PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0814939-97.2025.8.20.5124 Parte autora: ZELENILDO ABREU DE FIGUEIREDO Parte requerida: RUBENS PEREIRA DE ARAUJO NETO D E S P A C H O
Vistos etc. Classe processual alterada de "LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM" para "LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO". Trata-se de liquidação provisória de sentença por arbitramento, distribuída por dependência à ação de "Reintegração c/c Pedido de Antecipação de Tutela" nº 0804121-08.2012.8.20.0124. Nos autos principais, a sentença de mérito foi proferida nos seguintes termos (id 161647816): "Ante o exposto, com fulcro alicerçado nos elementos probatórios constantes nos autos processuais, JULGO EXTINTO o feito com relação a demandada Virgínia Lúcia de Andrade Neves por perda superveniente da legitimidade, nos termos do art. 485, VI do CPC e, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para imitir o demandante Zelenildo Abreu de Figueredo na posse do imóvel que fica localizado na rua Professor Olavo Lacerda Montenegro, n° 01, Morada Natal Sul II, CEP 59153-043, Nova Parnamirim-RN, no prazo de 15 (quinze) dias contados do transito em julgado desta sentença, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c 561, todos do CPC.
Em caso de descumprimento, fixo desde logo multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada dia de descumprimento ate atingir o teto de R$ 500.000 (quinhentos mil reais). Condeno a parte ré Rubens Pereira de Araújo Neto ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando a inexistência de proveito econômico direto da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, sendo que para a referida atualização incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos a contar do ajuizamento da demanda".
Por embargos de declaração opostos pela parte autora, foi inserido no dispositivo da sentença também a seguinte condenação (id 161647817): "Ante o exposto, reconheço a omissão e determino a integração da presente decisão à sentença de ID 115054973 inserindo no dispositivo a seguinte condenação: Ademais, CONDENO ainda os requeridos a pagar aos requerentes o valor mensal de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir da efetiva citação, a título de lucros cessantes pela invasão no imóvel.
Este montante poderá ser compensado com as benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelos requeridos durante o tempo que permaneceram na posse do imóvel, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. A condenação financeira deverá ser atualizada com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a partir da citação. Passam os honorários sucumbenciais a incidir sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, mantido o percentual fixado na sentença".
A sentença foi objeto de apelação por parte do réu, sendo negado provimento ao recurso (id 161647818). Interposto recurso especial, foi inadmitido. Interposto agravo no recurso especial, foi mantida a decisão e determinada a remessa dos autos à instância superior (id 161647820). Em 22 de agosto de 2025, a autora ajuizou a presente liquidação provisória, com fulcro no art. 509 do CPC, aduzindo: "Conforme expressamente consignado na sentença, eventual valor devido a título de lucros cessantes poderá ser compensado com benfeitorias úteis e necessárias eventualmente realizadas pelos executados durante o período em que detiveram a posse do imóvel (...) Diante disso requer-se a intimação do executado para que, no prazo legal, apresente de forma detalhada e documentalmente comprovada todas as benfeitorias que entender ter realizado no imóvel, com a devida especificação da natureza (úteis ou necessárias), datas da execução, valores despendidos e respectiva comprovação por meio de notas fiscais, contratos, orçamentos ou quaisquer outros documentos hábeis.
Tal providência é imprescindível para viabilizar a apuração correta do quantum debeatur, permitindo a dedução dos valores eventualmente compensáveis do montante final devido ao exequente, conforme determinado no título judicial ora executado. (...) Considerando que a condenação pelos danos materiais foi fixada no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do bem, ao mês, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica para apuração precisa do valor de mercado do imóvel, desde o anos de 2013 até a presente data".
É o que basta relatar.
Decido.
1 - Do cadastro processual: Incluam-se os advogados CLIDENOR PEREIRA DE ARAÚJO NETO (OAB/RN 16.203) e CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB/RN 1695) no cadastro processual do requerido. Somente após, cumpra-se o item a seguir.
2 - Da liquidação provisória por arbitramento: Primeiramente, registro que, em consulta ao PJE 2º grau, os autos principais foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça em 18 de julho de 2025, sendo a última movimentação constante no extrato. Sobre a liquidação, dispõe o CPC: "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo." "Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial." "Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes." No caso em tela, cabível a liquidação provisória na pendência do recurso, sendo o procedimento por arbitramento, visto que não há necessidade de provar fato novo, mas apenas juntar pareceres e documentos elucidativos a fim de averiguar o valor do imóvel (para determinar o montante a título de lucros cessantes) e também averiguar o valor correspondente às benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelos requeridos durante o tempo que permaneceram na posse do imóvel.
Ainda, sendo o caso, poderá o Juízo se valer de perícia técnica judicial. Assim, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para os fins do art. 510 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação por alguma das partes, notadamente a juntada de documento(s), intime-se a parte contrária, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias. Na sequência, autos conclusos para decisão, quando este Juízo analisará a necessidade ou não de perícia técnica. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi. ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - POR DEPENDÊNCIA Petição Inicial 25082215191919300000150393148
01 - PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 25082215191927600000150393149
02 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25082215191935200000150393150
03 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 25082215191941700000150393151
05 - CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 25082215191948300000150393152
06 - PROCURAÇÃO RÉU Documento de Comprovação 25082215191955900000150393153
07 - PROCURAÇÃO RÉU 2 Documento de Comprovação 25082215191962000000150393154
08 -
SENTENÇA 1 Documento de Comprovação 25082215191968000000150393155
09 -
SENTENÇA 2 Documento de Comprovação 25082215191973900000150393156
10 -
ACÓRDÃO 1 Documento de Comprovação 25082215191979900000150393157
11 - RECURSO ESPECIAL Documento de Comprovação 25082215191985900000150393158
12 -
DECISÃO
Documento de Comprovação 25082215191991600000150393159