PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814468-30.2025.8.20.0000 Polo ativo JANAINA CHAGAS FEITOSA Advogado(s): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO, POR BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS PRETAS E PARDAS. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE TERIAM SIDO COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS À COTA ÉTNICO-RACIAL. DESACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A PROBALIDADE DO DIREITO ALEGADO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DA CANDIDATA DE FORMA REGULAR E MOTIVADA, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DADA A AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS FENOTÍPICOS QUE A IDENTIFICASSEM COMO “PARDA”. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JANAINA CHAGAS FEITOSA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0800679-34.2025.8.20.5150) impetrado em face de ato do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte agravante afirma que prestou concurso público para o provimento de vagas e formação do cadastro reserva em cargos de nível médio e técnico, realizado pela SESAP-RN, por meio da IDECAN, que publicou Edital nº 01/2025, tendo se inscrito para provimento do cargo de Técnica de Enfermagem – 6ª Região de Saúde - Sede: Pau dos Ferros/RN, optando pelas vagas reservadas aos cotistas, confiando no seu direito e cumprindo os requisitos da Lei Federal 12.711/2012 e da Lei Federal nº 15.142/2025.
Aduz que teve sua inscrição indeferida, tendo apresentado recurso administrativo, que, quando julgado, informou apenas a sua inaptidão. Defende possuir direito líquido e certo, já que suas características fenotípicas se amoldam ao benefício de cotas raciais. Ao final, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja deferida a sua inscrição nas vagas destinadas a cotistas.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada. Por meio de decisão liminar (Id. 33249218), este Relator indeferiu o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Sem contrarrazões – Id. 34567533. A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso – Id. 35019727.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JANAINA CHAGAS FEITOSA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0800679-34.2025.8.20.5150) impetrado em face de ato do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, indeferiu a tutela de urgência.
Pois bem. In casu, assim como alinhado na decisão liminar, da análise do pedido em tela, neste instante de cognição sumária, não entendo demonstrada, pela agravante, a probabilidade de seu direito. Com efeito, de acordo tese consolidada pelo STF na ADC 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
Nesse desiderato, a jurisprudência das Cortes Superiores caminha no sentido de que o enquadramento do candidato como negro/pardo não deve ser efetuado apenas com base na sua autodeclaração, mas sim em uma análise por comissão designada para efetuar a heteroidentificação. Outrossim, necessário frisar que não é permitido ao Poder Judiciário imiscuir-se nos parâmetros de avaliação adotados, salvo quando evidenciada hipótese de flagrante ilegalidade, situação que não se afigura no caso concreto.
Nesse norte, realço que o presente julgador não possui expertise para avaliar as características fenotípicas do recorrente, como pretende. Ademais, atente-se que o edital do certame previa, além da autodeclaração, que o candidato fosse submetido à análise de procedimento de heteroidentificação, cuja conclusão foi devidamente fundamentada, em patente obediência à previsão editalícia. Confira-se: “A Banca Examinadora Recursal, ao analisar as razões recursais apresentadas, informa que não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista a ausência de características fenotípicas observáveis próprias das pessoas negras (pretas ou pardas).
Conforme dispõe o Edital nº 01, de 07 de março de 2025, em seu item 5.31: “A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso.” Dessa forma, permanece mantido o indeferimento da solicitação.” Importa ressaltar que a análise da comissão de heteroidentificação leva em conta o conjunto das características fenotípicas da candidata, avaliando de forma integrada todas elas.
É fundamental observar que todas essas características devem ser consideradas em conjunto, pois a simples presença de uma única característica associada à negritude não é, por si só, suficiente para enquadrar uma pessoa como pertencente ao grupo racial negro. O objetivo da análise é verificar como o fenótipo do candidato se insere no contexto das relações raciais brasileiras e como ele é socialmente percebido em uma sociedade marcada pelo racismo estrutural.
Portanto, é a soma e a interação dessas características que definem a adequação às políticas de ações afirmativas, e não a existência isolada de um único traço. A propósito, cumpre transcrever trecho do parecer ministerial, verbis: “ (...) de assentar-se já ser dominante, que em matéria de concurso/processo seletivo, a apreciação do Poder Judiciário deve se restringir ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela Comissão Examinadora, sendo-lhe vedado manifestar-se sobre o critério de correção de prova, interpretação de questões e atribuição de notas, atribuições atinentes à atividade dos organizadores.
Dessarte, nessa seara, não se afigura razoável abrir-se discussão sobre a forma ou critério adotado para a correção das provas, vez que extrapolam os limites de competência do Poder Judicante, constituindo ingerência indevida no ato da banca examinadora, que, inclusive, utilizou critério único dirigido a todos os candidatos. Nessa toada, de assentar-se, mutatis mutandis, que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que somente é possível a anulação judicial de questão de concurso/processo seletivo, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. (...) In casu, não se mostra possível a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, uma vez que a candidata, embora tenha se autodeclarado parda, foi excluída do certame de forma devidamente motivada, em razão da ausência de características fenotípicas que a identificassem como integrante do referido grupo étnico-racial, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado.
Nesse contexto, verifica-se que a conclusão da comissão de heteroidentificação, encontra-se em perfeita harmonia com os ditames legais, ou seja, apresentou resposta fundamentada à impetrante, informando que, levando em conta o seu fenótipo, entendeu que a mesma não poderia ser considerada negra ou parda. (...)” Em conclusão: “A conclusão da Comissão de Hetereidentificação se deu através de resposta fundamentada, informando que, levando-se em conta o fenótipo da recorrente, entendeu que não poderia ser considerada negra ou parda.
Ausência de ilegalidade ou arbitrariedade no ato da banca do certame.” (Id. 35019727)
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.