleceu em consequência de hemorragia cerebral decorrente de ferimentos produzidos por projéteis de arma de fogo, e pelo Laudo de Exame em Local de Morte Violenta, ID 39854660, pp. 18 e ss, que registrou os vestígios encontrados na cena do crime.
O Laudo de Microcomparação Balística, reunido no ID 39854660 - pp. 79 e seguintes, concluiu que o estojo recolhido no local e o projétil retirado do corpo da vítima apresentaram correspondência com a pistola Taurus PT111G2A, calibre 9mm, série ACB596839. Embora o exame não individualize quem utilizou o armamento, confirma a dinâmica descrita na acusação e integra o conjunto indiciário. No que toca aos indícios de autoria e de suas qualificadoras, segue-se análise individualizada relativa a cada um dos recorrentes.
Ketilem Gomes de Lucena Inicialmente, é bem de se dizer que a situação de Ketilem apresenta particularidades que autoriza a impronúncia, diferentemente dos demais recorrentes. A acusação não lhe atribui a execução dos disparos, mas participação de natureza logística, consistente no monitoramento presencial da vítima e no repasse de informações aos executores. Para a pronúncia, portanto, seria necessária a existência de indícios suficientes de que a recorrente aderiu conscientemente à empreitada criminosa e praticou ato causalmente relevante para o homicídio, o que não ocorreu na hipótese.
Para sustentar a pronúncia da recorrente, o juízo de primeiro grau consignou que “Quanto à ré KETILEM GOMES DE LUCENA, os indícios derivam da análise técnica das imagens do local do crime, que a posicionam monitorando a vítima momentos antes da execução. Reforça tal indício o Relatório de Análise de Extração (ID 156201284 - Pág. 104), no qual consta áudio da própria acusada admitindo que ‘estava passando a visão pelo telefone’ durante o evento.
A ciência posterior de que era procurada pela DHPP pelo caso "Mortadela" e sua tentativa de mudar de residência para esquivar-se da investigação (ID 156201284 - Pág. 104) robustecem os indícios de sua participação intelectual e logística”. É certo que a investigação registrou que Ketilem estava na confraternização acompanhada de sua filha e utilizava o telefone enquanto acompanhava a movimentação das pessoas no local.
Essas circunstâncias, todavia, não evidenciam, por si mesmas, participação criminosa. A presença em evento público e a utilização de telefone celular constituem comportamentos cotidianos, sendo necessário algum elemento adicional que demonstre comunicação com os executores, transmissão da localização da vítima ou ajuste prévio para a prática do homicídio. As peças fornecidas não indicam, nas imagens, gesto dirigido aos executores, troca de sinais, aproximação estratégica ou movimentação coordenada.
Tampouco foi identificada comunicação contemporânea ao crime entre Ketilem e Denilson ou Fernando destinada a informar a posição da vítima. Note-se que o principal fundamento utilizado pela pronúncia consiste no áudio constante do Relatório de Análise de Extração de ID 156201284, p. 104. A decisão recorrida afirmou que a própria acusada teria admitido que “estava passando a visão pelo telefone”. O conteúdo efetivamente transcrito, contudo, é diverso: “Bem que eu se mudei, parece que eu tava sentindo, porque as coisas que acontecem lá embaixo, por causa do meu irmão, que é envolvido, aí fica perguntando pela pessoa.
É como se fosse ‘testemunha’. Eu acho que é um ‘bagulho’ de homicídio, que teve lá na pracinha, tá entendendo? AÍ, como eu tava com a menina lá, eu vi que tava passando a visão pelo telefone, mas eles não sabem, né? (...)” A diferença possui relevância substancial. A expressão “eu vi que tava passando a visão” indica, em sua compreensão ordinária, que a recorrente teria observado alguém desempenhando essa conduta.
Não equivale à afirmação “eu estava passando a visão”. O trecho, portanto, não constitui confissão nem admissão inequívoca de participação. Ao atribuir-lhe esse significado, a sentença extraiu da transcrição conclusão que não decorre diretamente de sua estrutura semântica. A ambiguidade poderia ser esclarecida por outros elementos objetivos, como mensagens de planejamento, diálogos demonstrando ajuste de vontades, transmissão de informações acerca da localização da vítima, registros de vigilância coordenada ou comunicação com os executores no período dos fatos.
Contudo, tais elementos não foram identificados no conteúdo indicado pelas partes. A prova testemunhal também não supre essa lacuna. Durante a instrução criminal, Ana Paula, irmã da vítima, relatou ter tomado conhecimento de que o nome de seu irmão estaria “na linha” para morrer, sob a suspeita de que ele repassava informações à polícia. Em razão disso, pediu-lhe que deixasse o local onde residia. Contudo, a esposa da vítima não concordou com a mudança, pois o casal não pagava aluguel, razão pela qual permaneceram na residência.
Afirmou que seu irmão mantinha estreita amizade com Barbosa, policial que também teria sido ameaçado de morte e que, no dia em que soube da ameaça, atentou contra a própria vida com um disparo de arma de fogo. Acrescentou que seu esposo igualmente integrava a corporação policial. No dia do crime, recebeu uma ligação comunicando a morte de seu irmão. Ao chegar ao local, encontrou-o caído ao solo, já sem vida.
Posteriormente, soube que Fernando, conhecido como “Anão”, teria sido o responsável pelo homicídio, mas, naquele momento, desconhecia a suposta participação de outros dois indivíduos, identificados pelas alcunhas “Cabelinho” e “Coreano”. Quanto a Ketilem, declarou que somente tomou conhecimento de seu nome após a divulgação de uma reportagem. Ao seu turno, José Nunes de Melo, cunhado da vítima e policial, afirmou que ela vinha sofrendo ameaças em razão da amizade mantida com outro agente de segurança, identificado como Barbosa.
Esclareceu que soube da ameaça por intermédio de um conhecido apelidado de “Nininho”. Segundo comentários disseminados na comunidade, a vítima estaria sendo ameaçada por supostamente fornecer informações ao policial Barbosa. Relatou, ainda, ter recebido a informação de que o crime teria sido praticado por indivíduos conhecidos como “Anão”, “Cabelinho” e “Sombra”, todos supostamente vinculados a uma facção criminosa.
Ressaltou, contudo, que não conhecia tais pessoas, tampouco os acusados Denilson e Ketilem. Acrescentou que, à época dos fatos, dois desconhecidos compareceram à residência de seus pais portando uma fotografia sua, circunstância que o levou a mudar de endereço por razões de segurança. Erick dos Santos Damião declarou que se encontrava com a vítima no momento e no local dos fatos. Segundo narrou, quando ela se virou para buscar uma cerveja, viu apenas um homem alto e magro, trajando camisa de time de futebol, efetuar diversos disparos de arma de fogo contra ela (vítima).
Ao ouvir os tiros, correu imediatamente para casa, não tendo presenciado qualquer outro acontecimento. Informou que era amigo da vítima, não conhecia nenhum dos acusados e jamais ouvira dela qualquer comentário acerca de ameaças contra sua vida. Luciano Barbosa, por sua vez, não presenciou o crime nem indicou quem seriam os respectivos autores. As demais testemunhas igualmente não testemunharam os fatos e não forneceram elementos capazes de contribuir para o esclarecimento da autoria delitiva.
Em seu interrogatório, ela afirma que conhecia o réu Denilson e que havia falado com ele durante a noite em que ocorreu a festa (comemoração do Dia dos Pais) e o homicídio, entretanto, apenas e cumprimentou e conversou porque ele conhecia o pai de sua filha (“falei com ele normal, como outras pessoas que estavam lá também falou… depois saiu de perto dele e não sabe para onde ele foi”). Disse que conhecia vítima apenas de vista, mas não sabe que é e nem conhece a família dela (vítima).
As mensagens atribuídas à acusada teriam sido dirigidas a uma pessoa do interior do Estado em outro contexto. Quanto ao acusado Fernando, disse que já se relacionaram anteriormente (apenas “ficaram” e não “namoraram”). As fotos com armas são suas, mas são antigas, da época que ela era modelo (e garota de programa), porque algumas pessoas pagavam para ela fazer as fotos (por ter fetiches). Verifica-se, portanto, que nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo atribuiu à recorrente a função de monitorar a vítima, transmitir informações ou auxiliar os autores dos disparos.
Os familiares da vítima, inclusive seu cunhado, José Nunes de Melo, teriam tomado conhecimento do nome de Ketilem somente após o início da ação penal, sem indicar relação anterior entre ela e o ofendido. Também não foram apontadas desavenças, ameaças ou qualquer vínculo anterior entre Ketilem e a vítima que pudesse corroborar sua adesão subjetiva ao homicídio. As mensagens posteriores nas quais a recorrente demonstra receio da atuação da polícia e menciona mudança de residência são igualmente ambíguas.
Podem indicar temor de ser investigada, mas também são compatíveis com a preocupação de quem presenciou um homicídio e acredita conhecer os envolvidos. O comportamento posterior, desacompanhado de outros elementos, não se confunde com indícios de participação antecedente ou concomitante na execução. Da mesma forma, conhecer os possíveis autores, omitir informações ou comentar posteriormente o fato não equivale à adesão consciente à empreitada criminosa.
O relatório policial ainda associa a investigação a notícias anônimas segundo as quais pessoas denominadas “gêmeas” teriam contribuído para manter a vítima no local (vide ID 39854661 - Pág. 167 e ss). Entretanto, o próprio documento reconhece que essas pessoas não foram formalmente identificadas. Não há elemento seguro que permita afirmar que Ketilem era uma das pessoas mencionadas na notícia anônima.
Tem-se, assim, que os elementos atribuídos à recorrente demonstram apenas que ela estava no local, utilizava o telefone, presenciou o homicídio, possivelmente conhecia alguns dos envolvidos e, posteriormente, manifestou receio da investigação. Não evidenciam, com a suficiência exigida pelo art. 413 do Código de Processo Penal, que tenha monitorado a vítima, transmitido informações aos executores ou aderido voluntariamente ao plano homicida.
A pronúncia exige juízo de probabilidade, não mera possibilidade. O reduzido nível de cognição desta fase não autoriza o preenchimento de lacunas probatórias por conjecturas nem permite transferir ao Conselho de Sentença imputação que não dispõe de suporte indiciário mínimo quanto à participação. Não se cuida de escolher, entre duas versões sustentadas nas provas, aquela que deve prevalecer. O que se verifica é a ausência de elemento concreto demonstrando a contribuição consciente de Ketilem para o resultado, sendo certo que, mutatis mutandis, “7.
A decisão de pronúncia não se legitima por meras suposições; exige forte corroboração da hipótese acusatória por provas diversas e consistentes, sem lacunas relevantes. Ausentes tais indícios, impõe-se a impronúncia (CPP, art. 414).8. A impronúncia do agravado, longe de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri, respeitou a disciplina legal que decorre dos arts. 413 e 414 do CPP, assim como a diretriz jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de exigir que a autoria do crime contra a vida esteja demonstrada com elevado nível de probabilidade, a partir de provas claras e convincentes, o que não se verificou no caso.” (AgRg no AREsp n. 2.900.540/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.).
Por conseguinte, deve ser reformada a decisão recorrida para impronunciar Ketilem Gomes de Lucena, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade de oferecimento de nova denúncia caso surja prova nova antes da extinção da punibilidade, conforme estabelece o parágrafo único do referido dispositivo. Fernando Varela de Oliveira No tocante a Fernando, a pronúncia indicou que “os indícios repousam sobre o compartilhamento de provas do Inquérito Policial nº 10387/2024.
No referido procedimento, diálogos extraídos de terceiros (ID 156578848 - Pág. 334) revelam que o acusado admitiu ter executado o "cunhado de um policial" na referida "quebrada", o que coincide com a condição da vítima Marcos Paulo, que era cunhado do sargento José Nunes de Melo. Somado a isso, o Laudo de Balística (ID 156201284 - Pág.
27) vinculou a arma do crime a uma Pistola 9mm associada às ações da facção "Sindicato do Crime", da qual Fernando é apontado como liderança local”. Percebe-se, pois, que o encaminhamento do acusado para o Tribunal do Júri se fundamentou especialmente no relatório de ID 39854661 - Pág. 159, originário de prova compartilhada mediante autorização judicial. O documento contém diálogos nos quais Fernando, identificado pelo apelido “Anão”, teria afirmado haver matado o cunhado de um policial.
A autoridade policial correlacionou a declaração ao homicídio examinado porque a vítima possuía esse vínculo familiar e porque a proximidade com agentes de segurança aparece, nos elementos investigativos, como possível motivação dos crimes atribuídos ao grupo. O relatório também relaciona a declaração a mensagens acerca de posterior vingança e a informações sobre pessoas que teriam colaborado para a permanência da vítima no local.
Embora o diálogo não identifique nominalmente a vítima e sua vinculação ao homicídio resulte de inferência contextual, esse elemento não está isolado. A investigação registrou a relação de Fernando com os demais acusados (inclusive, Denilson) e sua possível inserção no mesmo grupo criminoso (ID 39854661 - Pág. 166), além de considerar a circulação da arma posteriormente vinculada pela perícia ao homicídio (ID 156578848 - Pág. 29).
Em seu interrogatório judicial, o acusado assinalou que não conhece a pessoa de Dunga, para quem teria, segundo a polícia, afirmado que matou a vítima e que seu parente, policial, estava pensando que o depoente iria matá-lo também. Disse que não conhecia a vítima, mas que conhece Ketilem. Afirmou que conhece Denilson porque jogam bola no campo; que não se recorda onde estava no dia e hora dos fatos e que não tem envolvimento quanto a eles.
A defesa contesta a interpretação dos diálogos, a ausência de imagens de Fernando no local, a falta de apreensão da arma em seu poder e as contradições dos depoimentos. Tais circunstâncias são relevantes para a análise definitiva da autoria, mas não eliminam o conjunto indiciário nesta fase. Também não se olvida que a prova balística demonstra o vínculo da arma com o crime e não diretamente sua posse por Fernando, o que, por si só, não seria capaz de ancorar a pronúncia.
Do mesmo modo, a referência ao “cunhado de um policial” não constitui, isoladamente, prova conclusiva. A conjugação desses elementos, porém, ultrapassa o plano da mera conjectura por configurar indícios suficientes para a pronúncia de Fernando, autorizando que o Conselho de Sentença decida se o diálogo efetivamente se refere ao homicídio em julgamento e se houve efetiva participação do acusado na empreitada criminosa.
Sem razão, portanto, a defesa de Fernando. Denilson Pereira da Silva Em relação a Denilson, a decisão recorrida sustentou que “os indícios de autoria são extraídos da geolocalização de sua conta Google, que o situa na Praça de Nordelândia no exato momento dos disparos (ID 156563875 - Pág. 10). Além disso, as imagens de segurança captaram indivíduo com compleição física, vestimentas e acessórios (especialmente um relógio dourado e brincos) idênticos aos exibidos pelo réu em fotografias pessoais extraídas de seu dispositivo (ID 156201284 - Pág. 50).
HÁ, ainda, registros de sua movimentação em rota de fuga em direção à casa de Ketilem logo após o crime”. Ao se consulta o Relatório de ID 39854661 - pp. 122 e ss (especialmente, a partir da pág. 128), verifica-se que foi analisado dados associados à conta atribuída ao réu e indicou sua localização nas proximidades da Praça de Nordelândia no período correspondente ao homicídio. Conforme consignado na decisão recorrida (ID 39854662 - Pág. 2), as imagens de segurança registraram indivíduo cuja compleição física, vestimentas e acessórios foram considerados compatíveis com fotografias encontradas na massa de dados vinculada ao recorrente.
A investigação também identificou movimentação interpretada como deslocamento em direção à residência de Ketilem após o crime. Em seu interrogatório, o acusado asseverou que estava no dia e hora na praça em que ocorreram os fatos, mas não conhecia a vítima. Não se recorda se foi na casa de Ketilem no momento dos fatos. Sustentou que, na ocasião ouviu os disparos e foi verificar se a vítima seria algum conhecido (mas não era).
Aduziu que conhece Fernando e nesse dia não esteve com ele. Deu um abraço em Ketilem na hora da festa e depois não mais a viu. Acredita que Ketilem mandou mensagem sobre a morte da vítima (uma reportagem do “Via Certa”). Admitiu ter tirado fotos com arma de fogo. As fotos de fl. 51 (correspondente ao ID 39854661 - Pág.
16) são de sua pessoa. Afirmou que não teve nenhum envolvimento com o crime e não sabia porque estava sendo conduzido pelos policiais no momento de sua prisão. É certo que nenhuma testemunha presencial identificou diretamente Denilson como autor dos disparos. O depoimento de Erick dos Santos Damião, segundo as razões defensivas, limitou-se a descrever características físicas e vestimentas do executor.
A ausência de reconhecimento presencial, contudo, não elimina os demais indícios. A imputação não se fundamenta apenas em identificação visual, mas na conjugação entre localização digital, imagens, características físicas e movimentação posterior. A definição sobre a precisão da geolocalização, a identidade do indivíduo filmado e o valor das inferências extraídas desses elementos demanda apreciação aprofundada do conjunto probatório, providência reservada ao Conselho de Sentença.
HÁ, portanto, indícios suficientes para a manutenção da pronúncia de Denilson. Qualificadoras atribuídas a Denilson Pereira da Silva Denilson requer, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o argumento de que não houve individualização de sua conduta ou demonstração de que conhecesse a motivação atribuída aos demais envolvidos.
O afastamento de qualificadora na pronúncia somente é admitido quando ela se mostrar manifestamente improcedente ou inteiramente dissociada dos elementos dos autos, na linha da orientação do STJ através do verbete sumulado de nº
83. A qualificadora do motivo torpe encontra suporte nos depoimentos de José Nunes de Melo e Aline Paulino de Oliveira, mencionados na pronúncia. Segundo narrado pelas testemunhas, havia rumores e ameaças relacionados à amizade e ao parentesco da vítima com policiais militares, circunstância interpretada como possível retaliação promovida por grupo criminoso. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa está amparada na dinâmica descrita pela testemunha presencial Erick dos Santos Damião, consoante acima detalhado.
Segundo o depoente, vítima conversava e se virou para buscar uma bebida quando foi atingida repentinamente por diversos disparos, a maioria na região da cabeça. Tais elementos conferem plausibilidade às circunstâncias qualificadoras, já havendo o STJ decidido, mutatis mutandis, que “4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao caráter prelibatório da pronúncia e à excepcionalidade do decote de qualificadoras, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. ‘As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri’ (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020)”. (AREsp n. 3.196.556/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 31/8/2026.).
Exatamente por isso é que a definição sobre a motivação efetivamente compartilhada pelos agentes e sobre a forma de execução deve ser reservada aos jurados. Assim, como as qualificadoras possuem suporte probatório mínimo, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença. Prisão preventiva de Denilson Pereira da Silva Por fim, a defesa de Denilson requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Invoca primariedade, residência fixa, encerramento da instrução, fragilidade dos indícios e duração da custódia. A sentença de pronúncia manteve a segregação para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, o modo de execução e os elementos indicativos de envolvimento com organização criminosa (ID 39854662, p. 3). Ao exercer o juízo de retratação, o magistrado reafirmou que o crime teria sido praticado em local público, em concurso de agentes e mediante diversos disparos de arma de fogo, permanecendo inalterado o contexto que justificou a cautelar (ID 39854771).
A fundamentação não está apoiada apenas na gravidade abstrata do homicídio. Foram considerados o planejamento atribuído aos envolvidos, a execução repentina da vítima durante confraternização em espaço público e os elementos indicativos de atuação criminosa organizada. Nesse contexto, a primariedade, a residência fixa e outras condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão quando subsistem fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, já havendo o STJ decidido, mutatis mutandis, que “6.
A decisão monocrática destacou que a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como relatos da vítima, depoimentos de testemunhas, apreensão de arma de fogo e vestimentas identificadas pela vítima, além de indícios de ligação do acusado com outros agentes e com organização criminosa.
7. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a decretação ou manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva quando há elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida cautelar.” (AgRg no HC n. 1.030.862/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.). De igual forma, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante das circunstâncias consideradas na decisão, não havendo notícia de alteração fática superveniente capaz de afastar o risco cautelar.
Rejeito, portanto, o pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva. Controle de convencionalidade No campo do controle de convencionalidade, a manutenção da pronúncia de Denilson e Fernando mostra-se compatível com as garantias judiciais previstas nos arts. 8.1 e 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto 678/92), porquanto fundada em decisão motivada, precedida de contraditório e amparada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, sem antecipação de juízo definitivo de culpabilidade.
Quanto a Ketilem, a observância da presunção de inocência, assegurada pelo art. 8.2 da CADH, em conjugação com as garantias do devido processo previstas no art. 8.1, impede sua submissão ao julgamento popular quando os elementos disponíveis não ultrapassam o plano da suspeita e não demonstram, com suficiência, sua adesão consciente ao homicídio. De igual modo, a manutenção da prisão preventiva de Denilson não se mostra incompatível com os arts. 7.3 e 7.5 da CADH, uma vez que a medida foi objeto de reavaliação na pronúncia e no juízo de retratação, mediante indicação de circunstâncias concretas, sem assumir caráter de cumprimento antecipado de pena.
Conclusão
Ante o exposto: a) em harmonia com o parecer oral do Ministério Público, conheço parcialmente do recurso de Ketilem Gomes de Lucena (preliminar - justiça gratuita) e, na extensão conhecida, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, dou-lhe provimento para impronunciá-la da imputação prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal; b) conheço integralmente dos recursos interpostos por Denilson Pereira da Silva e Fernando Varela de Oliveira e nego-lhes provimento; tudo nos termos da fundamentação acima.
É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 28 de Setembro de 2026.