PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0814794-87.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Agravante: Wilton Carlos Justino da Costa Advogado: Romulo Vinicius Ferreira Reboucas Agravado: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por WILTON CARLOS JUSTINO DA COSTA em face de decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” nº 0102653-10.2017.8.20.0113 promovido por BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido do executado Wilton Carlos Justino da Costa e determinou a manutenção do bloqueio efetivado em suas contas bancárias. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese: (i) que os valores bloqueados (R$ 10.045,03) correspondem à totalidade de seus recursos, indispensáveis à sua subsistência e de sua família, composta por quatro filhos, encontrando-se atualmente desempregado; (ii) que a constrição afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família; (iii) que a jurisprudência consolidada do STJ e do TJRN entende que são impenhoráveis os valores mantidos em conta corrente em montante inferior a 40 salários mínimos, quando destinados à subsistência do devedor.
Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ativo, no sentido de determinar o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, ou impedir que a quantia constrita seja transferida para a instituição financeira. No mérito, requer o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida e confirmando a medida liminar ora pretendida.
É o relatório. Gratuidade de justiça já deferida no primeiro grau, estendendo-se a esta instância recursal. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela recursal foram satisfatoriamente preenchidos.
Explico. Na origem, cuida-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe. Determinada a penhora de valores da parte executada, WILTON CARLOS JUSTINO DA COSTA, por meio do SISBAJUD, a medida mostrou-se parcialmente frutífera. O executado requereu o desbloqueio, alegando que o montante é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e indispensável à sua subsistência. Posteriormente, o Magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de desbloqueio, sob o fundamento de que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores penhorados, uma vez que a documentação apresentada não se mostrava apta.
Pois bem. Nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), as verbas de natureza salarial e as depositadas em poupança são protegidas pelo manto da impenhorabilidade, conforme redação transcrita a seguir: Art. 833. São impenhoráveis: ...
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; ...
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 21.02.2024, nos autos dos REsp’s 1.660.671 e 1.677.144, reiterou a impenhorabilidade automática dos valores equivalentes até quarenta salários mínimos depositados em conta de caderneta de poupança, como forma de garantir a digna sobrevivência da parte executada, admitindo a extensão deste entendimento para outras aplicações financeiras ou conta corrente, como no presente caso.
A propósito, observemos a jurisprudência pacífica da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC.
1. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.372.050/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) – destaquei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude." (AgInt no REsp 1.777.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.331/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) O Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento quanto a possibilidade de excepcionar a regra geral da impenhorabilidade de salários, caso não fique comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – destquei No caso dos autos, ao examinar o conjunto probatório carreado ao instrumental, extrai-se a ocorrência de bloqueios frutíferos no quantum total de R$ 10.045,03 (dez mil, quarenta e cinco reais e três centavos), em conta corrente da parte executada.
Em juízo sumário, verifica-se que o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e indispensável à subsistência do agravante, que encontra-se desempregado, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal de impenhorabilidade corroborada pela jurisprudência do STJ acima colacionada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD, existente na conta corrente do executado/agravante. Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2