PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814404-20.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUCIENE COSTA CAMARA e outros Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS Polo passivo EDIVAL LUIS DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA PEIXOTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR PARA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE BENS OU INSOLVÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto visando à reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar para constrição patrimonial. Alegaram risco de dissipação de bens por parte do réu e pleitearam medidas de indisponibilidade como: bloqueio de valores via SISBAJUD, acesso a dados financeiros e fiscais via INFOJUD, indisponibilidade de imóveis via CNIB, restrições a veículos via RENAJUD, além da nomeação da agravante como fiel depositária.
Sustentaram a gravidade da conduta do agravado no acidente de trânsito, com fuga e omissão de socorro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência cautelar, com o fim de impor medidas constritivas ao patrimônio do agravado, no curso da fase de conhecimento da ação indenizatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Medidas cautelares que visam à constrição de bens, por seu caráter excepcional e gravoso, exigem demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme preveem os arts. 300 e 301 do CPC.
4. A mera gravidade da conduta narrada no acidente de trânsito, por si só, não constitui prova de intenção do agravado em se furtar à execução, tampouco configura indício concreto de dilapidação patrimonial ou de insolvência iminente.
5. A jurisprudência tem exigido a demonstração de atos concretos do devedor, como alienações fraudulentas, esvaziamento de contas ou ocultação de bens, para justificar medidas de arresto e indisponibilidade, o que não se verifica no caso dos autos.
6. O temor subjetivo da parte autora, ainda que compreensível diante do contexto do acidente, não supre a ausência de elementos objetivos aptos a configurar o risco de frustração do processo executivo.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2247855-20.2020.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Nascimento, j. 16.09.2024. TJRN, AI 0802930-23.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 09.11.2023, publ. 10.11.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUCIENE COSTA CAMARA E OUTRO, nos autos da ação de indenização ajuizada em face de EDIVAL LUIS DA SILVA (processo nº 0800894-64.2025.8.20.5132), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de São Paulo do Potengi, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegam que: “Diante do fundado receio de que o Agravado pudesse dissipar seu patrimônio para se eximir da responsabilidade, os Agravantes pleitearam tutela de urgência de natureza cautelar, requerendo medidas como bloqueio de valores, busca de bens, indisponibilidade de imóveis e penhora de direitos fiduciários sobre o veículo”; “As medidas requeridas – bloqueio de valores via SISBAJUD, busca de bens via INFOJUD, indisponibilidade via CNIB, e penhora de direitos sobre o veículo via RENAJUD – são, por sua natureza jurídica, medidas de segurança patrimonial.
Elas não visam conceder aos Agravantes a indenização desde já, mas sim garantir que, em caso de futura condenação do Agravado, haja patrimônio suficiente para a efetiva execução do julgado”; “É imperioso destacar a grande irresponsabilidade e o desprezo com que o Agravado agiu no acidente. Dirigir sob influência de álcool, invadir a contramão, atingir violentamente um pai e seu filho menor (com necessidades especiais), e fugir do local sem prestar socorro, são atitudes que demonstram total desconsideração pela vida e integridade física alheias”.
Pugnam pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para que sejam deferidas medidas cautelares sobre o patrimônio do agravado, como: o bloqueio via SISBAJUD de valores existentes em contas bancárias e investimentos financeiros em nome do Agravado até o limite do valor da causa (R$ 90.000,00); busca por bens passíveis de penhora via INFOJUD, para fornecimento das duas últimas declarações de Imposto de Renda do agravado; decretação da indisponibilidade de todos os bens imóveis registrados em nome do Agravado por meio do CNIB; utilização do RENAJUD para pesquisa de outros veículos do Agravado e, caso encontrados, seja decretado o arresto e inclusão de restrição total (impedimento de alienação e circulação) e, ainda, a nomeação da Agravante, Maria Luciene Costa Câmara, como fiel depositária dos bens eventualmente arrestados.
Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do agravo de instrumento. Por se tratar de medidas extremamente gravosas, com potencial de prejudicar até mesmo a subsistência do réu, a sua adoção requer minucioso exame da razoabilidade e proporcionalidade dos atos constritivos. Os elementos presentes nos autos, por ora, não são suficientes para configurar a imprescindibilidade de bloqueio do patrimônio do agravado, a denotar necessidade de prévia instrução processual e exercício do contraditório.
Além do que, por não restar demonstrada a existência ao menos de indícios de que a parte demandada esteja insolvente, ou na iminência de se tornar insolvente, ou de estar dilapidando seu patrimônio, deve ser mantida a decisão agravada. Cito decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LIMINAR PARA BLOQUEIO DE BENS EM NOME DA REQUERIDA. Conquanto seja possível o arresto de bens na fase de conhecimento para garantia do cumprimento da obrigação, é certo que essa medida somente pode ser adotada em situações excepcionais, nas quais existe prova inequívoca do ato ilícito e a possibilidade de frustração dos meios executórios.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22478552020248260000 São Paulo, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 16/09/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2024)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU A LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE ARRESTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA. MERO TEMOR PELA EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS QUE NÃO JUSTIFICA A MEDIDA CAUTELAR PRETENDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 301, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802930-23.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023. Tal ponto, inclusive, foi muito bem abordado no parecer da Procuradoria de Justiça ao discorrer que: “Para justificar a adoção de medidas judiciais com significativo impacto, a exemplo do arresto, seria necessário que a parte Recorrente lograsse êxito em exercer o ônus argumentativo comprobatório de condutas engendradas pelo Recorrido, como a venda de imóveis por preço abaixo do devido, a transferência de titularidade de veículos a terceiros, o esvaziamento de contas bancárias, entre outros.
Não há, nos elementos informativos acostados, documento demonstrativo desse padrão de conduta. O pedido, então, se baseia na presunção derivada da conduta do litigante no momento do acidente, a qual pode ser interpretada como ato de pânico ou de temor de consequências penais imediatas, e não necessariamente como um modus operandi de insolvência.” À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.